Agravo interno contra decisão monocrática em agravo de instrumento Petição PTC742

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Cássio Scarpinella, Rolf Madaleno, Paulo Nader

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento cível, conforme novo CPC (artigo 1021), com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

 

  

 

                

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos deste recurso de apelação, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, que, ao analisar o pedido de efeito suspensivo, no agravo de instrumento, nego-a, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

                                              

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Francisco das Quantas

Agravada: Maria de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                      Revelou-se nos autos que a parte autora descreve fatos, aludindo que conviveu maritalmente com o Agravante, no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

                                      Afirma-se, ainda, que a Recorrida e o Agravante se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.

                                      Aludiu-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial.

                                      De outro turno, dormita às fls. 99/107 a contestação. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Recorrida.

                                      Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:

 

( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão da autora;

( ii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto aquela  detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado.

 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado deferiu-a.

                                      Sustentou-se, no âmago do decisum enfrentado, que, em que pese em sede de cognição sumária, os elementos probatórios da relação de união estável ficaram evidente.

                                      Por isso, interpôs-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

                                      Contudo, este Relator manteve o quanto decidido no juízo de piso, sobremaneira quanto aos alimentos àquela.

                                      Destarte, certamente houve error in judicando, máxime porquanto se alude que os requisitos à concessão do pleito de tutela antecipada de urgência se encontram presentes.

                              Eis, pois, a decisão interlocutória monocrática guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

( 2 ) – NO MÉRITO 

3.1. Quanto à tutela antecipada provisória concedida

 

3.1.1. Requisitos ausentes         

       

                                        O Magistrado, processante do feito, ao analisar a peça de ingresso, concedeu, à luz de parcas provas, a tutela antecipada de urgência, de sorte a impor o pagamento de alimentos de equivalente a 1 (um) salário-mínimo. Esta Relatoria, como visto, acompanhou o julgado originário.

                                      A decisão interlocutória, que acolheu o pedido de tutela antecipada de urgência deve ser rechaçada. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pleito em espécie.

                                      Como se depreende, a parte agravada, meramente, ao que parece, “pede por pedir” a concessão da tutela de urgência. Nem de longe, dessarte, demonstra os requisitos (cumulativos) àquele, ou seja: o periculum in mora e o fumus boni iuris.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Humberto Theodoro Jr.:

 

445. Requisitos da tutela provisória de urgência

 As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca.

Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer.

Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:

(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável.

 (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Cassio Scarpinella assevera, ad litteram:

 

Sobre os pressupostos do caput do art. 300, cabe evidenciar que a tutela provisória fundamentada na urgência deve ser concedida apenas na presença dos dois pressupostos exigidos pelo caput do art. 300. A ausência da probabilidade do direito ou a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve significar, se não a colheita de mais elementos de convicção sobre um e/ou outro, o seu indeferimento. Assim, por mais clara que possa parecer ao magistrado a situação de urgência, demonstrada soberbamente pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o requerimento deve ser indeferido se não houver probabilidade do direito. A recíproca pode até se mostrar verdadeira.

Contudo, a hipótese não merece ser analisada e aplicada como hipótese de tutela de urgência e, sim, diferentemente, de tutela da evidência, objeto do art. 311. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, urge trazer à colação os seguintes arestos de julgados:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NO NÃO EXAURIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE "DENGUE TIPO 1". URGÊNCIA E/OU NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTORA QUE NÃO JUNTOU SEQUER LAUDO MÉDICO ATESTANDO A SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE OU GUIA/SOLICITAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO. INÉRCIA AUTORAL MESMO APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NA ORIGEM. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que deferiu a tutela de urgência liminar determinando que a agravante/requerida autorizasse, fornecesse e custeasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação da agravada/autora no hospital Antônio prudente, bem como custeasse as medicações e exames que fossem necessários e essenciais à manutenção da sua saúde e vida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, condicionando o cumprimento da medida à apresentação de laudo médico informando o atual quadro de saúde da autora/agravada e a guia de solicitação médica requerendo a internação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravada/autora é conveniada da operadora de plano de saúde agravante/requerida, conforme informações referente ao seu benefício (fl. 9), alegando ter sido diagnosticada com "dengue tipo 1" e necessitar ser internada em razão do seu quadro clínico para o devido tratamento médico, tendo a agravante/requerida indeferido o seu pleito de internação (fls. 09/11) sob argumento de não cumprimento do prazo de carência contratual. 3. Extrai-se dos autos que a agravada/autora não juntou ao feito documento comprobatório do seu diagnóstico alegado ("dengue tipo 1") nem mesmo da apontada necessidade de internação ou de urgência ou emergência na sua condição de saúde. Em verdade, a título de documento comprobatório no feito, têm-se apenas um termo de indeferimento de procedimento (fl. 09/11), no qual a agravante indefere pedido de "internação clínica geral e clínica médica 01990004", sem que seja possível identificar maiores informações, juntando ainda exames laboratoriais (fls. 12/15) que igualmente falham na comprovação de suas alegações quanto à urgência e emergência de seu quadro clínico, bem como na alegada necessidade de internação para tratamento médico. 4. Tal constatação se confirma ao se verificar que o próprio juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência ora combatida, a condicionou à apresentação, por parte da autora/agravada, de laudo médico informando o atual quadro de saúde da autora/agravada e a guia de solicitação médica requerendo a internação. Desse modo, não há nos autos prova mínima da verossimilhança das alegações autorais a ensejar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, o que evidencia a ausência dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão de tutela de urgência na origem. 5. Destaque-se que, mesmo tendo sido a tutela pleiteada pela autora deferida na origem em ausência de tais documentos comprobatórios de seu direito, a agravada/autora omitiu-se no cumprimento da condição de eficácia da medida liminar que lhe fora concedida, não juntando aos autos a prova de seu direito. Saliente-se que sequer apresentou contrarrazões ao presente recurso. 6. Inobstante a agravada/autora alegue na petição inicial a abusividade da negativa de internação para tratamento médico amparada em carência contratual, não logrou êxito, em cognição sumária, em comprovar o afirmado, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme artigo 373, I do CPC. 7. Desse modo, em sede de análise perfunctória e com base nos elementos probatórios juntados ao autos, verifica-se, neste momento processual, a ausência da probabilidade do direito autoral e, portanto, dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, restando prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que necessária a presença cumulativa dos dois requisitos para a concessão da medida. Assim, merece acolhimento o presente recurso para o fim de reformar a decisão vergastada, indeferindo-se a tutela de urgência pugnada pela autora/agravada na origem. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão vergastada reformada no sentido de indeferir a tutela de urgência pugnada na origem. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.

Compromisso de Compra e Venda de Lote. Alegação de abusividade da cláusula contratual que estabeleceu o reajuste anual das parcelas pelo IGPM. Irresignação da autora contra o despacho que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Pretensão de substituição do IGPM pelo IPCA. Caso dos autos em que, de fato, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pela autora. Manutenção do indeferimento da tutela antecipada que se impõe. Recurso improvido. [ ... ]

 

3.1.1.1. Periculum in mora

 

                                      Como afirmado alhures, os dois requisitos à concessão de tutela antecipada são cumulativos e simultâneos, de maneira que a ausência de um deles torna impositivo seu indeferimento, de modo que cabe ao julgador analisar a ocorrência deles no caso concreto, de acordo com o seu prudente arbítrio e livre convencimento.

                                      Na espécie, a decisão agravada não analisou, corretamente, ambos os pressupostos: (i) relevância dos motivos em que se assenta as razões recursais e a (ii) possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da recorrente se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

                                      Por outras palavras, a decisão recorrida foi imprecisa ao apreciar o pretenso risco de dano, ad litteram:

 

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                                      Assim, ante à ausência de qualquer indicativo de risco de lesão, decorrência do decisum guerreado, uma alternativa não resta senão o indeferimento do pedido de tutela antecipada provisória.

 

3.1.1.2. Fumus boni juris

 

                                      Não fosse isso o suficiente, de igual modo a exigência da fumaça do bom direito não fora revelada.

                                      No tocante a essa formalidade processual, note-se o que revela Humberto Dalla Bernadina:

 

Assim, como regra, o agravo não é dotado de efeito suspensivo, embora o art. 995, parágrafo único, preveja a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, através de pedido direcionado ao relator, quando da produção imediata de efeitos pela decisão haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Há de se observar, portanto, que não basta ser possível a procedência, uma vez que, em abstrato, sempre existe essa possibilidade. A Lei exige um juízo de maior certeza, dada a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo. [ ... ]

 

                                      Esse é o mesmo sentimento traduzido no magistério de Humberto Theodoro Júnior:

 

O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. [ ... ]

 

                                      Feitas as devidas considerações, no caso em comento, quanto à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), necessário pontuar que a alegada união estável minimamente não foi demonstrada.

                                      Na hipótese, como bem traçado na contestação, em verdade entre as partes existiu, apenas, uma relação de namoro.

                                      O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro. 

                                      De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.

                                      Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a Agravada alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.

                                      De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a Recorrente delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.

                                      Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Agravada.

                                      Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

                                      Por isso, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.

Compromisso de Compra e Venda de Lote. Alegação de abusividade da cláusula contratual que estabeleceu o reajuste anual das parcelas pelo IGPM. Irresignação da autora contra o despacho que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Pretensão de substituição do IGPM pelo IPCA. Caso dos autos em que, de fato, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pela autora. Manutenção do indeferimento da tutela antecipada que se impõe. Recurso improvido. (TJSP; AI 2152962-42.2021.8.26.0000; Ac. 15307467; Botucatu; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 07/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7609)

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