Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Continue lendoArt. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também asdespesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparaçãodo dano ao ofendido.
Continue lendoArt. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Continue lendoArt. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Continue lendoArt. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Continue lendoArt. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)
Continue lendoArt. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parteestimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ouimóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder aoarbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do...
Continue lendoArt. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá serrequerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infraçãoe indícios suficientes da autoria.
Continue lendoArt. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força...
Continue lendoArt. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Continue lendoArt. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas ascondições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .
Continue lendoI - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contadoda data em que ficar concluída a diligência;
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