Art 1394 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1394 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepçãodos frutos. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DOADO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO À POSSE, USO, ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS.Reintegraçãotendo em vista que o registro do imóvel revela que o imóvel foi doado pela agravante à sua filha com reserva de usufruto vitalício, é certo que a recorrente tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, na forma do art. 1.394 do Código Civil, devendo ser reintegrada na posse do bem.
Art 1393 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1393 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercíciopode ceder-se por título gratuito ou oneroso. JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21. DIREITO DE USUFRUTO. BEM DE FAMÍLIA.1.
Art 1392 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1392 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios dacoisa e seus acrescidos. § 1 o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisasconsumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que aindahouver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendopossível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição. § 2 o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou osrecursos minerais a que se refere o art.
Art 1391 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1391 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-ámediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE USUSFRUTO SOBRE IMÓVEL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.I.
Art 1390 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1390 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em umpatrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos eutilidades. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DO USUFRUTÁRIO. VALIDADE.Cerceamento de defesa constatado; julgamento no estado do processo (Art. 355, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), na hipótese exclusiva de a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada;.
Art 1389 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente afaculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro títuloexpresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Art 1388 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1388 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, aocancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, quedeterminou a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO.Descabimento. Permanência de utilidade atestada por tecnico da prefeitura e laudo pericial. Sentença de improcedência mantida.
Art 1387 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1387 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só seextingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão semencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimentodo credor. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015).
Art 1386 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1386 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisãodos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam agravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só seaplicarem a certa parte de um ou de outro. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZATÓRIA.
Art 1385 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1385 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédiodominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. § 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar aoutro. § 2 o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menorônus, e a menor exclui a mais onerosa. § 3 o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédiodominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado asofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL.

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