O que é contestação com pedido contraposto?

A contestação com pedido contraposto é uma modalidade de defesa na qual o réu, ao apresentar sua contestação, também formula um pedido em seu favor contra o autor, dentro do mesmo processo — sem necessidade de ajuizar uma nova ação.

Contestação com pedido contraposto

 

Modelo de contestação →

 

Essa prática é típica dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, e tem como objetivo simplificar o procedimento e garantir economia processual, permitindo que ambas as partes tenham suas pretensões analisadas conjuntamente.

Em outras palavras, o réu se defende e contra-ataca no mesmo ato, mas de forma mais simples e informal do que na reconvenção prevista no CPC.


♦ Fundamento legal

Art. 31 da Lei nº 9.099/1995:
“É lícito ao réu formular pedido contraposto, para ser apreciado no mesmo processo, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”

Esse artigo autoriza o réu a apresentar pedido próprio (contraposto) dentro da contestação, desde que o novo pedido esteja relacionado diretamente com os fatos narrados pelo autor.

→ Assim, o juiz julga na mesma sentença tanto o pedido do autor quanto o pedido contraposto do réu.


♦ Requisitos do pedido contraposto

Para que o pedido contraposto seja admitido, é necessário:

  1. Relação com os mesmos fatos:
    → O pedido deve nascer da mesma situação discutida na ação principal;
    → Exemplo: se o autor pede indenização por defeito em produto, o réu pode pedir o pagamento de parcelas não quitadas relativas ao mesmo contrato.

  2. Competência e valor:
    → O pedido contraposto deve respeitar o limite de 40 salários mínimos (art. 3º, I, Lei 9.099/95);
    → Deve estar dentro da competência do Juizado Especial.

  3. Apresentação conjunta com a contestação:
    → O réu deve formular o pedido contraposto no mesmo documento da contestação, seja de forma escrita ou oral (art. 30, Lei 9.099/95).


♦ Estrutura da contestação com pedido contraposto

Uma boa estrutura deve conter:

  1. Qualificação das partes e síntese da ação principal;

  2. Contestação propriamente dita:
    → Defesa processual e de mérito, rebatendo os argumentos do autor;

  3. Formulação do pedido contraposto:
    → Exposição dos fatos que o justificam;
    → Fundamentação jurídica;
    → Pedido final em face do autor;

  4. Provas:
    → Indicação das provas que o réu pretende produzir;

  5. Pedidos gerais:
    → Julgamento improcedente do pedido do autor;
    → Julgamento procedente do pedido contraposto.


♦ Exemplo prático

Um consumidor ajuíza ação no Juizado Especial pedindo indenização de R$ 5.000,00 contra uma oficina mecânica por suposto defeito em conserto de veículo.

A oficina, em contestação com pedido contraposto, alega que o defeito decorreu de mau uso do carro e que o autor não pagou parte do serviço realizado, no valor de R$ 1.500,00.

→ Assim, o réu (oficina) pede:

  1. A improcedência do pedido de indenização do autor;

  2. A condenação do autor ao pagamento de R$ 1.500,00 pelos serviços prestados.

O juiz, na sentença, apreciará os dois pedidos simultaneamente.


♦ Diferença entre pedido contraposto e reconvenção

 

CritérioPedido ContrapostoReconvenção
Base legal Art. 31 da Lei 9.099/95 Art. 343 do CPC
Onde é utilizada Juizado Especial Cível Justiça Comum
Forma de apresentação Dentro da contestação (oral ou escrita) Em peça separada ou dentro da contestação
Conexão necessária Deve se basear nos mesmos fatos da ação principal Pode envolver fatos e fundamentos diversos, desde que conexos
Limite de valor Até 40 salários mínimos Sem limite específico
Procedimento Simples e informal Formal e mais técnico

 

♦ Como contestar um pedido contraposto

O pedido contraposto formulado pelo réu deve ser enfrentado pelo autor no mesmo processo, mediante impugnação, ou seja, uma resposta específica dentro do prazo que o juiz fixar (geralmente na audiência de instrução e julgamento).

O autor deve:
Rebater os fundamentos e contestar os fatos alegados no pedido contraposto;
→ Apresentar provas contrárias (documentos, testemunhas, contratos, recibos);
→ E, ao final, requerer a improcedência do pedido do réu.

 

Como regra, não há prazo autônomo em dias — a impugnação é feita na própria audiência, oralmente ou por manifestação escrita.


♦ Tem custas no pedido contraposto?

Não.

O pedido contraposto não gera custas adicionais, pois ele integra a contestação e é analisado dentro do mesmo processo.

O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que somente a parte vencida deve arcar com custas e honorários, e apenas em caso de recurso.

Portanto, tanto o autor quanto o réu podem formular seus pedidos sem pagamento prévio de custas no Juizado Especial.


♦ Quando cabe contestação com reconvenção?

A reconvenção é cabível na Justiça Comum, e não nos Juizados Especiais.

Ela deve ser usada quando:
→ O pedido do réu não decorre dos mesmos fatos da ação principal;
→ Ou quando o valor ultrapassa o limite de 40 salários mínimos do Juizado;
→ Ou ainda quando o processo tramita fora do rito dos Juizados (art. 343 do CPC).

Nos Juizados, a figura equivalente à reconvenção é justamente o pedido contraposto, que tem a mesma função, mas com procedimento mais simples.


♦ O pedido contraposto gera sucumbência?

Sim, pode gerar sucumbência, mas somente se houver recurso.

Conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas nem honorários de sucumbência na primeira instância.

Contudo, se a parte recorrer da sentença e for vencida no recurso, poderá ser condenada a pagar honorários de 10% a 20% do valor da condenação.

Portanto:
→ Se o autor perder o pedido e o réu vencer o contraposto, não há sucumbência imediata;
→ Mas se o autor recorrer e perder novamente, haverá honorários recursais.


♦ O que é uma ação de natureza dúplice?

A ação de natureza dúplice é aquela em que autor e réu podem obter benefícios jurídicos na mesma decisão, sem necessidade de pedido contraposto ou reconvenção.

Isso ocorre porque, pela própria natureza da relação jurídica discutida, o julgamento já aproveita a ambos.

Exemplo clássico:

Ação possessória — tanto o autor quanto o réu podem obter proteção possessória, dependendo da prova da posse;
Ação de consignação em pagamento — se o devedor demonstra que o valor depositado é correto, o juiz declara a quitação (benefício ao réu), mesmo sem pedido expresso.

Essas ações dispensam o uso de pedido contraposto, pois o próprio procedimento já permite decisão favorável a qualquer das partes, conforme as provas.


♦ Efeitos processuais do pedido contraposto

● O pedido contraposto é julgado junto com a ação principal, na mesma sentença;
Não exige preparo ou custas adicionais, pois integra a contestação;
● Caso o autor não compareça à audiência, o pedido contraposto pode ser julgado procedente em favor do réu;
● Caso ambos os pedidos sejam parcialmente procedentes, o juiz fará compensação de valores.


♦ Em resumo

A contestação com pedido contraposto é o instrumento que permite ao réu se defender e, simultaneamente, formular pedido contra o autor, dentro do mesmo processo, desde que fundado nos mesmos fatos da demanda.

É própria do Juizado Especial Cível, tem base no art. 31 da Lei nº 9.099/1995, e busca celeridade e economia processual, evitando a propositura de nova ação. 

O autor pode impugnar o pedido contraposto na audiência, sem custas, e o pedido pode gerar sucumbência apenas em grau recursal.

Em contrapartida, na Justiça Comum, o instrumento equivalente é a contestação com reconvenção, cabível em causas mais complexas.