I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com osproventos da infração;
Continue lendoAPELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR JUÍZO CRIMINAL. PREVISÃO DOS ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Continue lendoPENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. FAZENDAS. CRIMES DIVERSOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Continue lendoArt. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou doofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar oseqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ouqueixa.
Continue lendoArt. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência deindícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Continue lendoArt. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos peloindiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos aterceiro.
Continue lendoArt. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Continue lendoArt. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal , serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Continue lendoArt. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro noprazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentençafinal, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou nãopertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o...
Continue lendoArt. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Continue lendoArt. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos dainfração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .
Continue lendoArt. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pelaautoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvidaquanto ao direito do reclamante.
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