Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a
ação legítima.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o
agente que o houver causado ao menos culposamente.
Comentário sobre o artigo 19 do Código Penal
O artigo 19 do Código Penal trata da agravação pelo resultado,
estabelecendo que, para que o agente seja responsabilizado por um resultado
mais grave que agrave a pena, é necessário que ele tenha causado esse
resultado, no mínimo, de forma culposa.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio
ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Comentário sobre o Artigo 17 do Código Penal
O artigo 17 do Código Penal trata do crime impossível, também conhecido
como tentativa inidônea ou tentativa impossível.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois
terços
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO.
Recurso defensivo em que requer, liminarmente, seja deferido aos réus o
direito de recorrerem em liberdade. Argui preliminar de nulidade do feito, em
razão da ausência de representação da vítima.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTE
DENUNCIADO E CONDENADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com
a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART.
157, § 3º, INCISO II C/C ART.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados
por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVATIO
LEGIS. SUCESSÃO DE LEIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELIUS.
RETROATIVIDADE DA LEI NOVA BENÉFICA AO AGENTE. NOVATIO LEGIS IN MALAM
PARTEM. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA DESFAVORÁVEL AO AGENTE. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICABILIDADE. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO PRO REU. PRAZO.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas
de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro.
JURISPRUDENCIA
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL). GENITORA ACUSADA DE PRATICAR O DELITO DE LESÃO CORPORAL
CONTRA SUA FILHA NO ÂMBITO FAMILIAR.
Conduta que, em tese, não foi praticada em virtude do gênero da vítima
(filha), mas sim pelo vínculo de maternidade e filiação.