Trabalhista PN254 Reforma Trabalhista

Modelo de Réplica à Contestação Trabalhista Vínculo Empregatício

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Modelo de impugnação à contestação trabalhista de vínculo empregatício. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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O que é Impugnação à Contestação Trabalhista?

Impugnação à Contestação Trabalhista é a manifestação apresentada pelo reclamante após a defesa do reclamado, destinada a rebater preliminares, contestar documentos e esclarecer fatos controvertidos, reforçando a narrativa inicial conforme os princípios da simplicidade, oralidade e concentração da CLT.

 

 

Modelo de Réplica à Contestação Trabalhista Vínculo Empregatício 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

 

Proc. nº.  032.1111.2222.333-4

Reclamante: José das Quantas

Reclamada: Varejista Ltda

 

                                                          

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, com supedâneo no art. 350, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

 

consoante as linhas abaixo explicitadas.                                      

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

 

                                               Dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante. (CPC, art. 350)

                                              

                                               Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) O Reclamante prestou serviços à Reclamada unicamente na condição de autônomo, pacto este celebrado mediante Contrato de Representação Comercial;

 

 ( ii ) não havia controle de horário;

 

( iii ) o Reclamante pediu o rompimento contratual, quando fora trabalhar em outra empresa;

 

( iv ) na ausência de relação jurídica obreira, não é devido o pagamento de verbas rescisórias, especialmente aquelas apontadas na exordial;

 

( v ) não são devidos honorários contratuais e sucumbência nesta Justiça Especializada.

 

( 2 ) – FATOS NÃO REBATIDOS – CONFISSÃO FICTA

PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

( CPC, art.  341, caput )

 

 

                                               Há confissão, tendo em vista o que reza da Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: 

 

                                               Cabe ao réu, segundo a norma acima especificada, afrontar aos fatos alegados pelo autor, sob pena de não os afrontados serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador. (princípio da impugnação específica)

 

                                               Havendo uma contestação defeituosa ou mesmo desatenta ao princípio da impugnação específica, como na hipótese em estudo, ocorrerá a confissão ficta. E assim ora acontecera quanto ao que fora alegado pelo Reclamante e não fora contra-argumentado pela Reclamada. Deixando de impugnar um fato estatuído na peça vestibular, será revel quanto a ele.

 

                                               Tal como ensina Humberto Theodoro Júnior:

 

Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 341 do NCPC121 que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiras “as não impugnadas”. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como “a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor [ ... ]

                                               

                                               Ainda acerca do tema em vertente, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao mencionado art. 341 do CPC:

 

2. Princípio do ônus da impugnação especificada. No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade - CPC 344) [ ... ]

( negritamos )

  

                                               Pois bem, vejamos alguns fatos narrados na inicial que não foram contestados pela parte adversa, tornando-se revel nesse ponto e, mais, relevando-se como incontroversos e verdadeiros, a saber:

 

O Reclamante era obrigado a fazer, pessoalmente, pesquisa de mercado, de sorte a explanar à Diretoria os motivos da baixa produtividade de vendas.

 

                                               Dessa maneira, esses fatos não merecem mais debate visto que fictamente foram tidos como verdadeiros.

 

                                               Com esse enfoque:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO GOZO DO PERÍODO PLEITEADO. PARCELA DEVIDA EM DOBRO.

Inexistindo prova nos autos de que as férias correspondente ao período aquisitivo de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 tenham sido efetivamente gozadas, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias referente ao respectivo período, deduzidos os valores pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A conduta do empregador, em não recolher a contribuição previdenciária de seus empregados, também enquadra-se como ato ilícito, nos termos do art. 186 do CCB, passível de indenização por perdas e danos eis que sujeita seus empregados aos riscos do trabalho sem o devido respaldo previdenciário. Recurso conhecido e provido. 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONFISSÃO FICTA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CONSONÂNCIA COM A ADC 16 E OS RE 760.931 E 1.298.647. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A ausência de impugnação específica à alegação de negligência do ente público na fiscalização contratual atrai os efeitos da confissão ficta, nos termos dos arts. 341 do CPC e 844 da CLT, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. A jurisprudência do STF, firmada no RE 1.298.647, não veda o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base em confissão ficta, limitando-se a afastar a inversão automática do ônus da prova. Admite-se, assim, a atribuição da responsabilidade desde que demonstrada, ainda que presumidamente, a omissão da Administração Pública. Diante da inércia do ente público e da ausência de prova em sentido contrário, presume-se a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal omissão configura culpa in vigilando e enseja a responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos exatos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos RE 760.931 e RE 1.298.647.Recurso conhecido e provido. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ] 

 

( 3 ) – CONFISSÃO JUDICIAL  ( CPC, art. 389)

 

 

                                               Segundo os ditames insertos no Estatuto de Ritos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

 

                                               Contra a confissão, embora não esteja o Juiz subtraído ao seu íntimo convencimento, pouco se pode fazer, a não ser que haja ampla e firme prova que a elida, o que dificilmente ocorre - e aqui não deverá acontecer.

 

                                               Sabe-se que a regra contida no dispositivo processual acima aludido foi inspirada nas lições de Giuseppe Chiovenda, o qual doutrina que:

 

"confissão é a declaração, por uma parte, da verdade dos fatos afirmados pelo adversário e contrários ao confitente" (in, Instituições de direito processual civil, Campinas, Bookseller, v.3. p. 118.).

 

                                               Registre-se, desse modo, que houvera confissão expressa e literal, real e espontânea.

 

                                               Trata-se, mais uma vez, de outros fatos incontroversos.  A Reclamada expressamente os afirmou na contestação, não dependendo, por essa banda, de quaisquer provas.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 374 -  Não dependem de prova os fatos:

[...]

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

 

                                               Em anotação a esse dispositivo, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery que:

 

Confissão é meio de prova, capaz de levar o julgador a formar opinião sobre o que está para seu julgamento. [...] O objeto da confissão são os fatos capazes, eventualmente, de dar procedência ao pedido da parte contrária. [ ... ]

 

                                               Outrossim, sabe-se que a confissão, de regra, é indivisível:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 395 -  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. 

  

                                               Essa norma encontra perfeita simetria com a contida no art. 412, § único, do mesmo diploma processual, que dispõe a indivisibilidade,

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. 

 

                                               Nesse contexto, abaixo evidenciamos passagens encontradas na contestação (incontroversas e que já não mais dependem de provas), as quais evidenciam, às claras, que houvera vínculo com subordinação jurídica entre as partes:

 

“De fato, o Reclamante era obrigado a comparecer às sexta-feiras na empresa. Todavia, somente para prestar constas de sua produtividade, como assim em qualquer outra.” (fls. 33)

 

                                                           Assim, indiscutivelmente, segundo a confissão expressa e judicial feita nos autos da contestação, existem fatos incontroversos que indicam relação empregatícia entre os litigantes.

 

( 4 ) – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS  (CPC, art. 396)

 

                                               A Reclamada sustentou em sua defesa que “. . . o Reclamante não era obrigado a assinar livro de ponto ou algo similar, até porque era apenas um representante de vendas alheio ao quadro de empregados. “

 

                                               Em sentido diverso, o Reclamante aduziu com a exordial que o contrato de representação comercial serviu apenas para mascarar o vínculo de trabalho. Sustentou, ademais, que, em verdade, o mesmo era obrigado, como os demais empregados, a assinar livro de ponto.

 

                                               Há, dessarte, conflitos de argumentos entre as partes, maiormente no que diz respeito ao vínculo de emprego existente entre essas.

 

                                               Para sanar tal controvérsia, torna-se necessária que a parte adversa seja intimada a apresentar em Juízo o livro de ponto no período de enlace contratual entre as partes, pleito esse que o faz à luz da Legislação Adjetiva Civil.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

 

                                               Importa ressaltar que tal pretensão de prova tem como intento de fundo comprovar a obrigação da parte em cumprir horários fixados pela Reclamada. Por isso, constata-se um dos pressupostos a demonstrar a relação de emprego. (CPC, art. 397, inc. II)

 

                                               Outrossim, o livro de registro de horário de entrada e saída dos empregados é indispensável à sociedade empresária, máxime frente à Legislação Laboral. (CPC, art. 397, inc. I e III)

 

                                               Nesse passo, o Reclamante requer, mais, sob a égide do art. 398 do Estatuto de Ritos, que a Reclamada seja instada a apresentar o livro acima destacado, no prazo de cinco dias.

 

                                               Por fim, havendo quaisquer das hipóteses destacadas no art. 400 do Código de Processo Civil, almeja que sejam reconhecidas como verdadeiras as alegações de que o Reclamante cumpria horário diário na empresa Reclamada.

 

                                                           Com esse enfoque, urge acentuar as lições de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto Quadros de Passo Cavalcante, verbis:

 

Como regra, o direito invocado independe de prova (ius allegatur, non probatur). As partes têm a obrigação de narrar os fatos, cabendo ao juiz aplicar a respectiva norma jurídica (da mihi factum dabo tibi ius).

Há exceções a essa regra: (a) a parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, terá a incumbência de provar o teor e a vigência, se houver a determinação judicial (art. 337, CPC; art. 376, NCPC); (b) sentenças normativas, acordos e convenções coletivas de trabalho quando se invoca direitos trabalhistas, com "base nesses instrumentos normativos, a parte tem a obrigação de juntá-los, pois, não se pode exigir do juiz o pleno conhecimento das normas jurídicas aplicáveis ao âmbito de uma determinada categoria profissional, precipuamente, em face do seu elevado nú- mero. Essa exigência tem amparo no art. 283, do CPC (art. 320, NCPC), a qual indica que a petição inicial será́ instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; (c) regulamento de empresa – a parte tem a obrigação de juntá-la (art. 283; art. 320, NCPC). Se não tiver o acesso ao regulamento, deverá solicitar a sua exibição pela parte contrária, na forma dos arts. 355 e segs. do CPC (art. 396 e segs., NCPC). Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: (a) se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357 (art. 398, NCPC) ; (b) se a recusa for havida por ilegítima (art. 359, I e II; art. 400, I e II, NCPC); (c) tratados e convenções internacionais a princípio, por aplicação analógica do art. 337, do CPC (art. 376, NCPC), a parte deverá fazer a prova da vigência e do teor... [ ... ]

 

                                  

( 5 ) – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

(CPC, art. 373, inc. II c/c CLT, art. 818)

 

                                               Com muita clareza se constata que a Reclamada não nega o vínculo contratual entre as partes, nem mesmo o labor pessoal prestado pelo Reclamante. Todavia, destaca que o seja de mera representação comercial, sem nenhum norte pela seara laboral trabalhista. Nega, assim, qualquer possibilidade de vínculo empregatício.

 

                                               Nessa hipótese, é da Reclamada o ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, como bem adverte Mauro Schiavi:

 

“Os fatos modificativos são os que impedem que o pedido do autor seja acolhido, em virtude de modificações ocorridas entre os negócios havidos entre autor e réu – por exemplo: transação, novação, compensação, confusão. É comum, no Processo do Trabalho, o reclamado admitir a prestação pessoal de serviços do autor, mas dizer que tal prestação se deu em modalidade diversa da do contrato de emprego, como, por exemplo, o trabalho autônomo, eventual, etc. [ ... ]

 

                                               A corroborar o texto doutrinário acima, insta transcrever nota jurisprudencial no mesmo sentido:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DE EMPREGO E ADMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DIARISTA NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DO LIAME. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, sob o fundamento de prestação de serviços eventuais como diarista, postulando o reconhecimento do liame no período indicado na inicial e o pagamento das verbas decorrentes. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados os requisitos da relação de emprego, diante da negativa patronal e da alegação de prestação de serviços eventuais, bem como apurar as verbas trabalhistas decorrentes do eventual reconhecimento do vínculo. III. Razões de decidir afirma-se que, ao negar a relação de emprego e admitir a prestação de serviços sob outra modalidade, a reclamada atrai para si o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT. Verifica-se que a reclamada não produz prova robusta da alegada prestação eventual como diarista, limitando-se a apresentar testemunho frágil e desprovido de detalhamento fático, além de não juntar documentos comprobatórios de pagamento por diárias. Considera-se relevante o fato de a própria testemunha patronal ter laborado sem registro em CTPS, circunstância que reforça a tese autoral quanto à informalidade contratual. Reconhece-se maior coerência e consistência nos depoimentos das testemunhas da reclamante, que confirmam remuneração, jornada e atividades desempenhadas, sendo pequenas inconsistências incapazes de infirmar o conjunto probatório. Conclui-se que estão presentes os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, impondo-se o reconhecimento do vínculo no período de 05/02/2020 a 20/02/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias até 06/04/2025, e fixação da remuneração em um salário mínimo. Defere-se o registro na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas correlatas, incluindo aviso prévio indenizado, gratificações natalinas proporcionais e integrais, férias simples e em dobro com 1/3 constitucional, FGTS de todo o período com multa de 40%, além da multa rescisória. Determina-se a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e fixa-se honorários advocatícios de 15% em razão da sucumbência da reclamada. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: ao negar a relação de emprego e admitir a prestação de serviços sob outra modalidade, o empregador assume o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado. A ausência de prova documental e a fragilidade da prova testemunhal patronal conduzem ao reconhecimento do vínculo empregatício quando corroborada a tese autoral por prova oral consistente. Reconhecido o vínculo, são devidas as verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes, com projeção do aviso prévio e entrega das guias do seguro-desemprego. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

6 – NO ÂMAGO DA PRETENSÃO  

                                              

6.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º) 

 

                                               Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

 

                                               Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.      

 

                                               Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora instado pela Reclamada a constituir uma Sociedade Empresária – Pedro das Quantas Alimentos Ltda --, da qual aquele consta como sócio-gerente. O objetivo da empresa, como se percebe do contrato, era o de prestação de serviços de vendas de produtos de terceiros, mas conhecido como Representante Comercial.

 

                                               Sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante.

 

                                               Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:

 

E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’

‘Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. [ ... ]

 

                                                Nesse mesmo rumo o Reclamante ainda pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:

 

O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador. [ ... ]

 

                                               Em que pese o pacto ter sido firmado com a sociedade empresária, urge asseverar que, em verdade, atuava como verdadeiro empregado da Reclamada. E isso deu principalmente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e, mais, subordinação jurídica à empresa Reclamada.

 

                                               No enfoque do tema acima abordado, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, in verbis:

 

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

( . . . )

            1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física.

( . . .)

            Por fim, o critério mais aceito tanto pela doutrina como pela jurisprudência é o da subordinação jurídica.

a) Conceito

            Paul Colin define a subordinação jurídica como ‘um estado de dependência real criado pelo direito de empregador comandar, dar ordens’, donde nasce a obrigação de correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Por essa razão, chamou-se essa subordinação de jurídica. Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado. [ ... ]

(Os negritos constam do texto original)

 

                                               No que tange aos pressupostos acima descritos, as circunstâncias fáticas em que se deu a ralação havida entre as partes são incontroversas.

 

                                               A pessoalidade da relação havida entre as partes é inquestionável.

 

                                               O Reclamante era obrigado a, diariamente, apresentar-se à Reclamada e prestar contas de suas vendas na área correspondente. O mesmo, pessoalmente, de outro compasso, tinha como dever fazer pesquisa de mercado e apresentar relatório à Reclamada nesse sentido. Outrossim, as reiteradas comunicações feitas (fls. 39/43) pela Reclamada ao Reclamante foram destinadas à pessoa natural, não à sua sociedade empresária, a qual, como dito, criada para disfarçar o liame empregatício. Observe-se, mais, que as correspondências/circulares emitidas pela Reclamada tinha como destinatários “aos vendedores”, o que, obviamente, por si só, denota o requisito da pessoalidade.

 

                                                Já quanto à subordinação jurídica, de igual forma restou caracterizada na hipótese em análise.

 

                                               O Reclamante recebia diretamente da Reclamada ordem imperativas. Ademais, todos os pedidos extraídos por aquele eram feitos em papel timbrado da Reclamada (fls. 45/48), por exigência interna da mesma, configurando, no mínimo, ingerência dessa aos préstimos do Reclamante. Era, portanto, uma obrigação funcional. Outrossim, os préstimos do Reclamante eram acompanhados pelo Supervisor de Área. Existiam cotas mínimas de vendas e, mais, a obrigação de cobrar dos clientes que deixassem de honrar os títulos emitidos em face das vendas. De outro importe, as rotas de vendas eram estipuladas pela Reclamada.

 

                                               O trabalho autônomo, muito ao revés, só se configura quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo.

 

                                               E é justamente da análise desses dois requisitos, pessoalidade e subordinação jurídica, que se destaca a fronteira entre uma relação civil/comercial e a empregatícia.

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o pensamento de Maurício Godinho Delgado:

 

         Duas grandes pesquisas sobrelevam-se nesse contexto: a pesquisa sobre a existência (ou não) da pessoalidade e a pesquisa sobre a existência (ou não) da subordinação.”

( . . . )

            Tipifica a pessoalidade a circunstância de a prestação do trabalho concretizar-se através de atos e condutas estritamente individuais do trabalhador mesmo. O prestador laboral não pode, em síntese, cumprir contrato mediante interposta pessoa, devendo fazê-lo pessoalmente.

( . . . )

            A subordinação, por sua vez, é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador devem desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art. 2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3207, de 1957)” [ ... ]

(destaques de itálico no texto original)

 

                                               Convém ressaltar também as lições de Rubens Requião, quando, sobre o tema, leciona que:

 

Algumas empresas menos escrupulosas, para se furtarem ao ônus da Legislação Trabalhista, como aviso prévio, férias, indenização, e etc, exigem de seus empregados, viajantes ou pracistas, o registro na Junta Comercial, como firma individual, e, em seguida, no Conselho Regional, como Representantes Comerciais. Iludem, assim certas de que ludibriaram a lei. Mas, provada a relação de emprego, sobretudo pela subordinação hierárquica, de nada valerá o odioso artifício. O artigo 9o. da Consolidação das Leis do Trabalho, que convém não perder de vista, em tais casos dispõe que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a apuração dos preceitos contidos na presente Consolidação. [ ... ]

                                               

                                                De bom alvitre realçar que na relação jurídica em análise sempre existiram as figuras da onerosidade subjetiva e habitualidade. 

 

                                               Sobre tais aspectos merece ser trazido à baila o excelente magistério de Vólia Bomfim Cassar, quando professa que:

 

         Onerosidade significa vantagens recíprocas. O patrão recebe serviços e, o empregado, o respectivo pagamento. A toda prestação de trabalho corresponde uma contraprestação pecuniária ou in natura. Não há contrato de emprego gratuito, isto é, efetuado apenas em virtude da fé, do altruísmo, da caridade, ideologia, reabilitação, finalidade social, sem qualquer vantagem para o trabalhador.

            A onerosidade do contrato de trabalho é traduzida pelo pagamento de salário em pecúnia ou em utilidade.

( . . . )

            A expressão não eventual referida no art. 3º da CLT deve ser interpretada sob a ótica do empregador, isto é, se a necessidade daquele tipo de serviço ou mão de obra para a empresa é permanente ou acidental. Não se deve empregar a interpretação literal do referido dispositivo legal, pois conduz à falsa ilação de que o que é episódico e fortuito é o trabalho daquele empregado em relação àquele tomador.

( . . . )

            Nossa legislação preferiu o enquadramento do trabalho eventual de acordo com a atividade do empregador.

A necessidade daquele tipo de serviço pode ser permanente (de forma contínua ou intermitente) ou acidental, fortuita, rara. Assim, o vocábulo não eventual caracteriza-se quando o tipo de trabalho desenvolvido pelo obreiro, em relação ao seu tomador, é de necessidade permanente para o empreendimento. [ ... ]

(os destaques encontram-se no texto original)

  

                                               A jurisprudência trabalhista pátria é assente nesse sentido, da qual se depreende que: 

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 56 dias
Páginas
40
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação à contestação
Autores: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mauro Schiavi, Américo Plá Rodriguez, Francisco Rossal de Araújo, Alice Monteiro de Barros, Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado, Rubens Requião

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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