Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar
serviço aoutrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço,
pelo ajuste desfeito,houvesse de caber durante dois anos. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.Agravo de instrumento. Tutela
antecipada antecedente. Sassepe. Plano de saúde de autogestão.
Inaplicabilidade do CDC. Súmula 608/stj. Aplicação do Código Civil.
Contrato de adesão. Interpretação favorável ao aderente. Dever de boa-fé
objetiva. Tratamento médico. Oxigenoterapia hiperbárica.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer
daspartes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra,
pela rescisãodo contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de
qualquer das partes ou pelaimpossibilidade da continuação do contrato,
motivada por força maior. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de
habilitação, ounão satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não
poderá quem os prestoucobrar a retribuição normalmente correspondente ao
trabalho executado. Mas se desteresultar benefício para a outra parte, o
juiz atribuirá a quem o prestou umacompensação razoável, desde que tenha
agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste
artigo, quando a proibição daprestação de serviço resultar de lei de
ordem pública. JURISPRUDÊNCIA DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a
outrem odireito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem
aprazimento da outraparte, dar substituto que os preste. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. JULGAMENTO UNIPESSOAL.
ART. 932, CPC. SENTENÇA COLETIVA. DEFLAGAÇÃO DO CUMPRIMENTO PEDIDO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 47 E 629, DO STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO ENTRE A ENTIDADE
CLASSISTA E OS ADVOGADOS CONTRATADOS. PEDIDO DE DESTAQUE. LEI Nº 8.906/94
(EAOB).
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da
outra partea declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe
cabe, se for despedido semjusta causa, ou se tiver havido motivo justo para
deixar o serviço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE REGISTRO CIVIL.Sentença de extinção por ilegitimidade da parte, sob o
argumento de que a causa de pedir é fundada em questionamento de
paternidade, o que seria objeto de ação personalíssima.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra
parte seráobrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por
metade a que lhe tocariade então ao termo legal do contrato.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.Alegação de inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil a
contratos envolvendo pessoas jurídicas. Ausência de tal restrição.
Sentença de improcedência mantida. Alegação de omissão em relação à
jurisprudência apontada.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra
determinada,não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de
preenchido o tempo, ouconcluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir
sem justa causa, terá direito à retribuiçãovencida, mas responderá por
perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justacausa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA COM
PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAIS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e
determinadotrabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com as suasforças e condições. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
INTERESSE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL DE
CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LIMITES DO
CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PACTUADOS. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS
SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO.1.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de
serviço,por culpa sua, deixou de servir. JURISPRUDÊNCIA - Agravo de
Instrumento Cumprimento de sentença Interposição contra decisão que
determina que o Agravante custeie prova pericial Inteligência do § 2º do
art. 19 do Código de Processo Civil Espólio que é o autor do Inventário e
a quem cabe custear a prova determinada pela Turma Julgadora Excessivo
número de requerimentos que indica interesse de tumultuar o feito ou
procrastinar a execução Possibilidade da advertência prevista no art. 599,
II CC art.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza
docontrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio,
mediante prévioaviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único.
Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se
houver fixado por tempo de ummês, ou mais; II - com antecipação de
quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ouquinzena; III -
de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.