Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo...
Continue lendoArt. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é consideradoem licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Continue lendoArt. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seucontrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para aefetivação do benefício.
Continue lendoArt. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa narescisão injusta do contrato de trabalho.
Continue lendoI - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Continue lendoArt. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, oude outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão docontrato de trabalho por parte do empregador.
Continue lendoArt. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasiãode sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas àcategoria a que pertencia na empresa.
Continue lendoArt. 470 -As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Continue lendoArt. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Continue lendoArt. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita aalteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde quenão resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade dacláusula infringente desta garantia.
Continue lendoArt. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta...
Continue lendoArt. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada atransação a que se referem.
Continue lendo