Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas
pelotransportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários,
abstendo-se dequaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos
passageiros, danifiquem o veículo,ou dificultem ou impeçam a execução
normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa
transportada for atribuível àtransgressão de normas e instruções
regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente aindenização, na medida
em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sobpena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força
maior. JURISPRUDÊNCIA
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito
gratuitamente,por amizade ou cortesia. Parágrafo único. Não se considera
gratuito o transporte quando, embora feito semremuneração, o transportador
auferir vantagens indiretas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o
passageironão é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva. JURISPRUDÊNCIA
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas esuas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente daresponsabilidade. Parágrafo único. É
lícito ao transportador exigir a declaração do valor dabagagem a fim de
fixar o limite da indenização. JURISPRUDÊNCIA
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se
obriga acumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo
pelos danos nelecausados a pessoas e coisas. § 1 o O dano, resultante
do atraso ou da interrupção da viagem,será determinado em razão da
totalidade do percurso. § 2 o Se houver substituição de algum dos
transportadores nodecorrer do percurso, a responsabilidade solidária
estender-se-á ao substituto. JURISPRUDÊNCIA
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando
couber, desdeque não contrariem as disposições deste Código, os preceitos
constantes dalegislação especial e de tratados e convenções
internacionais. JURISPRUDÊNCIA
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou
concessão,rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido
naqueles atos, semprejuízo do disposto neste Código. JURISPRUDÊNCIA