Modelo de contrarrazões em Agravo de Instrumento Novo CPC art 1019 inc II Home Care PN1029

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 22

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões a recurso de agravo de instrumento cível, com pedido de efeito suspensivo, esse interposto em face da concessão de tutela antecipada de urgência, concedida em desfavor de plano de saúde, agitado conforme novo CPC (art. 1.019, inc. II).

 

Modelo de contrarrazões de agravo de instrumento novo cpc 

 

MODELO DE CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de junho de 0000.

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB (PP) 112233

 

 

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A

Recorrida: Maria de tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

1 - Tempestividade

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

2 - A decisão agravada não merece reparo

                                     

                                      A Agravada ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a custear tratamento domiciliar (home care).

                                       Aquela mantém vínculo contratual com a Agravante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000.

                                      Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital de Tal, conveniado junto à Recorrente. Após período de internação de quatro dias, aquela tivera alta.

                                      Todavia, o quadro clínico, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Agravada. Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (docs. 01/13)

                                      O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos in loco, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar.

                                      Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:

“...a paciente se encontra nesta data internada no Hospital Saúde, necessitando, com urgência, de atendimento domiciliar de equipe multiprofissional, 24 horas por dia. Pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral e, por tudo o mais, precisando realizar tratamento de fisioterapia, fonoaudiológica, assistência de enfermagem, por tempo indeterminado. “ (doc. 14)

                                      Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Agravante. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido. 

                                      Essa se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17). 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), deferiu-a.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

 

2.1. Juntada de documentos

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Trata-se de novas recomendações médicas, máxime tocante à doença em ênfase, assim como referente ao tratamento domiciliar. (doc. 15)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.

 

 3 - Preliminarmente

 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao revés disso, a Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC)...

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito...

(itálicos do original)

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE O TRATAMENTO HOME CARE DO AUTOR, ÀS SUAS EXPENSAS, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00.

Relatório médico descrevendo que o autor está sendo tratado em casa e necessitando de acompanhamento especializado em tempo contínuo. Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Probabilidade do direito pleiteado em tutela provisória, bem como perigo de dano à saúde do autor e, quiçá, à sua vida. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Astreinte. Ausência de limitação temporal. Risco de multa infinita. Fixação de ofício do período máximo de 90 dias para a sua incidência. Artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido, limitando-se de ofício a astreinte ao período de 90 dias [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA.

Manutenção do plano de saúde. Possibilidade. Existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada. Ausência de elementos necessários para a reforma da decisão. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELA AUTORA/ AGRAVADA.

1. Código de processo civil de 2015.aplicabilidade. 2. Pressupostos recursais. Impugnação da assistência judiciária deferida à autora/agravada. Matéria não inserida nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Rol taxativo. 3. Autora/agravada grávida, com diagnóstico de mielomeningocele. Declaração médica atestando a necessidade de realização de cirurgia intrauterina até a 26ª (vigésima sexta) semana de gestação. Procedimentos relativos ao pré-natal cobertos no contrato. Ausência de exclusão expressa. Plano de saúde que não está, a princípio, autorizado a restringir as alternativas de tratamento. Plausibilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC/15.decisão agravada corretamente lançada e mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido [ ... ]

 

                                                   Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

 4 - No âmago

 

                                      A recusa da Agravante é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza:

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

 

XVII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”), bem como aluguel de equipamento hospitalares e similares, enfermaria em caráter particular, em regime hospitalar ou domiciliar, consultas e atendimento domiciliares, mesmo em caráter de urgência e emergência. ” 

 

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Alega que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado.

                                      Porém, não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

                                      Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Nesse passo, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor... 

 

                                                  Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

                                      Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ 

 

                                                  Por essas razões, a negativa de atendimento domiciliar atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Agravante, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

                                      Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

CIVIL.

Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Manejado sob a égide do NCPC. Recurso Especial interposto sob a égide do CPC/73. Ação de obrigação de fazer c/c indenização decorrentes da negativa de cobertura de plano de saúde home care. Alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Inexistência. Consumidor. Obrigatoriedade do tratamento nos moldes fixados pelo médico. Cláusula contratual de não cobertura de tratamento domiciliar. Abusividade. Súmula nº 83 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Home care. Cobertura. Negativa indevida. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido [ ... ] 

                                     

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Decisão que concedeu tutela provisória para determinar que a ré providencie o tratamento home care da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de serem tomadas as medidas necessárias à efetivação da medida. Relatório médico descrevendo que a autora necessita de fisioterapia e cuidados gerais nas 24 horas do dia, para auxílio na administração de remédios, e troca de fraldas, já que tem incontinência urinária e fecal. Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Probabilidade do direito pleiteado em tutela provisória, bem como perigo de dano à saúde da autora. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido [ ... ]

 

CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA NÃO CONSTANTE NA BULA. OFF LABEL. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 469 STJ. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual o paciente foi acometido, devendo seguir a indicação do médico especialista, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. O fornecimento de medicamento indispensável para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe, ainda que se trate de moléstia off label, ou seja, que a doença ainda não conste na bula do referido medicamento. Esse fato, por si só, não impede que o profissional de saúde receite o medicamento, se entender necessário, mormente quando a fármaco já se encontra disponível para venda no Brasil. 4. A compensação por dano moral visa a retribuir minimamente ao autor, em razão da dor e da humilhação sofridas, o que, após exame das provas dos autos, é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RELAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Merece ser mantida a decisão atacada, que antecipou os efeitos da tutela, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [ ... ]

 

( a ) Precedentes obrigatórios

 

                                      Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já a Agravada adota-os como matéria atrelada à sua defesa.

                                      Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

                                      Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram: 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 22

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

NOVO CPC ART 1019 INC II - PLANO DE SAÚDE – HOME CARE

Trata-se de contraminuta a recurso de agravo de instrumento cível, esse interposto em face da concessão de tutela antecipada de urgência, concedida em desfavor de plano de saúde, agitado conforme novo CPC (art. 1.019, inc. II).

Afirmara-se, antes de tudo, que a contraminuta ao agravo era tempestiva, máxime porquanto interposta no prazo de quinze dias, à luz da regência do art. 1019, inc. II, do novo CPC.

Narra-se na contraminuta que a agravada ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente a custear tratamento domiciliar (home care).

A Agravada ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a custear tratamento domiciliar (home care).

Aquela mantinha vínculo contratual com agravante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares.

A agravada sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada a Hospital, conveniado junto à recorrente. Após período de internação de quatro dias, aquela tivera alta.

Todavia, o quadro clínico, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, na hipótese agravada.

O neurocirurgião, em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos in loco, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar.

Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:

“...a paciente se encontra nesta data internada no Hospital Saúde, necessitando, com urgência, de atendimento domiciliar de equipe multiprofissional, 24 horas por dia. Pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral e, por tudo o mais, precisando realizar tratamento de fisioterapia, fonoaudiológica, assistência de enfermagem, por tempo indeterminado.

Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da agravante. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido. 

Essa se utilizou do argumento de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).

Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado deferiu-a. Haviam fundamentos suficientes que havia, de fato, necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera-se da decisão.

Por isso interpôs recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

Nesse aspecto específico, ou seja, o pedido de efeito suspensivo, advogou-se que ausentes requisitos para tal pretensão. Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 2. Esta Corte "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.677.093; Proc. 2020/0056915-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 29/03/2021; DJE 29/04/2021)

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