Petição de contraminuta em Agravo de Instrumento Plano saúde Sessões de fisioterapia PN1115

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 24

Última atualização: 20/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contraminuta em agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.019, inc. II), agitado por conta da concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde (sessões de fisioterapia), com pedido de efeito suspensivo. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB (PP) 112233

 

 

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A

Recorrida: Maria de tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      A Agravada ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a autorizar, ilimitadamente, sessões de fisioterapia.

                                       Aquela mantém vínculo contratual com a Agravante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000.

                                      Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital de Tal, conveniado junto à Recorrente. Após período de internação de quatro dias, aquela tivera alta.

                                      Todavia, o quadro clínico, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Agravada. Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (docs. 01/13)

                                      O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos in loco, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar.

                                      Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:

 

“...a paciente se encontra nesta data em tratamento médico pós-operatório. É pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral. Necessita realizar duas sessões semanais de fisioterapia motora pelo método Cuevas Medek Exercise, fonoaudiologia com ênfase na deglutição e para o desenvolvimento da linguagem, por tempo indeterminado, os quais são imprescindíveis ao seu pleno desenvolvimento... “ (doc. 14)

 

                                      Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Agravante. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido. 

                                      Essa se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa limitando o número de sessões anuais de fisioterapia: 20 sessões (cláusula 17). 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

                                      Entrementes, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Trata-se de novas recomendações médicas, máxime tocante à doença em ênfase, assim como referente ao tratamento em espécie. (doc. 15)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.

 

 (3) – PRELIMINARMENTE

 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao revés disso, a Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC)...

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.

Decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize o tratamento prescrito pelos médicos da autora em razão de Transtorno do Espectro Autista, o que, conforme a inicial, consiste em realização de sessões de fisioterapia com método Growing up e modelo de Integração Sensorial, sessões de terapia ocupacional com método Growing, Dir Floortim e Integração Sensorial, sessões de psicologia com método Growing up, Son Rise e sessões de fonoaudiologia. Pretensão fundamentada em solicitações e laudos médicos. Documentos que demonstram que a ré autorizou administrativamente as terapias solicitadas, com o uso dos métodos específicos, indicando estabelecimentos dentro da sua rede credenciada, incluindo a clínica em que a autora realiza o seu tratamento, afirmando ausência de disponibilidade de prestador apenas para o pedido de terapia ocupacional com Dir Floortime. Há parecer assinado pelo profissional com quem a autora vem realizando terapia ocupacional, mencionando o referido método, sendo que o terapeuta atua na clínica apontada pelo plano exatamente para o tratamento de terapia ocupacional, não se vislumbrando empecilho para que escolha a metodologia que entenda mais adequada. Decisão que não merece reparo. Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Ademais, só se revoga deferimento ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, o que não ocorre na hipótese. Inteligência do verbete nº 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Decisão recorrida que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. CONFIGURAÇÃO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300, DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO. ÊNFASE AO PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ideado por unimed Fortaleza sociedade cooperativa médica Ltda. , contra decisão proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, da lavra da douta ana raquel colares dos Santos, no bojo do processo nº 0165170-23.2016.8.06.0001. 2. Cinge-se a questão em analisar o acerto ou não da deliberação que, em primeiro grau deferiu a pretensão do agravado, às fls. 286/290, sob a justificativa de que se encontram presentes os requisitos aptos para concessão da tutela de urgência, pois restou demonstrada a necessidade dos cuidados prestados à paciente, tendo em vista a situação de vulnerabilidade e dependência em que se encontra. 3. Inicialmente, cumpre enfatizar, que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. "4. Da acurada análise dos autos, é forçoso reconhecer que, na forma do artigo 300 do código de processo civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que, na espécie, se subsume à hipótese dos autos, nos termos da inicial apresentada pelo autor. 5. E mais, acerca do caso concreto, o STJ e os tribunais pátrios possuem o entendimento de que, o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão devem ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 6. In casu, resta comprovada pela vasta documentação acostada, às fls. 257/284 e 304/312 e-saj segundo grau, a necessidade dos serviços domiciliares de técnico em enfermagem, nutricionista e fisioterapia, com o intuito de melhorar a situação de estado vegetativo que se encontra a paciente e diminuir os danos decorrentes do procedimento a qual foi submetida. Frise-se ainda, que se trata de paciente diagnosticada com encefalopatia hipóxicoisquêmica, segundo relatórios de fls. 261/262 e 284. 7. Desta feita, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos profissionais que os assistem. 8. À vista do exposto, em que pese as razões recursais acostadas no presente recurso, presentes circunstâncias fáticas e jurídicas expostas acima, não se mostraram congruentes as justificativas sustentadas pela parte agravante, sobretudo por se tratar do direito à saúde, cláusula fundamental do texto magno e prerrogativa básica à vida do indivíduo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Deliberação do juízo de piso mantida. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

                                      A recusa da Agravante é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza:

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

 

XVII) Tratamento fisioterápico, limitado a 20 (vinte) sessões anuais

 

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                                  Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

                                      Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Nesse passo, a terapia médica indicada nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento hospitalar. Por isso, se aquela é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ] 

 

                                                  Sabendo-se que essa terapia está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

                                      Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                                                  Por essas razões, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)

                                      De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.

                                      Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.

                                      Portanto, são oportunos à espécie exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da legislação dos planos de saúde.

                                      A propósito, nos termos do art. 12, inc. II, “a”, dessa Lei, é obrigatória a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos.

                                      Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, prevê a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.

                                      Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO.  NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA.  LIMITAÇÃO DE SESSÕES. CONDUTA ABUSIVA.   JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PROVA.  CLÁUSULA CONTRATUAL.  REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa da operadora de saúde de tratamento prescrito pelo médico, quando necessário para o cuidado de enfermidade prevista no contrato. 3. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em Recurso Especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.   5. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui entendimento de que, "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (V.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no RESP 1349647/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018). 2. Quanto ao tratamento de obesidade mórbida, esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, "tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia" (AGRG no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 3. Agravo interno improvido. [ ... ]

                                     

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

Recusa de tratamento. Menor com 05 (cinco) anos de idade com diagnóstico de autismo (transtorno do espectro autista. Tea). Necessidade de tratamento multidisciplinar comprovada por laudo médico. Método que engloba fisioterapia motora, hidroterapia, equoterapia, fonoaudiologia especializada em autismo, psicologia métodos aba e de psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial e musicoterapia. Sentença que condenou a operadora a custear as terapias especializadas pretendidas pela autora, sem limitação de sessões, e na frequência prescrita pelos médicos assistentes, promovendo o reembolso integral dos valores. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que exclui, tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível à saúde do segurado. O plano pode limitar as doenças que possuem a cobertura, mas cabe ao médico deliberar sobre a melhor terapia a ser utilizada. Abusividade da conduta da operadora (verbete 340, de Súmula do TJRJ). Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais majorados (art. 85, parágrafo 11º, do CPC). Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.

Autora portadora de doença de Huntington, (Cid G10) de outras ataxias hereditárias (Cid G11.8) e de outras atrofias musculares espinais hereditárias (Cid G12.1). Decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para que a requerida-agravante autorize e custeie à autora-agravada o tratamento médico a ela prescrito, nos termos do relatório médico, consistente em terapia ocupacional (3 vezes por semana), psicologia (3 vezes por semana), fonoterapia neurofuncional (3 vezes por semana), fisioterapia motora neurofuncional infantil/ neuropediátrica (3 vezes por semana) e hidroterapia (3 vezes por semana), conforme prescrição médica de fl. 59, sem limite anual de sessões, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00. Inconformismo. Não acolhimento. Presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC a autorizar a manutenção da decisão. Incidência da Súmula nº 102 deste E. TJSP. RESP 1.733.013/PR, que decidiu pela taxatividade do Rol da ANS, não proferido em sede de recurso repetitivo. Não vinculação de tal decisão à hipótese dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO

 

                                      Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já a Agravada adota-os como matéria atrelada à sua defesa.

                                      Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

 

                                    Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:                                      

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 24

Última atualização: 20/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de contraminuta em agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.019, inc. II), agitado por conta da concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde (sessões de fisioterapia), com pedido de efeito suspensivo.

Afirmou-se que a usuária do plano de saúde ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar recorrente a autorizar, ilimitadamente, sessões de fisioterapia.

Aquela mantinha vínculo contratual com a agravante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares.

A recorrida sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital de Tal, conveniado junto ao plano de saúde recorrente. Após período de internação de quatro dias, aquela tivera alta.

Todavia, o quadro clínico reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente.

O neurocirurgião, em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos in loco, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar.

Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:

“...a paciente se encontra nesta data em tratamento médico pós-operatório. É pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral. Necessita realizar duas sessões semanais de fisioterapia motora pelo método Cuevas Medek Exercise, fonoaudiologia com ênfase na deglutição e para o desenvolvimento da linguagem, por tempo indeterminado, os quais são imprescindíveis ao seu pleno desenvolvimento...

Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização do plano de saúde. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, recusou-se tal pedido. 

Essa se utilizou do argumento de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, que existia, inclusive, cláusula expressa limitando o número de sessões anuais de fisioterapia: 20 sessões (cláusula 17). 

Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a.

Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, o plano de saúde recorrera da decisão.

Por isso, interpôs recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

Quanto ao pleito de efeito suspensivo, esse merecia ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaiam os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

Haviam, tão só, pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustentava-se; eram argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não era elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independiam de provas (novo CPC, art. 374, inc. I), pois.

Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidades cumulativas.

No mérito, defendeu-se que não era prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

Seguramente, então, a cláusula era, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

Além do mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que era o caso, deveria ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

Nesse passo, a terapia médica indicada nada mais era do que sua continuação do anterior tratamento hospitalar. Por isso, se aquela é possível, não havia dúvida que esse também será permitido.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.

Autora portadora de doença de Huntington, (Cid G10) de outras ataxias hereditárias (Cid G11.8) e de outras atrofias musculares espinais hereditárias (Cid G12.1). Decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para que a requerida-agravante autorize e custeie à autora-agravada o tratamento médico a ela prescrito, nos termos do relatório médico, consistente em terapia ocupacional (3 vezes por semana), psicologia (3 vezes por semana), fonoterapia neurofuncional (3 vezes por semana), fisioterapia motora neurofuncional infantil/ neuropediátrica (3 vezes por semana) e hidroterapia (3 vezes por semana), conforme prescrição médica de fl. 59, sem limite anual de sessões, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00. Inconformismo. Não acolhimento. Presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC a autorizar a manutenção da decisão. Incidência da Súmula nº 102 deste E. TJSP. RESP 1.733.013/PR, que decidiu pela taxatividade do Rol da ANS, não proferido em sede de recurso repetitivo. Não vinculação de tal decisão à hipótese dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2021007-82.2021.8.26.0000; Ac. 14658071; Mogi das Cruzes; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 25/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2417)

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