Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 032.1111.2019.333-4
Reclamante: Maria das Quantas
Reclamada: Empresa de Alimentos S/A
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, com supedâneo no art. 350, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Reclamante. (CPC, art. 350)
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) Alega a imposição de jornada excessiva ou mesmo eventual interrupção de férias, por si só, não implica ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando não comprovado, pelo empregado, prejuízo efetivo;
( ii ) ao contrário do versado na exordial, esse quadrante fático não o privou de projetos pessoais e de manter relações pessoais, familiares e sociais, representando, como alegado, afronta aos direitos fundamentais do colaborador;
( iii ) de mais a mais, não se tratava de atitudes habituais, mas sim pontuais, que dificilmente aconteciam;
( iv ) por isso, não haveria falar-se em lesão a direito de personalidade e, portanto, dano moral, na modalidade de dano existencial, a ensejar indenização, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil
( 2 ) – FATOS NÃO REBATIDOS – CONFISSÃO FICTA
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
( CPC, art. 341, caput )
Há confissão, tendo em vista o que reza da Legislação Adjetiva Civil:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Cabe ao réu, segundo a norma acima especificada, afrontar aos fatos alegados pelo autor, sob pena de não os afrontados serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador. (princípio da impugnação específica)
Havendo uma contestação defeituosa ou mesmo desatenta ao princípio da impugnação específica, como na hipótese em estudo, ocorrerá a confissão ficta. E assim ora acontecera quanto ao que fora alegado pelo Reclamante e não fora contra-argumentado pela Reclamada. Deixando de impugnar um fato estatuído na peça vestibular, será revel quanto a ele.
Tal como ensina Humberto Theodoro Júnior:
Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 341 do NCPC121 que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiras “as não impugnadas”. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como “a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor”...
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