Comentando o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, o advogado Alberto Bezerra apresenta uma análise prática e acessível sobre os efeitos dos embargos de declaração, destacando sua relevância como instrumento de correção e esclarecimento de decisões judiciais.
Nesta abordagem comentada, o autor explica como o dispositivo regula a interrupção de prazos recursais, o caráter não suspensivo dos embargos e a aplicação de multas em casos de manobras protelatórias, trazendo exemplos e observações úteis para a advocacia cotidiana.
Principais pontos abordados:
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Efeitos processuais dos embargos de declaração conforme o art. 1.026 do CPC.
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Situações em que os embargos interrompem o prazo para outros recursos.
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Hipóteses de aplicação de multa por embargos protelatórios.
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Limites do efeito suspensivo e sua concessão excepcional pelo juiz.
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Interpretação prática e consequências para o beneficiário da justiça gratuita.
Confira abaixo todo o teor dos comentários, na forma de perguntas e respostas.

O que diz o art. 1.026 do CPC sobre embargos de declaração?
O artigo 1.026 do Código de Processo Civil trata das regras aplicáveis aos embargos de declaração, esclarecendo seus efeitos, prazos, hipóteses de multa por uso abusivo e limites à reiteração do recurso. Embora esse tipo de recurso não suspenda automaticamente os efeitos da decisão, ele interrompe o prazo para interposição de outros recursos, o que tem grande relevância prática.
Veja o teor da norma:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
✔ Em resumo: os embargos de declaração não têm efeito suspensivo automático, mas interrompem o prazo para outros recursos. Se usados de forma protelatória, podem gerar multa de até 2%, que sobe para 10% em caso de reiteração, com restrição à interposição de novos recursos e até bloqueio do próprio embargo após duas tentativas abusivas.
Os embargos de declaração têm efeito suspensivo automático?
Não. Segundo o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. Isso significa que, ao serem interpostos, a decisão questionada continua produzindo efeitos normalmente, salvo se houver decisão judicial expressa suspendendo sua eficácia.
Art. 1.026, caput: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
§ 1º “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
♦ Quando é possível suspender os efeitos da decisão?
Apesar da ausência de efeito suspensivo automático, o juiz ou relator pode concedê-lo de forma excepcional, se forem preenchidos os seguintes requisitos:
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Probabilidade de provimento dos embargos (a tese recursal parece consistente);
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Relevância da fundamentação, aliada a
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Risco de dano grave ou de difícil reparação, caso os efeitos da decisão não sejam paralisados.
Essa suspensão depende de pedido fundamentado da parte e de análise judicial específica.
✔ Em resumo: os embargos de declaração não suspendem automaticamente os efeitos da decisão impugnada. No entanto, podem ter efeito suspensivo concedido pelo juiz ou relator, desde que haja fundamentos sólidos e risco de prejuízo relevante.
Quando o prazo recursal é interrompido pelos embargos de declaração?
O prazo recursal é interrompido automaticamente com a interposição dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.026 do Código de Processo Civil. Essa interrupção beneficia todas as partes do processo, e não depende de deferimento judicial.
Art. 1.026, caput – “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
Isso significa que, uma vez opostos os embargos dentro do prazo legal (5 dias), o prazo para interpor outro recurso — como apelação ou recurso especial — zera e recomeça do início, a partir da intimação da nova decisão que os julgar.
♦ Como funciona a contagem após os embargos:
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A parte é intimada da decisão;
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Ela opõe embargos de declaração dentro do prazo (em regra, 5 dias);
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O prazo de qualquer outro recurso é interrompido;
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Após o julgamento dos embargos, a parte é novamente intimada;
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O prazo inteiro recomeça do zero, para todas as partes.
♦ Exemplo prático:
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Suponha que o prazo para apelar seja de 15 dias úteis;
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A parte interpõe embargos no 3º dia útil;
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O prazo de apelação é interrompido;
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Após a intimação da decisão nos embargos, o prazo de 15 dias recomeça do início, e não do ponto onde parou.
✔ Em resumo: o prazo recursal é interrompido com a simples interposição dos embargos de declaração e recomeça integralmente após o julgamento deles, beneficiando todas as partes do processo.
Após os embargos, o prazo para recurso recomeça do zero?
Sim. Após a oposição de embargos de declaração, o prazo para interpor qualquer outro recurso recomeça integralmente do zero, para todas as partes, a partir da nova intimação da decisão que julgar os embargos. Isso ocorre porque os embargos de declaração, quando tempestivos, interrompem o prazo recursal, conforme determina expressamente o art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Art. 1.026, caput – “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
Ao contrário da suspensão, que apenas paralisa o prazo, a interrupção anula o prazo já decorrido e reinicia a contagem por completo, a partir da nova publicação.
♦ Mas atenção: embargos intempestivos não interrompem o prazo
Se os embargos forem intempestivos (fora do prazo legal), não haverá interrupção do prazo recursal. Isso significa que:
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O recurso apresentado não produz o efeito interruptivo;
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O prazo para outros recursos segue correndo normalmente;
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A parte poderá perder o prazo recursal, se contar com a interrupção que não ocorreu.
Esse entendimento foi confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal.”
(AgInt no AREsp 2.903.821/GO, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 29/10/2025)
Ou seja, apenas embargos válidos e tempestivos geram o efeito interruptivo.
♦ Consequências práticas da interrupção (quando tempestiva):
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O prazo recomeça do início, e não do ponto em que parou;
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Todas as partes são beneficiadas, mesmo quem não embargou;
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Aplica-se a todos os recursos cabíveis contra a decisão original (apelação, agravo, recurso especial, etc.).
♦ Exemplo prático:
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Prazo para apelação: 15 dias úteis;
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A parte interpõe embargos no 4º dia útil → o prazo é interrompido;
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Após o julgamento dos embargos, o juiz profere nova decisão;
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O prazo recomeça integralmente, do 1º dia útil seguinte à nova intimação.
→ Mas se os embargos tivessem sido interpostos após o 5º dia útil (fora do prazo), seriam intempestivos, não interromperiam o prazo, e o prazo da apelação teria expirado no curso da análise desses embargos.
✔ Em resumo: o prazo recursal só será interrompido se os embargos forem tempestivos e adequados quanto ao vício alegado. Caso contrário, o prazo continua correndo normalmente, e o recurso pode se tornar intempestivo, conforme já decidiu o STJ. A parte deve ficar atenta para não confiar em uma interrupção que não ocorrerá se os embargos forem indevidos.
Quando o juiz pode conceder efeito suspensivo ao embargante?
Embora os embargos de declaração não tenham efeito suspensivo automático, o artigo 1.026, §1º, do Código de Processo Civil permite que o juiz ou relator conceda efeito suspensivo ao embargante, de forma excepcional, desde que presentes requisitos específicos.
Art. 1.026, §1º – “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
♦ Requisitos para concessão do efeito suspensivo nos embargos:
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Probabilidade de provimento do recurso
→ O juiz deve verificar que as alegações têm fundamento jurídico relevante e que há chance real de os embargos serem acolhidos. -
Relevância da fundamentação
→ A argumentação deve demonstrar claramente que a decisão embargada pode conter omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante. -
Risco de dano grave ou de difícil reparação
→ É necessário demonstrar que a execução imediata da decisão poderá causar prejuízo irreversível à parte embargante (ex.: leilão de bem de família, bloqueio de contas, expulsão de imóvel, etc.).
♦ Exemplo prático:
Imagine uma sentença que determina a imediata penhora de um imóvel residencial do embargante. Se ele opõe embargos demonstrando que o bem é bem de família (e portanto impenhorável), e há leilão marcado para os próximos dias, o juiz poderá conceder efeito suspensivo, evitando a venda até o julgamento dos embargos.
✔ Em resumo: o juiz pode conceder efeito suspensivo nos embargos de declaração, mesmo que não seja automático, desde que haja risco de dano grave e plausibilidade jurídica nas alegações. O pedido deve ser expressamente formulado, com provas do risco e argumentação consistente.
Qual é o valor da multa por embargos protelatórios?
A multa por embargos de declaração protelatórios está prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e pode variar entre 2% e 10% do valor atualizado da causa, a depender da conduta da parte.
Art. 1.026, §2º – Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§3º – Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa [...] e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita.
♦ Valores e consequências da multa:
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Primeira vez (protelatória):
→ Multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa;
→ Deve ser fixada em decisão fundamentada pelo juiz ou tribunal. -
Reiteração de embargos protelatórios:
→ Multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa;
→ A parte só poderá interpor novo recurso se antes depositar o valor da multa, salvo se for Fazenda Pública ou beneficiária da justiça gratuita, que recolhem ao final. -
Embargos protelatórios por duas vezes consecutivas:
→ Não serão admitidos novos embargos (conforme o §4º do mesmo artigo).
♦ O que caracteriza embargos protelatórios?
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Quando não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material;
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Quando são utilizados apenas para atrasar o processo;
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Quando repetem argumentos já enfrentados sem fundamento técnico válido.
✔ Em resumo: a multa por embargos protelatórios pode ser de até 2% na primeira vez, e até 10% em caso de reiteração, conforme o art. 1.026 do CPC. O uso abusivo desse recurso além de gerar penalidade financeira, pode limitar o direito de recorrer.
Quem recebe o valor da multa do artigo 1.026 do CPC?
A multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplicada em razão de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é paga em favor da parte contrária — ou seja, do embargado.
O objetivo da sanção é desestimular o uso abusivo e malicioso dos embargos de declaração, garantindo que a parte prejudicada receba uma compensação financeira pelo atraso indevido causado no processo.
✔ Em resumo: a multa aplicada nos termos do art. 1.026 do CPC não é destinada ao Estado, mas sim à parte contrária, como forma de indenização pelo uso indevido do recurso com caráter meramente protelatório.
Qual é o valor da multa por embargos protelatórios?
A multa por embargos de declaração protelatórios está prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, e pode variar de até 2% a até 10% sobre o valor atualizado da causa, a depender da conduta da parte e da eventual reiteração.
Art. 1.026, §2º –
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
§3º –
“Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento [...].”
§4º –
“Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
♦ Progressão do valor da multa:
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Primeira aplicação (protelatória): multa de até 2% sobre o valor da causa;
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Em caso de reiteração: multa pode ser elevada a até 10%, e o novo recurso fica condicionado ao depósito da multa, salvo para Fazenda Pública e quem goza de justiça gratuita;
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Após duas condenações seguidas: novos embargos não serão mais admitidos.
♦ Importante distinção – Embargos com finalidade de prequestionamento:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com nítido fim de prequestionamento, e não possuem caráter protelatório:
“Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula nº 98 desta Corte Superior.”
(STJ, AgInt no AREsp 2.848.986/MG, Relª Min. Regina Helena Costa, DJe 04/11/2025)
Portanto, mesmo que os embargos não resultem em alteração da decisão, desde que tenham por objetivo viabilizar recurso especial ou extraordinário, a multa não deve ser aplicada, salvo evidente abuso.
✔ Em resumo: a multa por embargos protelatórios pode ser de até 2% na primeira vez e até 10% em caso de reiteração, mas só deve ser aplicada quando comprovado o caráter meramente dilatório. Embargos legítimos com objetivo de prequestionamento não podem ser penalizados, conforme entendimento consolidado no STJ.
O que caracteriza um embargo de declaração protelatório?
Um embargo de declaração protelatório é aquele que, em vez de buscar sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é utilizado com o único objetivo de atrasar o andamento do processo, sem fundamento técnico ou jurídico relevante.
Essa prática é considerada litigância abusiva, e quando identificada, autoriza o juiz ou tribunal a aplicar multa, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.
Art. 1.026, §2º –
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
♦ Principais características dos embargos protelatórios:
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Repetição de argumentos já enfrentados e rejeitados pela decisão embargada;
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Ausência de indicação clara de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material);
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Apresentação com o único intuito de impedir o trânsito em julgado ou postergar os efeitos da decisão;
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Interposição fora das hipóteses legais, sem base técnica, apenas para ganhar tempo;
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Reiteração abusiva de embargos, mesmo após aplicação de multa anterior.
✔ Em resumo: caracteriza-se como embargo protelatório aquele que desvia sua finalidade técnica e é usado para atrasar o processo, sem fundamento nos vícios legais. Contudo, embargos usados para fins legítimos, como o prequestionamento, não podem ser punidos com multa, desde que demonstrada boa-fé e propósito jurídico válido.
Quantas vezes é permitido interpor embargos de declaração no mesmo processo?
Em regra, o Código de Processo Civil não estabelece um número máximo de embargos de declaração que podem ser apresentados em um mesmo processo. Isso significa que as partes podem interpor embargos quantas vezes forem necessárias, desde que o recurso esteja fundamentado nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No entanto, a legislação impõe limites objetivos quando há abuso, como no caso de embargos manifestamente protelatórios. Nesses casos, após duas condenações consecutivas por protelação, novos embargos são inadmissíveis.
Art. 1.026, §4º –
“Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
♦ Resumo prático:
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✔ Permitido: embargar mais de uma vez, se houver vício real e fundamentação técnica;
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❌ Vedado: interpor novos embargos após duas decisões que os tenham considerado protelatórios;
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❌ Cuidado: reiterações sem base legal podem resultar em multa e perda do direito de recorrer se o depósito da penalidade não for comprovado.
♦ Importante: decisão do STJ sobre limite e multa por reiteração abusiva
A jurisprudência do STJ reforça que o depósito da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, é pressuposto de admissibilidade para novos recursos. Inclusive, mesmo o beneficiário da justiça gratuita poderá ser impedido de recorrer caso não deposite o valor.
“O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. [...] Até mesmo o beneficiário da justiça gratuita depende do depósito da referida multa para interpor novos recursos.”
(STJ, EDcl-EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-EDcl-Pet 16.907/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, DJe 15/08/2025)
Nesse julgamento, o STJ não conheceu os embargos de declaração devido à ausência do comprovante de depósito da multa, reconhecendo o caráter protelatório da reiteração sucessiva de embargos.
✔ Em resumo: o CPC não limita numericamente os embargos de declaração, mas impõe barreiras processuais rigorosas em caso de reiteração abusiva. Após duas condenações por protelação, novos embargos são inadmitidos. Além disso, o depósito da multa é exigência obrigatória, mesmo para quem tem justiça gratuita, como reconhecido expressamente pelo STJ.
Quantas vezes é permitido interpor embargos de declaração no mesmo processo?
O Código de Processo Civil não fixa um limite numérico absoluto para a interposição de embargos de declaração. A parte pode utilizar o recurso quantas vezes forem necessárias, desde que cada novo embargo:
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Esteja dentro do prazo legal;
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Apresente fundamento técnico válido, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC);
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Seja interposto com boa-fé, sem intenção de retardar o processo.
Contudo, o próprio CPC estabelece limites contra o uso abusivo. Quando a parte reitera embargos apenas para protelar, pode ser punida com multa e até impedida de apresentar novos embargos.
Art. 1.026, §4º –
“Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
♦ Resumo prático:
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✔ É permitido apresentar embargos mais de uma vez, desde que exista vício a ser sanado;
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❌ Após duas decisões reconhecendo embargos como manifestamente protelatórios, novos embargos são inadmissíveis;
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❌ A parte pode ser obrigada a comprovar o pagamento da multa anterior para que recursos posteriores sejam admitidos.
♦ Trechos relevantes da decisão do STJ sobre a reiteração protelatória
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o depósito da multa imposta por embargos protelatórios é pressuposto objetivo de admissibilidade de novos recursos. Ou seja, sem a comprovação do pagamento, o recurso não é conhecido.
“O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.”
(STJ, EDcl-EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-EDcl-Pet 16.907/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, DJe 15/08/2025)
Ainda conforme o acórdão:
“Caracterizado está o abuso do direito de recorrer, diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, bem como da sucessiva interposição descabida de recursos.”
Assim, o STJ reconheceu o uso abusivo dos embargos e manteve a multa aplicada, além de negar seguimento ao recurso pela ausência de comprovante de depósito da penalidade.
✔ Em resumo: não há limite numérico geral para embargos de declaração, mas o uso sucessivo e protelatório pode levar à aplicação de multa, ao bloqueio de novos embargos e até ao não conhecimento de recursos subsequentes, como reconheceu o STJ ao exigir a comprovação do depósito.
Qual é a diferença entre embargos protelatórios e litigância de má-fé?
Embora relacionados ao abuso do direito de recorrer, embargos protelatórios e litigância de má-fé são institutos distintos no processo civil, com fundamentos legais próprios, consequências diferentes e graus diversos de gravidade.
♦ Embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC):
São embargos de declaração interpostos com o único objetivo de atrasar o andamento do processo, sem apontar vício real na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Exemplo: repetir argumentos já analisados, alegar omissões inexistentes, apresentar embargos sem qualquer fundamentação válida.
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Finalidade: causar atraso no processo;
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Sanção: multa de até 2% do valor da causa (ou até 10% em caso de reiteração – §3º);
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Consequência: impede novos recursos sem depósito da multa;
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Fundamento legal: art. 1.026, §§2º a 4º do CPC.
♦ Litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC):
É mais ampla e grave. Acontece quando a parte age com deslealdade processual, mente nos autos, altera a verdade dos fatos, usa o processo com fins ilícitos, resiste injustificadamente às decisões ou apresenta defesa sabidamente infundada.
Exemplo: alegar fato que sabe ser falso, apresentar recurso apenas para dificultar o direito do adversário, alterar documentos.
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Finalidade: obter vantagem indevida ou prejudicar a parte contrária;
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Sanção: multa de até 10% do valor corrigido da causa, indenização por perdas e danos, e honorários;
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Consequência: pode haver responsabilidade pessoal do advogado ou da parte;
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Fundamento legal: arts. 79 a 81 do CPC.
✔ Em resumo:
| Critério | Embargos Protelatórios | Litigância de Má-fé |
|---|---|---|
| Fundamento legal | Art. 1.026, §§2º a 4º, do CPC | Arts. 79 a 81 do CPC |
| Ato praticado | Recurso (embargos) sem fundamento real | Qualquer ato processual doloso ou desleal |
| Intenção | Atrasar o processo | Prejudicar o adversário ou obter vantagem indevida |
| Sanção | Multa de até 10% | Multa, indenização, honorários |
| Consequência adicional | Impede novo recurso sem pagar multa | Pode gerar responsabilidade por perdas e danos |
✔ Em resumo: nem todo embargo protelatório configura litigância de má-fé, mas toda litigância de má-fé é mais grave e mais ampla do que simplesmente recorrer com intenção de atrasar. As sanções também são mais severas e podem ter efeitos patrimoniais e reputacionais significativos.
Beneficiário da justiça gratuita paga multa por embargos protelatórios?
Sim. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC, mas o recolhimento da multa será postergado para o final do processo.
Art. 1.026, §3º –
“[…] a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.”
Art. 98, §4º –
“A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”
♦ O que isso significa na prática?
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A multa é aplicada normalmente, mesmo com a gratuidade;
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Não impede a interposição de novos recursos, ainda que tenha havido reiteração de embargos;
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O valor somente será exigido no final do processo, caso a parte tenha condições financeiras naquele momento;
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Se mantida a hipossuficiência, a multa não será executada.
✔ Em resumo: a gratuidade não isenta da multa, mas apenas admite o pagamento diferido. A parte beneficiária não fica impedida de recorrer, e só será obrigada a quitar a penalidade se, ao final do processo, demonstrar capacidade financeira para isso, nos termos expressos do art. 98, §4º, do CPC.
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