CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
COMENTÁRIOS RESUMIDOS SOBRE O ART. 110 DO CPC
O artigo 110 do Código de Processo Civil trata da sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes, estabelecendo que o processo continuará com o espólio ou com os sucessores do falecido, observando-se o disposto no artigo 313, parágrafos 1º e 2º, do mesmo Código.
Sucessão processual e suspensão do processo
A norma determina que, em caso de morte de qualquer das partes, haverá a sucessão processual, ou seja, a substituição do falecido pelo seu espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido) ou pelos seus sucessores (herdeiros), dependendo da natureza do direito em discussão. Essa sucessão independe do consentimento da parte contrária.
O artigo 313, parágrafos 1º e 2º, mencionado no artigo 110, estabelece que, diante da notícia da morte de uma das partes, o juiz suspenderá o processo para que seja regularizada a representação processual, intimando os interessados para que promovam a habilitação dos sucessores no prazo legal.
Direitos personalíssimos
É importante ressaltar que, se a causa versar sobre direitos personalíssimos da parte falecida, a morte da parte não dará lugar à sucessão processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IX, do CPC.
Finalidade
Em suma, o artigo 110 do CPC garante a continuidade do processo mesmo em caso de falecimento de uma das partes, assegurando que os direitos em discussão sejam devidamente tutelados, seja pelo espólio, seja pelos sucessores do falecido, desde que não se trate de direitos personalíssimos.
ARTIGO 110 DO CPC EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 110 do CPC sobre morte da parte?
O artigo 110 do CPC determina que, se qualquer das partes morre durante o processo, ocorre a sucessão processual, que será assumida pelo espólio (quando há inventário em andamento) ou pelos sucessores/herdeiros, sempre observando as regras de suspensão previstas no art. 313 do CPC. Isso significa que o processo não pode continuar até que alguém seja formalmente habilitado para ocupar o lugar do falecido.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
♦ Como funciona a sucessão processual após o falecimento?
Ao ocorrer o óbito, a relação processual entra em crise, porque um dos polos deixa de existir. Os livros explicam, de forma uniforme, que:
● Se o direito discutido for intransmissível (ex.: separação, divórcio, alimentos), o processo é extinto sem resolução do mérito.
● Se o direito for transmissível, o processo é suspenso, e inicia-se o procedimento de habilitação do espólio ou dos herdeiros.
● Durante a suspensão, só podem ser praticados atos urgentes, para evitar prejuízos.
● A habilitação serve para verificar quem tem legitimidade para assumir a posição deixada pelo falecido.
♦ Quem deve assumir o lugar da parte falecida?
O conteúdo dos livros deixa claro:
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Espólio → é o sucessor preferencial em causas patrimoniais, representado pelo inventariante.
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Herdeiros/sucessores → entram como partes quando o inventário ainda não existe ou quando se tratar de direito não patrimonial, mas transmissível.
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Autor falecido → o espólio ou herdeiros devem ser intimados para informar interesse em prosseguir, dentro do prazo fixado pelo juiz.
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Réu falecido → o autor deve promover a citação do espólio ou herdeiros para que o processo continue.
♦ Exemplo prático para facilitar
Imagine que o autor ajuizou ação de cobrança e faleceu no curso do processo. Como se trata de direito patrimonial e transmissível:
● o processo é suspenso;
● o juiz intima o espólio ou os herdeiros para manifestarem interesse na sucessão;
● havendo inventário, o espólio assume a posição de autor;
● somente após a habilitação o processo prossegue normalmente.
Se fosse ação de alimentos, a lógica seria diferente: como é direito intransmissível, o processo se encerraria.
✔ Em resumo
O art. 110 do CPC estabelece que a morte da parte não encerra automaticamente o processo, mas exige que o espólio ou sucessores assumam a posição processual, após suspensão e habilitação. Só nas situações em que o direito é personalíssimo ocorre extinção imediata.
Como funciona a sucessão processual no CPC?
A sucessão processual no CPC ocorre quando uma parte deixa de existir durante o processo — normalmente por morte — e alguém precisa assumir seu lugar para que a demanda continue. Ela não se confunde com substituição processual: aqui, um novo sujeito ocupa a posição exata do falecido dentro da mesma ação.
♦ Quando a sucessão processual acontece?
A sucessão processual surge em duas situações previstas pelos livros:
● Falecimento da parte → situação clássica (art. 110 do CPC).
● Direito transmissível → a ação só continua se o direito discutido puder passar aos herdeiros.
Se o direito for intransmissível (ex.: separação conjugal, alimentos), não há sucessão; o processo é extinto sem resolução do mérito.
♦ O que acontece logo após a morte da parte?
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Suspensão do processo → a morte provoca uma crise na relação processual, pois desaparece um dos polos da demanda. O processo deve ser suspenso (art. 313, I).
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Ato urgente permitido → durante a suspensão, o juiz pode determinar atos para evitar prejuízos, como preservar provas.
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Início da habilitação → os interessados precisam comprovar que têm legitimidade para assumir o lugar do falecido.
♦ Quem assume o lugar do falecido?
Depende da situação demonstrada nos livros:
● Espólio → assumirá quando a causa for patrimonial e houver inventário aberto; é representado pelo inventariante.
● Herdeiros ou sucessores → assumem quando não há inventário ou em causas de natureza não patrimonial, mas transmissíveis.
● Autor falecido → o juiz intima o espólio ou sucessores para manifestarem interesse em prosseguir.
● Réu falecido → o autor deve promover a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo fixado pelo juiz.
♦ Como funciona a habilitação?
A habilitação é o mecanismo que formaliza a sucessão. De acordo com o procedimento descrito nos livros:
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Qualquer interessado pode requerer a habilitação (art. 688).
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O juiz cita os envolvidos para contestarem a habilitação.
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A decisão é proferida de forma imediata, salvo se houver impugnação.
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Depois da habilitação, o processo volta a correr normalmente.
♦ Exemplo prático para deixar mais claro
Um réu falece durante uma ação de indenização. Como o direito é patrimonial:
● o processo é suspenso;
● o autor é intimado para promover a citação do espólio ou herdeiros;
● se houver inventário, cita-se o espólio, representado pelo inventariante;
● cumprida a citação, a sucessão se consolida e o processo segue seu curso.
Se fosse uma ação de divórcio, não haveria sucessão: o processo se encerraria.
✔ Em resumo
A sucessão processual garante a continuidade do processo quando uma parte morre, desde que o direito discutido seja transmissível. O procedimento envolve suspensão, habilitação e posterior retomada da ação com o espólio ou herdeiros assumindo o polo processual.
O que acontece com o processo quando uma pessoa falece?
Quando uma das partes falece durante o processo, a relação processual entra em crise, pois um dos sujeitos deixa de existir. Assim, o processo não pode continuar até que alguém seja legitimamente habilitado para assumir o polo ativo ou passivo. A consequência imediata é a suspensão do processo, que permanece paralisado até a definição de quem sucederá o falecido.
♦ Primeira consequência: suspensão automática
Ao ser comprovada a morte, o processo deve ser suspenso, porque não há como prosseguir sem a presença das partes que compõem a relação processual. Apenas atos urgentes podem ser praticados para evitar prejuízos.
♦ O direito discutido é transmissível?
Antes de prosseguir, analisa-se se o direito em discussão pode ser transferido:
● Direito transmissível → o processo continua após a sucessão pelo espólio ou herdeiros.
● Direito intransmissível (como separação, divórcio ou alimentos) → o processo é extinto sem resolução do mérito.
♦ Quem assume o lugar do falecido?
A ocupação do polo processual depende da natureza da demanda e da existência de inventário:
● Espólio → assume a posição quando se trata de direito patrimonial e existe inventário em curso, sendo representado pelo inventariante.
● Herdeiros ou sucessores → ingressam quando não há inventário ou quando o direito é pessoal, mas ainda assim transmissível.
● Falecimento do autor → o juiz intima o espólio ou sucessores para declarar interesse na continuidade da causa.
● Falecimento do réu → o autor deve promover a citação do espólio ou herdeiros dentro do prazo fixado.
♦ Como o processo volta a andar?
Isso ocorre por meio da habilitação, procedimento no qual se confirma quem deve ocupar o lugar do falecido.
Concluída a habilitação, o processo prossegue exatamente do ponto em que parou.
♦ Exemplo prático
Imagine uma ação de indenização em que o réu falece:
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o processo é suspenso;
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o autor é intimado a citar o espólio ou herdeiros;
-
após a habilitação, o processo retoma seu curso normal.
Se fosse uma ação de alimentos, ocorreria o oposto: o falecimento levaria à extinção, por se tratar de direito intransmissível.
✔ Em resumo
Quando uma pessoa falece no curso do processo, ele é suspenso, verifica-se se o direito é transmissível e, sendo possível, ocorre a sucessão pelo espólio ou herdeiros. Caso o direito seja personalíssimo, o processo é extinto.
Quem substitui o falecido no processo civil?
A substituição do falecido no processo civil é feita por quem tem legitimidade para assumir sua posição na demanda, garantindo a continuidade do processo sempre que o direito discutido for transmissível. Essa substituição recebe o nome de sucessão processual.
♦ Quem assume a posição do falecido?
A resposta depende da situação concreta:
● Espólio → é quem normalmente substitui o falecido quando o direito discutido é patrimonial. O espólio ingressa no processo representado pelo inventariante, desde que haja inventário instaurado.
● Herdeiros ou sucessores → assumem quando ainda não existe inventário ou quando o direito é pessoal, mas transmissível. Os herdeiros ingressam para ocupar o polo ativo ou passivo e permitir o andamento do processo.
● Falecimento do autor → o juiz intima o espólio ou os herdeiros para informar interesse e promover a habilitação. Se ninguém se habilita, o processo pode ser extinto.
● Falecimento do réu → o autor deve promover a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo fixado, para que assumam o polo passivo e o processo possa prosseguir.
♦ Quando não há substituição?
Se o direito discutido for intransmissível, como ocorre em ações de alimentos, separação ou divórcio, o falecimento não gera sucessão processual: o processo é extinto sem resolução do mérito.
♦ Exemplo prático
Em uma ação de cobrança:
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o réu falece;
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o processo é suspenso;
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o autor promove a citação do espólio ou herdeiros;
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após habilitação, o processo continua normalmente.
Em uma ação de divórcio, o resultado seria diferente: o falecimento encerra imediatamente o processo por se tratar de direito intransmissível.
✔ Em resumo
No processo civil, quem substitui o falecido é o espólio, quando houver inventário, ou os herdeiros/sucessores, quando ainda não há inventário ou quando assim exigir a natureza do direito discutido.
Quem representa o falecido quando não há inventário?
Quando não existe inventário instaurado, o falecido é representado diretamente pelos herdeiros ou sucessores, que passam a ocupar sua posição na ação para permitir que o processo continue. Nessa situação, não há espólio formalmente constituído, e por isso a sucessão processual ocorre pelos próprios interessados.
♦ Como funciona essa representação?
● Herdeiros assumem provisoriamente o lugar do falecido → Eles ingressam no processo para defender os direitos patrimoniais ou pessoais transmissíveis.
● Ingresso ocorre por meio de habilitação → O juiz determina que os herdeiros se habilitem dentro do prazo fixado, apresentando documentos que comprovem a condição de sucessores.
● A habilitação permite a continuidade do processo → Somente após essa formalização o processo deixa de estar suspenso.
♦ Situações comuns
● Falecimento do autor → O juiz intima os herdeiros para que manifestem interesse em prosseguir na ação e promovam a habilitação.
● Falecimento do réu → O autor deve promover a citação dos herdeiros, que passam a ocupar o polo passivo da demanda.
♦ Quando o inventário é aberto depois?
Quando o inventário é aberto posteriormente, o espólio passa a ser o representante processual preferencial nas causas patrimoniais, sendo representado pelo inventariante. Até esse momento, contudo, a representação permanece com os herdeiros.
♦ Exemplo prático
Uma ação de indenização está em curso e o réu falece sem abertura de inventário:
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o processo é suspenso;
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o autor informa o falecimento;
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o juiz determina a habilitação dos herdeiros;
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os herdeiros passam a integrar o polo passivo até que, se houver, o espólio seja formalmente constituído.
✔ Em resumo
Quando não há inventário, o falecido é representado pelos herdeiros ou sucessores, que ingressam diretamente no processo para permitir sua continuidade até que o espólio exista formalmente.
Em quais casos o direito não é transmissível aos sucessores?
O direito não é transmissível aos sucessores quando possui natureza personalíssima, isto é, quando sua existência depende exclusivamente da pessoa que o titulariza. Nesses casos, com a morte, o próprio direito deixa de existir — e, por consequência, o processo é extinto sem resolução do mérito.
♦ Situações em que o direito é considerado personalíssimo
Os materiais indicam que o direito é intransmissível quando:
● Depende da vontade pessoal ou da condição física/psicológica do titular;
● Somente a própria pessoa poderia exercer ou sofrer seus efeitos;
● A obrigação ou pretensão não pode ser transferida a terceiros.
♦ Exemplos clássicos de direitos intransmissíveis
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Separação e divórcio → Trata-se de esfera estritamente pessoal, ligada ao estado civil.
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Ações de alimentos → O caráter é pessoal, pois o direito decorre da necessidade e da possibilidade das partes.
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Ações que envolvem honra, imagem e aspectos íntimos → Dependem da experiência individual da pessoa.
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Pretensões que exigem manifestação direta do titular → Como atos ou escolhas que só o falecido poderia realizar.
Quando ocorre a morte em qualquer dessas hipóteses, não há sucessão processual.
♦ O que acontece no processo quando o direito é intransmissível?
Nessas situações:
● o processo é imediatamente extinto, pois não há quem possa assumir a posição do falecido;
● não há suspensão, habilitação ou sucessão;
● o juiz declara a impossibilidade jurídica de continuidade.
♦ Exemplo prático para clareza
Se o autor morre durante uma ação de divórcio, não existe sucessão pelo espólio ou herdeiros, pois apenas o próprio cônjuge poderia pedir o fim do vínculo matrimonial. O processo, portanto, é extinto.
✔ Em resumo
O direito não é transmissível quando sua natureza é personalíssima, como ocorre em ações de separação, divórcio, alimentos ou outras ligadas diretamente à pessoa do falecido. Nessas hipóteses, o processo é encerrado sem possibilidade de substituição.
A morte da parte interrompe o prazo recursal no CPC?
Sim. A morte da parte interrompe o prazo recursal, porque o processo deve ser suspenso imediatamente tão logo o falecimento seja comprovado. Como não há relação processual válida sem autor e réu, nenhum prazo — inclusive recursal — pode continuar correndo enquanto não houver a sucessão processual.
♦ Por que o prazo recursal é interrompido?
A suspensão ocorre porque:
● a morte elimina um dos polos da relação processual;
● o processo precisa aguardar a habilitação do espólio ou sucessores;
● prazos só voltam a correr quando a relação processual está restabelecida.
Assim, não é possível exigir que a parte falecida, ou mesmo seus sucessores ainda não habilitados, pratiquem atos processuais — razão pela qual o curso dos prazos é interrompido.
♦ O que precisa acontecer para o prazo voltar a correr?
● Primeiro, o juiz declara a suspensão do processo (art. 313);
● Depois, ocorre a habilitação do espólio ou sucessores;
● Apenas após essa definição a contagem dos prazos é retomada do zero, já que a suspensão tem efeito interruptivo.
♦ Exemplo prático
O réu falece durante o prazo para interpor apelação:
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o processo é suspenso;
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o prazo recursal deixa imediatamente de correr;
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o espólio ou herdeiros são citados ou intimados para assumir o processo;
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após a habilitação, o prazo recomeça integralmente.
✔ Em resumo
A morte da parte interrompe o prazo recursal, porque acarreta a suspensão do processo e impede a continuidade dos atos processuais até que o espólio ou os sucessores assumam a posição do falecido.
A sucessão processual também se aplica à pessoa jurídica extinta?
Sim. A sucessão processual também se aplica à pessoa jurídica extinta, porque a extinção, para fins processuais, funciona de modo semelhante ao falecimento da pessoa natural. Mesmo que a empresa deixe de existir formalmente, ainda há a necessidade de alguém assumir sua posição no processo para que a demanda possa continuar.
♦ Quem sucede a pessoa jurídica extinta?
De acordo com o funcionamento processual:
● A pessoa jurídica é sucedida por quem assume sua posição jurídica, como ocorre nas hipóteses de fusão, incorporação ou transformação;
● A empresa que absorve o patrimônio, direitos e obrigações passa a ocupar o polo ativo ou passivo da ação;
● A sucessão é consequência natural da continuidade das relações jurídicas que a empresa extinta deixou pendentes.
♦ Por que existe a sucessão nesses casos?
A extinção da pessoa jurídica não elimina automaticamente suas obrigações ou direitos em discussão. Assim:
● é necessário restabelecer a legitimidade no processo;
● alguém deve responder pelas obrigações, créditos ou litígios da empresa que deixou de existir;
● a sucessão garante estabilidade das relações jurídicas e impede que o processo fique sem parte legítima.
♦ A empresa extinta sempre precisa ser substituída?
Sim — desde que haja alguém que tenha assumido seu patrimônio ou obrigações. A extinção não pode gerar um “vazio processual”. Exemplos típicos:
● empresa incorporada → incorporadora passa a ser parte do processo;
● fusão → nova pessoa jurídica responde pela posição processual;
● cisão → a sucedente responde conforme a parcela de patrimônio recebida.
♦ Exemplo prático
Uma empresa responde a uma ação de cobrança e, no curso do processo, é incorporada por outra sociedade. A incorporadora:
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assume o patrimônio;
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assume as dívidas;
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assume automaticamente a posição processual, sucedendo a empresa incorporada;
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o processo continua normalmente com a sucessora no polo passivo.
✔ Em resumo
A sucessão processual se aplica à pessoa jurídica extinta. Quem assume sua posição — geralmente a empresa que incorporou, sucedeu ou absorveu seu patrimônio — ocupa o polo processual correspondente e garante a continuidade do processo.
Quanto tempo dura a suspensão processual por morte?
A suspensão processual por morte dura o tempo necessário para que o espólio ou os sucessores sejam chamados ao processo e assumam a posição do falecido. Não há prazo fixo e automático na lei; o período depende das providências determinadas pelo juiz, conforme o art. 313 do CPC.
♦ Como funciona esse prazo na prática?
A suspensão é declarada assim que a morte é comprovada e permanece até a efetiva habilitação. Dentro desse intervalo, o juiz adota medidas específicas:
● Falecimento do réu → o autor deve promover a citação do espólio ou herdeiros no prazo que o juiz estabelecer, que não pode ser inferior a 2 meses nem superior a 6 meses.
● Falecimento do autor → o juiz intima o espólio ou os sucessores para manifestar interesse e promover a habilitação dentro do prazo que fixar. Se houver inércia, o processo pode ser extinto.
Esses prazos não são a “duração da suspensão”, mas o tempo que o juiz concede para que a sucessão processual seja realizada. A suspensão continua enquanto a habilitação não é concluída.
♦ A suspensão termina automaticamente?
Não. A suspensão somente termina quando:
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o espólio ou sucessores assumem formalmente a posição do falecido por meio da habilitação;
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ou quando o processo deve ser extinto, nos casos de direito intransmissível.
Enquanto não houver habilitação, o processo permanece suspenso, sem correr prazos e sem a prática de atos processuais, exceto os urgentes.
♦ Exemplo prático
O réu falece em uma ação de cobrança. O juiz:
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suspende o processo;
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determina que o autor cite o espólio ou herdeiros, fixando prazo de 3 meses;
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enquanto a citação e habilitação não forem concluídas, o processo permanece suspenso;
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somente após a habilitação o andamento é retomado.
Se o autor não cumpre a determinação dentro do prazo, o processo pode ser extinto por abandono.
✔ Em resumo
A suspensão processual por morte dura até a habilitação do espólio ou sucessores, sem prazo legal fechado. O juiz fixa prazos para as partes promoverem a sucessão, mas a suspensão permanece enquanto essa providência não for concluída.
Como se referir ao falecido nos autos do processo?
A referência ao falecido nos autos deve ser feita de forma clara e técnica, substituindo sua identificação pessoal por quem efetivamente assume sua posição na demanda. Após o óbito, o processo passa a ser conduzido pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme a situação, e é essa denominação que deve constar nos autos.
♦ Formas corretas de identificar o falecido no processo
As expressões adequadas variam conforme o estágio da sucessão:
● “Espólio de [nome do falecido]” → usada quando há inventário instaurado; o espólio assume o polo processual, representado pelo inventariante.
● “Herdeiros de [nome do falecido]” → utilizada quando ainda não existe inventário ou quando os herdeiros ingressam diretamente no processo.
● “Sucessores de [nome do falecido]” → adequada quando a sucessão processual se dá pela simples transmissibilidade do direito discutido.
● “Parte falecida [nome]” → usada apenas na petição que comunica o óbito, para contextualização.
Após a habilitação, o nome do falecido não permanece como parte, pois quem responde no processo são os sucessores.
♦ Quando a expressão deve ser alterada?
A alteração é feita:
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logo após a suspensão do processo determinada pelo juiz;
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após a habilitação, quando se define quem substituirá o falecido;
-
a partir desse momento, a indicação nos autos deve refletir quem ocupa o polo ativo ou passivo.
♦ Exemplo prático
João, autor de ação de indenização, falece durante o processo. Após a comunicação do óbito:
→ “Noticia-se o falecimento de João da Silva.”
Depois da habilitação:
→ Espólio de João da Silva, representado pelo inventariante Pedro Almeida.
Se não houver inventário:
→ Herdeiros de João da Silva.
✔ Em resumo
O falecido deve ser identificado nos autos como espólio, herdeiros ou sucessores, conforme o caso. Essas são as expressões corretas e formais para substituir sua posição processual após a habilitação.
Quando a morte da parte leva à extinção do processo?
A morte da parte leva à extinção do processo quando o direito discutido é intransmissível, ou seja, quando se trata de um direito personalíssimo, que só poderia ser exercido pela própria pessoa. Nesses casos, não há sucessão processual possível, e o processo é encerrado sem resolução do mérito.
♦ Quando o direito é considerado intransmissível?
A extinção ocorre quando o direito:
● depende exclusivamente da pessoa do titular;
● não pode ser transferido a herdeiros;
● exige manifestação pessoal ou condição individual da parte;
● não admite que outra pessoa assuma sua posição na demanda.
♦ Exemplos típicos em que o processo é extinto pela morte
● Separação e divórcio → são direitos ligados ao estado civil e não podem ser exercidos pelos herdeiros.
● Ações de alimentos → a necessidade é pessoal; com o falecimento, o direito deixa de existir.
● Demandas que envolvem honra, imagem ou aspectos íntimos → dependem integralmente da pessoa que sofreu ou reivindicou o direito.
● Ações cuja natureza impede sucessão → qualquer situação em que o próprio objeto da demanda se extingue com a morte.
Nessas hipóteses, não há suspensão, citação de sucessores ou habilitação: o processo é simplesmente encerrado.
♦ O que acontece na prática?
Ao ser informado o óbito:
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verifica-se se o direito é transmissível;
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sendo intransmissível, o juiz declara a extinção do processo sem resolução do mérito;
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não há sucessores que possam assumir a posição do falecido.
♦ Exemplo prático
Uma pessoa ajuíza ação de divórcio e falece antes da sentença. Como esse direito é personalíssimo:
→ o processo é extinto, pois não pode ser continuado por herdeiros ou espólio.
Se fosse ação de cobrança, o resultado seria diferente, pois o direito é transmissível: o processo seria suspenso e os sucessores assumiriam o polo processual.
✔ Em resumo
A morte leva à extinção do processo quando o direito discutido é personalíssimo e intransmissível, impedindo qualquer sucessão processual. Nessas situações, não há continuidade da demanda.
Como qualificar corretamente uma parte falecida no processo?
A qualificação correta da parte falecida no processo deve refletir quem efetivamente assume sua posição processual após o óbito. Depois de comunicada a morte e suspenso o processo, a identificação deixa de ser feita pelo nome individual da pessoa e passa a ser realizada pelo espólio, pelos herdeiros ou pelos sucessores, conforme o caso.
♦ Formas corretas de qualificação após o falecimento
A qualificação depende da existência (ou não) de inventário e da natureza do direito discutido:
● Espólio de [nome do falecido]
→ Usado quando há inventário em andamento.
→ O espólio é qualificado como parte e representado pelo inventariante, cuja qualificação completa também deve constar.
● Herdeiros de [nome do falecido]
→ Utilizado quando ainda não existe inventário ou quando os herdeiros ingressam diretamente no processo.
→ Cada herdeiro deve ser qualificado individualmente (nome, CPF, RG, endereço), salvo quando a habilitação é feita de forma coletiva.
● Sucessores de [nome do falecido]
→ Adequado em causas que envolvem direitos transmissíveis e em que a substituição ocorre diretamente pelos sucessores.
● Parte falecida [nome]
→ Usado apenas no ato de comunicar o óbito, para contextualizar.
→ Após a sucessão, o nome do falecido não permanece como parte.
♦ Como deve ficar a qualificação completa?
A qualificação após o falecimento deve mostrar quem ocupa o polo processual e quem representa essa parte, como nos exemplos abaixo:
● Espólio de João da Silva, representado por seu inventariante Pedro Souza, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº…, residente em…
● Herdeiros de Maria Oliveira, sendo habilitados:
– Ana Oliveira, brasileira, professora, CPF nº…, residente em…
– Carlos Oliveira, brasileiro, estudante, CPF nº…, residente em…
♦ Quando a qualificação deve ser alterada?
A mudança ocorre:
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após o falecimento ser comunicado;
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após a suspensão do processo;
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no momento da habilitação, quando se define quem ocupará o lugar do falecido.
Somente depois disso a nova qualificação deve constar de todos os atos processuais subsequentes.
♦ Exemplo prático
João é réu em ação de indenização e falece:
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O autor noticia o óbito e informa, se souber, a existência de inventário.
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O juiz suspende o processo e determina providências para a sucessão.
-
Após a habilitação, o polo passivo passa a ser identificado assim:
→ Espólio de João da Silva, representado por seu inventariante Fulano de Tal.
Se não houver inventário:
→ Herdeiros de João da Silva.
✔ Em resumo
A parte falecida deve ser qualificada nos autos como espólio, herdeiros ou sucessores, conforme a situação concreta. Essa é a forma correta de identificação após a sucessão processual, garantindo clareza, regularidade e legitimidade na continuidade da ação.
O que fazer para habilitar herdeiros no processo?
Para habilitar herdeiros no processo, é necessário formalizar a entrada deles no lugar da parte falecida, garantindo que o processo possa continuar de forma válida. Esse procedimento é chamado de habilitação, e somente após sua conclusão o processo deixa de ficar suspenso.
♦ Passo a passo para habilitar herdeiros
A habilitação é feita por meio de um procedimento simples e direto:
● 1. Comunicar o óbito ao juízo
A primeira providência é informar oficialmente o falecimento da parte, juntando a certidão de óbito.
● 2. Requerer a suspensão do processo
O processo deve ser suspenso até que a sucessão seja regularizada, evitando que prazos continuem correndo ou atos sejam praticados de forma inválida.
● 3. Indicar quem são os herdeiros
O pedido deve apresentar os nomes dos sucessores e seus dados completos, acompanhado dos documentos que comprovem o vínculo (ex.: certidões).
● 4. Protocolar o pedido de habilitação
O pedido é feito nos próprios autos, seguindo o rito previsto para a habilitação incidental.
Após o pedido, os envolvidos são citados ou intimados para se manifestarem, garantindo o contraditório.
● 5. Aguardar a decisão que reconhece a habilitação
Se não houver impugnação ou se ela for rejeitada, o juiz decide quem atuará como sucessor no processo.
● 6. Prosseguimento do feito
Com a habilitação concluída, os herdeiros passam a ocupar o polo ativo ou passivo e o processo segue normalmente.
♦ Em quais situações os herdeiros devem ser habilitados?
A habilitação é necessária sempre que:
● o falecido era parte ativa ou passiva;
● o direito discutido é transmissível;
● ainda não existe espólio formalmente constituído;
● ou quando o juiz determina que os herdeiros ingressem no processo.
Quando há inventário instaurado, o espólio geralmente substitui o falecido, sendo representado pelo inventariante.
♦ Exemplo prático
Em uma ação de cobrança, o réu falece. Para habilitar os herdeiros:
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o autor junta a certidão de óbito;
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requer a suspensão do processo;
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pede a habilitação dos herdeiros;
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indica seus nomes e dados;
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aguarda a manifestação e a decisão judicial;
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os herdeiros assumem o polo passivo e o processo continua.
✔ Em resumo
Para habilitar herdeiros, é preciso comunicar o óbito, pedir a suspensão, apresentar quem são os sucessores, formalizar o pedido de habilitação e aguardar a decisão que autoriza o prosseguimento. Somente então os herdeiros passam a ocupar o lugar do falecido no processo.
É possível contestar a habilitação dos herdeiros no processo?
Sim. A habilitação dos herdeiros pode ser contestada, porque se trata de um procedimento que exige a verificação da legitimidade de quem pretende assumir a posição da parte falecida. Após o pedido de habilitação, o juiz determina a citação ou intimação dos envolvidos justamente para permitir oposição, caso alguém entenda que os habilitandos não são sucessores legítimos ou não atendem aos requisitos necessários.
♦ Quando é possível contestar a habilitação?
A contestação pode ocorrer quando houver dúvida ou irregularidade, como:
● falta de comprovação do vínculo familiar;
● existência de outros herdeiros não incluídos;
● disputa entre sucessores;
● alegação de que o direito discutido não é transmissível, tornando a habilitação inviável;
● impugnação à representação (por exemplo, questionamento sobre quem exerce a inventariança).
Nessas situações, qualquer parte interessada pode se manifestar, inclusive outros herdeiros.
♦ Como a contestação funciona na prática?
O procedimento segue etapas claras:
-
Pedido de habilitação é apresentado (pelos herdeiros ou pela outra parte).
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O juiz determina a citação das pessoas indicadas ou intima a parte contrária.
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Os citados têm prazo para contestar a habilitação, apresentando documentos e fundamentos.
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Havendo impugnação, o juiz pode determinar dilação probatória, caso necessário.
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Após a análise, o juiz profere decisão admitindo ou rejeitando a habilitação.
Enquanto isso, o processo principal continua suspenso.
♦ Exemplo prático
Uma ação de indenização está suspensa porque o autor faleceu. Três herdeiros se habilitam, mas um quarto herdeiro afirma existir:
● outro sucessor não incluído, ou
● vício no documento apresentado pelos habilitandos.
Ele pode contestar a habilitação, pedindo que:
→ o juiz rejeite o pedido atual;
→ o quadro sucessório seja corrigido;
→ ou que a habilitação só seja deferida após regularização.
✔ Em resumo
A habilitação dos herdeiros pode ser contestada. Após o pedido, o juiz abre oportunidade para impugnação, e somente depois de verificar a legitimidade de quem pretende suceder o falecido é que o processo volta a caminhar.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CPC
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. FIRMA INDIVIDUAL. REPRESENTANTE LEGAL FALECIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE AS FIGURAS DA PESSOA JURÍDICA E DA NATURAL. AUSÊNCIA. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sendo imediata à abertura da sucessão, a sucessão de parte prevista no art. 110 do CPC apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. A sucessão de parte não se presta à correção de erro do autor quanto à indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual. Um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Para o fim de constituição do devedor em mora, a notificação extrajudicial deve ser enviada e recebida no endereço constante do contrato. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (RESP nº 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). É inválida a notificação expedida em data posterior ao falecimento do representante legal da firma individual. (TJMG; APCV 5020565-82.2024.8.13.0433; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de pessoa física, na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da constatação de que o requerido havia falecido antes do ajuizamento da ação, reconhecendo a ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Definir se é possível a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, com substituição do réu falecido previamente ao ajuizamento da ação pelo espólio, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir a legitimidade das partes constitui condição necessária para a propositura da ação, nos termos do art. 17 do CPC, sendo imprescindível que o demandado possua capacidade processual no momento do ajuizamento. O falecimento do réu antes da propositura da demanda impede a formação válida da relação processual, configurando ilegitimidade passiva insanável. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se apenas às hipóteses em que o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo cabível quando a morte antecede o ajuizamento da ação. A emenda à inicial prevista no art. 321 do CPC não autoriza a correção de ilegitimidade passiva decorrente de ajuizamento da ação contra pessoa já falecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de Justiça Estadual é firme no sentido de que, nessas hipóteses, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em face de pessoa falecida, anteriormente à propositura da demanda, configura ilegitimidade passiva e impede a formação válida da relação processual. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC não se aplica quando o falecimento do réu ocorre antes do ajuizamento da ação. É inviável a emenda da petição inicial para correção do polo passivo em caso de ilegitimidade decorrente do ajuizamento da ação contra pessoa já falecida. (TJMG; APCV 5019590-26.2025.8.13.0433; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sucessão material e processual da pessoa jurídica equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da empresa viabiliza a sucessão processual no curso da demanda. 2. Nas sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistindo assunção automática de responsabilidade pelo simples fato de ter ocorrido a extinção da empresa. 3. Como regra geral, a definição acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios demanda a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir eventual controvérsia quanto à legitimidade e à extensão da sucessão processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 3.011.985; Proc. 2025/0298643-0; PR; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 13/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REGULAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA BENESSE REQUERIDA. CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O argumento de fato ou de direito apresentado somente por ocasião da interposição do recurso não é passível de conhecimento, por importar em inovação recursal. 2. O encerramento do inventário e o trânsito em julgado da partilha ensejam a substituição processual pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC/15, não acarretando nulidade dos atos processuais, desde que haja a regularização da representação e a ratificação dos atos anteriormente praticados. 3. Evidenciando-se nos autos a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita. 4. A cumulação dos pedidos de reintegração de posse e de rescisão contratual é juridicamente possível, desde que adotado o procedimento comum e observada a compatibilidade entre os pedidos, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC/15.5. Ausente prova dos requisitos do art. 561, CPC/15, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse sobre o bem. 6. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. 7. Comprovado o prejuízo patrimonial suportado pela parte em razão do pagamento de encargos e despesas do imóvel, é devido o ressarcimento correspondente. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não se verifica quando os transtornos se limitam à frustração da expectativa negocial. 9. Recurso principal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5002720-24.2021.8.13.0342; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE RESTRITA AO PATRIMÔNIO RECEBIDO NO DISTRATO. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO INSTAURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução, limitou a responsabilidade dos sócios ao valor do capital social integralizado e atualizado (R$ 98.060,75), após o deferimento da sucessão processual em razão da baixa da empresa executada. A apelante sustenta a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a responsabilização integral e ilimitada dos sócios, alegando dissolução irregular da sociedade e existência de compromisso firmado no distrato social sobre o passivo superveniente. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e (II) estabelecer se a sucessão processual de empresa extinta autoriza a responsabilização ilimitada dos sócios pelo débito exequendo ou se a obrigação deve ser limitada às forças do patrimônio partilhado no distrato, na ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado fundamenta a decisão de forma clara, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos quando encontra fundamentos suficientes para decidir a lide. A extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos seus sucessores nos termos do artigo 110 do código de processo civil. A sucessão processual, por si só, não altera a natureza da responsabilidade societária, que, no caso das sociedades limitadas, é restrita ao valor das quotas de cada sócio, conforme o artigo 1.052 do Código Civil. O redirecionamento da execução em face dos sócios deve observar as forças da herança societária, limitando-se ao patrimônio líquido positivo que lhes foi efetivamente distribuído no momento do encerramento da empresa. A responsabilização ilimitada do patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da sociedade exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 50 do Código Civil e 133 do CPC. Cláusulas de distrato que atribuem a determinado sócio a responsabilidade pelo passivo superveniente possuem eficácia interna entre os sócios e não autorizam a responsabilidade ilimitada perante terceiros sem o devido rito legal de desconsideração. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual de empresa extinta por seus sócios não implica, automaticamente, na responsabilização ilimitada destes, permanecendo a obrigação restrita ao limite do patrimônio recebido na liquidação da sociedade. 2. A incursão no patrimônio pessoal dos sócios além das forças da partilha societária exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, 110, 133, 487, I, e 1.012; CC, art. 50 e 1.052. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 339; STJ, RESP nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 2.4.2019. (TJMG; APCV 5060441-81.2022.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 06/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais. 2. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou liminarmente impugnação apresentada por herdeira, reconhecendo a legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, para figurar no polo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC) por omissão e contradição quanto à legitimidade para impugnar e ao alegado excesso de execução; e (II) saber se a herdeira na posse do imóvel possui legitimidade para impugnar o cumprimento de sentença à luz dos arts. 110 e 373, I, do CPC; (III) saber se houve excesso de execução com base nos arts. 525, V, e 373, I, do CPC; e (IV) saber se houve ofensa aos arts. 5º, caput e XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões, inexistindo omissão ou contradição. 5. Quanto ao excesso de execução, a tese recursal está dissociada do fundamento do acórdão recorrido e não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF. 6. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 5º e 6º da Constituição Federal. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, antes da partilha, o espólio, representado pelo inventariante, detém capacidade processual ativa e passiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do Recurso Especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece do Recurso Especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 1.022, 110, 373, I, 525, V, 75, VII, 618, 796; Constituição Federal, arts. 5º, caput e XXII, 6º, caput; Código Civil, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, EDCL no agint no RESP n. 2.011.951/CE, relator ministro Francisco falcão, segunda turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AGRG no AG n. 56.745/SP, relator ministro cesar asfor Rocha, primeira turma, julgado em 16/11/1994; STJ, agint no aresp n. 1.234.093/RJ, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 24/4/2018; STJ, agint no aresp n. 1.173.531/SP, relator ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 20/3/2018; STJ, agint no aresp n. 1.997.802/SP, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 11/4/2022; STJ, agint no aresp n. 2.618.670/SP, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 2/9/2024; STJ, agint no aresp n. 373.523/RS, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 27/9/2021; STJ, RESP n. 1.622.544/PE, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 22/9/2016. (STJ; AREsp 2.748.919; Proc. 2024/0349626-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS DEFERIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos iniciais em ação ordinária de cobrança, condenando os requeridos ao pagamento de débito contratual, sob o fundamento de que a autenticidade das assinaturas foi confirmada por perícia grafotécnica e que a sucessão bancária restou comprovada. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a propositura de ação contra pessoa já falecida configura vício insanável que impede a substituição processual; (II) estabelecer se a intimação que indica a juntada de laudo pericial é suficiente para garantir o contraditório; (III) determinar se o encerramento da instrução sem a realização de perícia contábil e prova oral anteriormente deferidas caracteriza cerceamento de defesa e decisão surpresa. III. Razões de decidir a propositura de ação contra pessoa falecida constitui vício insanável, uma vez que a capacidade processual é pressuposto de existência da relação jurídica, tornando nula a substituição processual promovida no curso do feito. Inexiste nulidade por vício de intimação quando o teor da publicação no diário de justiça eletrônico nacional (djen) permite à parte tomar conhecimento inequívoco da juntada de documento e exercer o direito ao contraditório. Ocorre cerceamento de defesa quando o juízo, após deferir a produção de perícia contábil e postergar a análise de prova testemunhal em decisão saneadora, profere sentença sem realizar tais atos instrutórios ou fundamentar sua desnecessidade. A omissão judicial sobre provas expressamente autorizadas configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da instrução. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de demanda em face de requerido pré-morto acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sendo inviável a substituição processual pelo espólio ou herdeiros. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que ignora a produção de provas técnica e oral anteriormente deferidas em decisão saneadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110, 485, IV, 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelações cíveis nºs 1.0000.25.239298-0/001 e 1.0000.25.170604-0/001. (TJMG; APCV 0092193-64.2013.8.13.0188; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 06/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
A extinção da pessoa jurídica autora no curso do processo não implica ilegitimidade ativa automática, devendo ser oportunizada a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC. A sucessão processual da pessoa jurídica extinta pode ocorrer mediante habilitação dos sócios ou sucessores, respeitados os limites da responsabilidade patrimonial. A extinção do processo sem a prévia chance de regularização do polo ativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. (TJMG; APCV 0069702-57.2011.8.13.0148; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SAÚDE PÚBLICA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SOB FUNDAMENTO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESCABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NATUREZA PATRIMONIAL DO REEMBOLSO. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS (ART. 943 DO CC E ART. 110 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face do Município de Maceió, sob o argumento de que o direito ao reembolso de despesas médicas seria personalíssimo e intransmissível após o óbito do autor. O espólio busca o ressarcimento de R$ 2.345,88 gastos com suplementos não fornecidos pelo ente público. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o óbito do beneficiário de medida judicial na área da saúde extingue a pretensão executória relativa ao reembolso de valores despendidos ou se tais verbas possuem natureza patrimonial transmissível aos sucessores. III. Razões de decidir 3. A obrigação de fazer (fornecimento de insumos) extingue-se com a morte por ser personalíssima. Todavia, os créditos decorrentes do descumprimento da ordem (multa) e o prejuízo material suportado pelo falecido (reembolso) possuem natureza patrimonial disponível. 4. Segundo o entendimento consolidado do STJ (RESP 1.722.666/RJ), a multa cominatória e o direito ao ressarcimento integram o patrimônio do autor e são perfeitamente transmissíveis aos sucessores. 5. A habilitação do espólio é medida impositiva nos termos do Art. 110 do CPC, visando recompor a esfera patrimonial dos herdeiros lesada pela omissão administrativa. 6. A manutenção da sentença de extinção configuraria enriquecimento ilícito do Município, que se beneficiaria da própria mora após o falecimento da vítima. lV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: O falecimento da parte no curso de demanda por saúde não extingue a pretensão executória de reembolso de despesas materiais e de cobrança de multas cominatórias, verbas de natureza patrimonial que se transmitem aos herdeiros. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, IX; CC, arts. 943 e 884; CF/1988, art. 196. (TJAL; AC 0721637-34.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 11/03/2026; DJAL 12/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES PROCESSUAIS EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação cível oriunda de ação monitória. 2. A controvérsia envolve ação monitória convertida em executivo, com cobrança de serviços hospitalares prestados, sentença de procedência mantida pelo tribunal de justiça do estado do Amapá, apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados. II- questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se há nulidade do processo por ausência de citação válida, à luz do art. 239 do CPC; (II) saber se, com a morte, deveria ocorrer sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC; (III) saber se a morte impõe suspensão do processo e intimação para citação do espólio, sucessor ou herdeiros, conforme o art. 313, § 2, I, do CPC; (IV) saber se há litisconsórcio necessário dos herdeiros, por força do art. 114 do CPC; e (V) saber se a sentença de mérito é nula por falta de integração do contraditório em relação a todos que deveriam integrar o processo, nos termos do art. 115, I, do CPC. III. Razões de decidir 4. As teses federais não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento; para viabilizar o conhecimento, caberia apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, incidindo a Súmula n. 282 do STF. lV. Dispositivo e tese 5. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "incide a Súmula n. 282 do STF quando as questões federais não são debatidas pelo tribunal de origem e não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 239; 110; 313, § 2º, I; 114; 115, I; 1.022; 1.025; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, aresp n. 2.632.442, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgados em 9/10/2025; STJ, aresp n. 2.443.811, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgados em 9/10/2025; STJ, RESP n. 1.639.314/MG, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 4/4/2017; STJ, agint no aresp n. 1.767.078/DF, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ, agint no aresp n. 2.010.772/RS, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 12/9/2022. (STJ; AREsp 2.263.917; Proc. 2022/0387526-7; AP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE/AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ADMISSIBILIDADE.
Relativização do art. 1.018, §3º, do CPC. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido no ponto. Mérito. Sucessão processual. Art. 110 do CPC. Ausência de indicação de espólio ou herdeiros. Descumprimento de ordem judicial. Irrelevância das teses sobre responsabilidade dos sucessores e existência de bens. Manutenção da decisão monocrática. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJSC; AI 5097378-51.2025.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/03/2026; Publ. 12/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA REQUERIDA EXTINTA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SÓCIO ADMINISTRADOR AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios (STJ. RESP 1784032/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 02/04/2019, terceira turma, data de publicação: DJe 04/04/2019). Ainda que a demanda tenha sido ajuizada em face de pessoa jurídica já extinta, se o sócio administrador comparece nos autos para apresentar defesa, deve-se possibilitar, em nome da economia processual e da boa-fé, a continuidade do feito para a discussão da responsabilidade dele por eventuais débitos da empresa encerrada. (TJMG; APCV 5000036-56.2024.8.13.0687; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "INAPTA". AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL E CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em seus nomes, determinando o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica. 2. O agravante sustenta que a situação cadastral de inapta perante a Receita Federal configuraria dissolução irregular, equiparável à extinção da pessoa natural, autorizando a sucessão processual com fundamento no CPC, art. 110, e no CC, arts. 1.023 e 1.024, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a situação cadastral de inapta da pessoa jurídica é suficiente para autorizar a sucessão processual dos sócios, nos termos do CPC, art. 110, ou se, ausente prova inequívoca de dissolução irregular ou extinção formal, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. A sucessão processual pressupõe a extinção da personalidade jurídica, seja por distrato regularmente registrado, seja por dissolução irregular devidamente comprovada. A mera anotação de inaptidão fiscal, decorrente de omissão de declarações, constitui sanção administrativa de natureza cadastral, não equivalendo à comprovação de encerramento das atividades empresariais ou baixa formal do registro societário. 5. Inexistindo prova inequívoca de dissolução irregular ou de extinção da sociedade, não se configura hipótese de sucessão processual. Admitir redirecionamento automático com base apenas na inaptidão cadastral implicaria mitigação indevida da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e violação ao contraditório dos sócios. 6. O ordenamento processual estabelece mecanismo específico para aferição da responsabilidade patrimonial dos sócios quando não demonstrada a extinção formal da sociedade: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos CPC, arts. 133 a 137, instrumento que concretiza o devido processo legal e assegura a ampla defesa. 7. A decisão agravada, ao exigir a instauração do incidente próprio para eventual responsabilização dos sócios, harmoniza-se com o sistema processual vigente e preserva a distinção entre sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera situação cadastral ‘inapta’ da pessoa jurídica, decorrente de irregularidade fiscal, não comprova sua extinção ou dissolução irregular e não autoriza, por si só, a sucessão processual dos sócios com fundamento no CPC, art. 110. 2. A responsabilização patrimonial dos sócios, ausente prova inequívoca de extinção da sociedade, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos CPC, arts. 133 a 137.. (TJMT; AI 1043953-43.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg 04/03/2026; DJMT 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO PESSOA JURÍDICA QUE FOI EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO QUE PROSSEGUIU CONTRA O EX-SÓCIO AVALISTA. AGRAVANTE QUE POSTULA A MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO SOB A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E FRAUDE CONTRA CREDORES. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. ALEGADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AVALISTA QUE SUPRIRIA A NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO QUANTO À PARTE ILEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DIREITO DO ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que (I) extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica requerida, por baixa cadastral anterior ao ajuizamento da ação monitória, mantendo o ex-sócio avalista da dívida no polo passivo; (II) declarou nula a citação do avalista e determinou a invalidação dos atos processuais subsequentes; e (III) condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção processual quanto à pessoa jurídica requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (I) se é possível manter, no polo passivo, pessoa jurídica com CNPJ em situação cadastral baixada (Receita Federal), por dissolução com liquidação voluntária em data anterior ao ajuizamento da ação; (II) se o comparecimento espontâneo do segundo requerido, avalista da dívida, que apresentou embargos monitórios, supre eventual nulidade de citação e afasta a invalidação indiscriminada de atos subsequentes; e (III) se subsiste a condenação da autora em honorários advocatícios decorrentes da exclusão da pessoa jurídica do polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução da pessoa jurídica, com encerramento da liquidação e cancelamento da respectiva inscrição — evidenciada, no caso, pela situação cadastral baixada no CNPJ em data anterior ao ajuizamento — impede sua permanência no polo passivo, por ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade de estar em juízo), à luz do art. 70 do CPC e do art. 51, §3º, do CC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, IV e/ou VI, do CPC, sem prejuízo da continuidade da demanda em face do avalista. 4. Nessa hipótese, a sucessão processual do art. 110 do CPC não se aplica, porquanto pressupõe, em regra, evento extintivo superveniente ao ajuizamento, não sendo possível manter no polo passivo ente já inexistente. Por analogia, destaca-se a impossibilidade de demandar o de cujus, em vez do espólio ou inventariante, ou insistir na manutenção do falecido no polo passivo da lide, mesmo tendo ciência de sua morte. 5. Outrossim, a alegação de fraude contra credores não autoriza, por si só, a manutenção de ente extinto, pois exige ação própria (ação pauliana), nos termos do CC, art. 161 c/c arts. 158 e 159, com sentença constitutiva (Súmula nº 195/STJ); e tampouco se configura fraude à execução, ante a ausência de demanda pendente à época do ato, nos termos do art. 792 do CPC. 6. Ademais, o pleito de permanência da pessoa jurídica mostra-se desprovido de utilidade e, portanto, de interesse processual (CPC, art. 17 e, quando aplicável, art. 485, VI), considerando que o avalista também é o ex-sócio administrador e permanece no polo passivo respondendo pela mesma obrigação. 7. O comparecimento espontâneo do devedor avalista, com apresentação de embargos monitórios e alegações de mérito, supre a falta ou nulidade de citação (art. 239, §1º, do CPC), devendo ser afastada a nulidade declarada e, por consequência, a ordem de invalidação indiscriminada de atos processuais subsequentes, aplicando-se o regime de aproveitamento dos atos processuais (arts. 281 a 283 do CPC) para o regular prosseguimento do feito. 8. Mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados na origem, por incidência do princípio da causalidade, uma vez que a inclusão de pessoa jurídica já extinta no polo passivo ensejou a necessidade de atuação defensiva para saneamento do polo, aplicando-se o art. 85, §2º, do CPC. Ressalta-se, ainda, tratar-se de direito autônomo do advogado (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), sendo condenação devida em razão do trabalho profissional efetivamente prestado na causa, o qual, no caso, consistiu precisamente na atuação voltada ao reconhecimento e ao acolhimento da preliminar que culminou na exclusão da pessoa jurídica. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: É inviável a manutenção, no polo passivo, de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação, por ausência de capacidade de estar em juízo, não se aplicando, nessa hipótese, a sucessão processual do art. 110 do CPC. O comparecimento espontâneo do devedor avalista, com apresentação de embargos monitórios e defesa de mérito, supre a falta ou nulidade de citação (art. 239, §1º, CPC), impondo o afastamento da nulidade declarada e de eventual invalidação indiscriminada de atos subsequentes, com aproveitamento dos atos compatíveis (arts. 281 a 283, CPC). É devida a condenação em honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica já extinta antes do ajuizamento da ação, quando apresentada defesa por quem foi indicado na inicial como representante da empresa, tratando-se, ademais, de direito autônomo do advogado (CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23). -------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 70, 85, §2º, 239, §1º, 281 a 283, 320, 373, I, 434, 485, IV e/ou VI, 792 e 99, §2º; CC, arts. 51, §3º, 158, 159 e 161; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp: 1792481 SP 2019/0012794-1, Relator. : Ministro João Otávio DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024; TJ-MT. APELAÇÃO CÍVEL: 00114249420168110002, Relator. : SEBASTiAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024; TJ-MT. AI: 10119110920238110000, Relator. : MARILSeN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/08/2023; TJ-MT. APELAÇÃO CÍVEL: 10068909720248110006, Relator. : JONES gATTASS DIAS, Data de Julgamento: 29/08/2025; TJ-SP. Agravo de Instrumento: 2152538-63.2022.8.26.0000 Itapetininga, Relator. : Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/05/2023. (TJMT; AI 1004661-17.2026.8.11.0000; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA ADMINISTRADORA.
Recurso da exequente. Alegação de que o enquadramento da devedora como epp e indícios de dissolução irregular dispensariam a instauração do incidente e autorizariam o redirecionamento imediato. Insubsistência. Cnpj ativo e ausência de prova de dissolução regular (distrato). Impossibilidade de sucessão processual (art. 110 do CPC) nesta fase. Regime de responsabilidade limitada que não se altera pelo porte da empresa. Assinatura de cheques pela administradora que não transmuta dívida social em obrigação pessoal. Eventual responsabilização pessoal que exige o rito do art. 133 do CPC e a demonstração das hipóteses do art. 50 do CC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5096833-78.2025.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 10/03/2026; Publ. 11/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA.
Considerando que os autos estavam em carga ao advogado da parte adversa no interregno do prazo recursal do segundo apelante, além da suspensão dos prazos em decorrência do recesso forense, afasta-se a preliminar de intempestividade. Tratando-se de réu falecido previamente à propositura da ação, não cabe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, antes do ato citatório válido, é possível ao autor emendar a inicial para regularização do polo passivo, a teor do art. 321 do CPC, conforme precedentes do STJ. (TJMG; APCV 0031596-12.2015.8.13.0172; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
IPTU referente aos anos de 2006 a 2010. Sentença de extinção fundada na prescrição intercorrente. Recurso do exequente. 1.a sentença foi proferida em observância obrigatória da tese firmada no julgamento RESP nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito do recurso repetitivo. Tema 566 do STJ. 2. Segundo o julgamento do RESP nº 1340553 / RS em sede de recurso repetitivo (tema 566), se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar, a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, §3º, da LEF. 3.somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V. G., a realização de arresto cautelar. 4. No caso dos autos, há ainda questão que impediria até mesmo o arresto cautelar e o prosseguimento da execução. A fazenda ao requerer o arresto do bem em 23/7/2019, consoante índex 102, instruiu sua petição com o demonstrativo de débito do imóvel, no index 104, que informa que o imóvel é objeto de inventário porque está em nome do espólio do executado. 5.o redirecionamento da execução em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do CPC. Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado, conforme entendimento firmado pelo e. STJ. 6.desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008333-78.2011.8.19.0024; Itaguaí; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 22/02/2022; Pág. 246)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão foi lastreada em alegações de ausência de bens passíveis de penhora e de encerramento irregular, sem a quitação dos débitos pendentes, em situação em que não houve imputação de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não localização de bens penhoráveis, nem o encerramento irregular, em situação em que não se vislumbra a ocorrência de fraude, é fato insuficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Manutenção da r. Decisão agravada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil, caso dos autos, regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, o que afasta a aplicação da Súmula nº 435/STJ, afeta à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrente do direito tributário, ambiental ou do consumidor. Descabida a inclusão do sócio da devedora no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença oferecido, tendo em vista que não houve a dissolução regular da sociedade empresária. Dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza a aplicação do art. 110, CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2277199-51.2021.8.26.0000; Ac. 15387123; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 10/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1829)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de sucessão processual. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pessoa Jurídica (EIRELI) Distinção entre a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual. Patrimônio pessoal que não se confunde com o da empresa. O fato de a pessoa jurídica executada ter sido declarada inapta, pela Receita Federal, por omissão de declarações, não implica a extinção de sua personalidade jurídica, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 110 do CPC. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2270892-81.2021.8.26.0000; Ac. 15405115; Itu; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO, SENDO NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POR MEIO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
Decisão correta. Artigo 110 do CPC cuja aplicação às pessoas jurídicas ocorre quando há efetiva extinção da sociedade. Hipótese dos autos, contudo, que restou demonstrada apenas a menção de inatividade da empresa, esta insuficiente para sucessão processual. Eventual encerramento irregular da empresa, embora sozinho seja insuficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, pode, somado a outros fatores, autorizar a medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2012113-83.2022.8.26.0000; Ac. 15406032; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 17/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2220)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO FEITO. PESSOA INDICADA COMO RÉ. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.
O fim da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil. O falecimento da pessoa indicada como Ré, anteriormente à propositura da Ação, estabelece a inviabilidade de processamento da causa, não sendo aplicáveis, nessa situação, os comandos insertos nos arts. 108 e 110, do CPC, por não se tratar de morte de litigante no curso do feito. (TJMG; APCV 0002712-71.2012.8.13.0335; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOLUÇÃO DE EXTINÇÃO, MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, DECORRENTE DO FALECIMENTO DA AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
Irresignação. Incidente anômalo distribuído por dependência à demanda indenizatória, destinado a superação do obstáculo criado a parte autora/credora com a remessa equivocada à c. Corte superior dos autos da ação de conhecimento apensada aos embargos à execução, de forma a viabilizar o prosseguimento da execução definitiva do título judicial iniciada há mais de uma década. Óbito da autora que ocorreu enquanto pendente de trânsito em julgado a solução proferida na fase de conhecimento. Validade dos atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução no interesse do patrocinado, ainda que o falecimento tenha ocorrido em momento anterior a sua instauração, desde que não haja prejuízo ao interesse dos seus sucessores. Informação do falecimento que determinaria a suspensão do feito para a regularização processual, viabilizando a habilitação do espólio ou dos herdeiros da autora. Inteligência dos arts. 110 e 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC. Error in procedendo que enseja a anulação do processo para viabilizar a sanação do vício no juízo de origem. Reforma da solução de 1º grau. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0108412-56.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 18/02/2022; Pág. 746)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEVEDOR QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM.
Ausência de pressupostos processuais de ação - art. 70 do CPC - incapacidade da parte diante do seu óbito - inaplicabilidade do art. 110 do CPC - impossibilidade de substituição processual uma vez que a parte tampouco integrou a lide - extinção sem resolução do mérito - medida que se impõe com base no art. 485, VI, do CPC - restituição do veículo - consequência lógica da extinção - consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário que só é confirmada em sede de sentença - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001384-97.2014.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 16/02/2022; DJPR 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO, CONFIGURANDO SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da notícia de que a empresa executada foi dissolvida (liquidação voluntária), legítima a inclusão de seu sócio, por sucessão processual, no polo passivo da demanda, independentemente do manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do CPC, e assim porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à da natural. (TJSP; AI 2010260-39.2022.8.26.0000; Ac. 15390165; Taubaté; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 11/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2007)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO.
1. Na hipótese em que a ação é ajuizada após o falecimento do autor, há de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória da parte, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A ação já nasce viciada, visto que o instrumento de procuração foi firmado bem antes da morte do representado e da propositura da demanda, sendo inaplicável a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes. 2. Considerando o falecimento do autor antes da propositura da demanda, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, razão pela qual merece ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025150-18.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017) (TRT 12ª R.; ROT 0000127-71.2021.5.12.0056; Quarta Câmara; Rel. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; DEJTSC 17/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão de nova pessoa ao polo passivo, apontada como sucessora. Encerramento regular e liquidação de uma das empresas executadas. Ficha cadastral que aponta sócia, pessoa física, como responsável por ativo e passivo. Hipótese de sucessão processual, e não de desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 110 do CPC. Precedentes. Litigância de má-fé não configurada. Decisão reformada, para deferir a sucessão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V.38427). (TJSP; AI 2265652-14.2021.8.26.0000; Ac. 15365979; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 02/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2252)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SUBSTITUÍDA PELO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O falecimento da parte enseja a suspensão do processo para fins de sucessão e regularização do polo passivo, no qual deverá figurar, no lugar do de cujus, o respectivo espólio ou respectivos sucessores. ex vi do art. 110, do CPC/2015., em processamento cujo rito segue o disposto no art. 313, inciso I c/c § 2º, inciso I, todos do CPC/2015. 2. Inexistindo efetiva promoção pela exequente da regularização do polo passivo da ação de execução, em razão do falecimento do executado, aliado à inércia daquele em ajuizar as ações de inventário ou de habilitação, apesar de ter sido reiteradamente intimado para este desiderato, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. 3. A ausência de regularização processual do espólio inviabiliza o prosseguimento do feito. E, nesse aspecto, deve ser afastada a alegação da apelante no sentido de que haveria a necessidade de requerimento da parte contrária para a extinção da execução, mormente quando se trata de falecimento de parte cuja representação não fora regularizada justamente por aquele litigante que alega a ausência de requerimento do réu. 4. Considerando a ausência de impulsionamento do feito para o cumprimento das determinações judiciais, mesmo após a intimação pessoal da sociedade empresária apelante, resta demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJDF; APC 00141.11-59.1996.8.07.0001; Ac. 139.6587; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA AUTORA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. GASTOS COM UTI EM LEITO DE REDE PARTICULAR. AÇÃO TRANSFERÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a habilitação nos autos, requerida pelos herdeiros da parte autora, por incompatibilidade do pedido com os vetores jurídicos que regem os juizados especiais. Alegam os agravantes que a manutenção da decisão ocasionaria a extinção do processo com a consequente necessidade de adimplemento das despesas hospitalares, em evidente prejuízo à parte. Afirmam, ainda, que a demanda tem caráter transmissível, já que referente a direito não personalíssimo. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça. Tutela provisória deferida (ID 28050806). Contrarrazões não apresentadas (ID 9047086). 3. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes no curso do processo, é possível a habilitação dos herdeiros para sucessão na relação processual. 4. No caso, há evidente interesse de natureza patrimonial no prosseguimento da demanda, tendo em vista a existência de dívida em hospital da rede privada decorrente da internação e do falecimento da autora. Assim, não havendo qualquer incompatibilidade entre o procedimento sumaríssimo e o instituto da sucessão processual, necessária se faz a modificação da decisão para determinação de habilitação dos herdeiros e prosseguimento do processo. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO. (JECDF; AGI 07010.97-56.2021.8.07.9000; Ac. 139.6077; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA REQUERIDA.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão processual prevista pelo art. 110 do CPC/2015 terá lugar apenas nos casos em que a parte falecer durante a tramitação do processo, tendo em vista a ausência de capacidade do falecido ser parte na relação processual. Ajuizada a ação em momento posterior ao falecimento da parte requerida incomportável a suessão processual processual. II- Notificação entregue em momento posterior ao falecimento da devedora. Mora não caracterizada. Ausência de pressuposto válido e regular do processo. Extinção sem resolução do mérito. O processo carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, como consta da sentença, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço da devedora em data posterior ao óbito. Assim, correta é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III- Verbas sucumbenciais. Princípio da causalidade. Vigora o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, as verbas de sucumbência serão suportadas por quem deu causa ao ajuizamento da ação. IV- Honorários advocatícios. Fase recursal. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, dp CPC/2015. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5279833-93.2020.8.09.0123; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 7280)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL POR ANALOGIA AO ART. 110 DO CPC.
Impossibilidade. Extinção da personalidade jurídica não demonstrada ante a ausência de elementos que demonstrem o encerramento da fase de liquidação e a distribuição de patrimônio líquido entre os sócios. Precedente do STJ. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0069971-22.2021.8.16.0000; União da Vitória; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO DE RETIRADA. SÓCIA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Exercício promovido quando em vida. Direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros. Inteligência do art. 110 do CPC. Apuração de haveres. Data-base. Prazo de 60 dias. Art. 1.029 do CC/02. Juros de mora. Devidos a partir de 90 dias da liquidação dos haveres (art. 1.030, §2º, CC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0006335-65.2010.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Protesto após a morte do réu. Art. 110 do CPC. Inaplicabilidade. Sucessão processual prevista apenas nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020835-92.2014.8.19.0008; Belford Roxo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 11/02/2022; Pág. 372)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Falecimento do exequente. Decisão que, apesar da regular habilitação dos herdeiros nos autos, condicionou o levantamento de valores à prévia ocorrência de inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, se cabível. Desnecessidade. Inteligência dos artigos 110, 313 e 778, todos do CPC. Inexistência de óbice ao prosseguimento da presente execução pelos herdeiros devidamente habilitados nos autos, o que inclui o levantamento de valores. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2225576-45.2021.8.26.0000; Ac. 15346287; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 27/01/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2754)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra r. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da ação. Dissolução da sociedade regularmente registrada perante a Junta Comercial. Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada. Sucessão processual. Inteligência do artigo 110 do CPC. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal, que deverão responder no limite da soma recebida com a partilha da empresa (artigo 1.110 do Código Civil). Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2008897-51.2021.8.26.0000; Ac. 15375196; Bauru; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 07/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2593)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 485, IV, CPC. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC. 2. Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07051.74-47.2018.8.07.0001; Ac. 139.5111; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VINCULADO À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO.
Insurgência da credora requerente. Aventada necessidade de redirecionamento da execução em desfavor das sócias da empresa executada diante do encerramento irregular da pessoa jurídica e ausência de bens da devedora passíveis de penhora. Tese inacolhida. Via inadequada. Medida excepcional para os casos de abuso da personalidade jurídica. Empresa que teve suas atividades encerradas com arquivamento do distrato na junta comercial após o ajuizamento da demanda executiva. Baixa do cnpj junto à Receita Federal. Extinção da pessoa jurídica equiparada à morte da pessoa natural. Aplicação analógica do art. 110 do CPC. Precedentes do STJ e desta corte. Possibilidade de habilitação dos sócios no polo passivo da lide com observância, entretanto, da gradação da responsabilidade pessoal própria do tipo societário. Procedimento próprio que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5048624-20.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 10/02/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, IV E VI DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 313, §§ 1º E 2º DO CPC. MORTE DOS EXECUTADOS NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil s.a várzea alegre-CE que, nos autos da ação de execução, movida pelo ora apelante em face de ana vanuza Gonçalves de freitas oliveira me e outro, declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, incisos IV e VI do código de processo civil, ao fundamento de que transcorridos mais de três anos, sem que a parte exequente tenha promovido a sucessão processual, com a habilitação dos herdeiros dos executados falecidos. 2. Irresignado com a sentença do juízo primevo, defende o banco/recorrente que o alegando que o judicante incorreu em error in judicando, pois, ao sentir do apelante, deveria o judicante ter suspendido o processo, nos termos do art. 313, I do CPC, não podendo extinguir o processo, por, sem que a parte autora fosse intimada pessoalmente para suprimento da falta. 3. Sabe-se que diante da morte de um integrante da relação processual, o feito deve ser suspenso, realizando-se a habilitação de seus herdeiros ou sucessores, determina o art. 110 do código de ritos, in verbis: "art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."4. Por sua vez, o art. 313, §§ 1º e 2º do aludido diploma legal estabelece que: "art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […]§ 1º na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. "5. Extrai-se dos autos que antes de extinguir o feito, o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para dar impulso ao feito, requestando o que entendesse cabível no prazo de 15 (quinze) dias ficando desde já advertida de que o silêncio implicaria a na imediata extinção do processo. 6. Na verdade, após a intimação do patrono do banco/recorrente para se manifestar sobre o referido comando judicial, através do dje, o magistrado primevo declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do código de processo civil, ao fundamento da ausência de pressuposto processual e de interesse processual. 7. Assim, é medida que se impõe a desconstituição da sentença objurgada, porquanto proferida em descompasso com o ordenamento jurídico vigente. 8. Sentença cassada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0006804-59.2015.8.06.0181; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 191)

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