Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele
sob cujaguarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus
fiadores. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, DO ART. 1.297 DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 588, § 5º, DO CÓDIGO
CIVIL/1916) E DO ART. 10 DO DECRETO Nº 2.089/1963. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao
mutuário, porcuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO
EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO
INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE
MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é
obrigado arestituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,
qualidade equantidade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO
DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO. REJEITADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. AFASTADA. COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSOS SEMELHANTES, MAS REFERENTES A OUTRAS RELAÇÕES JURÍDICAS
(CONTRATOS). CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma
coisa,ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM
FULCRO NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
EXPRESSO DA PARTE RÉ.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as
despesas feitascom o uso e gozo da coisa emprestada. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIOS. NULIDADE. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADOS. VERIFICADA
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. BEM INFUNGÍVEL. TITULARIDADE DO ACERVO
PATRIMONIAL. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO
AUTORIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
MANTIDA.1.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros
docomodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do
comodante, responderápelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso
fortuito, ou força maior. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS FUNDADA EM
CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS.Pacto vinculado a contrato de compra e
venda de insumos.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora,
a coisaemprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a
natureza dela, sobpena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de porela responder, pagará, até restituí-la,
o aluguel da coisa que for arbitrado pelocomodante. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Sentença de procedência. Irresignação da ré.
Preliminar de nulidade da audiência de instrução. Não acolhimento. Ré
que foi intimada por meio de oficial de justiça acerca da audiência de
instrução.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o
necessáriopara o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade
imprevista e urgente,reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, antes de findo o prazoconvencional, ou o que se determine pelo
uso outorgado. JURISPRUDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.Não reconhecimento. (CPC, artigos 357 e 373).
Princípio da persuasão racional (CPC, artigos 371 e 355).
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens
alheiosnão poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens
confiados à suaguarda. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Nulidade da sentença citra petita. Constatação de omissão no exame dos
pedidos. Possibilidade de julgamento desde logo pelo tribunal. Aplicação da
teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III). 2. Pedido de
chamamento ao processo. Impossibilidade. Ausência das hipóteses do art. 130
do CPC/2015. 3.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se coma tradição do objeto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO SEM PRAZO DETERMINADO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DOS COMODATÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO
COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.1.