Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual,
podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de
evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de
suspeição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO VOTORANTIN CONTRA DECISÃO QUE,
NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR E
DETERMINOU AO AGRAVANTE A EMENDA DA INICIAL "FORNECENDO CÓPIA DE CONTRATO
VÁLIDO FIRMADO PELA DEMANDADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os
efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. CRUZ
AZUL.
Pretensão de cessação dos descontos relativos à contribuição para
assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada à Cruz Azul.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule
o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do
indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 305 A 310 DO CPC.
Decisão que concedeu tutela antecipada inaudita altera pars. Recurso do
estado. Intempestividade. Decisão proferida em 26/08/2019. Fazenda Pública
regularmente intimada em 28/08/2019, na forma do art. 5º, § 1º da Lei nº
11.419/2006.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou
extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela
cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser
formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será
apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar,
não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de
tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do
pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a
audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor
presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz
decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o
procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o
Regional manteve a sentença que, com fundamento no art.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o
pedido e indicar as provas que pretende produzir.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVOLADA EM ORDINÁRIA. NÃO
APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA DEPOIS DA CONVOLAÇÃO PARA O RITO
ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA
CONTRATANTE PARA COM A CONTRATADA.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela
cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a
exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem
natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 305 A 310 DO CPC.
Decisão que concedeu tutela antecipada inaudita altera pars. Recurso do
estado.