Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou arequerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades doart. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Continue lendoArt. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunhanão seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Continue lendoArt. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora deserviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiênciamarcada.
Continue lendoArt. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ouconvocadas.
Continue lendoArt. 821 - Cadauma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratarde inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Continue lendoArt. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo serreinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seusrepresentantes ou advogados.
Continue lendoArt. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a línguanacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
Continue lendoI - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Continue lendoArt. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cadaregistro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrênciaseventuais.
Continue lendoArt. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirardo recinto os assistentes que a perturbarem.
Continue lendoArt. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendofeita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas quedevam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,de 1978 )
Continue lendoArt. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessáriaantecedência. os escrivães ou secretários . (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,de 1978 )
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