Art. 465. Opagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro dohorário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuadopor depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Continue lendoArt. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado peloempregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendoesta possível, a seu rogo.
Continue lendoParágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigoconsidera-se como não feito.
Continue lendoArt. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nossalários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de leiou de contrato coletivo.
Continue lendoArt. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre aimportância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que,na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago paraserviço semelhante.
Continue lendoArt. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja amodalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Continue lendoArt. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se nosalário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outrasprestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com...
Continue lendoArt. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Continue lendoArt. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Continue lendoArt. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
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