Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Continue lendoArt. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Continue lendoArt. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído...
Continue lendoArt. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) . (Incluído...
Continue lendoArt. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Continue lendoArt. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporçãoa que se refere o § 2 o do artigo antecedente.
Continue lendoArt. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameaceruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, porvotos que representem metade mais uma das frações ideais.
Continue lendoArt. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros,eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecersobre as contas do síndico.
Continue lendoArt. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou porum quarto dos condôminos.
Continue lendoArt. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
Continue lendoArt. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Continue lendoArt. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dosvotos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
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