Modelo de impugnação à contestação trabalhista Dano moral Injúria racial PTC511

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de réplica à contestação trabalhista, conforme art. 350 do Novo CPC e Lei da Reforma trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em ação de indenização por danos morais, decorrente de ilícito (assédio moral) de injúria racial (CP, art. 140), na qual se pede a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Reclamante: Joaquim de Tal

Reclamada: Loja das Vendas Ltda 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOAQUIM DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que a Reclamada externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa da parte reclamada. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:       

                              

( i ) argui preliminar ao mérito de inadequação do valor da causa;

( ii ) defende a ausência de propósito de injuriar o Reclamante;

( iii ) os fatos resultam, no máximo, esparsas anedotas à pessoa desse, sem qualquer cunho racista;

( ivi ) inexistiu, por isso, mácula à personalidade dessa;

( v ) o valor da indenização transborda a razoabilidade, mostrando-se como pleito de enriquecimento ilícito;

( vi ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos.

 

(2) – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. Violação do direito à personalidade

 

                                      Em verdade, houve, sim, notório propósito de macular a personalidade daquela; sua honra, sua moral.

                                      A narrativa fática, colecionada na peça de ingresso, é suficiente para banir as alegações, dissociadas, da Reclamada.  

                                      Ao contrário do dissertado na peça contestatória, o Reclamante exercia a função específica de vender cartões de crédito do Banco Xista S/A. Assim como ele, outros 50 funcionários compunham uma equipe de vendas.

                                      Logo que ingressara na empresa, amigos o avisaram da sistemática de cobrança de metas utilizada pela empresa, nomeadamente pelo supervisor de equipe Pedroia das Tantas. Na ocasião afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável e, ainda por cima, havia um rigor extremado do aludido supervisor.

                                      De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em 00/11/2222, o Reclamante se admirou com a forma ríspida de tratamento destinada aos empregados. A reunião era toda levada ao batimento de metas, sob pena de rescisão do contrato de trabalho. E isso, como regra, aos gritos com todos.

                                      Não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado pela supervisora era sempre feito por meio de palavras humilhantes, vexatórias e racistas.

                                      Na data de 05 de março do corrente ano, por ocasião da avaliação do batimento de metas, o supervisor lançou mais uma vez palavras extremamente agressivas, dessa feita diretamente ao Reclamante. Na frente dos demais colegas, em tom de gracejo, chamou-o de “negrinho tartaruga ninja”, em alusão a pretensa baixa venda e à raça (negra) do Reclamante. 

                                      A partir de então, passou a ser alvo de chacotas por todos os empregados. É dizer, o nome próprio do Reclamante passou a sequer ser mais utilizado; somente pela alcunha depreciativa de “negrinho tartaruga ninja”.

                                      E isso, repetidas vezes, diariamente, sempre causou sérios prejuízos emocionais, maiormente se sentido inferiorizado, humilhado, excluído dos demais colegas de trabalho.

                                      Não tardou muito e, de fato, o Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia 00 de abril de 0000.

                                      Desse modo, constata-se reprovável atitude, por notório e caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido  no nosso  ordenamento  jurídico , nem  mesmo  para direito potestativo.

                                      Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas.

                                      Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante ataques de racismo, a procedência dos pedidos se torna inevitável.

 

2.1.1 Injúria Racial

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

 

                                      É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu o Reclamante ao constrangimento de viver situação humilhante e vexatória de escutar, constantemente, ser chamado por apelido, que se condicionava à pele escura (negra) daquele.

                                      Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

                                      Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

                                      Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").

                                      Houve censurável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

                                      Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão, anedotas etc. (CF, art. 5º, inc. IV).

                                      Em verdade, foram palavras ofensivas, racistas, e, máxime, inserida no campo de ilícito penal. Na espécie, inafastável a conclusão de que houvera injúria racial (qualificada), senão vejamos:

 

CÓDIGO PENAL

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

 

                                      No ponto, releva notar o entendimento sufragado por Cleber Masson, verbo ad verbum:

 

A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3.º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.

Quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.

Racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista. O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5.º, caput), são todos iguais.

A injúria qualificada é delito afiançável, prescritível, e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.033/2009), enquanto o racismo, de ação penal pública incondicionada, por mandamento constitucional expresso, constitui-se em crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5.º, XLII). [ ... ]

                                     

                                      Na esfera do direito civil, em abono desse entendimento, assevera Sérgio Cavalieri que:

 

Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.  [ ... ]

                                     

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Arnaldo Rizzardo:

 

5. DANO MORAL CONSISTENTE NA HUMILHAÇÃO DA PESSOA

  Inúmeros fatos acontecem que atingem o respeito, a honestidade, o conceito da pessoa, levantando suspeitas contra ela, ou desmerecendo sua posição no seio da comunidade.

Nesse campo citam-se as ofensas, as calúnias, as difamações, as injúrias, as maledicências, as invenções de inverdades, as atribuições de fatos negativos, a divulgação de situações pejorativas, a propagação de defeitos ou do caráter típico de alguém, das tendências de ordem sexual, de fatos do passado humilhante. Consideram-se desprestigiosas as providências de ordem policial, a indevida detenção, a colocação de algemas, o procedimento de revista, a retirada de um indivíduo do interior de um recinto, a abrupta interpelação ou advertência em público, a destemperada reação a um simples incidente, a recusa diante de pessoas no fornecimento de crédito ou da aceitação de cheque, a colocação de apelidos aviltantes. Constrangedoras são as desconfianças levantadas contra clientes ou abordagens inadequadas; as discriminações por motivo de raça, cor, idade, saúde ou defeitos físicos, condição econômica, cultural e social; as indagações sobre o passado, o proferimento de palavras acintosas e ofensivas. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, no tocante à rescisão indireta, é altamente ilustrativo trazermos à baila o seguinte aresto:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. RACISMO. RESCISÃO INDIRETA.

Considerando que o reclamante se desincumbiu do ônus que tinha quanto a comprovação dos inúmeros xingamentos (preto safado, macaco), mantenho a declaração de rescisão indireta e a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de indenização por assédio moral no valor de R$ 3.000,00. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. [ ... ] 

 

2.1.2 Assédio moral

– Xingamentos de cunho racista - Dever de indenizar

 

                                      A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

                                      A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. O Reclamante sofreu permanente momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

                                      Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

                                      As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos e importar aos empregados apelidos depreciativos.

                                      De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

                                      Especificamente acerca do tema de injúria racial e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

 

DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL.

Dano causado por empregada de empresa terceirizada. Ausente participação do empregador na ocorrência do evento. Comprovada a ação da reclamada, logo após ter ciência dos fatos, visando restaurar a convivência dos envolvidos. Indenização indevida. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros objetivos para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, em especial a gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e da empregadora, não se esquecendo da finalidade reparatória e pedagógica da medida. Considerando todos esses elementos, bem como a gravidade da injúria racial comprovada nos autos, reputo adequado o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrados a título de indenização. Recurso do reclamante provido. [ ... ]

 

2.2.  Valor da indenização      

  

                                      Demais disso, advoga a Reclamada que há pedido indenizatório, que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)             

                                      Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.  

                                      A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da parte autora. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.

                                      Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL.

Dano causado por empregada de empresa terceirizada. Ausente participação do empregador na ocorrência do evento. Comprovada a ação da reclamada, logo após ter ciência dos fatos, visando restaurar a convivência dos envolvidos. Indenização indevida. (TRT 4ª R.; ROT 0020534-19.2019.5.04.0662; Sétima Turma; Rel. Des. Joe Ernando Deszuta; Julg. 15/09/2020; DEJTRS 16/09/2020)

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