Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívidae das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Continue lendoArt. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com acoisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Continue lendoArt. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicialou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seucrédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Continue lendoArt. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar acoisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
Continue lendoIV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveisà sua identificação.
Continue lendoArt. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvelinfungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Continue lendoArt. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor,que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será consideradoproprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, açãocontra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a...
Continue lendoArt. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento dotermo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e oproprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder dequem a possua ou detenha.
Continue lendoArt. 1.358-U. As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria...
Continue lendoArt. 1.358-T. O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Continue lendoArt. 1.358-S. Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.777, de...
Continue lendoArt. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
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