Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PARA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
Continue lendoArt. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Continue lendoArt. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Continue lendoComntratpos de cartão de crédito. Não apresentação das contas pelo réu. Sentença de parcial procedência julgando prestadas as contas, de forma mercantil e adequada, e de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos valores cobrados, por falta de interesse de agir. Inconformismo das partes...
Continue lendoArt. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Continue lendoArt. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Continue lendoArt. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
Continue lendoIII - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Continue lendoArt. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Continue lendoArt. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Continue lendoArt. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
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