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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
O que diz o artigo 105 do CPC?
O artigo 105 do Código de Processo Civil regula o conteúdo e os limites da procuração judicial outorgada ao advogado. Ele estabelece que a procuração geral para o foro permite ao advogado atuar no processo em nome do cliente, mas certos atos exigem poderes especiais, ou seja, devem estar expressamente previstos na procuração.
Texto do artigo 105 do CPC:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto:
receber citação,
confessar,
reconhecer a procedência do pedido,
transigir,
desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber,
dar quitação,
firmar compromisso e
assinar declaração de hipossuficiência econômica,
que devem constar de cláusula específica.
§1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo.
§3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome da sociedade, número de registro na OAB e endereço completo.
§4º Salvo disposição contrária no próprio instrumento, a procuração concedida na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive cumprimento de sentença.
♦ Principais implicações práticas:
● A cláusula geral “para o foro em geral” não autoriza o advogado a realizar atos mais sensíveis, como acordo, desistência ou renúncia de direitos;
● Esses atos exigem cláusulas expressas na procuração – chamadas de poderes especiais;
● A ausência desses poderes pode levar à nulidade de atos praticados pelo advogado, caso não haja ratificação pelo cliente;
● A procuração é válida até o final da execução, a menos que o cliente a revogue ou preveja restrição temporal.
♦ Exemplo prático:
Um advogado firma acordo judicial sem ter poderes específicos para “transigir” na procuração. O juiz pode considerar o ato inválido e exigir a ratificação expressa pelo cliente, sob pena de nulidade do acordo.
✔ Em resumo: o artigo 105 do CPC define os limites da procuração judicial no processo, exigindo cláusulas específicas para atos que envolvem renúncia, confissão, recebimento de valores ou declaração de pobreza, garantindo segurança à atuação do advogado e proteção ao representado.
O que deve constar em uma procuração, segundo o novo CPC?
De acordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil, a procuração judicial deve conter elementos obrigatórios formais e substanciais para que o advogado esteja devidamente habilitado a representar a parte em juízo. Além disso, para certos atos mais sensíveis, a lei exige poderes especiais, expressamente previstos no instrumento de mandato.
♦ Itens obrigatórios que devem constar na procuração:
-
Nome completo do advogado outorgado;
-
Número de inscrição na OAB;
-
Endereço profissional completo do advogado;
-
Caso o advogado integre sociedade de advogados:
→ Nome da sociedade;
→ Número de registro da sociedade na OAB;
→ Endereço completo da sociedade de advogados.
(Conforme §2º e §3º do art. 105 do CPC)
♦ Cláusula geral e cláusulas especiais:
-
A cláusula geral (“para o foro em geral”) autoriza o advogado a praticar atos ordinários do processo;
-
Já os atos considerados mais relevantes exigem cláusulas específicas com poderes especiais, sob pena de invalidação do ato.
Exemplos de poderes que exigem cláusula específica (art. 105, caput):
Receber citação;
Confessar;
Reconhecer procedência do pedido;
Transigir (fazer acordo);
Desistir da ação;
Renunciar ao direito discutido;
Receber valores e dar quitação;
Firmar compromisso (ex: arbitragem);
Assinar declaração de hipossuficiência econômica.
♦ Observações importantes:
● A procuração pode ser assinada digitalmente, conforme §1º do art. 105;
● Salvo disposição contrária, a procuração concedida na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive cumprimento de sentença (art. 105, §4º);
● É recomendável que a procuração contenha data, local e assinatura legível da parte (mesmo que não exigido expressamente pelo artigo 105).
♦ Exemplo de cláusula de poderes especiais:
“Confere-se ao advogado poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, inclusive para receber citação, transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, confessar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação e assinar declaração de hipossuficiência.”
✔ Em resumo: a procuração, segundo o CPC, deve conter dados completos do advogado e, se for o caso, da sociedade que representa, além de prever de forma expressa os poderes especiais para atos relevantes, como confissão, desistência e acordo.
Quais poderes o advogado recebe com base no artigo 105 do CPC?
Com base no artigo 105 do Código de Processo Civil, o advogado que recebe uma procuração geral para o foro (também chamada de "cláusula ad judicia") é autorizado a praticar todos os atos ordinários do processo judicial em nome da parte, exceto aqueles que exigem poderes especiais — ou seja, cláusulas expressas no instrumento de mandato.
♦ Poderes concedidos automaticamente pela cláusula geral (ad judicia):
O advogado pode, sem necessidade de cláusula específica:
-
Peticionar em nome da parte;
-
Apresentar defesas e recursos;
-
Acompanhar audiências;
-
Requerer diligências;
-
Interpor medidas incidentais;
-
Praticar todos os atos processuais que não impliquem disposição de direitos.
♦ Poderes que exigem cláusula específica (poderes especiais):
Segundo o caput do art. 105, os seguintes atos só podem ser praticados se expressamente autorizados na procuração:
-
Receber citação;
-
Confessar;
-
Reconhecer a procedência do pedido;
-
Transigir (fazer acordo);
-
Desistir da ação;
-
Renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;
-
Receber valores e dar quitação;
-
Firmar compromisso (ex.: arbitragem);
-
Assinar declaração de hipossuficiência econômica (para fins de gratuidade da justiça).
♦ Fundamento legal:
Art. 105 – CPC:
“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
♦ Exemplo prático:
Um advogado que possua apenas a cláusula geral de representação poderá apresentar contestação ou apelação normalmente, mas não poderá assinar acordo judicial, nem desistir da ação, a menos que esses poderes constem de forma expressa na procuração. Se o fizer sem autorização, o ato poderá ser considerado nulo, exigindo ratificação do cliente.
✔ Em resumo: o art. 105 do CPC permite que o advogado atue plenamente no processo, desde que respeite os limites da procuração. Para atos que envolvem confissão, acordo ou renúncia de direitos, é obrigatória autorização expressa da parte.
O que são poderes especiais previstos no artigo 105 do CPC?
Poderes especiais, segundo o artigo 105 do Código de Processo Civil, são autorizações expressas que a parte deve conceder ao advogado por meio da procuração para que ele possa praticar certos atos processuais relevantes, que envolvem disposição de direitos, repercussão patrimonial ou renúncia de garantias legais.
Esses atos não estão incluídos na cláusula geral “para o foro em geral” (ad judicia) e exigem cláusula específica no instrumento de mandato, sob pena de nulidade do ato praticado sem autorização.
♦ Atos que exigem poderes especiais:
-
Receber citação → para que o advogado receba a citação válida em nome da parte;
-
Confessar → admitir os fatos alegados pela parte contrária;
-
Reconhecer a procedência do pedido → aceitar, em nome da parte, o que o autor pediu;
-
Transigir → fazer acordo judicial, com concessões mútuas;
-
Desistir da ação ou do recurso → encerrar voluntariamente o processo ou recurso;
-
Renunciar ao direito → abrir mão do próprio direito de forma definitiva;
-
Receber valores e dar quitação → atuar nos pagamentos com efeitos liberatórios;
-
Firmar compromisso → submeter a disputa à arbitragem ou mediação vinculante;
-
Assinar declaração de hipossuficiência econômica → requerer gratuidade da justiça em nome da parte.
♦ Exemplo prático:
Se um advogado assina um acordo judicial sem estar expressamente autorizado na procuração (sem cláusula de “transigir”), esse acordo poderá ser considerado inválido, e o juiz poderá exigir a ratificação pela parte outorgante.
✔ Em resumo: os poderes especiais são autorizações específicas que o cliente precisa conceder ao advogado para que ele possa realizar atos com maior impacto jurídico, conforme o art. 105 do CPC. Sem essas cláusulas, tais atos não têm validade plena no processo.
Quando o advogado precisa de procuração com poderes específicos?
O advogado precisa de procuração com poderes específicos sempre que for praticar atos que envolvam disposição de direitos da parte, renúncia, acordo, ou atos que tenham efeitos patrimoniais relevantes. Essa exigência está prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil, que não admite que esses atos sejam praticados apenas com a chamada cláusula geral "ad judicia".
♦ Exemplo prático:
Um advogado assina um acordo em nome do cliente, mas sua procuração não contém a cláusula “transigir”. Nesse caso, o acordo pode ser considerado inválido, salvo se o cliente comparecer e ratificar expressamente o ato.
✔ Em resumo: o advogado só pode praticar certos atos sensíveis ou irreversíveis no processo se estiver munido de procuração com poderes específicos, conforme determina expressamente o art. 105 do CPC.
O que caracteriza uma procuração com poderes específicos no processo civil?
Uma procuração com poderes específicos no processo civil é aquela que contém cláusulas expressas e detalhadas, autorizando o advogado a praticar atos processuais que envolvam a disposição de direitos do cliente, como fazer acordos, desistir da ação, receber valores, entre outros. Tais poderes não se presumem e não estão incluídos na cláusula geral "ad judicia" — exigem autorização clara, escrita e individualizada, conforme o art. 105 do Código de Processo Civil.
♦ Características essenciais da procuração com poderes específicos:
-
Texto expresso e individualizado: os atos devem ser descritos com precisão (ex.: “com poderes para transigir”, “desistir da ação”, etc.);
-
Não se presume: mesmo que o advogado atue regularmente no processo, não pode realizar esses atos sem autorização específica;
-
Protege a parte outorgante: garante que o advogado não disponha de direitos sem consentimento direto;
-
Pode ser exigida pelo juiz: ao analisar um acordo ou confissão, o magistrado verifica se o advogado tinha poderes específicos para aquele ato.
♦ Exemplo prático de cláusula:
“Outorga-se ao advogado os poderes da cláusula ad judicia, incluindo poderes específicos para receber citação, transigir, confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito discutido, receber valores, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência.”
✔ Em resumo: a procuração com poderes específicos se caracteriza por conter autorização clara e destacada para atos relevantes e sensíveis, exigida por lei para validar ações processuais com efeitos definitivos, como acordos, renúncias e quitações — nos termos do artigo 105 do CPC.
Como diferenciar procuração com poderes gerais e específicos?
A diferença entre procuração com poderes gerais e específicos está no alcance da autorização dada ao advogado. A procuração com poderes gerais (cláusula ad judicia) permite ao advogado praticar todos os atos ordinários do processo, enquanto a procuração com poderes específicos é necessária para atos que envolvem renúncia, confissão, acordo, recebimento de valores e outros atos sensíveis, conforme determina o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC).
♦ Diferença entre os dois tipos:
| Tipo de Procuração | Abrangência | Exige cláusula expressa? |
|---|---|---|
| Poderes Gerais (ad judicia) | Permite ao advogado praticar os atos processuais comuns, como peticionar, recorrer, contestar etc. | ❌ Não |
| Poderes Específicos | Autoriza atos que envolvem disposição de direitos (acordo, confissão, desistência etc.) | ✅ Sim |
♦ Exemplos práticos:
● Procuração com poderes gerais:
“Confere ao advogado poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, para o fim de representá-lo em juízo.”
● Procuração com poderes específicos:
“Além dos poderes para o foro em geral, confere poderes específicos para receber citação, transigir, confessar, desistir da ação, renunciar ao direito discutido, receber valores, dar quitação e assinar declaração de hipossuficiência.”
✔ Em resumo:
-
A procuração geral habilita o advogado para os atos normais do processo.
-
A procuração com poderes específicos é indispensável para atos com efeito patrimonial, concessão de direitos ou desistência, e sem ela o ato pode ser considerado inválido.
Em quais casos o advogado precisa de autorização expressa do cliente?
O advogado precisa de autorização expressa do cliente — por meio de cláusulas específicas na procuração — sempre que for praticar atos processuais que envolvam renúncia, confissão, acordo, recebimento de valores ou declaração de hipossuficiência econômica. Esses atos têm impacto direto nos direitos materiais da parte e, por isso, o artigo 105 do Código de Processo Civil exige que estejam expressamente autorizados, sob pena de nulidade.
♦ Atos que exigem poderes específicos na procuração:
Conforme o art. 105 do CPC, o advogado precisa de cláusula expressa para:
-
Receber citação inicial → para validar o início do processo sem contato direto com a parte;
-
Confessar → reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa;
-
Reconhecer a procedência do pedido → admitir judicialmente que o autor tem razão;
-
Transigir → firmar acordo judicial com concessões mútuas;
-
Desistir da ação ou do recurso → abandonar voluntariamente o processo;
-
Renunciar ao direito material discutido → abrir mão definitiva da pretensão;
-
Receber valores em nome da parte → com efeitos liberatórios;
-
Dar quitação → declarar que a obrigação foi paga e está encerrada;
-
Firmar compromisso → como aceitar a solução por arbitragem;
-
Assinar declaração de hipossuficiência econômica → para fins de gratuidade da justiça.
♦ Fundamento legal – Art. 105 do CPC:
“A procuração geral para o foro [...] habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
♦ Exemplo prático:
Um advogado que deseje fechar um acordo judicial em nome do cliente precisa estar expressamente autorizado a "transigir". Caso contrário, o juiz pode exigir a ratificação do cliente, ou até anular o ato, por ausência de poderes legais.
✔ Em resumo: sempre que o ato do advogado envolver renúncia, confissão, recebimento de valores ou efeitos definitivos sobre os direitos da parte, é necessário que a procuração contenha cláusula específica de autorização, conforme o artigo 105 do CPC.
O advogado pode firmar acordo em nome da parte?
Sim, o advogado pode firmar acordo judicial em nome da parte, desde que esteja expressamente autorizado na procuração com o poder específico de “transigir”, conforme exige o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC). Sem essa cláusula específica, o ato de transação poderá ser considerado inválido, salvo posterior ratificação pela parte outorgante.
♦ Fundamento legal:
Art. 105 – CPC:
“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto [...] transigir [...] que devem constar de cláusula específica.”
♦ O que significa "transigir"?
● Transigir é o ato de fazer acordo com concessões mútuas, encerrando total ou parcialmente o processo judicial;
● Esse tipo de ato envolve renúncia a direitos ou modificações de valores ou obrigações, por isso só pode ser praticado com autorização expressa da parte.
♦ Exemplo prático:
O advogado de um réu, sem cláusula de “transigir” na procuração, celebra acordo judicial para pagamento parcelado de dívida. O juiz verifica a ausência de autorização expressa e intima a parte para ratificar o acordo. Caso não ratifique, o acordo poderá ser considerado sem efeito.
✔ Em resumo: o advogado só pode firmar acordo judicial válido se a procuração contiver, de forma clara, o poder específico de “transigir”, conforme determina o art. 105 do CPC. Do contrário, o ato depende de ratificação pela parte.
Qual é a diferença entre firmar acordo e firmar compromisso em uma procuração?
A diferença entre firmar acordo e firmar compromisso em uma procuração está no tipo de ato jurídico que o advogado estará autorizado a praticar. Ambos exigem cláusulas específicas no mandato, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil, mas possuem naturezas distintas: enquanto firmar acordo envolve disposição de direitos, firmar compromisso refere-se à criação de obrigações formais que vinculam a parte outorgante.
♦ Firmar acordo (transigir):
-
Autoriza o advogado a negociar e concluir acordos judiciais ou extrajudiciais, com concessões mútuas entre as partes;
-
Implica em renúncia parcial ou total de direitos ou aceitação de obrigações, com a finalidade de resolver o litígio amigavelmente;
-
Exemplo: o advogado aceita que o réu pague 70% do valor da ação em troca da desistência do restante;
-
Exige cláusula expressa na procuração, contendo os termos: “com poderes para transigir”.
♦ Firmar compromisso:
-
Autoriza o advogado a assinar documentos que criam obrigações formais em nome do cliente, como termos de compromisso, contratos, minutas ou planos de cumprimento de obrigação;
-
Não exige, necessariamente, concessões ou renúncia de direitos, mas pode vincular juridicamente a parte outorgante;
-
Exemplo: firmar termo de audiência de conciliação, minuta de acordo com obrigações futuras ou documento judicial homologado com obrigações de fazer;
-
Exige cláusula própria na procuração, com os dizeres: “com poderes para firmar compromisso”.
✔ Tabela comparativa:
| Cláusula na procuração | Finalidade | Envolve concessão de direitos? | Cláusula obrigatória? |
|---|---|---|---|
| Transigir (firmar acordo) | Encerrar o litígio com concessões mútuas | Sim | “Poderes para transigir” |
| Firmar compromisso | Assinar documento com obrigações formais | Nem sempre | “Poderes para firmar compromisso” |
✔ Em resumo:
-
O advogado só pode firmar acordo (transigir) se houver autorização expressa para dispor do direito material envolvido.
-
Já a cláusula “firmar compromisso” dá poderes para assinar obrigações jurídicas formais, como contratos, termos e compromissos judiciais, mesmo sem acordo ou renúncia de direitos.
A procuração judicial pode ser assinada digitalmente?
Sim, a procuração judicial pode ser assinada digitalmente, conforme autoriza expressamente o § 1º do artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC). A assinatura digital confere autenticidade, integridade e validade jurídica ao instrumento de mandato, desde que realizada na forma da lei, ou seja, com o uso de certificado digital ICP-Brasil ou meio aceito pelos tribunais.
♦ Fundamento legal – Art. 105, § 1º, do CPC:
“§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”
♦ O que significa “na forma da lei”?
» Refere-se ao uso de assinatura eletrônica qualificada, de acordo com a Lei nº 14.063/2020 e o padrão ICP-Brasil, ou outros meios admitidos pelos tribunais, como:
-
Certificado digital do advogado e do outorgante (assinatura qualificada);
-
Sistemas eletrônicos com autenticação reconhecida (como eproc, PJe, ou outros autorizados por convênio ou regra local).
♦ Quando é aceita a assinatura digital?
-
Em petições eletrônicas, com procuração em PDF assinada com certificado digital;
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Em atos de constituição de mandato por e-mail ou sistema do tribunal, desde que atendidos os requisitos legais;
-
Nos processos físicos, a aceitação depende da conversão do documento assinado digitalmente para formato compatível ou apresentação nos termos definidos pelo cartório judicial.
✔ Em resumo:
A assinatura digital na procuração judicial é plenamente válida e aceita, desde que respeite os requisitos legais e técnicos. Isso garante maior agilidade, segurança jurídica e economia processual, sobretudo em um sistema cada vez mais digitalizado.
O que significa a expressão “ad judicia” na procuração?
A expressão “ad judicia”, de origem latina, significa “para fins judiciais”. No contexto da procuração judicial, refere-se aos poderes gerais concedidos ao advogado para atuar em nome da parte dentro de um processo, praticando todos os atos ordinários e processuais que não envolvam renúncia de direitos ou disposição patrimonial.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CPC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. AUTORIDADE CERTIFICADORA AUTORIZADA PELO ICP. BRASIL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE RIGOR. SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do art. 105, § 1º, do CPC/2015, a procuração poderá ser assinada digitalmente. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. Configura excesso de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, justificada pela ausência de assinatura eletrônica da procuração que utilize certificado não emitido pela ICP-Brasil. (TJMG; APCV 5007634-19.2025.8.13.0625; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença de extinção de ação sem resolução de mérito, em razão de irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, que não continha a data de outorga de poderes. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ciência inequívoca da irregularidade pela parte autora, manifestada em réplica, tornava desnecessária uma intimação para regularização do vício, mantendo a sentença de extinção do processo. 3. O recorrente alegou, em Recurso Especial, violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, V e VI, 10, 76, caput, do Código de Processo Civil, art. 654, § 1º, do Código Civil, art. 692 do Código Civil, art. 105 do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei nº 8.906/1994, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de decisão reconhecendo o vício e subsequente intimação para saneamento, não sendo cabível a prolação de sentença extintiva, que caracteriza decisão surpresa. 4. O art. 76, caput, do Código de Processo Civil exige que, uma vez constatada irregularidade na representação da parte, o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado, sendo a extinção do processo medida aplicável apenas em caso de descumprimento da ordem de regularização. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, constatada irregularidade na representação processual, o magistrado deve intimar a parte para sanar o vício, sob pena de extinção do processo (AREsp 2.848.609/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 2.739.555/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.347.107/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.05.2024.). 6. A ciência da parte autora sobre a alegação do réu de haver vício formal na procuração, feita pela parte demandada em contestação e rebatida em réplica, não se confunde com a ciência pela parte autora de decisão judicial que, reconhecendo o vício, tenha determinado a sua correção, a qual é exigida pelo art. 76 do CPC como condição para a extinção do processo sem exame de mérito. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora a respeito de ordem para sanar o vício existente, configura violação ao art. 76, § 1º, inc. I, do CPC e ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 8. Recurso Especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a intimação da parte autora para sanar o vício na procuração, sob pena de extinção do processo. (STJ; AREsp 2.915.975; Proc. 2025/0142869-9; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO POR ADVOGADA COM PODERES ESPECIAIS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO PARA TUTELAR INTERESSES DE TERCEIROS CREDORES. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Guimarães café Ltda contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação movida pelo município de cachoeiro de itapemirim. A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento de precatório pela advogada da credora munida de poderes especiais e de ofício determinou a expedição de ofícios a outros juízos (justiça do trabalho e varas de execução fiscal) para comunicar a existência do crédito sob o fundamento de que a agravante possui outras execuções em curso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é legítima a atuação ex officio do magistrado para obstar o levantamento de crédito incontroverso com fundamento em execuções fiscais ou trabalhistas em curso sem penhora formalizada; (II) estabelecer se é válida a expedição de alvará em nome da advogada da parte credora munida de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. III. Razões de decidir 3. A atuação jurisdicional rege-se pelo princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC o qual veda a iniciativa ex officio do magistrado para proteger direitos de terceiros estranhos à lide salvo hipóteses legais expressas inexistentes no caso. 4. O instrumento legal adequado para salvaguardar o interesse de terceiros credores é a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) medida que não foi requerida ou efetivada o que torna indevida a retenção do crédito. 5. A mera existência de execuções fiscais e trabalhistas em desfavor da agravante não autoriza a suspensão ou retenção de crédito incontroverso sem medida constritiva formalizada. 6. A negativa de levantamento do valor pela advogada regularmente constituída com poderes especiais contraria o art. 105 do CPC e a jurisprudência do STJ que reconhece o direito do advogado ao levantamento judicial quando expressamente autorizado pelo mandante. 7. O STJ no RESP 1.885.209/MG firmou o entendimento de que o advogado com poderes para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome sendo indevida a recusa judicial sem justificativa legal. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não pode ex officio obstar o levantamento de crédito incontroverso para tutela de interesse de terceiros sem requerimento específico e ausência de penhora no rosto dos autos. 2. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de precatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 arts. 2º 105 e 860. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP nº 1.885.209/MG Rel. Min. Nancy andrighi terceira turma j. 11.05.2021 dje 14.05.2021. (TJES; AI 5016206-34.2025.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Data 16/03/2026)
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