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Art 109 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.   § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.   § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.   § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.   JURISPRUDÊNCIA   DESPESAS CONDOMINIAIS.
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Art 108 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.   JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO. PESSOA INDICADA COMO RÉ. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. O fim da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil.
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Art 103 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.   Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.      JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. Exequente que pretende a homologação do acordo e a suspensão do processo.
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Art 102 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

  Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.   Parágrafo único.

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