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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

 

CPC Art 1026 Comentado

 

O que diz o artigo 1026 do CPC

O artigo 1026 do Código de Processo Civil (CPC) trata dos efeitos dos embargos de declaração, estabelecendo que, em regra, a sua interposição não impede a eficácia da decisão embargada, mas prevendo a possibilidade de o juiz ou tribunal atribuir efeito suspensivo ao recurso em situações excepcionais. Além disso, o dispositivo prevê a aplicação de multa ao embargante quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios. 

Efeitos dos embargos de declaração: regra geral e exceção

O caput do artigo 1026 estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, ou seja, a sua interposição não impede que a decisão embargada produza seus efeitos. Essa regra visa garantir a celeridade processual e evitar que a parte contrária seja prejudicada pela demora na solução do litígio. 

No entanto, o parágrafo 1º do artigo 1026 prevê que, excepcionalmente, o juiz ou o relator poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração quando a sua fundamentação for relevante e houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte embargante. Essa possibilidade visa proteger os direitos da parte e evitar que a decisão embargada produza efeitos irreversíveis antes do julgamento do recurso.

 

Embargos protelatórios: multa e consequências

O parágrafo 2º do artigo 1026 estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Essa multa visa coibir a interposição de embargos com o objetivo de procrastinar o andamento do processo e prejudicar a parte contrária. 

O parágrafo 3º prevê que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 

Essa regra visa desestimular a interposição de embargos com o único propósito de retardar o julgamento da causa e onerar a parte contrária. 

Conclusão

Em suma, o artigo 1026 do CPC estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas prevê a possibilidade de o juiz ou tribunal atribuir esse efeito ao recurso em situações excepcionais. Além disso, o dispositivo prevê a aplicação de multa ao embargante quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, visando coibir a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade processual.

 

Algumas indagações relacionadas ao tema

 

Quando cabem embargos de declaração no CPC?

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esse recurso tem natureza integrativa e visa esclarecer ou complementar a decisão proferida, sem modificá-la substancialmente — salvo quando o esclarecimento resultar em alteração do julgamento.

São admitidos contra sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias, sendo um meio de garantir a clareza e completude do pronunciamento judicial.

 

Quem pode opor embargos de declaração?

Qualquer das partes no processo pode opor embargos de declaração, seja o autor, o réu, o recorrente, o recorrido ou mesmo terceiros juridicamente interessados. O artigo 1.023 do CPC estabelece que os embargos podem ser apresentados por aquele que se sentir prejudicado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial.

Trata-se de um recurso acessível a qualquer sujeito processual que tenha legitimidade e interesse jurídico para esclarecer ou complementar a decisão proferida.

 

Quem decide os embargos de declaração?

Os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Assim, se a decisão foi proferida por um juiz de primeira instância, caberá a ele julgar os embargos; se foi proferida por um colegiado em tribunal, os embargos serão decididos pelo mesmo colegiado.

Essa regra está prevista no artigo 1.024 do CPC, garantindo que o próprio julgador possa corrigir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão.

 

Os embargos de declaração podem mudar a sentença?

Sim, os embargos de declaração podem modificar a sentença quando o esclarecimento de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material implicar alteração do seu conteúdo. Embora sua finalidade principal seja integrar ou esclarecer a decisão, o artigo 1.023, § 2º, do CPC permite que, ao sanar esses vícios, o juiz ou tribunal acabe modificando o resultado do julgamento, desde que a mudança decorra diretamente da correção apontada nos embargos.

 

O que acontece depois que o juiz rejeita os embargos de declaração?

Após a rejeição dos embargos de declaração, recomeça automaticamente o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis contra a decisão embargada. Segundo o artigo 1.026, § 3º, do CPC, esse prazo passa a contar da intimação da decisão que rejeitou os embargos. Caso os embargos tenham sido opostos apenas com finalidade protelatória, o juiz poderá aplicar multa e até mesmo determinar o não conhecimento de novos embargos sucessivos com o mesmo intuito.

 

Pode juntar provas nos embargos de declaração?

Não, via de regra, não é permitida a juntada de novas provas nos embargos de declaração. Isso porque esse recurso tem função exclusivamente integrativa, destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC. A exceção ocorre em situações extremamente específicas e justificadas, como para comprovar erro material evidente, e desde que não altere a natureza do recurso.

 

O que cabe contra decisão de embargos de declaração?

Contra a decisão que julga embargos de declaração caberá o recurso previsto para atacar a decisão originária. Conforme o artigo 1.024, § 4º, do CPC, se os embargos forem rejeitados ou parcialmente acolhidos, reabre-se o prazo para interposição do recurso cabível — como apelação, agravo de instrumento ou recurso especial, a depender do caso. Além disso, se a decisão dos embargos for omissa ou violar norma constitucional, poderá ser objeto de novo recurso ou, em situações excepcionais, de reclamação ou ação rescisória.

 

Quantas vezes pode fazer embargos de declaração?

O Código de Processo Civil não impõe um limite numérico para a interposição de embargos de declaração. Assim, é possível opor mais de uma vez, desde que cada novo recurso aponte vício real — como omissão, contradição, obscuridade ou erro material — na decisão judicial. No entanto, a repetição injustificada pode ser considerada abuso do direito de recorrer. Segundo o artigo 1.026, § 2º, do CPC, o uso protelatório dos embargos pode gerar multa e até impedir a apreciação de novos embargos com o mesmo intuito.

 

Quando o juiz pode rever sua própria decisão?

O juiz pode rever sua própria decisão nos casos previstos em lei, especialmente quando houver a interposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), nos quais pode corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Além disso, o artigo 505 do CPC permite a revisão da decisão nos casos de embargos, ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença ou se houver mudança no quadro fático ou na legislação. 

Há ainda a possibilidade de retratação, como ocorre no juízo de admissibilidade recursal ou diante de decisões interlocutórias passíveis de modificação até o fim do processo. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CPC

 

 PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A parte embargante, sob alegação de omissão e de obscuridade, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 2.630.922; Proc. 2024/0152952-6; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de dívida e repetição de indébito. A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, requerendo o prequestionamento do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 884 e 885 do Código Civil e a análise de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de atribuir efeitos infringentes ao recurso. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à suposta omissão na análise dos dispositivos legais e do precedente jurisprudencial invocados pela embargante. III. Razões de decidirOs embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A fundamentação exposta foi clara e coerente ao concluir pela validade da cobrança relativa ao aviso prévio de 180 dias, estipulado contratualmente, afastando a pretensão da embargante de alteração tácita da cláusula por comunicação posterior. A embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais, sem a demonstração efetiva de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a obrigação de pagamento durante o aviso prévio decorre da previsão contratual, que não foi formalmente alterada, sendo legítima a cobrança pela reserva da capacidade de geração de energia, independentemente do consumo. Essa fundamentação é suficiente para afastar a alegação de violação ao artigo 30 do CDC e de enriquecimento ilícito (arts. 884 e 885 do CC), pois a cobrança possui justa causa: O contrato vigente entre as partes. O dissídio jurisprudencial apontado, por sua vez, refere-se a caso com suporte fático diverso (recusa de cumprimento de oferta por falta de estoque), não se aplicando à hipótese. Observa-se, ainda, que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, razão pela qual, em caso de reiteração da conduta, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. lV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 3. A cobrança de valores durante o período de aviso prévio previsto em contrato possui justa causa e não configura enriquecimento ilícito, afastando a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil. 4. O uso protelatório dos embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 30; Código Civil, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Minist. (TJMG; EDcl 5035359-77.2024.8.13.0702; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência liminar de ação indenizatória ajuizada por particular em face de empresas responsáveis pelo rompimento da barragem do fundão, ao reconhecer a prescrição da pretensão de indenização por danos morais individuais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de água potável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese de dano moral ambiental coletivo; (II) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado delimita de forma expressa que a pretensão deduzida na demanda possui natureza estritamente individual e patrimonial, voltada à reparação de danos morais supostamente sofridos pelo autor, não abrangendo pedido de tutela de direitos difusos ou coletivos. 4. Não há omissão quanto à análise de dano moral ambiental coletivo, pois tal matéria é estranha aos limites objetivos da lide, inexistindo dever do órgão julgador de se manifestar sobre tese não deduzida na ação originária. 5. O julgado distingue adequadamente o dano ambiental coletivo, de natureza imprescritível, dos danos individuais decorrentes de lesão ambiental, estes sujeitos à prescrição, conforme entendimento firmado pelo STF no tema 999 e pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocadosnão configura omissão, uma vez que a decisão enfrenta de modo suficiente a matéria de fundo e apresenta fundamentação adequada. 7. Os embargos de declaração são utilizados com o propósito de rediscutir matéria já decidida, em desvio de sua função integrativa, caracterizando comportamento manifestamente protelatório. 8. A oposição de embargos infundados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do código de processo civil, como medida de repressão ao abuso do direito de recorrer. lV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa. Tese de julgamento: 1. A pretensão de indenização por danos morais individuais decorrentes de evento ambiental sujeita-se à prescrição, ainda que o fato gerador consista em desastre ambiental. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre dano moral ambiental coletivo que não integra o objeto da demanda. 3. Embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir matéria já decidida configuram recurso manifestamente protelatório e autorizam a aplicação de multa. (TJMG; EDcl 5021243-77.2025.8.13.0105; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, ratificando decisão monocrática, indeferiu liminarmente embargos de divergência em Recurso Especial, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e incidência da Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão recorrido, afirmando ter realizado o cotejo analítico e insistindo na semelhança dos casos comparados e na divergência alegada. Requereu efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 168 do STJ e determinar a competência do juízo universal da recuperação judicial para tratar de atos expropriatórios de bens da recuperanda. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reanálise da matéria já examinada e decidida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado não apresenta as omissões ou obscuridades alegadas pela parte embargante, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, com fundamentação clara e suficiente. 5. A tentativa de obter efeitos infringentes por meio dos embargos de declaração configura inadmissível tentativa de rejulgamento da causa, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório. (STJ; EDcl-AgInt-EDv-REsp 2.176.536; Proc. 2024/0389756-8; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, diante da incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido formulado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao caracterizar o pedido inicial como de natureza restitutória; e (II) estabelecer se houve omissão quanto à análise das teses relativas à responsabilidade civil da corretora e ao pedido subsidiário de devolução da comissão de corretagem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado devidamente fundamentado. 4. A análise da petição inicial demonstra que o pedido formulado consistiu expressamente na restituição do valor de R$ 130.000,00 pago em dinheiro pela aquisição do imóvel, quantia diretamente vinculada ao preço do bem, sem fundamentação autônoma de indenização por danos diversos. 5. A causa de pedir revela pretensão de ressarcimento do valor pago em razão da impossibilidade de transferência do imóvel, evidenciando incompatibilidade lógica entre pedido e fundamentação, o que caracteriza a inépcia da inicial. 6. A tentativa de requalificar o pedido como indenização por responsabilidade civil da corretora, com base em prejuízo distinto e em valores não deduzidos na inicial, configura inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração. 7. Reconhecida a inépcia da petição inicial, torna-se inviável o exame do mérito da demanda, inclusive das alegações relativas à responsabilidade da corretora e ao pedido subsidiário de devolução da comissão de corretagem, inexistindo omissão no acórdão. 8. O pedido subsidiário não possui autonomia suficiente para sustentar o prosseguimento da demanda quando o pedido principal é manifestamente inepto, sendo a inépcia vício que contamina toda a pretensão deduzida. 9. Embora improcedentes, os embargos não evidenciam intuito manifestamente protelatório, pois a parte embargante apresentou fundamentação formalmente adequada, ainda que juridicamente insuficiente, afastando a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado nem à reformulação da causa de pedir ou do pedido após a estabilização da lide. 2. Reconhecida a inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica entre pedido e causa de pedir, fica inviabilizado o exame do mérito da demanda. 3. A tentativa de requalificação do pedido em sede de embargos de declaração configura inovação recursal vedada. (TJMG; EDcl 5013904-72.2023.8.13.0223; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. PLANOS DISTINTOS PARA EMPREGADOS E DIRETORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos em plano de demissão voluntária (PDV) para empregados e aqueles previstos em PDV mais vantajoso destinado a diretores. O reclamante argui a intempestividade do recurso patronal, ao passo que a reclamada busca o reconhecimento da quitação plena do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, a declaração de inexistência de tratamento discriminatório. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se o mero erro material na petição de embargos de declaração, que não impediu o ato de atingir sua finalidade, tem o condão de torná-los inexistentes e, por consequência, intempestivo o recurso ordinário subsequente; (II) estabelecer se a adesão a plano de demissão voluntária (PDV) enseja quitação plena do contrato de trabalho, mesmo quando o acordo coletivo de trabalho (act) que o instituiu dispõe expressamente em sentido contrário; (III) determinar se a instituição de planos de demissão com condições distintas e mais vantajosas para diretores em comparação aos demais empregados configura tratamento discriminatório violador do princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. O mero erro material na indicação do nome da parte em petição de embargos de declaração não acarreta sua nulidade ou inexistência jurídica, quando o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo à parte adversa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. A oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo para a interposição de recursos por ambas, nos termos do art. 1.026 do CPC, o que torna tempestivos os recursos ordinários interpostos após a decisão dos aclaratórios. 5. A eficácia de quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, prevista no art. 477-b da CLT para adesão a PDV, não é absoluta, pois o próprio dispositivo legal ressalva a possibilidade de "disposição em contrário estipulada entre as partes". 6. Havendo previsão expressa em acordo coletivo de trabalho de que a adesão ao PDV não produzirá a quitação total do contrato, afasta-se a tese de eficácia liberatória geral, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva. 7. A criação de planos de demissão voluntária com vantagens significativamente superiores para diretores, em comparação com os demais empregados, sem justificativa objetiva e razoável além da mera diferença de cargo, configura tratamento anti-isonômico e discriminatório, violando o art. 5º, caput, da Constituição Federal. 8. A violação do princípio da isonomia é reforçada quando a própria empresa possui código de conduta interno que preconiza a não discriminação entre seus colaboradores, categoria que abrange tanto empregados quanto diretores. lV. Dispositivo e tese 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O erro material na petição de embargos de declaração não invalida o ato processual se este atingiu sua finalidade, e a oposição de embargos por uma das partes interrompe o prazo recursal para ambas. 2. A quitação plena do contrato de trabalho decorrente da adesão a PDV, nos termos do art. 477-b da CLT, é afastada quando o instrumento coletivo que o instituiu dispõe expressamente em sentido contrário. 3. Configura tratamento discriminatório, violador do princípio da isonomia, a oferta de condições mais vantajosas em plano de demissão voluntária exclusivamente para diretores, sem a apresentação de justificativa objetiva e razoável que legitime a distinção em relação aos demais empregados". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput; consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 461 e 477-b; código de processo civil (CPC), arts. 277 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal (STF), re 590.415. (TRT 16ª R.; ROT 0017479-88.2024.5.16.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo e. M. Contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho, condenando-o ao pagamento de FGTS e honorários, bem como aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula ou inexistente, sob a alegação de ausência de audiência de publicação; (II) estabelecer se é cabível a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. III. Razões de decidir rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, pois o vício processual anterior (ausência de intimação pessoal) foi sanado com a reabertura do prazo recursal e a intimação válida do estado, afastando o cerceamento de defesa. Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios, considerando o histórico processual complexo e a busca do recorrente em assegurar o cumprimento da decisão superior, interpretando o manejo dos embargos como excesso de zelo. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário parcialmente provido para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. Tese de julgamento: "1. A sentença é válida quando a intimação pessoal do ente público é realizada após a decisão de segundo grau, sanando o vício processual anterior. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios é afastada quando não se demonstra o intuito deliberado de procrastinar o feito, considerando a complexidade da discussão processual e a busca pela execução da decisão superior". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 197 do TST. (TRT 16ª R.; ROT 0016021-88.2024.5.16.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da falta de impugnação específica a um dos fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não faz jus à reintegração à plataforma digital de transporte de pessoas ou à percepção de indenização por lucros cessantes, uma vez que, à luz do princípio da autonomia da vontade e conforme preconizam os termos e condições de uso, a exclusão se insere no âmbito de discricionariedade da agravada. 3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em Recurso Especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 7 e 5 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 98 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ; AgInt-AREsp 3.052.281; Proc. 2025/0354550-9; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFICÁCIA DE TÍTULO JUDICIAL E OPONIBILIDADE AO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. o acórdão recorrido tratou da eficácia do título judicial formado na ação possessória e sua oponibilidade ao embargante, assentando que os efeitos da sentença transitada em julgado alcançam o recorrente diante da inexistência de prova de posse anterior apta a afastar a ordem de reintegração, bem como destacando a impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento, de aspectos materiais e processuais decididos na fase de conhecimento, do mesmo modo afastou a alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova pericial. 2. No caso, a análise da alegada violação aos arts. 115, II, e 506 do Código de Processo Civil demanda o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à extensão da área objeto da reintegração, à origem e natureza da posse exercida pelo embargante e à inexistência de posse autônoma anterior. 4. Do mesmo modo, o cerceamento de defesa foi afastado pelo acórdão recorrido com base na suficiência do conjunto documental e na inadequação da prova técnica aos limites objetivos do cumprimento de sentença, de modo que a pretensão recursal esbarra, também aqui, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se sustenta quando se trata dos primeiros embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, especialmente quando reconhecida a utilidade da medida para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial. 6. Incide, na hipótese, o Enunciado nº 98 da Súmula do STJ, segundo o qual os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não tendo sido ilidida a presunção de legitimidade pela fundamentação adotada no acórdão recorrido. 7. Agravo parcialmente provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ; AREsp 3.001.412; Proc. 2025/0279500-8; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, o que não foi verificado no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 2.174.483; Proc. 2024/0376651-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MATERIAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do código de processo civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da incidência do art. 1.026, § 2º, do código de processo civil, e da caracterização de reiteração manifestamente protelatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se, sem o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do código de processo civil, é possível o conhecimento dos embargos; e (II) saber se há erro material na divergência entre o voto que aplicou multa de 1% e a ementa/dispositivo que consignaram 2%. III. Razões de decidir 3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do código de processo civil constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, o que impede o conhecimento dos embargos quando não atendido (certidão de inadimplemento). 4. Verifica-se erro material no percentual da multa, devendo o acórdão ser harmonizado para refletir o teor do voto, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos. lV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício, de erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do código de processo civil. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL nos EDCL no agint no aresp n. 2.490.416/DF, relatora ministra Maria thereza de Assis moura, segunda turma, julgados em 11/12/2024; STJ, EDCL nos EDCL no agint nos EDCL no aresp n. 2.329.219/SP, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 22/4/2024. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-EDv-Ag-REsp 2.332.435; Proc. 2023/0097418-5; PR; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 16/03/2026)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. Multa por embargos de declaração protelatórios. Transcendência não reconhecida. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. 2. Indenização por dano moral. Assédio não comprovado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência não reconhecida. 2.1. A finalidade precípua desta corte superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo tribunal regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126/TST. 2.2. No caso, o tribunal regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o alegado assédio moral não restou comprovado nos autos. 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Rescisão indireta. Matéria de índole infraconstitucional. Transcendência não reconhecida. 3.1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: A) contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do tribunal superior do trabalho; b) afronta a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula nº 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a orientação jurisprudencial deste tribunal (livro II, título II, capítulo III, do ritst), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa direta e literal, o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3.2. Na hipótese, não socorre a parte a alegada violação do art. 7º, IX, XIII e XVI, da Constituição Federal, porque tal dispositivo somente pela via reflexa poderia ser atingido, uma vez que necessária a interpretação de preceitos infraconstitucionais (art. 483 da CLT), o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000452-14.2024.5.02.0020; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida; Julg. 10/03/2026; DEJT 16/03/2026)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. Nulidade da decisão monocrática. Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Fundamentação per relationem. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 339 do repositório de repercussão geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. Multa por embargos protelatórios. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001011-43.2021.5.09.0005; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida; Julg. 10/03/2026; DEJT 16/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE/MG contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2012 a 2015 e determinou o arquivamento provisório da execução quanto à anuidade de 2016, por não atingir o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, em consonância com o Tema 1.193/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exequível, com o alcance do piso legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão e contradição no acórdão ao reconhecer a prescrição das anuidades de 2012 a 2015 a partir do vencimento individual de cada obrigação, sem considerar a limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (II) saber se o prazo prescricional para a cobrança de anuidades por conselho profissional tem início apenas quando o montante total da dívida atinge o valor mínimo legal para o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o prazo prescricional para a cobrança judicial de anuidades devidas a conselhos profissionais inicia-se apenas quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o montante total da dívida inscrita atinge o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não se contando do vencimento isolado de cada anuidade. 4. No caso concreto, as anuidades de 2012 a 2015, isoladamente consideradas, não atingiam o piso mínimo legal, que somente foi superado com o acréscimo da anuidade de 2016. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 30/04/2016, e a execução ajuizada em 07/05/2020 ocorreu dentro do quinquênio legal, afastando-se a prescrição. Configuradas omissão e contradição no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, em observância à jurisprudência do STJ e ao dever de uniformização previsto no art. 926 do CPC. lV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, afastar a prescrição das anuidades de 2012 a 2015, afastar o arquivamento provisório quanto à anuidade de 2016 e determinar o retorno dos autos à origem para análise do prosseguimento da execução fiscal em relação à integralidade do crédito, rejeitada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais inicia-se apenas quando o crédito atinge o valor mínimo necessário para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011." "2. Atingido o piso legal apenas com o acréscimo da última anuidade, a prescrição não se conta do vencimento isolado de cada obrigação. ". (TRF 6ª R.; AC 1001035-92.2020.4.01.3821; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante aos limites da lide e à ilegitimidade da substituída, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. LIMITAÇÃO DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA LOTADA EM BASE TERRITORIAL DISTINTA DO SINDICATO. ARGUIÇÃO SOMENTE EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a sentença condenatória transitou em julgado sem que a inclusão da substituída no polo ativo fosse questionada pelo réu. Assim, não há mais espaço para rediscussão da matéria, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000115-02.2022.5.05.0611; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; Julg. 07/03/2026; DEJT 16/03/2026) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 132, IV, DA LEI Nº 8.112/1990. ALEGADA PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 1 º, DA LEI Nº 8.112/1990. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. ILIQUIDEZ DOS FATOS. RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.021, § 1 º, DO CPC E 317, § 1 º, DO RISTF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 81, § 2º, c/c art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF; MS-RO-AgR-Ed-ED 36.756; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 54)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APELO EXTREMO DO MUNICÍPIO EMBARGADO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.243.423; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 52)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, fica mantida a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.023.967; Proc. 2021/0360646-0; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.962.692; Proc. 2021/0286939-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Manter incólume o Acórdão embargado por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0718248-41.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 55)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Acórdão embargado mantido incólume por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700854-86.2020.8.02.0044/50000; Marechal Deodoro; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 41)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM MOTOCICLETA EM PERÍMETRO URBANO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE CONTESTAÇÃO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ANTE A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OBRA EM VIA PÚBLICA FEDERAL E POSSÍVEIS DANOS DECORRENTES DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA MUNICIPALIDADE. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Como razões recursais, a parte embargante alega que a decisão hostilizada é contraditória, posto que, ao negar a inclusão dos entes federados à lide, concluiu que não há solidariedade presumida entre eles e o Embargante. 2. De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal. 3. No caso em liça, o voto condutor concluiu que ainda está em debate a responsabilização civil quanto ao acidente que lesionou o autor. Assim sendo, pendente a relação civil devedor-credor no caso em comento, haja vista que o feito encontra-se em fase processual prematura. Logo, o ente federado União e do Município não possuem nenhuma das condições apresentadas no art. 130, do CPC, não sendo afiançado, fiador, nem tampouco devedor solidário na relação que se apresente. 4. Além disso, concluiu que o art. 265, do Código Civil, estabelece que a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. Na hipótese, se o embargante for responsável pelo acidente e assim indenizar o agravado pelo ocorrido, poderá o mesmo exigir em ação regressiva eventual prejuízo advindo da demanda. Ou seja, prejuízo não há ao denunciante, que poderá servir-se, oportunamente, se for o caso, de ação regressiva autônoma. 5. Demais disso, entendeu que a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. Realmente, na medida em que a ré e agravante pretende, na verdade, com a denunciação da lide, isentar-se integralmente da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2151811-12.2019.8.26.0000, Relator Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. Em 24/09/2020). 6. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. Nesse contexto, não ocorreu contradição interna no caso em comento, vez que o acórdão recorrido manteve a mesma linha de entendimento, tanto em seus fundamentos quanto em sua parte dispositiva. 7. O simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, a teor da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " 8. Assim, diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, enumeradas no artigo 1.022, do CPC, e considerando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 9. Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE; EDcl 0623570-55.2022.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 263)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE DESCONSTITUIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO OZURDEX E A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE IMPLANTE INTRAVÍTREO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. USO DE CRITÉRIO DA EXCEPCIONALIDADE PARA IMPOR À UNIMED DO CEARÁ O CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA PARA ELEGIBILIDADE DO ATENDIMENTO SOLICITADO PELA PARTE EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO COLEGIADA PRESERVADA. 1. NO CASO EM COMENTO, ANALISANDO O ARESTO EMBARGADO, NÃO VISLUMBRA-SE QUALQUER OMISSÃO QUE RECLAME A INTEGRALIZAÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS. NA REALIDADE, TODAS AS QUESTÕES IMPUGNADAS NO RECURSO DE ACLARATÓRIOS FORAM ENFRENTADAS PONTUALMENTE E FUNDAMENTADAS DE MANEIRA CLARA E COERENTE, EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 2. ACERCA DA CONTROVÉRSIA, O ACÓRDÃO EMBARGADO, ANALISANDO ATENTAMENTE AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE EM CONJUNTO COM A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, RECONHECEU, EM EXAME PERFUNCTÓRIO TÍPICO DA TUTELA EM EXAME QUE. (A) A AGRAVANTE CONFESSOU O VÍNCULO CONTRATUAL COM O AGRAVADO (FLS. 50-60 DESTES AUTOS), AO PASSO QUE O AGRAVADO COMPROVOU (B) A PRESCRIÇÃO MÉDICA, RECONHECENDO SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E A DEMANDA PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (FLS. 35-46 DOS AUTOS PRINCIPAIS). ESSAS COMPROVAÇÕES SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO, CONSOANTE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS JÁ DEMONSTRADOS. 3. QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERIGO NA DEMORA, SEGUNDO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATACADA, O VOTO CONDUTOR AFIRMOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO BUSCA EVITAR A PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO PELO AGRAVADO. NESSE CENÁRIO, ENTENDEU QUE O TRATAMENTO COM O IMPLANTE INTRAVÍTREO DE POLÍMERO FARMACOLÓGICO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA PASSOU A SER REGULAMENTADO NO ITEM 46 DO ANEXO II, DA RN 465/2021 DA ANS, SENÃO VEJAMOS. 46. IMPLANTE INTRAVÍTREO DE POLÍMERO FARMACOLÓGICO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA

1 - Cobertura obrigatória para pacientes que apresentem um dos seguintes critérios: A - Uveíte crônica não infecciosa intermediária ou posterior; b - Edema macular nas oclusões venosas de ramo e central da retina; c - Edema macular diabético. Logo, não há que se falar em critério da excepcionalidade. 4. Convém salientar, por oportuno, que o julgador não tem o dever de enfrentar a totalidade dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " 6. Assim, diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, enumeradas no artigo 1.022, do CPC, e considerando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. (TJCE; EDcl 0622577-12.2022.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 267)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ADVERTÊNCIA CONTIDA NO §2º, DO ART. 1026, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, TODAVIA, DESPROVIDOS.

1. Inexistindo os vícios apontados, eventuais discrepâncias entre o que restou decidido e o que entende a recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 2. In casu, analisando os argumentos apresentados, é forçoso reconhecer que a embargante demonstra descontentamento com o acórdão contrário aos seus interesses, uma vez que, pela simples leitura da decisão recorrida, evidencia-se a inexistência dos vícios indicados. 3. Nessa vertente, inexistindo vícios a serem corrigidos, entendo que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via. Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta corte de justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".4. Tendo em vista o intuito meramente protelatório destes embargos de declaração, fica a embargante, nesta oportunidade, apenas advertida das penalidades previstas no art. 1026, § 2º, do novo CPC. 5. Embargos de declaração não acolhidos. (TJCE; EDcl 0164152-98.2015.8.06.0001/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 27/10/2022; Pág. 226)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. EXCLUSÃO DO RATEIO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO NÍTIDA E FUNDAMENTADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Caso em que sustenta o ente federado/embargante que a decisão guerreada foi omissa ao não se manifestar acerca da alegação de necessidade de norma municipal que trace os critérios de repartição das sobras dos recursos do fundeb ao pessoal do magistério local. 2. Na verdade, a decisão embargada enfrentou, de forma clara, a matéria submetida a exame, consignando que a norma local consiste nos Decretos editados pelo executivo, no caso concreto, os de nºs 251 e 252/2014 e 216/2015. 3. Ademais considerou-se, na esteira da pacífica jurisprudência deste tribunal de justiça, que não pode o recorrente, utilizando-se dos instrumentos normativos acima discriminados, afastar a aplicação das Leis nacionais de nºs 11.494/2007 e 14.113/2020, as quais incluem, entre os beneficiários dos recursos do fundeb, aqueles servidores contratados temporariamente. Precedentes do TJCE. 4. Cabe consignar, na espécie, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do código de processo civil de 2015, ou seja, quando houver na decisão combatida contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando a manifestar o inconformismo com o julgado ou tentar rediscutir o que foi decidido. Assim é que, cuidando-se de recurso meramente protelatório, com o intuito único de postergar a resolução da lide, cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa no percentual de 1% do valor atualizado da causa. (TJCE; EDcl 0014090-51.2016.8.06.0182/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 169) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

I - Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do código de ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. II - Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras para o manejo do presente recurso. III - O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. lV - A embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este proibido pelo entendimento sumulado deste tribunal, a teor da Súmula nº 18, quando reza que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "V - no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. VI - Não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o re e o RESP possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso. O voto foi elaborado e acatado por esta corte de justiça, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e do STF. VII - Embargos de declaração não providops. (TJCE; EDcl 0006572-60.2016.8.06.0036/50002; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 27/09/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 335)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A despeito de ter a parte irresignada apontado mácula na decisão, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. II. Embora não realizada qualquer modificação no acórdão, não aplicou-se à espécie a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/2015, dado não evidenciar-se intuito procrastinatório deste intento. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP-REEX 0013791-29.2019.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Em que pese o inconformismo dos embargantes quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 - Embargos Declaratórios rejeitados, sem aplicação aos embargantes da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude da previsão da Súmula n. º 98, do STJ. (TJES; EDcl 0003530-43.2006.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A despeito de ter a parte irresignada apontado existir na decisão mácula, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 2. Não verificado qualquer intento procrastinatório a imbuir a interposição, não incide a previsão trazida pelo artigo 1.026, §2º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0002161-72.2016.8.08.0050; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A despeito de a embargante apontar a existência de omissões no decisum máculo, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 2. Não verificado intento procrastinatório a imbuir a interposição, não incide a previsão trazida pelo artigo 1.026, §2º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP-REEX 0000792-76.2017.8.08.0060; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRIGENTES.

1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Acolhem-se os embargos de declaração, para o fornecimento de medicamento não constante dos atos normativos do SUS, em razão do preenchimento dos requisitos cumulativos para a sua concessão. 3. Recurso conhecido e acolhido com efeitos infringentes. (TJMS; EDcl 1411604-94.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 143)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. (TJMS; EDcl 0923707-61.2020.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 142) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na Lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. Recurso conhecido e não acolhido. (TJMS; EDcl 0814635-39.2020.8.12.0002; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 141) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

Nos termos do art. 369, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, arazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. Recurso conhecido e não acolhido. (TJMS; EDcl 0800747-18.2021.8.12.0018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 114)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Alegada contradição no acórdão ora embargado. Inexistência dos vícios suscitados. Rediscussão da matéria. Notória a finalidade precípua de prequestionamento da matéria- caráter protelatório- aplicabilidade da multa do artigo 1.026, § 2º, do cpc- embargos conhecidos e desprovidos. (TJSE; EDcl 202200825342; Ac. 37417/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Alegado erro material no acórdão ora embargado. Inexistência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Pré. Questionamento dos temas suscitados nas razões deste recurso. Caráter protelatório. Aplicabilidade da multa do artigo 1.026, § 2º, do cpc- embargos conhecidos e desprovidos. (TJSE; EDcl 202200823774; Ac. 37404/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão proferido em agravo de instrumento. Preliminar de nulidade. Ausência de intimaçao do administrador judicial para contrarrazoar. Inexistência- administrador judical que é advogado e se encontra devidamente cadastrado no scpv. No mérito. Alegada omissão no julgado. Inexistência do vício apontado. Mero inconformismo. Rediscussão da matéria. Recurso manifestamente protelatório. Aplicabilidade, de ofício, da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; EDcl 202200820653; Ac. 37429/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente do recurso. Recurso manifestamente protelatório. Dicção do art. 1.026, §2º, do CPC. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 2155938-85.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16162450; Presidente Venceslau; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2111)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente do recurso. Recurso manifestamente protelatório. Dicção do art. 1.026, §2º, do CPC. Multa fixada em 1% do valor atualizado da causa. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1107765-72.2021.8.26.0100/50000; Ac. 16162443; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2108) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão e contradição. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caráter nitidamente infringente. Todavia, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deduzido pela embargada, não comporta acolhimento. Ausência de caráter manifestamente protelatório. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1075879-89.2020.8.26.0100/50000; Ac. 16163612; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1833)