Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte dosuperficiário, aos seus herdeiros.
Continue lendoExceção de pré-executividade. Rejeição. Agravo de instrumento interposto pela executada. Alegação de ilegitimidade passiva por ser mera cessionária de uso do terreno para implantação de Unidade de Construção Naval no Distrito Industrial de São João da Barra, estando a posse e a propriedade...
Continue lendoArt. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa,estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Continue lendoArt. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantarem seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registradano Cartório de Registro de Imóveis.
Continue lendoArt. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Continue lendoArt. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído pela Lei nº 13.874,...
Continue lendoArt. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Continue lendoArt. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Continue lendoArt. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Continue lendoArt. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária oude titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leisespeciais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não forincompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de2004)
Continue lendoArt. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará depleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Continue lendoArt. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena...
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