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Art 105 do CPC »» [ Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

 

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

 

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.

Inexistência de elementos, ao menos nesta fase inicial, que revelem a necessidade da medida, eis que a outorga de procuração com firma reconhecida não se caracteriza como regra, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2067706-63.2023.8.26.0000; Ac. 16760224; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 18/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2145)

 

AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

Tendo em conta o disposto nos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/17, em conjunto com o disposto no art. 99, §3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tal como previsto no art. 105 do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83, não desconstituída por prova em contrário, presume-se verdadeira e apta à concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TRT 3ª R.; ROT 0011527-12.2022.5.03.0149; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 22/05/2023; DEJTMG 23/05/2023; Pág. 1850)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.

A obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa física exige a inequívoca comprovação do seu estado de miserabilidade, exceto quanto àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). No caso, a parte agravante não apresentou um único documento para comprovar a alegada dificuldade financeira para fins processuais. Ademais, as alegações quanto à incapacidade financeira foram firmadas por advogados detentores de mandato tácito, sem poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC), e, portanto, inservíveis para o fim colimado, não havendo como aplicar à espécie o disposto na Súmula n. 463 do TST. Contudo, ante o teor do artigo 101, § 2º, do CPC e item II da OJ n. 269 da SBDI-I do TST, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte agravante efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não processamento do recurso ordinário aviado. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Adotam-se, na forma regimental, o relatório e a admissibilidade do recurso, e parte da fundamentação expendida no mérito, parcialmente, aprovados em Sessão, nos termos do voto do Relator: ". (TRT 21ª R.; AIRO 0000678-27.2022.5.21.0004; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 23/05/2023; Pág. 1453)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. CABIMENTO.

Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Na hipótese, constata-se a declaração de hipossuficiência no bojo da petição inicial, bem a comprovação de outorga de poderes específicos ao patrono da autora para tanto. (TRT 24ª R.; ROT 0024556-85.2022.5.24.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 23/05/2023; DEJTMS 23/05/2023; Pág. 254)

 

TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DESCRITOS NA LEI PARA CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

Comprovado na lide o dano, o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão do causador do dano e a culpa deste, acertada resta a decisão de primeira instância que condenou a reclamada na obrigatoriedade de indenizar o reclamante pelos prejuízos morais que sofrera em relação ao indevido transporte de valores. RESCISÃO COMPLEMENTAR. REAJUSTE SALARIAL ESTIPULADO EM CCT. DEVIDO. Observando-se que o autor teve seu contrato encerrado em 01/05/2021 (com projeção do aviso prévio) e a data base fixada na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 para reajuste restou acordada para o dia 01/02/2021, correta a sentença que condenou a reclamada a reajustar o salário do autor no percentual de 5% (cinco por cento), no período de 01/02/2021 a 01/05/2021. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015), caso dos autos. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DIRETO OU INDIRETO EXISTENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Apesar de o trabalho externo ser, por questões lógicas, presumivelmente insuscetível do controle de jornada (art. 62, I, CLT) - contexto que afasta do obreiro os direitos inerentes ao capítulo celetista da duração do trabalho -, deve-se sempre ponderar se havia controle indireto ou, até mesmo, direto sobre a jornada de trabalho obreira. Afinal, o trabalho externo inclui um ônus (perda de direitos), mas também um bônus (possibilidade de livremente se organizar e exercer suas atribuições) ao empregado. Inexistindo esse balanceamento (ônus e bônus), muito provavelmente o trabalho externo não é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Nesse sentido, o C. TST. No caso concreto, restou demonstrado o controle indireto de jornada, razão pela qual são devidas horas extras e seus respectivos consectários. No que toca à definição da jornada praticada, a prova dos autos corrobora a jornada indicada pelo autor, observados os ajustes realizados no horário de trabalho cumprido pelo demandante, com relação ao intervalo intrajornada, fixada com amparo na prova oral considerada nestes autos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante trabalhava, ao que se extrai da prova dos autos, fora do estabelecimento da empresa, razão pela qual as testemunhas não teriam condições de afirmar o horário de intervalo do autor. Assim, embora a empresa tivesse um certo controle dos horários em que o reclamante começava e terminava a sua jornada, não tinha como controlar o horário em que o reclamante tirava seu intervalo, sua duração, cabendo, no caso, ao reclamante, a prova da supressão, ônus do qual não se desincumbiu, sendo indevida tal postulação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. Ponderando que os patronos do demandante agiram com zelo profissional e diligência na realização das peças processuais, acompanhamento da audiência de instrução, inclusive com a apresentação de testemunhas, compreende-se ser razoável, bem como condizente com a complexidade da causa, o arbitramento do percentual máximo de honorários advocatícios de sucumbência, a saber, 15% (quinze por cento) - art. 791-A, §2º da CLT. (TRT 7ª R.; ROT 0000672-51.2021.5.07.0034; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 22/05/2023; Pág. 114)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015). RES. 219 /2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017. REPUBLICADA. DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017.

I. A partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a agravante não comprovou ser financeiramente incapaz, razão pela qual a justiça gratuita foi indeferida. Diante do indeferimento, a pessoa jurídica deve recolher as custas processais e o depósito recursal, nos termos da OJ 269 da SDI-1. Caso não comprove, seu recurso será declarado deserto. (TRT 10ª R.; AIRO 0000895-47.2021.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 22/05/2023; Pág. 300)

 

VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

Hipótese em que, além da contradição entre o teor da petição inicial dos autos mencionados e do depoimento prestado pelo obreiro, na procuração assinada não consta cláusula específica habilitando o advogado para confessar (art. 105 do CPC), o que afasta a possibilidade de se aplicar a confissão real. Quanto ao mais, no TRCT não consta assinatura obreira e a empresa reclamada não juntou aos autos recibo de pagamento ou de depósito bancário (art. 464 da CLT). Devido, portanto, o pagamento do valor referente às verbas rescisórias. Recurso conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; RORSum 0000658-33.2022.5.10.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 22/05/2023; Pág. 879)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.647/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/7/2017, o tema concernente à gratuidade de justiça deve observar o artigo 790, § 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 463, I, é de que a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015. Julgados desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula nº 60, II, do TST). Embora o aludido enunciado se refira apenas aoadicional noturno, também se aplica à disciplina da reduçãofictada hora noturna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001224-64.2017.5.02.0038; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. José Pedro de C. R. de Sousa; DEJT 19/05/2023; Pág. 4259)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. O artigo 790, § 3º, da CLT dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 463, item I, segundo a qual, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE TESOUREIRA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Apesar de a jurisprudência desta Corte já ter se sedimentado no sentido da possibilidade de cumulação, por se tratar de fatos geradores distintos, é certo que o caso em exame possui peculiaridades, pois houve registro acerca da existência de vedação expressa de pagamento da gratificação quebra de caixa aos ocupantes de função de confiança. E, nesse quadro fático específico, os precedentes são no sentido de respeitar a norma interna, já que se trata de parcela não prevista em lei. Recurso de revista não conhecido. Justificativa de voto vencido PROCESSO Nº RR-101886-16.2016.5.01.0006 RECORRENTE: JULIANA AVILA MARTINS CARDOSO DA COSTA FIRMINO RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: MINISTRO CLÁUDIO BRANDÃO MATÉRIA: CUMULAÇÃO DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE “TESOUREIRA”. NATUREZAS DIVERSAS JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO O recurso de revista interposto pela reclamante foi objeto de voto do Relator no sentido do seu não conhecimento no tópico atinente à cumulação do adicional de “quebra de caixa” com a gratificação percebida pelo exercício da função de “tesoureira”. Manteve, portanto, o acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela CEF, para excluir da condenação o pagamento da parcela referente à quebra de caixa e reflexos. O Ministro Relator entende, em síntese, que deve ser respeitada a disposição normativa empresarial e, portanto, indeferida a pretensão de cumulação. Todavia, ouso divergir, pois entendo ser devida a cumulação do adicional quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função gratificada, por terem naturezas diversas. A primeira tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a última decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. O Regulamento de Empresa RH 053 estabeleceu, em seu item 8.4, “o pagamento de ‘adicional específico’ àqueles que desempenham as atividades de ‘quebra de caixa’ (fl. 1451). Muito embora a Resolução 581/2003 tenha alterado a nomenclatura da quebra de caixa para gratificação de caixa, é certo que não houve revogação expressa do RH 053, que instituiu a referida verba quebra de caixa. Desta feita, não prevalece o entendimento de que o adicional de quebra de caixa foi extinto a partir de outubro de 2003 em face de sua substituição pela gratificação de função. O fato de a reclamante ter recebido gratificação de função não impede o recebimento da quebra de caixa, tendo em vista que as verbas possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas: a primeira remunera a maior responsabilidade do cargo, enquanto a segunda remunera eventuais diferenças de numerário. Admitir que a gratificação de função já remunera eventuais prejuízos financeiros inerentes ao exercício da atividade de tesoureiro, seria atribuir ao empregado os riscos do empreendimento, em afronta ao disposto no art. 2º, caput, da CLT. É certo, outrossim, que considerar que a gratificação de função abrange a quebra de caixa, resultaria em salário complessivo, o que também é vedado em nosso ordenamento jurídico (Súmula nº 91 do TST). Registre-se, ainda, que a função exercida pela reclamante de Tesoureira não ostenta, segundo a iterativa jurisprudência, caráter fiduciário, sendo a gratificação por ela paga referente, apenas, à maior responsabilidade que lhe é ínsita, não se incluindo na previsão normativa, que estampa o indicativo da percepção de gratificação de confiança. Assim, não deve prevalecer a norma interna referida pelo Ministro Relator que vedaria o pagamento cumulativo do quebra de caixa aos empregados designados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nessa direção posicionam-se os seguintes precedentes recentemente julgados: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela quebra de caixa, em razão da natureza diversa das gratificações. 2. Não há tese ou registro fático no acórdão sobre norma interna impondo vedação à percepção cumulativa dessas parcelas. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-RR-250-03.2019.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL (GRATIFICAÇÃO) DE QUEBRA DE CAIXA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. É inaplicável a Súmula nº 294/TST à hipótese dos autos, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar quanto ao pagamento da parcela quebra de caixa. Por outro lado, possuindo a parcela quebra de caixa o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, é possível a sua cumulação com a remuneração de Caixa, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, fato depreendido do acórdão recorrido, na hipótese vertente. Ou seja: a parcela adicional de quebra de caixa (também apelidada de gratificação), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, na hipótese em que o obreiro lida com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou gratificação) de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz bis in idem, pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Assinala-se que o fato de o Reclamante ter aderido à ESU/08 não altera o entendimento firmado nessa oportunidade, haja vista tratar- se de direito trabalhista previsto em norma interna da CEF e que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, por ser mais benéfica ao Obreiro (Súmula nº 51/I/TST, c.c. art. 468 da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RRAg-1001970- 80.2017.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL (GRATIFICAÇÃO) DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. A parcela adicional de quebra de caixa (também conhecida como gratificação), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, hipótese em que o obreiro lida com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou gratificação) de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz bis in idem, pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Jurisprudência desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-ARR-1001792-75.2017.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). CEF. BANCÁRIO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação da gratificação de função de caixa com a parcela quebra de caixa, em razão da natureza diversa das gratificações. Precedentes. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (RR-1001729-48.2017.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CEF. PAGAMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PARCELA ‘QUEBRA DE CAIXA’. Esta Corte firmou o entendimento de ser possível a cumulação da parcela ‘quebra de caixa’ com o pagamento de função comissionada, por possuírem natureza jurídica diversa. Enquanto a ‘quebra de caixa’ apresenta como objetivo remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, a função comissionada intenta remunerar a maior responsabilidade do cargo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101092- 50.2017.5.01.0041, Relatora Ministra: Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 06/11/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL (‘GRATIFICAÇÃO’) DE ‘QUEBRA DE CAIXA’. DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO. CUMULAÇÃO DA ‘QUEBRA DE CAIXA’ COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A parcela adicional de quebra de caixa (também conhecida como ‘gratificação’), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, hipótese em que o obreiro lida com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou ‘gratificação’) de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz ‘bis in idem’, pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-20552- 80.2015.5.04.0791, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2020). RECURSO DE REVISTA. AVALIADOR EXECUTIVO DA CEF. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. A jurisprudência desta Corte afirma a possibilidade de acúmulo da gratificação quebra de caixa e a inerente ao cargo de avaliador executivo de penhor, pois suas finalidades são específicas e diversas. A gratificação de avaliador executivo tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. A gratificação quebra de caixa tem por finalidade a cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes. Assim, é devida a gratificação quebra de caixa ao avaliador o qual opera recebimento de valores Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1094- 25.2011.5.15.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 26/8/2016) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CEF. ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO EXECUTIVO. 1. Segundo registrou a Corte local, são atividades que autorizam a concessão do adicional quebra de caixa, atender aos clientes e público em geral, fornecendo informações a respeito das contas e operações realizadas, efetuando rotinas de pagamento e recebimento, receber e conferir documentos, assinaturas e impressões digitais, compensar cheques e outros documentos, efetuar e conferir cálculos diversos, movimentar e controlar numerários, títulos e valores, zelar pela guarda de valores, cartões, talonários de cheques e outros documentos sob sua responsabilidade, nos termos da RH 060. Consignou, ainda, que cabia ao autor, como tesoureiro executivo, efetuar a movimentação e controle de numerário, além da compensação de valores no âmbito da própria agência e recebimento de valores da central; e, inclusive, nos termos da prova oral, que ele poderia responder por eventual desfalque no caixa. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a quebra de caixa apresenta como objetivo remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, que, inclusive, não se compensa ou não se exclui em razão do recebimento de função comissionada, que intenta apenas remunerar a maior responsabilidade do cargo. 3. Devida, portanto, a parcela ao reclamante, pelo exercício das funções atinentes à movimentação e controle de numerário. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20622-12.2015.5.04.0302, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Ante o exposto, divergindo da conclusão do Ministro Relator, voto no sentido de conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, nos termos da pretensão deduzida no recurso, condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do adicional de quebra de caixa, cumulado com a função comissionada de tesoureiro já paga à reclamante, com reflexos, o que implica o restabelecimento da integralidade da sentença. Brasília, 26 de abril de 2023. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocad. (TST; RR 0101886-16.2016.5.01.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 19/05/2023; Pág. 4665)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade por cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de nova complementação do laudo pericial, ao fundamento de que era desnecessária a nova complementação pretendida (petição. id cc43f51) com a finalidade de avaliação individualizada de cada posto ou tarefa, uma vez que os laudos já elaborados, naquele momento processual, já abordavam todo o contexto dos riscos ergonômicos envolvidos no trabalho do reclamante. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com nova complementação da perícia. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBOSSACRA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA EMPREGADORA. REPARAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (lesão na coluna lombossacra). Na hipótese, conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de concausalidade entre a lesão desenvolvida e as atividades laborais do autor, bem como a conduta culposa da reclamada. Esta Corte superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do dano suportado pelo empregado (lesão na coluna lombossacra), do nexo de concausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empregadora, impõe-se o dever de indenizar. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar a controvérsia sobre a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, fixou o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerar compatível com a extensão do dano suportado pelo reclamante, a culpabilidade da empresa, o tempo de duração do contrato de trabalho e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Salienta-se que somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. No caso, o Tribunal de origem majorou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor para 15% (quinze por cento). O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária violação literal de disposição de lei federal, na forma exigida pela alínea c do artigo 896 da CLT. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. PEDIDO FUNDAMENTADO NA EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AO AUTOR. ANÁLISE PREJUDICADA. A reclamada, na petição de recurso de revista, sustenta que, em razão da reforma do acórdão regional para excluir os benefícios da Justiça gratuita deferidos ao reclamante, este deverá ser condenado ao pagamento da verba honorária, uma vez que não será aplicável o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Portanto, tendo em vista que o pedido de condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais está fundamentado na revogação dos benefícios da Justiça gratuita concedidos ao reclamante, resulta prejudicado o exame do referido tema, uma vez que deve ser mantida a gratuidade de Justiça deferida ao reclamante. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: I. A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0020213-39.2020.5.04.0406; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 19/05/2023; Pág. 3176)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMNATE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DEPESAS DO PROCESSO. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS. REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO. DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. A parte reclamante alega que, ao negar-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, o eg. Tribunal Regional violou a cláusula constitucional de garantia de assistência judiciária gratuita, a qual importa a isenção de todos os custos eventualmente fixados ao beneficiário, inclusive a de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. O v. acórdão recorrido registra que a parte reclamante declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições financeiras para arcar com possíveis custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento; a sentença deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais; os recibos salariais evidenciam a percepção de salário durante a contratualidade superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e é incontroverso nos autos que a parte autora constituiu empresa em 28/10/2019 (EIRELI) com capital social de R$99.800,00. III. O Tribunal Regional entendeu que, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, não basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a simples alegação pela parte da sua condição de miserabilidade ou a impossibilidade de suportar as despesas processuais, devendo ser aplicado ao caso dos autos o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela referida lei, sendo necessária a comprovação pelo requerente da percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica afirmada, encargo do qual o autor não se desincumbiu; e o fato da constituição da empresa somado à ausência de prova da hipossuficiência alegada na petição inicial autoriza concluir que a parte autora possui condições financeiras de arcar com os encargos decorrentes do processo, devendo ser excluídos os benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença e afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora. lV. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a dever ou não ser comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte na hipótese em que se apresenta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, bem assim, se deve ou não ser afastada ou suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada a parte beneficiária. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto nos §§ 4ºs, incluídos pela Lei nº 13.467/2017 nos arts. 790 e 791-A da CLT, segundo aqueles parágrafos, respectivamente, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e, quando inexistente créditos em favor da parte beneficiária, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. V. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481- 16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sob, dentre outros fundamentos, os de que: o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula nº 463 do TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo art. 105 do CPC/2015, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado; os arts. 8º da CLT e 15 do CPC/2015 autorizam a aplicação supletiva dos arts. 99 e 105 do CPC ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor. VI. Na hipótese vertente, em face da declaração de hipossuficiência da parte reclamante, o eg. TRT entendeu que cumpria ao autor comprovar a sua condição de falta de recursos para arcar com as despesas processuais, violando, assim, o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para restabelecer a sentença que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça desde a petição inicial. VII. Quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT. capitaneada pelo Ministro Edson Fachin. e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária. abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso. , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. VIII. No presente caso, a sentença julgou improcedente a reclamação trabalhista, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, entendeu devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e suspendeu a exigibilidade do pagamento até que se prove que a parte autora tenha condições de arcar com o débito. O Tribunal Regional reformou essa decisão, excluiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Assim, deve o recurso de revista ser provido também para restabelecer a sentença no aspecto em que entendeu devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e suspendeu a exigibilidade do pagamento até que se prove que a parte autora tenha condições de arcar com o débito. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011034-94.2019.5.03.0034; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4528)

 

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

 A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010031-37.2020.5.18.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 19/05/2023; Pág. 3020)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

 I. A parte reclamante alega que, ao lhe negar os benefícios da gratuidade de justiça, o eg. Tribunal Regional violou a garantia de plena e integral gratuidade de justiça. II. Para a Corte Regional, a mera declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada o que, diante da remuneração percebida superior a 40% do teto da Previdência Social, é incompatível com o instituto da gratuidade. III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a dever ser ou não comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte na hipótese em que se apresenta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 4º, incluído pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT, segundo o qual, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face provável violação de direitos e garantias constitucionais. lV. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481- 16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sob, dentre outros fundamentos, os de que: o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula nº 463 do TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo art. 105 do CPC/2015, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado; os arts. 8º da CLT e 15 do CPC/2015 autorizam a aplicação supletiva dos arts. 99 e 105 do CPC ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor. V. No caso vertente, viola o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República a decisão do Tribunal Regional que, indiferente à juntada da correspondente declaração de hipossuficiência financeira entendeu incompatível o instituto da gratuidade da justiça em razão do percebimento, pela parte reclamante, de remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para deferir à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça desde a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao TRT para que, afastada a deserção, prossiga à análise do recurso ordinário da parte reclamante. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001329-44.2018.5.05.0651; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4440)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA FIRMADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte definiu entendimento de que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC/2015. Assim, na ausência de prova em contrário, para efeito de deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). No mesmo sentido, tem-se o teor da Súmula nº 463, I, desta Corte, segundo a qual A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No caso, consta declaração firmada pelo autor da ação rescisória, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, pretendendo a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que, sob as penas da lei, não possui condições de arcar com o depósito prévio sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. Neste contexto, as provas indicadas pela recorrente para subsidiar a pretensão de reforma do julgado, para o fim de não ser reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita ao autor da ação rescisória, revelam a própria insuficiência econômica alegada na petição inicial, diante de evidências reveladoras da existência de um passivo que em muito suplanta a capacidade de adimplementos das dívidas que pesam sobre a parte. Diante da presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de miserabilidade jurídica, aliada à ausência de robusta comprovação de que o autor da ação rescisória não faz jus ao referido benefício, deve-se manter o acórdão recorrido no aspecto em particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0000734-34.2016.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Liana Chaib; DEJT 19/05/2023; Pág. 181)

 

 A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

 2. Honorários periciais. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297 do TST. Quanto ao tema honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. No que tange ao tema honorários periciais, carece de prequestionamento a assertiva da recorrente acerca da matéria aventada, porquanto o TRT não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada, nem foi instado a fazê-lo. Incidência da Súmula nº 297/tst. Agravo de instrumento desprovido. 2) benefício da justiça gratuita. Requisitos. Declaração de hipossuficiência. Incidência da Súmula nº 463, i/tst (conversão da oj 304/sbdi-1/tst). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, suscitada no recurso de revista. No que tange ao tema honorários periciais, carece de prequestionamento a assertiva da recorrente acerca da matéria aventada, porquanto o TRT não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada, nem foi instado a fazê-lo. Incidência da Súmula nº 297/tst. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) recurso de revista. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Benefício da justiça gratuita. Requisitos. Declaração de hipossuficiência. Incidência da Súmula nº 463, i/tst (conversão da oj 304/sbdi-1/tst. O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da Lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (oj 304 da sbdi-1/tst). O novo código de processo civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula nº 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). É certo que a Lei nº 13.467/2017. Lei da reforma trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita na justiça do trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na justiça do trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do estado na justiça comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista algum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao poder judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula nº 463, i/tst. Mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Cabe à parte adversa comprovar que o obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras turmas desta corte. No caso concreto, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência. Por outro lado, não há informações de que a parte contrária tenha comprovado que a obreira não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da justiça judiciária gratuita à reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula nº 463, i/tst. Julgados desta corte superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RRAg 0000400-51.2019.5.12.0046; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/05/2023; Pág. 2991)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tópicos do Direito:  cpc art 105

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