Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou
pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial
dêsse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. Casos assimilados
Parágrafo único.
Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio
para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena - reclusão, de dois a
seis anos. Agravação de pena § 1º Se o crime é praticado por motivo
egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a
resistência moral, a pena é agravada. Provocação indireta ao suicídio
§ 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e
reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou
dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
Art. 206. Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro
anos. § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima. Multiplicidade de vítimas § 2º Se,
em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais
de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é
aumentada de um sexto até metade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CPM. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS.
IMPRUDÊNCIA.
Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Minoração
facultativa da pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de
um sexto a um têrço. Homicídio qualificado JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 205 DO CPM). AÇÃO PENAL MILITAR. RÉUS CONDENADOS
NA 1ª INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS NÃO CONSTANTE DOS AUTOS.
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou
gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto
como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de
responsabilidade limitada: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de
seis meses a dois anos, ou reforma. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME MILITAR. ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.Sentença
condenatória. Recurso defensivo com pleito de absolvição. Apelante,
oficial do, que exercia a administração de fato de sociedade empresarial.
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de
ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de
sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer
serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. DORMIR EM SERVIÇO. ARTIGO 203 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR.Condenação. Alegada ocorrência de causa excludente de
ilicitude. Impossibilidade de análise.
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se
embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE ÍNFIMA
QUANTIDADE DE DROGA. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARGUIÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONVENCIONALIDADE DO
ART. 290 DO CPM. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 202 E 291 DO CPM.1.
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra
ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos
que hajam pedido socorro: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a
três anos ou reforma. JURISPRUDÊNCIA
Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe,
colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências
adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do
sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o
quartel ou sede militar sob seu comando: Pena - reclusão, de dois a seis
anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para
evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares,
navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena -
reclusão, de dois a oito anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a
abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA