Modelo de contrarrazões de Agravo de Instrumento Novo CPC Efeito suspensivo stents farmacológico PN1142

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 30

Última atualização: 04/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarraminuta em agravo de instrumento cível (novo CPC, art. 1.019, inc. II), apresentado em face de recurso interposto por plano de saúde, formulando-se pedido de efeito suspensivo, no qual almeja, no âmago, negar o fornecimento de stents farmacológicos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              FRANCISCO DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A

Recorrido: Francisco de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrido fora intimado a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      O Recorrido ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a fornecer stent farmacológico.

 

                                      Aquele, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabético, necessitando no primeiro momento, por ocasião do pedido de tutela antecipada, com urgência, de correção cirúrgica de imediato. Referido ato cirúrgico fora realizado em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo.

 

                                      Em que pese a declaração, expressa, de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/PP nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, 03 (três) stents farmacológicos, houve a recursa.

 

                                      No caso, expressou o cirurgião, na declaração supra, verbo ad verbum:

 

“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterismos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )

 

                                      Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.

 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a.

 

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamentos, suficientes, de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

 

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

 

                                      Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

 

                                      Trata-se de novas recomendações médicas, máxime tocante à doença em ênfase, assim como referente ao tratamento em espécie. (doc. 01/07)

 

                                      De igual modo, revelam-se novos documentos comprobatórios do grau de comprometimento da saúde do Recorrido. (doc. 08/114)

 

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levados em conta como prova sustentada por essa.

 

 (3) – PRELIMINARMENTE

 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de logo. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

 

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.

 

                                      Doutro giro, a Recorrente não trouxe à tona qualquer prova de que arcar com as despesas do tratamento possam provocar o colapso nas suas finanças.

 

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

 

                                      Ao revés disso, a Recorrente, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC)...

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Embargos à execução. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Probabilidade do direito não demonstrada. Devedor aparentemente constituído em mora. Inexistência, ademais, de garantia suficiente da execução. Ausência dos requisitos previstos nos artigos 919 e 300 do código de processo civil. Agravo de instrumento desprovido. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.

1. O recurso apontado como protelatório não se adequa à previsão do inciso III do artigo 932 do CPC, o qual determina que o relator não deva conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão objurgada. 2. A ausência da probabilidade do direito, por si só, alicerça o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 3. Tendo o autor comprovado sua posse e a perda, o esbulho e a respectiva data, mostram-se presentes os requisitos para a reintegração. 4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não acarreta a automática aplicação da multa, sendo necessária a inequívoca demonstração da prática abusiva ou protelatória no exercício do direito de recorrer. 5. Recuso conhecido e não provido. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

                                      Em síntese, colhemos que, de essência, a Recorrente reserva os seguintes argumentos:

 

a) sua assistência está restrita aos limites legais e contratuais, que não alcançam qualquer tratamento médico;

b) afirma ser o stent uma prótese, importada, não prevista na relação da ANS;

c) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS;

d) não há nenhuma evidência de que tratamento indicado seja o método mais eficiente;

e) o magistrado de planície não determinou que a recorrida prestasse caução, fidejussória ou real;

f) revela descaber o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato, até mesmo com respeito à inviabilidade da imposição da multa diária de R$ 500,00.

 

4.1. Quando à ilegalidade da cláusula contratual que obsta o tratamento

 

                              A recusa da Recorrente é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS.

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Prima facie, a Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.

                                      Lado outro, a promovida sustenta que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura estaria excluída do plano contratado.

                                      Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.

                                      Nada mais é o stent que um simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, a qual substitui total ou parcialmente parte do órgão ou do sistema natural por outro idêntico artificial.

                                      Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:

 

"Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).

                                     

                                      Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Recorrente. É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:

 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

        VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

                                      Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

                                      Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esses também seriam permitidos.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, colacionamos, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ] 

 

                                                  Essa, tal-qualmente, é a orientação de Nélson Nery Jr. Confira-se:

 

Qualquer cláusula que implique limitação a direito do consumidor deve vir com destaque no contrato de adesão, de modo que o consumidor a identifique imediatamente, o destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) em tipo de letra diferente etc." [ ... ]

 

                                                  Sabendo-se que essas terapias estão intrinsecamente ligadas à prescrição médica anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

                                      Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ 

 

                                                  Por essas razões, a negativa de inserção do stent farmacológico atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil.

                                      De outro ângulo, se acaso existisse alguma diferença entre stent e stent farmacológico, deveria a Recorrente ter feito constar tais informações no contrato. No entanto, no pacto em questão não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem excluindo da cobertura o stent farmacológico.

                                      Vazias de fundamento, identicamente, a defesa ao alegar que, segundo o contrato o contrato de prestação de serviços médico e hospitalares, há cláusula expressa no sentido de negar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”

                                      Ora, segundo o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.

                                      No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, os denominados stents. Sucede que se almeja implantar no Autor um Stent Cypher - farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas - os stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de medicamento de origem natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.

                                      Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, e sim medicamentos.

                                      De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Recorrente, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

                                      Assim, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)

                                      Para além disso, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.

                                      Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.         

                                      Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos julgados com essa orientação:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do plano de saúde. Negativa da operadora de saúde para a realização de angioplastia com implante de stents farmacológicos. Paciente portador de doença coronariana, has, dm, dislipidêmico, apresentando lesão segmentar grave 80-90% em terço proximal e mpedio da descendente anterior. Prevalência do direito à vida e à saúde em detrimento do direito patrimonial. Negativa de realização do procedimento baseada em parecer de junta médica, realizada em razão da divergência entre o médico que acompanha o autor e o médico desempatador, que concluiu pela possibilidade de realização de vascularização do miocárdio. Recusa ilegítima. Análise dos indicadores clínicos e as necessidades físicas de cada paciente. Direito a um tratamento individualizado adequado, de acordo com a recomendação médica. Precedentes jurisprudenciais. Verba honorária sucumbencial fixada em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0027528-92.2017.8.16.0001. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUÍA O DEVER DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO (01) DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE/RÉ.

Beneficiário que em razão de infarto do miocárdio foi internado em hospital e submetido a procedimento médico consistente na colocação de 3 (três) stents farmacológicos. Negativa de fornecimento. Alegação de existência de cláusula que exclui a cobertura de prótese. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998. Ausência de demonstração de que a adaptação/migração foi devidamente oportunizada. Abusividade da cláusula que restringe o fornecimento de próteses. Desequilíbrio contratual e excessiva desvantagem ao consumidor. Danos morais. Inocorrência. Negativa fundamentada. Dúvida razoável. Abalo emocional não verificado. Ausência de óbice ao pronto tratamento. Mero dissabor que não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Readequação da distribuição do ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação (02) do beneficiário do plano de saúde/autor. Majoração da indenização por danos morais. Pedido prejudicado em razão do afastamento da indenização. Recurso prejudicado. Apelações cíveis nº 0017335-52.2016.8.16.0001. Ação de cobrança de despesas médicas. Denunciação da lide da operadora de plano de saúde. Procedência do pedido da ação principal e do pedido da lide secundária. Apelação (01) da operadora do plano de saúde/denunciada. Condenação ao pagamento dos débitos reclamados pelo hospital. Possibilidade em razão da procedência da denunciação da lide. Negativa de fornecimento indevida. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido. Apelação (02) do beneficiário do plano de saúde/denunciante. Condenação da ré/denunciada ao pagamento de forma direta e solidária da condenação principal. Descabimento. Faculdade do autor da ação principal de promover o cumprimento de sentença também contra o denunciado. Ausência de aceitação da denunciação da lide e apresentação de contestação ao pedido principal. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

4.2. Com respeito à ausência de caução prestada

 

                                      Lado outro, descabe mais uma objeção sinalizada pela Recorrente, dessa feita relativo à pretensa necessidade da caução. Afirma, por isso, que o magistrado se esquivou de determinar essa garantia, deixando, assim, de preservar a possibilidade de risco irreversível.

                                      Na situação em enfoque, indiscutível que tal proceder não se faz necessário. A urgência, decerto, mostra inconteste permissão de dispensa dessa garantia.

                                      Exatamente por isso é a redação expressa no Código de Processo Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

                                      Na esteira do que aqui se sustenta, note-se estes precedentes jurisprudencial:    

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE RÉU. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1- "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ". Artigo 300 do CPC/15;2- "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I. Quando incluir atendimento ambulatorial: A) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. Artigo 12 da Lei nº 9.656/98;3- O presente recurso versa sobre o inconformismo da Agravante, menor impúbere, em razão do indeferimento da antecipação de tutela de urgência. Pretende a autora que a parte ré seja compelida a custear seu tratamento médico. Sustenta ser beneficiária do plano e que está sendo acompanhada por um endocrinopediatra, em razão da sua baixa estatura, necessitando do uso contínuo de Somatropina e Leuprorrelina Depot. Aduz que sua médica foi expressa em afirmar que "para se evitar sequelas físicas e psicossociais consequentes a baixa estatura, foi indicado uso de hormônio de crescimento, para adequada recuperação estatual, compatível com padrão familiar e dentro da normalidade populacional". Informa que o plano de saúde agravado se recusou a fornecer os medicamentos;4- O periculum in mora constata-se através da indicação de uso urgente da medicação;5- Probabilidade do direito não configurada. Em que pese a indicação médica, entendo, a princípio, que o plano de saúde não possui a obrigação de arcar com os custos de tal medicação, devendo tal responsabilidade ser atribuída aos entes públicos, exclusivamente. Ademais, a Lei nº 9.656/98 determina, em seu artigo 12, que somente em caso de internação hospitalar ou em caso de tratamento antineoplásico, o plano de saúde estaria obrigado a fornecer a medicação;6- Precedentes: [ ... ]

 

4.3. Valor das astreintes

 

                                    Assevera a Recorrente que a multa diária imposta revela um caráter imaginário de exacerbação e, máxime, do seu propósito.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 30

Última atualização: 04/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

NOVO CPC ART 1019 INC II

Trata-se de modelo de petição de contrarraminuta em agravo de instrumento cível (novo CPC, art. 1.019, inc. II), apresentado em face de recurso interposto por plano de saúde, formulando-se pedido de efeito suspensivo, no qual almeja, no âmago, negar o fornecimento de stents farmacológicos.

Demonstrou-se, antes de tudo, que a contraminuta a agravo de instrumento fora apresentada tempestivamente, no prazo legal de 15 dias. (novo CPC, art. 1.019, inc. II)

Do exposto no quadro fático, resumidamente foram relevadas considerações que usuário de plano de saúde ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar-se a fornecer, eis que recusados administrativamente, stents farmacológicos.

Aquele, de outro bordo, era portador de doença coronária grave, além de ser diabético, necessitando, no primeiro momento, por ocasião do pedido de tutela antecipada, com urgência, de correção cirúrgica de imediato. Referido ato cirúrgico fora realizado, todavia por força da tutela de urgência concedida pelo juiz processante do feito.

Em que pese a declaração, expressa, de seu médico-cirurgião, requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, 03 (três) stents farmacológicos, houve a recursa.

Utilizou-se do argumento de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.

Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir os direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, naquela ocasião, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.

Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a.

Essa decisão guerreada trouxe fundamentos suficientes de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

Todavia, argumentando-se que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, o plano de saúde recorrera da decisão, mediante agravo de instrumento, cumulado com pedido de efeito suspensivo.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.

1. O recurso apontado como protelatório não se adequa à previsão do inciso III do artigo 932 do CPC, o qual determina que o relator não deva conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão objurgada. 2. A ausência da probabilidade do direito, por si só, alicerça o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 3. Tendo o autor comprovado sua posse e a perda, o esbulho e a respectiva data, mostram-se presentes os requisitos para a reintegração. 4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não acarreta a automática aplicação da multa, sendo necessária a inequívoca demonstração da prática abusiva ou protelatória no exercício do direito de recorrer. 5. Recuso conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07454.67-91.2020.8.07.0000; Ac. 132.9591; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 25/03/2021; Publ. PJe 26/04/2021)

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