Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregadosterão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Continue lendoArt. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato detrabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso deculpa exclusiva do empregador, por metade.
Continue lendoArt. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
Continue lendoc) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Continue lendoArt. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusulaasseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios queregem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Continue lendoArt. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Continue lendoArt. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, semjusta causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, epor metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Continue lendoArt. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazoindeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou porano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei nº 2.959, de 1956)
Continue lendoArt. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada...
Continue lendoArt. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº...
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