Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos,
a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo,
sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como
assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário.
JURISPRUDÊNCIA
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária
das partes nos casos expressos em lei.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR, SUSCITADA DE
OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO. PESSOA INDICADA COMO RÉ. FALECIMENTO ANTERIOR
À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.
O fim da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa
natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando
tiver habilitação legal.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO CELEBRADO
EXTRAJUDICIALMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO
EXECUTADO.
Exequente que pretende a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a
gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de
cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso
interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de
aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.