Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de forçamaior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão docontrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Continue lendoArt. 496 - Quando a reintegração do empregado estável fordesaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmentequando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquelaobrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Continue lendoArt. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica oempregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teriadireito no período da suspensão.
Continue lendoArt. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, masa sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique aprocedência da acusação.
Continue lendoArt. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres eobrigações do empregado.
Continue lendoArt. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa nãopoderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,devidamente comprovadas.
Continue lendoArt. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltasconsideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante dorespectivo prazo.
Continue lendoArt. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticarato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento daremuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenizaçãoque for devida.
Continue lendoArt. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado orespectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, àoutra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Continue lendoArt. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo doaviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Continue lendoArt. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
Continue lendoArt. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo...
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