Contraminuta em Agravo de Instrumento - Efeito Suspensivo - Plano saúde - Alzheimer PN1205

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 29

Última atualização: 20/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição de contraminuta em agravo de instrumento cível (novo CPC, art. 1.019, inc. II), apresentado em face de recurso interposto por plano de saúde, formulando-se pedido de efeito suspensivo, no qual almeja, no âmago, negar o fornecimento de medicamentos para tratamento de doença de Alzheimer (cloridrato de memantina, de 10 Mg)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

 

 

  

                              FRANCISCA DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB (PP) 112233

 

  

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A

Recorrida: Francisca de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      A Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a fornecer, eis que recusados administrativamente, medicamentos para tratamento de doença de Alzheimer (cloridato de memantina, de 10 Mg)

                                      O médico psiquiatra Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da Recorrente, em visita clínica feita à residência da Recorrida, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

                                      Contudo, esse não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento domiciliar recomendado. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (fl. 23)

                                      Doutro giro, aquela se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.                       Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida pelo juízo de piso. (fl. 26)

                                      Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. (fls. 44/47)

                                      Colhe-se do decisório guerreado, fundamentos suficientes de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Tratam-se de novas recomendações médicas, máxime tocante à doença em ênfase, assim como referente ao tratamento em espécie. (doc. 01/07)

                                      De igual modo, revelam-se novos documentos comprobatórios do grau de comprometimento da saúde da
Recorrida. (doc. 08/114)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levados em conta como prova sustentada por essa.

 

 (3) – PRELIMINARMENTE

 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.

                                      Doutro giro, a Recorrente não trouxe à tona qualquer prova de que arcar com as despesas do tratamento possam provocar o colapso nas suas finanças.

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao invés disso, meramente “pede por pedir” o efeito suspensivo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Nessa enseada, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021, CPC). PLANO DE SAÚDE.

Agravo interno contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pretensão de reconsideração da decisão para seja concedido o efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, não preenchidos. Recorrente que repisa os fundamentos pelos quais requer a reforma da decisão de origem, o que se constitui no mérito do recurso, cuja competência para julgamento é do colegiado, observado o contraditório recursal. Decisão impugnada preservada. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

                                      Em síntese, colhemos que, de essência, a Recorrente reserva os seguintes argumentos:

 

a) sua assistência está restrita aos limites legais e contratuais, que não alcançam qualquer fornecimento de fármacos;

b) diz, mais, que a rejeição ao tratamento domiciliar se encontra visivelmente inserta no acerto contratual;

c) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS;

d) não há nenhuma evidência de que tratamento indicado seja o método mais eficiente;

e) o magistrado de planície não determinou que a recorrida prestasse caução, fidejussória ou real;

f) revela descaber o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato, até mesmo com respeito à inviabilidade da imposição da multa diária de R$ 500,00.

 

4.1. Quando à ilegalidade da cláusula contratual que obsta o tratamento

                                     

                                      A recusa da Recorrente é alicerçada no discurso de que, de fato, não há cobertura de tratamento domiciliar (cláusula XVII). Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento do medicamento almejado.

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo.

                                      Alega a Recorrente que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pela ANS, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.

                                      Oportuno dizer, por oportuno, que não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.

                                      Para além disso, o fármaco indicado se encontra dentre aqueles constantes da relação da Anvisa. (fl. 57)

                                      Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Psiquiatria. Dizer, então, que ele iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Recorrente, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.

                                      Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento psiquiátrico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura de assistência médica psiquiátrica, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.

                                      Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

                                      De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]

 

                                      Sabendo-se que o tratamento home care, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, n verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                                      Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.       

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off-label). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]  

 

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. MELANOMA MALIGNO EM ESTÁDIO IIIC.

Preliminar de litigância de má-fé. Afastada. Tratamento não autorizado. Junta médica constituida pelo plano de saúde concluiu pela indicação de outro tratamento. Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado ao paciente. Pleito de prestação de caução para concessão da tutela de urgência. Rejeitado. Pedido de revogação da multa cominatória. Rejeitado. Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado. I cuida-se de agravo de instrumento interposto por hapvida assistência médica Ltda. , em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de direito titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 25/28, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0260828-35.2020.8.06.0001, proposta pela agravada, isabelle tabita costa dos Santos, em a qual determinou o referido julgador que à recorrida fosse deferido o fornecimento do medicamento perseguido. II - A agravada, em contrarrazões, alega em preliminar que a parte agravante pratica litigância de má-fé. A preliminar, todavia, não prospera. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos. III dessume-se dos autos que a agravada, isabelle tabita costa dos Santos, foi diagnosticada com câncer melanoma maligno em estádio iiic, e que em razão de tal diagnóstico, a médica especialista, dra. Camila pinto f. Lima, atestou a necessidade de realizar tratamento adjuvante com imunoterapia, com uso dos medicamentos nivolumabe 480mg ev, a cada quatro semanas ou pembrolizumabe 200mg ev, a cada três semanas, por um ano, conforme relatório médico de fls. 27/33 dos autos de origem. A médica oncologista que acompanha a autora emitiu novo laudo (fls. 39/40 dos autos de origem), indicando que o tratamento deve iniciar imediatamente, ante a gravidade do quadro de saúde e do risco de progressão da doença, além de ressaltar ser o tratamento com a imunoterapia superior ao de radioterapia. lV - Na espécie, o plano de saúde agravante não autoriza o tratamento postulado, sob a tese de que a prescrição medica é inconclusiva, ante a opção por um medicamento o outro expresso no relatório médico, bem como porque a junta médica constituída pelo plano de saúde concluiu que seria mais adequada à recorrida a realização do tratamento com o medicamento interferon, associado a radioterapia. Contudo, entende-se que cabe ao médico especialista que acompanha o caso eleger o melhor tratamento para o restabelecimento da saúde da paciente, e não junta médica constituída pelo próprio plano de saúde. Esclarece-se que o que a Lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. Precedente do STJ. V quanto à exigência da prestação de caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da tutela concedia na decisão guerreada, tenho que o acolhimento deste pedido constitui obstáculo à satisfação do próprio direito perseguido. Além disso, no presenta caso a agravada é beneficiária da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução. VI - Quanto ao pedido de revogação da sanção aplicada pelo juízo de primeiro grau para o caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, não merece acolhimento. Sabe-se que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, aplicar multa cominatória visando compelir a parte a cumprir decisão judicial. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, do código de processo civil. VII - Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado. [ ... ] 

 

 ( ... )                             


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 29

Última atualização: 20/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 

NOVO CPC ART 1019 INC II

Trata-se de modelo de petição de contraminuta em agravo de instrumento cível (novo CPC, art. 1.019, inc. II), apresentado em face de recurso interposto por plano de saúde, formulando-se pedido de efeito suspensivo, no qual almeja, no âmago, negar o fornecimento de medicamentos para tratamento de doença de Alzheimer (cloridrato de memantina, de 10 Mg)

Demonstrou-se, antes de tudo, que a contraminuta a agravo de instrumento fora apresentada tempestivamente, no prazo legal de 15 dias. (novo CPC, art. 1.019, inc. II)

Do exposto no quadro fático, resumidamente foram relevadas considerações que usuária de plano de saúde ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar-se a fornecer, eis que recusados administrativamente, atendimento home care.

Lado outro, por indicação do profissional de Psiquiatria, o qual realizara o acompanhamento médico em espécie, indicou que a paciente tomasse, continuamente, o medicamento, para tratamento de mal de Alzheimer, denominado cloridrato de memantina, de 10 Mg.

Imediatamente, procurou-se obter autorização para receber os medicamentos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde agravante recusou tal pretensão.  Utilizou-se do argumento de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.

Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir os direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, naquela ocasião, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.

Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a.

Essa decisão guerreada trouxe fundamentos suficientes de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

Todavia, argumentando-se que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, o plano de saúde recorrera da decisão, mediante agravo de instrumento, cumulado com pedido de efeito suspensivo.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Plano de saúde. Tutela de urgência indeferida. Inconformismo do. Autor. Acolhimento. Autor. Portador. De psoríase grave que pretende o fornecimento de medicamento para tratamento da patologia que possui cobertura contratual. Existência de indicação médica para o tratamento. Urgência comprovada. Medicamento de uso ambulatorial com registro na ANVISA. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2239625-28.2020.8.26.0000; Ac. 14396726; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 25/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2360)

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