Impugnação à contestação trabalhista novo CPC reforma Improbidade PTC321

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 26

Última atualização: 28/04/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros, Carlos Henrique Bezerra Leite, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma. Reversão de justa causa. Improbidade. Danos morais.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

 

Proc. nº.  032.1111.2222.333-4

Reclamante: Maria das Quantas

Reclamada: Telefonia S/A

 

                                                          

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, com supedâneo no art. 350, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

consoante as linhas abaixo explicitadas.                                      

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA 

 

                                      Dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Reclamante. (CPC, art. 350)

                                      Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) Alega que sua conduta vinha se desenvolvendo irregularmente em face do descumprimento das normas da empresa, consistente no não recolhimento dos valores das passagens pagas pelos usuários (evasão de renda), o que culminou na aplicação do ato demissionário;

( ii ) para comprovar os fatos alegados, juntou uma mídia em DVD.

 ( iii ) essa conduta violou normas estabelecidas pela empresa, especialmente porque fora flagrada incorrendo em prática de evasão de renda, sem motivo justificado, permitindo, na espécie, que passageiro descesse pela parte traseira do ônibus, causando-lhe prejuízo financeiro;

( iv ) argumenta, mais, impropriedade do valor dado à causa;

( v ) ilegalidade do montante almejado a título de danos morais, uma vez que atrita aos limites estabelecidos na CLT.

 

( 2 ) – FATOS NÃO REBATIDOS – CONFISSÃO FICTA

PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

( CPC, art.  341, caput )

 

 

                                      Há confissão, tendo em vista o que reza da Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: 

 

                                      Cabe ao réu, segundo a norma acima especificada, afrontar aos fatos alegados pelo autor, sob pena de não os afrontados serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador. (princípio da impugnação específica)

                                      Havendo uma contestação defeituosa ou mesmo desatenta ao princípio da impugnação específica, como na hipótese em estudo, ocorrerá a confissão ficta. E assim ora acontecera quanto ao que fora alegado pelo Reclamante e não fora contra-argumentado pela Reclamada. Deixando de impugnar um fato estatuído na peça vestibular, será revel quanto a ele.

                                      Tal como ensina Humberto Theodoro Júnior:

 

“Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 341 do NCPC121 que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiras “as não impugnadas”. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como “a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor”. [ ... ] 

                                              

                                      Ainda acerca do tema em vertente, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao mencionado art. 341 do CPC:

 

"2. Princípio do ônus da impugnação especificada. No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade - CPC 344)". [ ... ] 

 

 

                                      Pois bem, vejamos alguns fatos narrados na inicial que não foram contestados pela parte adversa, tornando-se revel nesse ponto e, mais, relevando-se como incontroversos e verdadeiros, a saber:

 

“A Reclamante cometera um único pretenso ato faltoso, que, ainda que fosse verdadeiro, já havia ultrapassado mais de 2 meses da penalidade máxima. “

 

                                      Dessa maneira, esses fatos não merecem mais debate visto que fictamente foram tidos como verdadeiros.

                                      Com esse enfoque:

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. FGTS. REEMBOLSO DESPESAS DESLOCAMENTO PARA O DISTRATO.

1. Os extratos analíticos do FGTS revelam que a ré não efetuou o recolhimento das competências de dezembro de 2018 e abril, maio e setembro de 2019. 2. Na contestação, a reclamada não impugnou o pedido específico de reembolso com as despesas de locomoção para o distrato, devendo arcar com o ônus da impugnação específica (arts. 341 e 342, do CPC). Recurso ordinário desprovido. II. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1.1. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. 1.2. A condenação subsidiária imposta à recorrente não se respalda, na hipótese sob exame, na transferência automática, ao Poder Público contratante, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos, mas, sim, decorre da ausência de fiscalização, pelo tomador e beneficiário da força de trabalho, da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, consoante o teor do conjunto probatório. Recurso ordinário desprovido. 2) EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme inciso VI, da Súmula n. 331, do c. TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incidência da Súmula n. 13, deste Tribunal Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. 3) JUROS CONTRA A Fazenda Pública. Lei nº 9.494/1997. Como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora e responsável direta pelos débitos trabalhistas, não há falar em redução do percentual dos juros de mora, que devem incidir normalmente, conforme entendimento pacificado na edição da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-I, do c. TST. Recurso ordinário desprovido. III. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. 1. A mora, ou o não pagamento reiterado dos salários configura dano moral in re ipsa, presumindo-se, em tais casos, a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, dado o caráter alimentar da contraprestação. 2. Precedentes do c. TST. 3. Comprovado o atraso reiterado da paga dos salários, resulta cabível a reparação por dano morais. Recurso ordinário provido. [ ... ]

 

HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO IMPROVIDO.

Como registrado na sentença "embora seja possível constatar o pagamento de horas extraordinárias nos contracheques do autor, deixou de apontar a real jornada do autor, razão pela qual tornou-se incontroversa a jornada declinada pelo autor (art. 341 do CPC/15), inclusive quanto aos intervalos intrajornada, acerca do que nada disse o condomínio demandado. " Recurso improvido. [ ... ]

 

 

3 – NO ÂMAGO DA PRETENSÃO

                       

3.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Ausência

 

                                      Antes de tudo, nega-se, mais uma vez, veementemente, que o ato em questão tenha como propósito o de lesar à reclamada. Em verdade, na hipótese em estudo, permitiu-se que o idoso, com dificuldade de locomoção descesse pela porta traseira. Um gesto humano, até mesmo.   

                                      Doutro giro, é consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.

                                      E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.

                                      No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:

 

3.4.4. Requisitos para Aplicação da Justa Causa

a) imediatidade ou atualidade;

b) proporcionalidade entre a falta e a punição;

c) non bis in idem;

d) não discriminação;

e) gravidade da falta;

f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição;

g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. [ ... ]

                                     

                                      Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a Reclamada, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.

 3.1.1. Carência de imediatidade

                                      Como se observa da documentação imersa, dúvida não há quanto à total discrepância de tempo entre a data do evento (descabidamente levado como faltoso) e à aplicação da pena máxima.

                                      O acontecimento se deu em 00/11/2222. Por outro viés, sobremodo do que se depreende do documento imerso com a petição inaugural, a continuidade do labor se deu até 22/00/1111.

                                      Afirmou-se alhures, apoiado, até, em posicionamento doutrinário, que se faz necessária a imediatidade na aplicação da pena; um requisito, dessarte.

                                      Por isso, indispensável que a punição, pela falta grave cometida, seja atual, recente. Do contrário, descaracterizada a justa causa invocada.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que, quando o empregador fica ciente do comportamento faltoso do empregado, e, mesmo assim, permite a continuidade da prestação de serviço, por período de tempo relativamente longo, sem comprovar que nesse período estaria aguardando a conclusão de algum procedimento de investigação contínuo e cauteloso, configura-se a renúncia ou perdão tácito.

                                      Não por menos é o magistério de Jouberto Quadros e Jorge Neto, verbo ad verbum:

 

d) imediatividade: o fato deve ser contemporâneo à medida aplicada à dispensa por justa causa (atualidade). Em caso contrário, pode haver o que se intitula de perdão tácito. Perdão tácito é o que resulta de uma conduta incompatível com a vontade de não perdoar. Há situações que não caracterizam o perdão tácito, mesmo diante da demora na dispensa por justa causa. É o caso de inquérito administrativo, sindicância interna etc.; [ ... ]

 

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A justa causa só é aplicável em situações extremas e deve ser cabalmente provada pelo empregador (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), fazendo-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, tais como: A natureza da matéria envolvida na infração objetivada, o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a penalidade aplicada, a adequação e proporcionalidade entre a falta e a penalidade, a imediatidade da punição, assim como a ausência de dupla punição para o mesmo fato. Inexistindo prova inequívoca de prejuízos ao empregador ou a terceiros a caracterizar o ato de improbidade deve ser revertida a justa causa e reconheceu a dispensa imotivada. [ ... ]

 

3.1.2. Não há gravidade no fato, apontado como faltoso

 

                                      Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.

                                      Aqui, como visto, a permissão de idoso descer pela parte traseira do ônibus, não pela catraca, como de regra, ocorrida no único mês de janeiro do ano de 0000, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato de improbidade.

                                      Alice Monteiro de Barros, no ponto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:

 

d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.

A justa causa, por tratar-se de pena máxima que fulmina o contrato de trabalho, desafia prova robusta do cometimento de atos faltosos por ambas as partes, empregado e empregador, de tal monta, que torne insustentável a manutenção do vínculo laboral. A justa causa, portanto, é exceção ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, a qual milita em favor do empregado. RODOVIÁRIOS. GUIAS MINISTERIAIS. VALOR PROBANTE. Não se pode, a priori, afastar a eficácia e validade dos controles de ponto externos de rodoviários (impropriamente chamados de "guias ministeriais") pelo simples fato da existência do Enunciado nº 5 aprovado pelo 1º Fórum de Direito Processual e Material do Trabalho deste Egrégio Tribunal. A eficácia probatória de tais documentos, todavia, pode ser afastada diante da prova robusta de sua inidoneidade, ônus que incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I do CPC em vigor, sendo este o mesmo posicionamento em geral aceito quando se trata da análise dos controles de ponto a que se refere § 2º do art. 74 da CLT. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. IMPROBIDADE. PROVA. JUSTA CAUSA REVERTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A justa causa do empregado é medida extrema de resolução contratual, vez que deixa marcas na vida profissional e pessoal do empregado. Assim, somente pode ser reconhecida como válida quando cabalmente provado pelo empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015) o preenchimento concomitante dos requisitos para sua aplicação. Ausente essa prova, importa reverter a justa causa em dispensa imotivada. Recurso patronal conhecido, mas não provido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 26

Última atualização: 28/04/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros, Carlos Henrique Bezerra Leite, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de impugnação à contestação trabalhista, apresentada conforme novo cpc e lei da reforma, em reclamação trabalhista para reversão de justa causa c/c indenização por danos morais, decorrente de demissão por improbidade. (CLT, art. 482)

A parte reclamada, em contestação, levantou fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da parte reclamante. (novo CPC, art. 350)

Em síntese, a essência da defesa reservou os seguintes argumentos:

( i ) alegou que sua conduta vinha desenvolvendo-se irregularmente em face do descumprimento das normas da empresa, consistente no não recolhimento dos valores das passagens pagas pelos usuários (evasão de renda), o que culminou na aplicação do ato demissionário;

( ii ) para comprovar os fatos alegados, juntou uma mídia em DVD;

 ( iii ) essa conduta violou normas estabelecidas pela empresa, especialmente porque fora flagrada incorrendo em prática de evasão de renda, sem motivo justificado, permitindo, na espécie, que passageiro descesse pela parte traseira do ônibus, causando-lhe prejuízo financeiro;

( iv ) argumenta, mais, impropriedade do valor dado à causa;

( v ) ilegalidade do montante almejado a título de danos morais, uma vez que atrita aos limites estabelecidos na CLT.

A reclamante, em sua réplica à contestação, destacou, antes de tudo, que, na hipótese, haveria de ser considerado o fenômeno jurídico da confissão ficta. (CPC, art. 341)

Cabia à ré, segundo a norma acima especificada, afrontar os fatos alegados pela autora, sob pena de não os afrontados serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador. (princípio da impugnação específica)

 Havendo, na hipótese, uma contestação defeituosa, ou mesmo desatenta ao princípio da impugnação específica, ocorrera a confissão ficta.

E assim acontecera, sobremodo quanto ao que fora alegado pela reclamante e não fora contra-argumentado pela reclamada. Deixando de impugnar um fato estatuído na peça vestibular.

Negou-se, veementemente, que o ato em questão tenha como propósito o de lesar à reclamada. Em verdade, na hipótese em estudo, permitiu-se que idoso, com dificuldade de locomoção descesse pela porta traseira. Um gesto humano, até mesmo.

Doutro giro, passados mais de dois meses desse episódio, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele fato.

Fora-lhe imputada a conduta de improbidade, razão qual da demissão por justa causa.

Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada.

Todavia, sustentou-se que a demissão não preenchia os requisitos à imposição de falta de grave, mormente porque inexistia o pressuposto da imediatidade da demissão, bem assim falta de proporcionalidade.

Pleiteou-se, de mais a mais, haja vista que o processo fora ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, sobremodo à luz do que dispõe o art. 791-A, da CLT, bem assim em obediência ao princípio da causalidade.

Lado outro, reforçou-se o pedido de indenização por danos morais.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO IMPROVIDO.

Como registrado na sentença "embora seja possível constatar o pagamento de horas extraordinárias nos contracheques do autor, deixou de apontar a real jornada do autor, razão pela qual tornou-se incontroversa a jornada declinada pelo autor (art. 341 do CPC/15), inclusive quanto aos intervalos intrajornada, acerca do que nada disse o condomínio demandado. " Recurso improvido. (TRT 6ª R.; ROT 0000568-84.2019.5.06.0122; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 09/03/2021; Pág. 287)

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