Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor
entre siajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado,
será a base para asarrematações, adjudicações e remições, dispensada a
avaliação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO.
NULIDADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO DOS BENS. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1.076 DO STJ.
Art. 1.483. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS EM BENEFÍCIO
DO EXEQUENTE, CREDOR HIPOTECÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE TAIS
BENS FORAM ARRECADADOS EM FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA QUAL O
PRESTADOR DA GARANTIA ERA SÓCIO CONTROLADOR. FALÊNCIA SUBMETIDA AO REGIME
DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.1.
Art. 1.482. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VALOR DO IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA APURADO PELA
PERÍCIA E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PELA AGRAVADA.
REQUERIMENTO DE REMIÇÃO DA HIPOTECA PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE MEDIANTE
PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR ATUALIZADO APURADO NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE
NOVA AVALIAÇÃO PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA QUANTO À
SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.1.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título
aquisitivo, tem oadquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo,
citando os credores hipotecários epropondo importância não inferior ao
preço por que o adquiriu. § 1 o Se o credor impugnar o preço da
aquisição ou a importânciaoferecida, realizar-se-á licitação,
efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maiorpreço, assegurada
preferência ao adquirente do imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores
hipotecários,deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o
depositará em juízo. Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a
faculdade de abandonar o imóvelhipotecado, até as vinte e quatro horas
subseqüentes à citação, com que se inicia oprocedimento executivo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha
obrigadopessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá
exonerar-se dahipoteca, abandonando-lhes o imóvel. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO.Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que
reconhece fraude à execução na transferência de 52 unidades integrantes
do empreendimento imobiliário financiado pelo exequente (contrato nº
336.202.227), em decorrência da celebração de escritura pública de
dação em pagamento e outras avenças firmada entre a executada e a empresa
agravante. Mac Lucer.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não
seoferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode
promover-lhe aextinção, consignando a importância e citando o primeiro
credor para recebê-la e odevedor para pagá-la; se este não pagar, o
segundo credor, efetuando o pagamento, sesub-rogará nos direitos da hipoteca
anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contrao devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hipoteca, ocredor da segunda depositará a importância do débito e as
despesas judiciais.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda
hipoteca,embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a
primeira. Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por
faltar ao pagamento dasobrigações garantidas por hipotecas posteriores à
primeira. JURISPRUDÊNCIA REGISTRO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRAU DE HIPOTECA
SOBRE UM DOS IMÓVEIS CONSTANTES DO TÍTULO, QUE NÃO CORRESPONDE AOS
REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ART. 1.477 DO
CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre
ele,mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA HIPOTECA SOBRE O MESMO BEM.
POSSIBILIDADE. HIPOTECA PARA GARANTIA DE DÍVIDA FUTURA. CABÍVEL. VALOR
MÁXIMO DO CRÉDITO DETERMINADO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO VALOR DA
AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar
imóvelhipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o
crédito hipotecário, se oimóvel for alienado. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. COMPROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGES. USUCAPIÃO FAMILIAR.
NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DO LAR PELO RÉU. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. HIPOTECA QUE NÃO IMPEDE O DECURSO DA PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. CARACTERIZAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1.