Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações
deterceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e
responderá pelosseus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSTO DE
COMBUSTÍVEIS. VISTORIA REALIZADA NO INÍCIO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL E ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DO EXPLORADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa
dolocatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou
resolver ocontrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se
destinava. JURISPRUDÊNCIA MONITÓRIA. CHEQUE.Cheque emitido para
pagamento de obrigação oriunda de contrato de locação de bens móveis.
Ausência de vistoria das carretas alugadas, por ocasião da entrega. Bens
locados que não foram entregues à locatária em condições de utilização
para os fins a que se destinavam.
Art. 566. O locador é obrigado: I - a entregar ao locatário a coisa
alugada, com suas pertenças, em estado de servirao uso a que se destina, e a
mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvocláusula expressa em
contrário; II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso
pacífico da coisa. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE PAINEL NO IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR.
DEVER DE ASSEGURAR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL AO LOCATÁRIO, EM TESE,
INFRINGIDO (LEI Nº 8.245/1991, ART. 22, I E II E CC, ART. 566 E 568).
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra,
por tempodeterminado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante
certa retribuição. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.Sentença de improcedência. Apelação cível.
Gratuidade da justiça. Ausência de interesse. Benesse concedida no juízo
de primeiro grau. Contratação com pessoa analfabeta. Inobservância das
formalidades prescritas pelo art.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente
remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que
se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para
determinado casamento. JURISPRUDÊNCIA REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Traição ocorrida na constância do casamento.
Improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial.
Ausência de provas categóricas da alegada infidelidade imputada à ré.
Quebra do dever de fidelidade, ademais, que não gera automaticamente a
condenação em danos morais.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos
porterceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes
da citaçãoválida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não
possa restituir em espécieas coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo
do seu valor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DIREITO CIVIL.Doação de terreno ao Município do Rio de Janeiro. Encargo
consistente em projeto de alinhamento urbano. Alegação de não cumprimento
do encargo. Pretensão de revogação da doação. Sentença de procedência.
Manutenção.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo,
se odonatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o
doador poderánotificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra aobrigação assumida. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO
DE MANDADO REINTEGRATÓRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DOS RÉUS.1. Agravo de
instrumento. 1.1.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus
herdeiros,exceto se aquele houver perdoado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NA
ORIGEM.Justiça gratuita. Ausência dos requisitos necessários à concessão
da benesse. Situação financeira da parte não demonstrada.
Hipossuficiência econômica não comprovada. Posse, igualmente, não
evidenciada. Imprescindibilidade do preenchimento dos requisitos do art. 561
do Código Civil. Matrícula imobiliária do imóvel que demonstra apenas a
propriedade. Decisum mantido.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do
doador,nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação
iniciada pelodoador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este
falecer depois deajuizada a lide. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SALA COMERCIAL. ESPÓLIO. POSSE INDIRETA.
ESBULHO. MELHOR POSSE. AUTOR. ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 560 E
561 DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA. PRELIMINARES. MÁ-FÉ RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada
dentro de umano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato
que a autorizar, e de tersido o donatário o seu autor. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRESENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO
COM ENCARGO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. PRAZO DETERMINADO PARA O
CUMPRIMENTO DO ENCARGO. INEXECUÇÃO DO ENCARGO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO.