Impugnação à contestação trabalhista Dano Existencial Férias Interrompidas PTC338
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Número de páginas: 21
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2019
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Maurício Godinho Delgado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 032.1111.2019.333-4
Reclamante: Maria das Quantas
Reclamada: Empresa de Alimentos S/A
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, com supedâneo no art. 350, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Reclamante. (CPC, art. 350)
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) Alega a imposição de jornada excessiva ou mesmo eventual interrupção de férias, por si só, não implica ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando não comprovado, pelo empregado, prejuízo efetivo;
( ii ) ao contrário do versado na exordial, esse quadrante fático não o privou de projetos pessoais e de manter relações pessoais, familiares e sociais, representando, como alegado, afronta aos direitos fundamentais do colaborador;
( iii ) de mais a mais, não se tratava de atitudes habituais, mas sim pontuais, que dificilmente aconteciam;
( iv ) por isso, não haveria falar-se em lesão a direito de personalidade e, portanto, dano moral, na modalidade de dano existencial, a ensejar indenização, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil
( 2 ) – FATOS NÃO REBATIDOS – CONFISSÃO FICTA
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
( CPC, art. 341, caput )
Há confissão, tendo em vista o que reza da Legislação Adjetiva Civil:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Cabe ao réu, segundo a norma acima especificada, afrontar aos fatos alegados pelo autor, sob pena de não os afrontados serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador. (princípio da impugnação específica)
Havendo uma contestação defeituosa ou mesmo desatenta ao princípio da impugnação específica, como na hipótese em estudo, ocorrerá a confissão ficta. E assim ora acontecera quanto ao que fora alegado pelo Reclamante e não fora contra-argumentado pela Reclamada. Deixando de impugnar um fato estatuído na peça vestibular, será revel quanto a ele.
Tal como ensina Humberto Theodoro Júnior:
Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 341 do NCPC121 que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiras “as não impugnadas”. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como “a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor”...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Número de páginas: 21
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2019
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Maurício Godinho Delgado
Trata-se de modelo de impugnação à contestação trabalhista, conforme novo cpc (art. 350), em face de reclamação trabalhista, na qual se pede a condenação à indenização por dano existencial, decorrente de interrupção de férias anuais.
Narrou-se na contestação, como fundamentos de defesa que:
( i ) Alega a imposição de jornada excessiva ou mesmo eventual interrupção de férias, por si só, não implica ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando não comprovado, pelo empregado, prejuízo efetivo;
( ii ) ao contrário do versado na exordial, esse quadrante fático não o privou de projetos pessoais e de manter relações pessoais, familiares e sociais, representando, como alegado, afronta aos direitos fundamentais do colaborador;
( iii ) de mais a mais, não se tratava de atitudes habituais, mas sim pontuais, que dificilmente aconteciam;
( iv ) por isso, não haveria falar-se em lesão a direito de personalidade e, portanto, dano moral, na modalidade de dano existencial, a ensejar indenização, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.
Antes de adentrar-se ao exame da defesa, levou-se em consideração a existência de confissão ficta, na forma do artigo 341 do novo CPC, uma vez que não houve impugnação específica a ponto (fato jurídico) levando na petição inicial.
É dizer, cabia à reclamada, segundo a norma acima especificada, afrontar aos fatos alegados pelo autor, sob pena de não os afrontados serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador. (princípio da impugnação específica)
De mais a mais, no âmago, sustentou-se que a realidade laboral em que o reclamante esteve inserido, inegavelmente, aviltou os sentimentos de dignidade do trabalhador, sobremodo devido ser extenuante desrespeito com a sua saúde e integridade física.
Sobremodo dada à quantidade de clientes, aquele jamais tivera, em verdade, o gozo de férias.
Dado ao grau de comprometimento dos vendedores com a supervisão, aqueles sempre necessitavam do auxílio do autor, sobremodo porquanto inexistia, durante suas férias, alguém responsável em substituí-lo.
Nesse passo, em todas suas férias, nunca, de fato, tiveram-nas usufruídas. Constantemente, no mínimo três vezes por semana, era chamado a comparecer pessoalmente à empresa. Além disso, respondia várias consultas para soluções, via whatsapp e celular corporativo.
Inafastável, por isso, que lhe impediram, como de direito, até, do gozo normal de suas férias anuais, máxime com os necessários períodos de descanso.
Desse modo, não se resumia ao descumprimento da legislação trabalhista, decorrente da prestação de jornada extraordinária, o que acarretaria, apenas, o pagamento da verba peculiar. Muito pelo contrário, decerto acontece indisfarçável ofensa à honra, à imagem, à sua dignidade profissional e humana.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2019.
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RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO PRESUMIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O silêncio patronal, em relação ao período contratual alegado na vestibular, atrai a aplicação dos efeitos da confissão presumida pela ausência de impugnação específica, entendimento fortalecido, ainda, pelo depoimento da única testemunha ouvida a rogo do empregado, não contraditada, e enfática em afirmar que quando foi admitida nos quadros da empresa ré, o reclamante já ali se ativava, circunstância que conduz a um juízo de verossimilhança das alegações minudenciadas na exordial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0001109-67.2018.5.11.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 14/02/2019; Pág. 1839)
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