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Art 1649 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe aanulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. O que diz o art. 1.649 do Código Civil? O art.
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Art 1648 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. O que diz o art. 1.648 do Código Civil? O art. 1.648 do Código Civil estabelece que, se um dos cônjuges negar injustamente a autorização prevista no art.
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Art 1647 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casaremou estabelecerem economia separada. O que diz o art. 1.647 do Código Civil? O art.
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Art 1646 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.     JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que definiu que cada executado deve responder apenas pelo valor fixo correspondente a quota parte que cada um recebeu pela herança. Recurso do exequentepreliminaralegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Insubsistência.
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Art 1645 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.     JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inconformismo. Pretensão de desconstituição da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 167.746, do 14º Registro de Imóveis desta Capital. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Embargante e coexecutado casados no regimente de separação de bens.
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Art 1644 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. O que diz o art. 1.644 do Código Civil? O art. 1.644 do Código Civil estabelece que as dívidas contraídas para atender às necessidades da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. O dispositivo complementa a regra do art.
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Art 1643 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. O que diz o art. 1.643 do Código Civil? O art.
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Art 1642 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art.
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Art 1641 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas dacelebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;  III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.    COMENTÁRIOS ART. 1641 DO CÓDIGO CIVIL   O que diz o artigo 1.641 do Código Civil? O artigo 1.641 do Código Civil estabelece as hipóteses em que o regime de bens do casamento é obrigatoriamente o da separação de bens, afastando a liberdade de escolha dos cônjuges.
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Art 1640 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. O que diz o art. 1.640 do Código Civil? O art. 1.640 do Código Civil (CC, art.

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