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Art 1026 do CPC Comentado + Jurisprudência

Em: 28/10/2022

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Artigo 1026 do CPC Comentado

 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

 

O que diz o artigo 1026 do CPC

O artigo 1026 do Código de Processo Civil (CPC) trata dos efeitos dos embargos de declaração, estabelecendo que, em regra, a sua interposição não impede a eficácia da decisão embargada, mas prevendo a possibilidade de o juiz ou tribunal atribuir efeito suspensivo ao recurso em situações excepcionais. Além disso, o dispositivo prevê a aplicação de multa ao embargante quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios.

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Efeitos dos embargos de declaração: regra geral e exceção

O caput do artigo 1026 estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, ou seja, a sua interposição não impede que a decisão embargada produza seus efeitos. Essa regra visa garantir a celeridade processual e evitar que a parte contrária seja prejudicada pela demora na solução do litígio. 

No entanto, o parágrafo 1º do artigo 1026 prevê que, excepcionalmente, o juiz ou o relator poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração quando a sua fundamentação for relevante e houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte embargante. Essa possibilidade visa proteger os direitos da parte e evitar que a decisão embargada produza efeitos irreversíveis antes do julgamento do recurso.

 

Embargos protelatórios: multa e consequências

O parágrafo 2º do artigo 1026 estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Essa multa visa coibir a interposição de embargos com o objetivo de procrastinar o andamento do processo e prejudicar a parte contrária. 

O parágrafo 3º prevê que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 

Essa regra visa desestimular a interposição de embargos com o único propósito de retardar o julgamento da causa e onerar a parte contrária.

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Conclusão

Em suma, o artigo 1026 do CPC estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas prevê a possibilidade de o juiz ou tribunal atribuir esse efeito ao recurso em situações excepcionais. Além disso, o dispositivo prevê a aplicação de multa ao embargante quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, visando coibir a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade processual.

 

Algumas indagações relacionadas ao tema

 

Quando cabem embargos de declaração no CPC?

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esse recurso tem natureza integrativa e visa esclarecer ou complementar a decisão proferida, sem modificá-la substancialmente — salvo quando o esclarecimento resultar em alteração do julgamento.

São admitidos contra sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias, sendo um meio de garantir a clareza e completude do pronunciamento judicial.

 

Quem pode opor embargos de declaração?

Qualquer das partes no processo pode opor embargos de declaração, seja o autor, o réu, o recorrente, o recorrido ou mesmo terceiros juridicamente interessados. O artigo 1.023 do CPC estabelece que os embargos podem ser apresentados por aquele que se sentir prejudicado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial.

Trata-se de um recurso acessível a qualquer sujeito processual que tenha legitimidade e interesse jurídico para esclarecer ou complementar a decisão proferida.

 

Quem decide os embargos de declaração?

Os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Assim, se a decisão foi proferida por um juiz de primeira instância, caberá a ele julgar os embargos; se foi proferida por um colegiado em tribunal, os embargos serão decididos pelo mesmo colegiado.

Essa regra está prevista no artigo 1.024 do CPC, garantindo que o próprio julgador possa corrigir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão.

 

Os embargos de declaração podem mudar a sentença?

Sim, os embargos de declaração podem modificar a sentença quando o esclarecimento de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material implicar alteração do seu conteúdo. Embora sua finalidade principal seja integrar ou esclarecer a decisão, o artigo 1.023, § 2º, do CPC permite que, ao sanar esses vícios, o juiz ou tribunal acabe modificando o resultado do julgamento, desde que a mudança decorra diretamente da correção apontada nos embargos.

 

O que acontece depois que o juiz rejeita os embargos de declaração?

Após a rejeição dos embargos de declaração, recomeça automaticamente o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis contra a decisão embargada. Segundo o artigo 1.026, § 3º, do CPC, esse prazo passa a contar da intimação da decisão que rejeitou os embargos. Caso os embargos tenham sido opostos apenas com finalidade protelatória, o juiz poderá aplicar multa e até mesmo determinar o não conhecimento de novos embargos sucessivos com o mesmo intuito.

 

Pode juntar provas nos embargos de declaração?

Não, via de regra, não é permitida a juntada de novas provas nos embargos de declaração. Isso porque esse recurso tem função exclusivamente integrativa, destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC. A exceção ocorre em situações extremamente específicas e justificadas, como para comprovar erro material evidente, e desde que não altere a natureza do recurso.

 

O que cabe contra decisão de embargos de declaração?

Contra a decisão que julga embargos de declaração caberá o recurso previsto para atacar a decisão originária. Conforme o artigo 1.024, § 4º, do CPC, se os embargos forem rejeitados ou parcialmente acolhidos, reabre-se o prazo para interposição do recurso cabível — como apelação, agravo de instrumento ou recurso especial, a depender do caso. Além disso, se a decisão dos embargos for omissa ou violar norma constitucional, poderá ser objeto de novo recurso ou, em situações excepcionais, de reclamação ou ação rescisória.

 

Quantas vezes pode fazer embargos de declaração?

O Código de Processo Civil não impõe um limite numérico para a interposição de embargos de declaração. Assim, é possível opor mais de uma vez, desde que cada novo recurso aponte vício real — como omissão, contradição, obscuridade ou erro material — na decisão judicial. No entanto, a repetição injustificada pode ser considerada abuso do direito de recorrer. Segundo o artigo 1.026, § 2º, do CPC, o uso protelatório dos embargos pode gerar multa e até impedir a apreciação de novos embargos com o mesmo intuito.

 

Quando o juiz pode rever sua própria decisão?

O juiz pode rever sua própria decisão nos casos previstos em lei, especialmente quando houver a interposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), nos quais pode corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Além disso, o artigo 505 do CPC permite a revisão da decisão nos casos de embargos, ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença ou se houver mudança no quadro fático ou na legislação. 

Há ainda a possibilidade de retratação, como ocorre no juízo de admissibilidade recursal ou diante de decisões interlocutórias passíveis de modificação até o fim do processo. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CPC

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 132, IV, DA LEI Nº 8.112/1990. ALEGADA PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 1 º, DA LEI Nº 8.112/1990. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ILIQUIDEZ DOS FATOS. RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.021, § 1 º, DO CPC E 317, § 1 º, DO RISTF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 81, § 2º, c/c art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF; MS-RO-AgR-Ed-ED 36.756; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 54)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APELO EXTREMO DO MUNICÍPIO EMBARGADO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.243.423; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 52)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, fica mantida a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.023.967; Proc. 2021/0360646-0; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.962.692; Proc. 2021/0286939-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Manter incólume o Acórdão embargado por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0718248-41.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 55)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Acórdão embargado mantido incólume por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700854-86.2020.8.02.0044/50000; Marechal Deodoro; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 41)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM MOTOCICLETA EM PERÍMETRO URBANO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE CONTESTAÇÃO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ANTE A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OBRA EM VIA PÚBLICA FEDERAL E POSSÍVEIS DANOS DECORRENTES DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA MUNICIPALIDADE. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Como razões recursais, a parte embargante alega que a decisão hostilizada é contraditória, posto que, ao negar a inclusão dos entes federados à lide, concluiu que não há solidariedade presumida entre eles e o Embargante. 2. De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal. 3. No caso em liça, o voto condutor concluiu que ainda está em debate a responsabilização civil quanto ao acidente que lesionou o autor. Assim sendo, pendente a relação civil devedor-credor no caso em comento, haja vista que o feito encontra-se em fase processual prematura. Logo, o ente federado União e do Município não possuem nenhuma das condições apresentadas no art. 130, do CPC, não sendo afiançado, fiador, nem tampouco devedor solidário na relação que se apresente. 4. Além disso, concluiu que o art. 265, do Código Civil, estabelece que a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. Na hipótese, se o embargante for responsável pelo acidente e assim indenizar o agravado pelo ocorrido, poderá o mesmo exigir em ação regressiva eventual prejuízo advindo da demanda. Ou seja, prejuízo não há ao denunciante, que poderá servir-se, oportunamente, se for o caso, de ação regressiva autônoma. 5. Demais disso, entendeu que a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. Realmente, na medida em que a ré e agravante pretende, na verdade, com a denunciação da lide, isentar-se integralmente da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2151811-12.2019.8.26.0000, Relator Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. Em 24/09/2020). 6. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. Nesse contexto, não ocorreu contradição interna no caso em comento, vez que o acórdão recorrido manteve a mesma linha de entendimento, tanto em seus fundamentos quanto em sua parte dispositiva. 7. O simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, a teor da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " 8. Assim, diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, enumeradas no artigo 1.022, do CPC, e considerando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 9. Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE; EDcl 0623570-55.2022.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 263)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE DESCONSTITUIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO OZURDEX E A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE IMPLANTE INTRAVÍTREO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. USO DE CRITÉRIO DA EXCEPCIONALIDADE PARA IMPOR À UNIMED DO CEARÁ O CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA PARA ELEGIBILIDADE DO ATENDIMENTO SOLICITADO PELA PARTE EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO COLEGIADA PRESERVADA. 1. NO CASO EM COMENTO, ANALISANDO O ARESTO EMBARGADO, NÃO VISLUMBRA-SE QUALQUER OMISSÃO QUE RECLAME A INTEGRALIZAÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS. NA REALIDADE, TODAS AS QUESTÕES IMPUGNADAS NO RECURSO DE ACLARATÓRIOS FORAM ENFRENTADAS PONTUALMENTE E FUNDAMENTADAS DE MANEIRA CLARA E COERENTE, EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 2. ACERCA DA CONTROVÉRSIA, O ACÓRDÃO EMBARGADO, ANALISANDO ATENTAMENTE AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE EM CONJUNTO COM A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, RECONHECEU, EM EXAME PERFUNCTÓRIO TÍPICO DA TUTELA EM EXAME QUE. (A) A AGRAVANTE CONFESSOU O VÍNCULO CONTRATUAL COM O AGRAVADO (FLS. 50-60 DESTES AUTOS), AO PASSO QUE O AGRAVADO COMPROVOU (B) A PRESCRIÇÃO MÉDICA, RECONHECENDO SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E A DEMANDA PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (FLS. 35-46 DOS AUTOS PRINCIPAIS). ESSAS COMPROVAÇÕES SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO, CONSOANTE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS JÁ DEMONSTRADOS. 3. QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERIGO NA DEMORA, SEGUNDO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATACADA, O VOTO CONDUTOR AFIRMOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO BUSCA EVITAR A PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO PELO AGRAVADO. NESSE CENÁRIO, ENTENDEU QUE O TRATAMENTO COM O IMPLANTE INTRAVÍTREO DE POLÍMERO FARMACOLÓGICO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA PASSOU A SER REGULAMENTADO NO ITEM 46 DO ANEXO II, DA RN 465/2021 DA ANS, SENÃO VEJAMOS. 46. IMPLANTE INTRAVÍTREO DE POLÍMERO FARMACOLÓGICO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA

1 - Cobertura obrigatória para pacientes que apresentem um dos seguintes critérios: A - Uveíte crônica não infecciosa intermediária ou posterior; b - Edema macular nas oclusões venosas de ramo e central da retina; c - Edema macular diabético. Logo, não há que se falar em critério da excepcionalidade. 4. Convém salientar, por oportuno, que o julgador não tem o dever de enfrentar a totalidade dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " 6. Assim, diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, enumeradas no artigo 1.022, do CPC, e considerando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. (TJCE; EDcl 0622577-12.2022.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 267)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ADVERTÊNCIA CONTIDA NO §2º, DO ART. 1026, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, TODAVIA, DESPROVIDOS.

1. Inexistindo os vícios apontados, eventuais discrepâncias entre o que restou decidido e o que entende a recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 2. In casu, analisando os argumentos apresentados, é forçoso reconhecer que a embargante demonstra descontentamento com o acórdão contrário aos seus interesses, uma vez que, pela simples leitura da decisão recorrida, evidencia-se a inexistência dos vícios indicados. 3. Nessa vertente, inexistindo vícios a serem corrigidos, entendo que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via. Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta corte de justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".4. Tendo em vista o intuito meramente protelatório destes embargos de declaração, fica a embargante, nesta oportunidade, apenas advertida das penalidades previstas no art. 1026, § 2º, do novo CPC. 5. Embargos de declaração não acolhidos. (TJCE; EDcl 0164152-98.2015.8.06.0001/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 27/10/2022; Pág. 226)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. EXCLUSÃO DO RATEIO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO NÍTIDA E FUNDAMENTADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Caso em que sustenta o ente federado/embargante que a decisão guerreada foi omissa ao não se manifestar acerca da alegação de necessidade de norma municipal que trace os critérios de repartição das sobras dos recursos do fundeb ao pessoal do magistério local. 2. Na verdade, a decisão embargada enfrentou, de forma clara, a matéria submetida a exame, consignando que a norma local consiste nos Decretos editados pelo executivo, no caso concreto, os de nºs 251 e 252/2014 e 216/2015. 3. Ademais considerou-se, na esteira da pacífica jurisprudência deste tribunal de justiça, que não pode o recorrente, utilizando-se dos instrumentos normativos acima discriminados, afastar a aplicação das Leis nacionais de nºs 11.494/2007 e 14.113/2020, as quais incluem, entre os beneficiários dos recursos do fundeb, aqueles servidores contratados temporariamente. Precedentes do TJCE. 4. Cabe consignar, na espécie, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do código de processo civil de 2015, ou seja, quando houver na decisão combatida contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando a manifestar o inconformismo com o julgado ou tentar rediscutir o que foi decidido. Assim é que, cuidando-se de recurso meramente protelatório, com o intuito único de postergar a resolução da lide, cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa no percentual de 1% do valor atualizado da causa. (TJCE; EDcl 0014090-51.2016.8.06.0182/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 169) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

I - Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do código de ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. II - Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras para o manejo do presente recurso. III - O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. lV - A embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este proibido pelo entendimento sumulado deste tribunal, a teor da Súmula nº 18, quando reza que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "V - no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. VI - Não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o re e o RESP possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso. O voto foi elaborado e acatado por esta corte de justiça, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e do STF. VII - Embargos de declaração não providops. (TJCE; EDcl 0006572-60.2016.8.06.0036/50002; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 27/09/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 335)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A despeito de ter a parte irresignada apontado mácula na decisão, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. II. Embora não realizada qualquer modificação no acórdão, não aplicou-se à espécie a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/2015, dado não evidenciar-se intuito procrastinatório deste intento. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP-REEX 0013791-29.2019.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Em que pese o inconformismo dos embargantes quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 - Embargos Declaratórios rejeitados, sem aplicação aos embargantes da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude da previsão da Súmula n. º 98, do STJ. (TJES; EDcl 0003530-43.2006.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A despeito de ter a parte irresignada apontado existir na decisão mácula, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 2. Não verificado qualquer intento procrastinatório a imbuir a interposição, não incide a previsão trazida pelo artigo 1.026, §2º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0002161-72.2016.8.08.0050; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A despeito de a embargante apontar a existência de omissões no decisum máculo, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 2. Não verificado intento procrastinatório a imbuir a interposição, não incide a previsão trazida pelo artigo 1.026, §2º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP-REEX 0000792-76.2017.8.08.0060; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRIGENTES.

1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Acolhem-se os embargos de declaração, para o fornecimento de medicamento não constante dos atos normativos do SUS, em razão do preenchimento dos requisitos cumulativos para a sua concessão. 3. Recurso conhecido e acolhido com efeitos infringentes. (TJMS; EDcl 1411604-94.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 143)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. (TJMS; EDcl 0923707-61.2020.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 142) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na Lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. Recurso conhecido e não acolhido. (TJMS; EDcl 0814635-39.2020.8.12.0002; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 141) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

Nos termos do art. 369, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, arazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. Recurso conhecido e não acolhido. (TJMS; EDcl 0800747-18.2021.8.12.0018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 114)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Alegada contradição no acórdão ora embargado. Inexistência dos vícios suscitados. Rediscussão da matéria. Notória a finalidade precípua de prequestionamento da matéria- caráter protelatório- aplicabilidade da multa do artigo 1.026, § 2º, do cpc- embargos conhecidos e desprovidos. (TJSE; EDcl 202200825342; Ac. 37417/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Alegado erro material no acórdão ora embargado. Inexistência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Pré. Questionamento dos temas suscitados nas razões deste recurso. Caráter protelatório. Aplicabilidade da multa do artigo 1.026, § 2º, do cpc- embargos conhecidos e desprovidos. (TJSE; EDcl 202200823774; Ac. 37404/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão proferido em agravo de instrumento. Preliminar de nulidade. Ausência de intimaçao do administrador judicial para contrarrazoar. Inexistência- administrador judical que é advogado e se encontra devidamente cadastrado no scpv. No mérito. Alegada omissão no julgado. Inexistência do vício apontado. Mero inconformismo. Rediscussão da matéria. Recurso manifestamente protelatório. Aplicabilidade, de ofício, da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; EDcl 202200820653; Ac. 37429/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente do recurso. Recurso manifestamente protelatório. Dicção do art. 1.026, §2º, do CPC. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 2155938-85.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16162450; Presidente Venceslau; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2111)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente do recurso. Recurso manifestamente protelatório. Dicção do art. 1.026, §2º, do CPC. Multa fixada em 1% do valor atualizado da causa. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1107765-72.2021.8.26.0100/50000; Ac. 16162443; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2108) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão e contradição. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caráter nitidamente infringente. Todavia, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deduzido pela embargada, não comporta acolhimento. Ausência de caráter manifestamente protelatório. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1075879-89.2020.8.26.0100/50000; Ac. 16163612; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1833)

 

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