Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Continue lendo§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Continue lendoEMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO. VÍTIMAS ATROPELADAS POR CAMINHÃO QUE SE EVADIU DO LOCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MAIORIA DE VOTOS. DIVERGÊNCIA INSTAURADA NO QUE ATINE À CULPA DA EMBARGANTE, INEXISTINDO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE À FALTA...
Continue lendoArt. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à...
Continue lendoArt. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a...
Continue lendoArt. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Continue lendoArt. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Continue lendoArt. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Continue lendoArt. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
Continue lendoArt. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de...
Continue lendoArt. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Continue lendoIV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
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