Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade
pastoril,agrícola ou de lacticínios. JURISPRUDÊNCIA RECURSOS
INOMINADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUFATURA DE MÓVEIS
PLANEJADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E INEXECUÇÃO DO
SERVIÇO. PLEITO RECURSAL PELO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO.
REJEIÇÃO.Trespasse. Validade perante terceiros que só ocorre após
preenchimento dos requisitos do artigo 1.444 do Código Civil. Tese de
legitimidade passiva do banco santander s/a. Acolhimento.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via
deformação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser
insuficiente aque se deu em garantia. Parágrafo único. Se o credor não
financiar a nova safra, poderá o devedorconstituir com outrem novo penhor,
em quantia máxima equivalente à do primeiro; osegundo penhor terá
preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excessoapurado na
colheita seguinte. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor: I - máquinas e instrumentos de
agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação; III -
frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA FIRMADO EM 2002.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas
empenhadas,inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que
credenciar. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá
constituir-seindependentemente da anuência do credor hipotecário, mas não
lhe prejudica o direito depreferência, nem restringe a extensão da
hipoteca, ao ser executada. JURISPRUDÊNCIA SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS. COBRANÇA. SUICÍDIO.Exclusão de risco. Sinistro ocorrido no
período de carência. Inaplicável o prazo de carência de dois anos
previsto no artigo 798 do Código Civil, pois não há prova de suicídio
premeditado. Presunção de boa-fé do segurado. Súmulas nºs 61 do STJ e
105 do STF.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser
convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1 o Embora vencidos
os prazos, permanece a garantia, enquantosubsistirem os bens que a
constituem. § 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do
registrorespectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Registro da pessoa jurídica e de
títulos e documentos. Dúvida. Art. 1439 do Código Civil. Apelo provido.
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou
particular,registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
em que estiveremsituadas as coisas empenhadas. Parágrafo único.
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhorrural, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na
formadeterminada em lei especial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA DIVERSA. PENHOR RURAL.
CONSTITUIÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM.
Art. 1.436. Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II -
perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na
mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a
adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feitapelo
credor ou por ele autorizada. § 1 o Presume-se a renúncia do credor
quando consentir na vendaparticular do penhor sem reserva de preço, quando
restituir a sua posse ao devedor, ouquando anuir à sua substituição por
outra garantia.
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa,
como depositário, e a ressarcir ao dono a perda oudeterioração de que for
culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrentequantia, a
importância da responsabilidade; II - à defesa da posse da coisa
empenhada e a dar ciência, ao dono dela, dascircunstâncias que tornarem
necessário o exercício de ação possessória; III - a imputar o valor
dos frutos, de que se apropriar (art.