Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração oprocesso continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2odo art. 149 .
Continue lendoArt. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo dainfração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal , o processoprosseguirá, com a presença do curador.
Continue lendoArt. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, seráinternado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem osperitos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
Continue lendoArt. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, ojuiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, docurador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido aexame médico-legal.
Continue lendoArt. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada emprejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Continue lendoRecurso em sentido estrito contra rejeição da queixa-crime. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Inocorrência. Recurso interposto dentro do quinquídio legal. MÉRITO. Sentença bem exarada. Reconhecida ilegitimidade ad causam quanto aos delitos do CP, arts. 140, § 3º e 147....
Continue lendoPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, DO CP. RECURSO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. CORRÉU ABSOLVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 157, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ABSOLVIÇÃO....
Continue lendoArt. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dosautos, o juiz observará o seguinte processo:
Continue lendoArt. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Continue lendoArt. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142 , o MinistérioPúblico poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidasprevistas nos arts. 134 , 136 e 137 .
Continue lendoArt. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Continue lendoArt. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidasestabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se oofendido for pobre e o requerer.
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