Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédioserviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelodono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e nãoprejudicar o prédio serviente.
Continue lendoArt. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum oexercício legítimo da servidão.
Continue lendoArt. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderáexonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Continue lendoArt. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono doprédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Continue lendoArt. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à suaconservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesasrateadas entre os respectivos donos.
Continue lendoArt. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dezanos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome noRegistro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado ausucapião.
Continue lendoArt. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava oprédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaraçãoexpressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório deRegistro de Imóveis.
Continue lendoArt. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direitopúblico interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado emlei especial.
Continue lendoArt. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência dedesapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valorcorrespondente ao direito real de cada um.
Continue lendoArt. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plenasobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se aspartes não houverem estipulado o contrário.
Continue lendoArt. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário derao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Continue lendoArt. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, osuperficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade decondições.
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