Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros
herdeiros,distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de
completas as porçõeshereditárias dos primeiros. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não
absorverem toda aherança, o remanescente pertencerá aos herdeiros
legítimos, segundo a ordem davocação hereditária. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA DE
SOBRINHA NÃO CONTEMPLADA EM TESTAMENTO.Única herdeira legal. Saldos de
contas poupança. Patrimônio remanescente não expressamente inserido na
definição dos legados. Art. 1.906 do Código Civil. Testamento expresso de
forma clara e objetiva. Retificação da partilha. Recurso provido.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e
outroscoletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem
os indivíduos eos grupos designados. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA. OFENSA À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. TENTATIVA DE REEXAME E REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. A via adequada para
desconstituir sentença que analisa o mérito da causa é a ação
rescisória e não anulatória.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a
parte decada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção
disponível do testador. JURISPRUDÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA
MÉDICA. AUTORES QUE PRETENDEM COMPOR O QUADRO DE SÓCIOS DA RÉ. RECUSA SOB
O FUNDAMENTO DE QUE O NÚMERO DE ESPECIALISTAS É SUFICIENTE PARA ATENDER À
DEMANDA. JUSTIFICATIVA INFUNDADA. AUSÊNCIA DE LIMITES DO NÚMERO DE
ASSOCIADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, DA LEI Nº 5764/75 E ARTIGO 1904,
II, DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE TÉCNICA DOS AUTORES RECONHECIDA.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou
da coisalegada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento,
por outros documentos,ou por fatos inequívocos, se puder identificar a
pessoa ou coisa a que o testador queriareferir-se. JURISPRUDÊNCIA
REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.Deferimento do pedido de
registro e cumprimento. Desmembramento do bem imóvel objeto da disposição
de última vontade (decorrente de sentença proferida em autos de ação de
retificação de área). Irrelevância, haja vista sua perfeita
identificação.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particularesde caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á
relativa aos pobres do lugardo domicílio do testador ao tempo de sua morte,
ou dos estabelecimentos aí sitos, salvose manifestamente constar que tinha
em mente beneficiar os de outra localidade. Parágrafo único. Nos casos
deste artigo, as instituições particulares preferirãosempre às públicas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva
ser determinada por terceiro, dentre duas oumais pessoas mencionadas pelo
testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpocoletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado; II - em remuneração de serviços
prestados ao testador, por ocasião da moléstia deque faleceu, ainda que
fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor dolegado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.900. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário
sob a condição captatória de que estedisponha, também por testamento, em
benefício do testador, ou de terceiro; II - que se refira a pessoa
incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III - que favoreça a
pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade aterceiro; IV
- que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretaçõesdiferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância
da vontade do testador. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
SUCESSÓRIO. TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1.
As cláusulas testamentárias devem ser interpretadas restritivamente e de
forma a melhor atender à vontade do testador. 2. Inexistentes múltiplas
intepretações, incabível a aplicação do art. 1.899 do Código Civil.
(TJMG; AI 0714604-19.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada;
Relª Juíza Conv.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito
doherdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não
escrita. JURISPRUDÊNCIA