Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e
estado emque se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com
todos os encargos que aonerarem. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO
PATRIMÔNIO DA LEGATÁRIA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO ORIUNDO DO IMÓVEL LEGADO.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 131, II,
CTN.Os encargos da herança recaem, em regra, sobre a sucessão universal
(art.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do
legatário,se não dispuser diversamente o testador. JURISPRUDÊNCIA
SUCESSÕES.Agravo de instrumento. Inventário judicial. Síntese fática.
Concessão de alvará judicial para levantamento de frutos de propriedade do
espólio para o pagamento de imposto sobre a propriedade rural. ITR e
contribuição sindical. Insurgência da cônjuge supérstite contra a
integração do pagamento do desiderato pelo espólio pela ausência de
responsabilidade pelo pagamento destas despesas. Responsabilidade
subsidiária do legado.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou
legatário(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra
os co-herdeiros, pelaquota de cada um, salvo se o contrário expressamente
dispôs o testador. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos
herdeirose, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo
disposiçãotestamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário
incumbido pelo testador daexecução do legado; quando indicados mais de um,
os onerados dividirão entre si oônus, na proporção do que recebam da
herança. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO
AFETIVO.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
JURISPRUDÊNCIA RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA
OFICIAL. AÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO.Relação jurídica de direito
público, com aplicação do prazo prescricional do Decreto n" 20.910, de
1932, e não das disposições do Código Civil. Sentença de procedência da
demanda. Reconhecimento, de oficio, da prescrição da ação, prejudicado o
recurso do autor. (TJSP; APL 9067087-44.2005.8.26.0000; Ac. 5336195; Limeira;
Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aldo Magalhães; Julg.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do
gênerodeterminado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não
existir coisa de talgênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro,
observada a disposição na últimaparte do art. 1.929. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a
escolha fordeixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não
a puder exercer, ao juizcompetirá fazê-la, guardado o disposto na última
parte do artigo antecedente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao
herdeiro tocaráescolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da
melhor e pior qualidade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.Espólio a ser partilhado entre a viúva, o genitor recentemente
falecido e os herdeiros testamentários do de cujus. Artigo 1.929, inciso II
do código civil: Concorrência dos bens particulares entre o ascendente e o
cônjuge supérstite, ficando os bens comuns sujeitos à meação.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período
sepoderão exigir. Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a
título de alimentos,pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que
outra coisa não tenha disposto otestador. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INOCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.