Contrarrazões de recurso especial em agravo de instrumento [Modelo] Tutela antecipada PTC739

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Jr., Rolf Madaleno, Paulo Nader

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de contrarrazões em recurso especial cível (REsp), conforme novo CPC, decorrência de acórdão proferido em agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada provisória de urgência), na qual se pediu alimentos. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS (“Recorrido”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

 

CONTRARRAZÕES

ao

RECURSO ESPECIAL

 

 

em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente MARIA DE TAL (“Recorrente”) em face do acórdão que demora às fls. 325/333, onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo a quo )

( a ) “Não recebimento” deste Recurso Especial

1. (in)Tempestividade

1.1. Feriado local

                                      Argumenta a Recorrente que “o recurso deve ser tido por tempestivo”, e continua, referindo-se ao último prazo para interposição do recurso, “tendo-se que o dia 00/11/2222 foi feriado nesta Cidade (RS).”

                                      Obviamente trata-se de ‘possível’ feriado local, sem abrangência nacional, portanto, restrito à Cidade (RS).

                                      Há de ser observado, todavia, que não há sequer uma única prova que demonstre, efetivamente, o feriado no município mencionado.

                                      Nesse contexto, se efetivamente foi feriado local na data mencionada e, inexistindo qualquer prova nesse sentido, o recurso há de ser tido por intempestivo. O recurso em liça, por esse norte, fora alcançado pela preclusão consumativa, maiormente quando a aludida comprovação não se deu, de pronto, com a interposição do recurso, como assim reclama o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

                                      Convém ressaltar o magistério de Flávio Cheim Jorge, quando, acerca do tema, assevera que:

“ Comprovação de feriado local. O § 6º do art. 1.003 deixa claro que a comprovação da existência de feriado local, que altere o termo inicial do prazo para recorrer, deve ocorrer ´no ato da interposição do recurso´. Coloca-se fim, com isso, a divergência encontrada na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça...” (...)

 

2. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

                                      É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se conclui como negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, nada obstante haja examinado, individualmente, cada um dos argumentos trazidos pela parte vencida, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. É dizer, nas situações em que apenas não acolhe a tese defendida pela parte recorrente.

                                      Lado outro, na espécie, observa-se que o d. Relator, do Tribunal de piso, que conduziu o julgamento hostilizado, manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões do âmago ao deslinde do conflito, até mesmo aquelas levantadas pela recorrente como omissão.

                                      A propósito, acerca do tema, máxime quanto aos requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, urge considerar:

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                                      De mais a mais, é cediço que o Recurso Especial não comporta exame de questões que resultem na análise do contexto fático-probatório do julgado. Na hipótese tratada, como visto no trecho da decisão, acima em destaque, o Tribunal de origem, ainda que em sede de cognição sumária, negou provimento ao Agravo de Instrumento, até que se resolva a questão por meio de dilação probatória adequada.

                                      É dizer, em síntese, não se viu, até aquele momento processual, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Fredie Didier Jr.:

É pacífica a orientação dos tribunais superiores de não admitir recursos extraordinários para a simples revisão de prova, tendo em vista o seu caráter de controle da correta aplicação do Direito objetivo (...).

Isso decorre de uma velha lição: não é possível a interposição de recurso extraordinário para  a revisão de matéria de fato. Não cabe recurso extraordinário com o objetivo de o tribunal superior reexaminar prova, tendo em vista que esse pleito não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento desses recursos. (...)

                                     

                                      Nesse mesmo prumo, tomemos como apoio o magistério de Renato Montans:

7.6.5.2. Não servem para revisão da matéria de fato

Os recursos extraordinário e especial, por sua natureza e finalidade, não servem para a mera revisão da matéria de fato analisada nas instâncias ordinárias, pois nesse aspecto não existe questão federal ou constitucional a ser analisada. A restrição cognitiva decorre do objetivo dos recursos de estrito direito: a justiça objetiva. A análise do fato está sempre circunscrita a determinada causa e, portanto, seus direitos não transcendem para outra demanda. Já o erro de direito pode influenciar os demais juízes (na forma de precedente). (...)

                                     

                                      Dessarte, alterar-se essa conclusão seria necessário analisar o conjunto probatório contido no processo, providência não admitida nesta via, como se observa da redação da Súmula 7/STJ.

                                      Para além disso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interposição de REsp contra acórdão que tratou dos requisitos da tutela antecipada, a fim de adiantar a discussão do mérito, ad litteram:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA.  NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. 

 

 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de Lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 3. Agravo interno não provido. (...)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.  SÚMULA Nº 283/STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

 

 

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Quanto ao Recurso Especial interposto contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada, é permitida apenas a análise do cumprimento por parte do tribunal de origem dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, visto não ser possível a esta Corte Superior averiguar a presença ou não de provas que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF. 4. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no Recurso Especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (...)

                                      Por isso, imperioso que se negue provimento ao Recurso Especial.

 

3. Não há similitude fática entre os acórdãos

                                      De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: as realizações do cotejo analítico entre acórdãos não apontam tratar-se de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

                                      Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese do recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.

                                      Assim, é inarredável que tal proceder ofusca a diretriz prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO BASEADO NA AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO. ARGUMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO INFIRMADO. ENUNCIADO Nº 283/STF. EVIDÊNCIA DO DIREITO JUSTIFICADA COM BASE NO EXAME DO TÍTULO EXECUTADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução com base na incerteza do título executivo configura fundamento autônomo e suficiente para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir vício do título executivo referente à matéria cognoscível de ofício pelo julgador, quando não for necessário dilação probatória; não há razão para obstar o efeito suspensivo pela oposição de embargos à execução em que se discute a mesma matéria. Desse modo, a limitação das razões recursais à literalidade do § 1º do art. 919 do CPC é insuficiente para modificar o acórdão recorrido. Incidência do Enunciado nº 283/STF. 2. Caso em que a evidência do direito pretenso pressupõe ainda a análise de fatos e provas, bem como do exame das cláusulas contratuais do título executado; obstando o exame do Recurso Especial também em razão do óbice dos Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. A incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte obsta o exame do Recurso Especial com base na divergência jurisprudencial, considerada a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (...)

 

                                               É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade, o presente Recurso Especial NÃO DEVE SER RECEBIDO, uma vez que ele não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PP), 00 de janeiro de 0000.

 

                   

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 

 

 

                                                                                                             

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Maria de Tal

Recorrido: João das Quantas

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo ad quem )

                                      O Recurso Especial em comento não atenta ao cumprimento dos pressupostos recursais.

                                      O Recorrido, pois, adota e ratifica todos os fundamentos ora avocados da petição de interposição das Contrarrazões, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do não recebimento do recurso.

                                      Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

                                      Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO CONHEÇA o Recurso Especial em ensejo.

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                     

                                      A Recorrente ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob o argumento de que a parte autora conviveu maritalmente com o Recorrido no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

                                      Afirma-se, ainda, que ela e o Recorrido se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.

                                      Aludiu-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexadas com a peça de ingresso.

                                      Colacionaram-se fotos e prints de conversas de whatsapp, aludidos como fundamentos a confirmar a união estável, razão qual, inclusivamente, pediu-se tutela antecipada de urgência, tocante à concessão de alimentos.

                                      De outro turno, dormita às fls. 99/107 a defesa da parte promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte autora.

                                      Em sede liminar, pedira ao juízo de piso tutela de urgência, essa em mira o pagamento de pensão alimentícia.                                

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso indeferiu-a.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não comprovada a necessidade, e urgência, à concessão da tutela.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso, interpôs a Recorrente apresentou recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

                                      O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, rechaçou o pedido de efeito suspensivo ativo (pedido de tutela antecipada de urgência). Por isso, negou provimento ao recurso interposto.

                                      Ainda não satisfeita com os fundamentos levados a efeito, a Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, o deferimento da tutela antecipada provisória de urgência.

 (2) – NO ÂMAGO DO RECURSO ESPECIAL

INEXISTE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS

 

                                                                      

                                      Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, o Recorrido, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão guerreada.   

 

(2.1.) – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS

 

 

                                      O pedido de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pleito em espécie.

                                      Como se depreende, a parte agravante, meramente, ao que parece, “pede por pedir” o efeito suspensivo. Nem de longe, dessarte, demonstra os requisitos (cumulativos) àquele, ou seja: o periculum in mora e o fumus boni iuris.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (...). (...)

(...)

 

                                     

 


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA.  NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. 

 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de Lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.864.386; Proc. 2021/0097262-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 16/12/2021)

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