O que é contestação com pedido contraposto?
A contestação com pedido contraposto é uma modalidade de defesa na qual o réu, ao apresentar sua contestação, também formula um pedido em seu favor contra o autor, dentro do mesmo processo — sem necessidade de ajuizar uma nova ação.

Essa prática é típica dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, e tem como objetivo simplificar o procedimento e garantir economia processual, permitindo que ambas as partes tenham suas pretensões analisadas conjuntamente.
Em outras palavras, o réu se defende e contra-ataca no mesmo ato, mas de forma mais simples e informal do que na reconvenção prevista no CPC.
♦ Fundamento legal
Art. 31 da Lei nº 9.099/1995:
“É lícito ao réu formular pedido contraposto, para ser apreciado no mesmo processo, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”
Esse artigo autoriza o réu a apresentar pedido próprio (contraposto) dentro da contestação, desde que o novo pedido esteja relacionado diretamente com os fatos narrados pelo autor.
→ Assim, o juiz julga na mesma sentença tanto o pedido do autor quanto o pedido contraposto do réu.
♦ Requisitos do pedido contraposto
Para que o pedido contraposto seja admitido, é necessário:
-
Relação com os mesmos fatos:
→ O pedido deve nascer da mesma situação discutida na ação principal;
→ Exemplo: se o autor pede indenização por defeito em produto, o réu pode pedir o pagamento de parcelas não quitadas relativas ao mesmo contrato. -
Competência e valor:
→ O pedido contraposto deve respeitar o limite de 40 salários mínimos (art. 3º, I, Lei 9.099/95);
→ Deve estar dentro da competência do Juizado Especial. -
Apresentação conjunta com a contestação:
→ O réu deve formular o pedido contraposto no mesmo documento da contestação, seja de forma escrita ou oral (art. 30, Lei 9.099/95).
♦ Estrutura da contestação com pedido contraposto
Uma boa estrutura deve conter:
-
Qualificação das partes e síntese da ação principal;
-
Contestação propriamente dita:
→ Defesa processual e de mérito, rebatendo os argumentos do autor; -
Formulação do pedido contraposto:
→ Exposição dos fatos que o justificam;
→ Fundamentação jurídica;
→ Pedido final em face do autor; -
Provas:
→ Indicação das provas que o réu pretende produzir; -
Pedidos gerais:
→ Julgamento improcedente do pedido do autor;
→ Julgamento procedente do pedido contraposto.
♦ Exemplo prático
Um consumidor ajuíza ação no Juizado Especial pedindo indenização de R$ 5.000,00 contra uma oficina mecânica por suposto defeito em conserto de veículo.
A oficina, em contestação com pedido contraposto, alega que o defeito decorreu de mau uso do carro e que o autor não pagou parte do serviço realizado, no valor de R$ 1.500,00.
→ Assim, o réu (oficina) pede:
-
A improcedência do pedido de indenização do autor;
-
A condenação do autor ao pagamento de R$ 1.500,00 pelos serviços prestados.
O juiz, na sentença, apreciará os dois pedidos simultaneamente.
♦ Diferença entre pedido contraposto e reconvenção
| Critério | Pedido Contraposto | Reconvenção |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 31 da Lei 9.099/95 | Art. 343 do CPC |
| Onde é utilizada | Juizado Especial Cível | Justiça Comum |
| Forma de apresentação | Dentro da contestação (oral ou escrita) | Em peça separada ou dentro da contestação |
| Conexão necessária | Deve se basear nos mesmos fatos da ação principal | Pode envolver fatos e fundamentos diversos, desde que conexos |
| Limite de valor | Até 40 salários mínimos | Sem limite específico |
| Procedimento | Simples e informal | Formal e mais técnico |
♦ Como contestar um pedido contraposto
O pedido contraposto formulado pelo réu deve ser enfrentado pelo autor no mesmo processo, mediante impugnação, ou seja, uma resposta específica dentro do prazo que o juiz fixar (geralmente na audiência de instrução e julgamento).
O autor deve:
→ Rebater os fundamentos e contestar os fatos alegados no pedido contraposto;
→ Apresentar provas contrárias (documentos, testemunhas, contratos, recibos);
→ E, ao final, requerer a improcedência do pedido do réu.
Como regra, não há prazo autônomo em dias — a impugnação é feita na própria audiência, oralmente ou por manifestação escrita.
♦ Tem custas no pedido contraposto?
Não.
O pedido contraposto não gera custas adicionais, pois ele integra a contestação e é analisado dentro do mesmo processo.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que somente a parte vencida deve arcar com custas e honorários, e apenas em caso de recurso.
Portanto, tanto o autor quanto o réu podem formular seus pedidos sem pagamento prévio de custas no Juizado Especial.
♦ Quando cabe contestação com reconvenção?
A reconvenção é cabível na Justiça Comum, e não nos Juizados Especiais.
Ela deve ser usada quando:
→ O pedido do réu não decorre dos mesmos fatos da ação principal;
→ Ou quando o valor ultrapassa o limite de 40 salários mínimos do Juizado;
→ Ou ainda quando o processo tramita fora do rito dos Juizados (art. 343 do CPC).
Nos Juizados, a figura equivalente à reconvenção é justamente o pedido contraposto, que tem a mesma função, mas com procedimento mais simples.
♦ O pedido contraposto gera sucumbência?
Sim, pode gerar sucumbência, mas somente se houver recurso.
Conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas nem honorários de sucumbência na primeira instância.
Contudo, se a parte recorrer da sentença e for vencida no recurso, poderá ser condenada a pagar honorários de 10% a 20% do valor da condenação.
Portanto:
→ Se o autor perder o pedido e o réu vencer o contraposto, não há sucumbência imediata;
→ Mas se o autor recorrer e perder novamente, haverá honorários recursais.
♦ O que é uma ação de natureza dúplice?
A ação de natureza dúplice é aquela em que autor e réu podem obter benefícios jurídicos na mesma decisão, sem necessidade de pedido contraposto ou reconvenção.
Isso ocorre porque, pela própria natureza da relação jurídica discutida, o julgamento já aproveita a ambos.
Exemplo clássico:
→ Ação possessória — tanto o autor quanto o réu podem obter proteção possessória, dependendo da prova da posse;
→ Ação de consignação em pagamento — se o devedor demonstra que o valor depositado é correto, o juiz declara a quitação (benefício ao réu), mesmo sem pedido expresso.
Essas ações dispensam o uso de pedido contraposto, pois o próprio procedimento já permite decisão favorável a qualquer das partes, conforme as provas.
♦ Efeitos processuais do pedido contraposto
● O pedido contraposto é julgado junto com a ação principal, na mesma sentença;
● Não exige preparo ou custas adicionais, pois integra a contestação;
● Caso o autor não compareça à audiência, o pedido contraposto pode ser julgado procedente em favor do réu;
● Caso ambos os pedidos sejam parcialmente procedentes, o juiz fará compensação de valores.
♦ Em resumo
A contestação com pedido contraposto é o instrumento que permite ao réu se defender e, simultaneamente, formular pedido contra o autor, dentro do mesmo processo, desde que fundado nos mesmos fatos da demanda.
É própria do Juizado Especial Cível, tem base no art. 31 da Lei nº 9.099/1995, e busca celeridade e economia processual, evitando a propositura de nova ação.
O autor pode impugnar o pedido contraposto na audiência, sem custas, e o pedido pode gerar sucumbência apenas em grau recursal.
Em contrapartida, na Justiça Comum, o instrumento equivalente é a contestação com reconvenção, cabível em causas mais complexas.
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.