Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação eJulgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente àsecretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Continue lendoArt. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo...
Continue lendoAGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA.
Continue lendoArt. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões esua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas naspróprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Continue lendoArt. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia oude cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou arequerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Continue lendoArt. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa,a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Continue lendoParágrafo único. No caso de conciliação, otermo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a PrevidênciaSocial quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
Continue lendoArt. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Continue lendoArt. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ouinimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá comosimples informação.
Continue lendoArt. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, otempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leispenais.
Continue lendoArt. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos,e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Continue lendoArt. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
Continue lendo