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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 481 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusulaasseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios queregem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

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Art 479 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, semjusta causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, epor metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

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Art 478 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazoindeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou porano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei nº 2.959, de 1956)

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Art 477-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada...

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Art 477-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº...

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