Contrarrazões/Contraminuta de Agravo em recurso especial cível [Modelo] Súmula 07 do STJ PTC740

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta em Agravo no RESP

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Jr., Rolf Madaleno, Paulo Nader

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Trecho da petição

Trata-se de modelo contrarrazões (ou contraminuta) em agravo no recurso especial cível, conforme novo CPC (ncpc, art 1042), em face de despacho de relator, que negou seguimento ao REsp, em conta de afronta à súmula 07/STJ.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Ref.: Agravo no REsp nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravado”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA

ao AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

do qual figura como recorrente MARIA DE TAL (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 

 

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA

AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Maria de tal

Recorrido: Francisco das Quantas

 

PRECLARO RELATOR

( 1 ) TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.042, § 3º)

                              A presente Contraminuta ao Agravo no Resp deve ser considerada como tempestiva. O Recorrido fora intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

( 2 ) A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                      Vê-se que a Recorrente ajuizara ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob o argumento de que a parte autora conviveu maritalmente com o Recorrido no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

                                      Afirma-se, ainda, que ela e o Recorrido se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.

                                      Aludiu-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexadas com a peça de ingresso.

                                      Colacionaram-se fotos e prints de conversas de whatsapp, aludidos como fundamentos a confirmar a união estável, razão qual, inclusivamente, pediu-se tutela antecipada de urgência, tocante à concessão de alimentos.

                                      De outro turno, dormita às fls. 99/107 a defesa da parte promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte autora.

                                      Em sede liminar, pedira ao juízo de piso tutela de urgência, essa em mira o pagamento de pensão alimentícia.                         

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso indeferiu-a.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não comprovada a necessidade, e urgência, à concessão da tutela.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso, a Recorrente apresentou recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.       

                                      O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, rechaçou o pedido de efeito suspensivo ativo (pedido de tutela antecipada de urgência). Por isso, negou provimento ao recurso interposto.

                                      Ainda não satisfeita com os fundamentos levados a efeito, a Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, o deferimento da tutela antecipada provisória de urgência.

                                      Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.

                                      Na ocasião, destacara como inviável a revisão do tema por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.                     

2.1. - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( a ) “Não conhecimento” deste Recurso Especial (RISTJ, art. 257)

 

2.1.1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

 

                                      É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se conclui como negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, nada obstante haja examinado, individualmente, cada um dos argumentos trazidos pela parte vencida, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. É dizer, nas situações em que apenas não acolhe a tese defendida pela parte recorrente.

                                      Lado outro, na espécie, observa-se que o d. Relator, do Tribunal de piso, que conduziu o julgamento hostilizado, manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões do âmago ao deslinde do conflito, até mesmo aquelas levantadas pela recorrente como omissão.

                                      A propósito, acerca do tema, máxime quanto aos requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, urge considerar:

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                                      De mais a mais, é cediço que o Recurso Especial não comporta exame de questões que resultem na análise do contexto fático-probatório do julgado. Na hipótese tratada, como visto no trecho da decisão, acima em destaque, o Tribunal de origem, ainda que em sede de cognição sumária, negou provimento ao Agravo de Instrumento, até que se resolva a questão por meio de dilação probatória adequada.

                                      É dizer, em síntese, não se viu, até aquele momento processual, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Fredie Didier Jr.:

É pacífica a orientação dos tribunais superiores de não admitir recursos extraordinários para a simples revisão de prova, tendo em vista o seu caráter de controle da correta aplicação do Direito objetivo (...).

Isso decorre de uma velha lição: não é possível a interposição de recurso extraordinário para a revisão de matéria de fato. Não cabe recurso extraordinário com o objetivo de o tribunal superior reexaminar prova, tendo em vista que esse pleito não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento desses recursos. (...)

                                     

                                      Nesse mesmo prumo, tomemos como apoio o magistério de Renato Montans:

7.6.5.2. Não servem para revisão da matéria de fato

Os recursos extraordinário e especial, por sua natureza e finalidade, não servem para a mera revisão da matéria de fato analisada nas instâncias ordinárias, pois nesse aspecto não existe questão federal ou constitucional a ser analisada. A restrição cognitiva decorre do objetivo dos recursos de estrito direito: a justiça objetiva. A análise do fato está sempre circunscrita a determinada causa e, portanto, seus direitos não transcendem para outra demanda. Já o erro de direito pode influenciar os demais juízes (na forma de precedente). (...)

                                     

                                      Dessarte, alterar-se essa conclusão seria necessário analisar o conjunto probatório contido no processo, providência não admitida nesta via, como se observa da redação da Súmula 7/STJ.

                                      Para além disso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interposição de REsp contra acórdão que tratou dos requisitos da tutela antecipada, a fim de adiantar a discussão do mérito, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA.  NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. 

 

 

 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de Lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 3. Agravo interno não provido. (...)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.  SÚMULA Nº 283/STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

 

 

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao Recurso Especial interposto contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada, é permitida apenas a análise do cumprimento por parte do tribunal de origem dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, visto não ser possível a esta Corte Superior averiguar a presença ou não de provas que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF. 4. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no Recurso Especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (...)

                                      É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade do Agravo no Recurso Especial em vertente (CPC, art. 926, § 2° c/c art. 1.030 e STJ, Súmulas 07), Vossa Excelência decida pelo NÃO CONHECIMENTO, uma vez que não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

 

 

3 – NO ÂMAGO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pela Recorrente    

3.1. Pedido de efeito suspensivo: requisitos ausentes

                                      O pedido de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pleito em espécie.

                                      Como se depreende, a parte agravante, meramente, ao que parece, “pede por pedir” o efeito suspensivo. Nem de longe, dessarte, demonstra os requisitos (cumulativos) àquele, ou seja: o periculum in mora e o fumus boni iuris.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (...). “ (...)

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. “ (...)

(itálicos do original)

 

3.1.1. Periculum in mora

                                      Como afirmado alhures, os dois requisitos à concessão de efeito suspensivo são cumulativos e simultâneos, de maneira que a ausência de um deles torna impositivo o indeferimento da tutela liminar, de modo que cabe ao julgador analisar a ocorrência deles no caso concreto, de acordo com o seu prudente arbítrio e livre convencimento.

                                      Na espécie, a decisão recorrida analisou, corretamente, ambos os pressupostos: (i) relevância dos motivos em que se assenta as razões recursais e a (ii) possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da recorrente se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

                                      Por outras palavras, a decisão recorrida foi precisa ao rechaçar o pretenso risco, ad litteram:

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                                      Assim, ante à ausência de qualquer indicativo de risco de lesão, decorrência do decisum guerreado, uma alternativa não resta senão o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

3.1.2. Fumus boni juris   

                                      Não fosse isso o suficiente, de igual modo a exigência da fumaça do bom direito não fora revelada.

                                      No tocante a essa formalidade processual, note-se o que revela Humberto Dalla Bernadina:

Assim, como regra, o agravo não é dotado de efeito suspensivo, embora o art. 995, parágrafo único, preveja a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, através de pedido direcionado ao relator, quando da produção imediata de efeitos pela decisão haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Há de se observar, portanto, que não basta ser possível a procedência, uma vez que, em abstrato, sempre existe essa possibilidade. A Lei exige um juízo de maior certeza, dada a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo.(...)

 

                                      Esse é o mesmo sentimento traduzido no magistério de Humberto Theodoro Júnior:

O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. (...)

 

                                      Feitas as devidas considerações, no caso em comento, quanto à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), necessário pontuar que a alegada união estável minimamente não foi demonstrada.

                                      Na hipótese, como bem traçado na contestação, em verdade entre as partes existiu, apenas, uma relação de namoro.

                                      O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro. 

                                      De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.

 

 

(...)                                      


Características deste modelo de petição

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA.  NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. 

 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de Lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.864.386; Proc. 2021/0097262-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 16/12/2021)

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