Modelo de réplica à contestação Novo CPC Juizado Especial Extravio de bagagem PTC578

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 42

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Guilherme Peña de Moraes, Paulo Nader

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação (novo CPC, art. 350), em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de extravio de bagagem em ônibus (transpor rodoviário), ajuizada perante unidade do juizado especial cível. Sustenta-se, ainda, ausência de impugnação específica (CPC art 341) dos fatos narrados na petição inicial (com a consquência jurídica da confissão ficta), tornando-os incontroversos (CPC, art. 374 inc. II), razão qual se pediu o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: João de Tal

Réu: Zeta Transporte Rodoviário de Ônibus Municipal Ltda

 

 

                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:             

                        

(  i  ) nega a ocorrência dos fatos;

( ii ) no mérito, afirma que a situação, se verdadeira fosse, não passaria de mero aborrecimento;

( iii ) diz, mais, quanto ao pedido de indenização, que existe pretensão de enriquecimento sem causa;

( iv ) defende que o limite indenizatório é tarifado por lei e por regulamento da ANTT:

( v ) sustenta descaber a inversão do ônus da prova;

( vi ) alega que a tese da teoria do desvio produtivo do consumidor infundada;

( vii ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.    

 

(2) – FATOS INCONTROVERSOS

2.1. Ausência de impugnação específica

 

                                      É consabido que as alegações fáticas, deduzidas na petição inicial, ordinariamente, quando não rebatidos especificamente, ponto a ponto, na contestação, presumem-se verdadeiros.

                                      É o que se depreende do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

                                      Por isso, não dependem de produção de provas acerca desses:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

 

                                      É dizer, são fatos, a partir de então, incontroversos.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Fredie Didier:

 

4.7. Ônus da impugnação específica

4.7.1. Noção

Não se admite a formulação de defesa genérica.

O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificadamente as alegações do autor.

Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Renato Montans:

 

O art. 374, II, apenas deseja ressaltar aquilo que o ordenamento já estabeleceu nas provas em espécie. O CPC/2015 prevê a confissão como meio de prova (essa natureza é discutida, conforme se verá em momento oportuno) e o art. 374 estabelece que, em decorrência da confissão, os fatos sobre elas versados não dependerão de prova.

Dada a força probatória da confissão, ela constitui forte elemento integrativo na convicção do magistrado para decidir a favor da parte contrária. Contudo, mesmo pelo fato de nosso sistema adotar o convencimento motivado, tem o magistrado a liberdade de valorar a prova de maneira que melhor lhe aprouver.

A confissão gera a incontrovérsia sobre o fato que seria provado, tornando inútil a diligência para apuração da verdade. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES.

Preenchimento dos requisitos essenciais da ação. Negócio jurídico celebrado no ano 2000 que contém todos os elementos necessários à adjudicação, corroborado pelos relatos testemunhais. Alegação dos réus de induzimento a erro na assinatura do instrumento particular. Ausência de comprovação mínima. Sentença calcada no argumento de inexistência de comprovação documental da quitação da obrigação dos promitentes compradores. Matéria que não foi objeto de contestação pelos réus, restando incontroversa. Vulneração do ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil. Precedente desta Colenda Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Ampla. No presente caso, a controvérsia reside em dois pontos centrais: 1) a alegada ilegitimidade das cobranças referentes ao relógio consumidor nº 7407458; 2) a suposta fraude envolvendo a instalação dos relógios medidores nº 7350480 e 7355061. Manifesto descumprimento do ônus da impugnação específica previsto no 341 do CPC/2015. Presunção de veracidade dos fatos relatados na petição inicial. Cabimento de indenização por dano moral, revelando-se razoável o quantum arbitrado em r$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), uma vez que o autor comprovou a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do recurso da parte ré. [ ... ]

 

                                      A exordial traz à tona fatos essenciais ao desiderato da causa (CPC, art. 319, inc. III); acontecimentos, pois, que refletem na procedência dos pedidos.

                                      Na espécie, urge considerar os seguintes fatos não rebatidos:

 

Naquela ocasião, o Autor, por mais de 17 vezes, ligou para a empresa, sem nenhuma resposta plausível.

 

O produto, portanto, de alto valor, perdido dentro da mala, foi um celular Iphone 7, no valor de R$ 2.665,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais).

 

O promovente, dessarte, entregou a bagagem, conforme ticket carreado, mas não a recebeu no destino.

 

                                      Assim, é inevitável concluir que esses fatos devem ser considerados como verdadeiros, importando, até mesmo, no julgamento antecipado de mérito. (CPC, art. 355, inc. I)

 

(3) NO ÂMAGO

3.1. Relação de consumo

 

                                      De fato, entre o Autor e a parte demanda emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.

                                      Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

                                      Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há entrelaçamento de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

3.2. Má prestação dos serviços

 

                                      O Autor adquiriu, em 00 de março do corrente ano, junto à Ré, passagem intermunicipal, cujo destino foi o da Cidade (PP), cidade onde reside.

                                      Ao chegar no município, no momento do recolhimento das bagagens, no interior da Rodoviária Municipal Monteiro Lobato, mostrou ao motorista seus 04 (quatro) tickets de bagagens.

                                      Para sua surpresa, o funcionário, após 30 minutos de procura, afirmou que aquela bagagem havia sido extraviada. Na ocasião, pediu para preencher formulário padrão de extravio.

                                      Então, aquele fora à sua residência apenas com três das suas bagagens.

                                      Por infelicidade, essa mala continha boa parte de suas roupas, além de um celular Iphone (apple) 7, recém adquirido, novo, no valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x). Isso, comprova-se por meio do respectivo cupom fiscal e fatura de cartão de crédito.

                                      Logo no dia seguinte iniciara o enfadonho de ligar diariamente para a Ré, procurando-se saber o destino da bagagem. Em verdade, 17 (dezessete) ligações no total, todas feitas ao número (00) 111-22-3333.

                                      De mais a mais, igualmente foram enviados inúmeros e-mails perquirindo-se uma solução.

                                      Passados 13 dias, depois de muita insistência, chegou-se à conclusão que, de fato, a bagagem, agregada ao ticket nº. 0000/00, fora definitivamente dada por perdida. Esse ocorrido, deu-se em 00/11/2222, por volta das 13:45min, ligação essa originária da empresa promovida, na pessoa de Marta Maria (setor administrativo)

                                      Essa, na ocasião, “convidou-o” para assinar um termo de pagamento do extravio. Todavia, refutou, de pronto, que não pagaria o valor do Iphone, haja vista que as empresas de transporte terrestre seguem a tarifação imposta por Lei.

                                      Obviamente, o Promovente rechaçou de pronta essa absurda proposta.

                                      Lado outro, é induvidoso que o extravio de bagagens, até mesmo temporário, causam transtornos e prejuízos materiais e morais. É dizer, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a Ré não cumprira com seu dever de transporte, dentro dos parâmetros legais.

                                      Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem hesitação, danos morais. Desnecessário alongar-se e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.   

 

3.3. Da Responsabilidade civil

 

3.3.1. Responsabilidade objetiva do fornecedor

 

                                      Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço, bem assim seus reflexos, no mínimo imensuráveis transtornos a que foi submetida a Autora.

                                      E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                      Então, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária à Autora demonstrar a existência de culpa. Àquele, portanto, cabe apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.        

                                      Enfim, no ponto, a responsabilidade é objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Flávio Tartuce:

 

4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas (p. 145). [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. COMPROVADOS O NEXO CAUSAL E O DANO. VALOR SOPESADO COM BASE NA EQUIDADE. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Incidência das normas protetivas da Lei n. 8.078/90 (artigos 2º, 3º, 6º e 14), por se tratar de relação de consumo (transporte aéreo nacional). II. Recurso da empresa em desfavor da sentença de parcial procedência (indenização por dano material de R$ 1.200,00 e reparação extrapatrimonial de R$ 2.000,00). Alegações recursais centradas na improcedência dos pedidos ou minoração dos valores indenizatórios. III. Incontroversos a contratação de serviço de transporte aéreo nacional (ida e volta de Brasília-DF a Maringá-PR, com conexão em São Paulo-SP) e o extravio definitivo da bagagem no voo de regresso (ID 19032091), impõe-se a indenização do dano material suportado pela parte contratante, bem como a reparação pelos danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade (transtornos e abalos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. CF, Art. 5º e X). lV. Danos materiais (R$ 1.200,00) devidamente sopesados com base em juízo de equidade (condizentes à viagem e ao status social do requerente, que teria ido ao Estado do Paraná, de 17.12.2019 a 07.1º.2020, para comemoração de natal e ano novo ao lado de sua família), bem como à natureza dos objetos (uso pessoal: Roupas, chinelo, par de tênis, blusas e calça) declarados em relatório de irregularidade de bagagem preenchido tão logo constatado o extravio (ID 19032091). V. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 2.000,00), que se mostra suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). Precedente: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acórdão n. 1203765, DJE 02.10.2019. VI. Recurso conhecido e improvido. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Lei n. 9099/95, Art. 55). Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). [ ... ]

 

RECURSOS.

Apelações. Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais pelo procedimento comum. Insurgência contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Admissibilidade parcial. Danos materiais e morais. Transporte aéreo. Voo nacional. Extravio definitivo de bagagem. Juntada de inventário de bagagem. Verossimilhança da alegação do passageiro do conteúdo da bagagem. Danos materiais no importe de R$ 8.444,58. Dano moral bem caracterizado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. Sentença reformada em parte. Apelação do autor provida em parte e apelo da ré não provido. [ ... ]

 

3.3.2. Teoria do risco do empreendimento

 

                                      A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa. 

( ... ) 


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Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 42

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSOS.

Apelações. Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais pelo procedimento comum. Insurgência contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Admissibilidade parcial. Danos materiais e morais. Transporte aéreo. Voo nacional. Extravio definitivo de bagagem. Juntada de inventário de bagagem. Verossimilhança da alegação do passageiro do conteúdo da bagagem. Danos materiais no importe de R$ 8.444,58. Dano moral bem caracterizado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. Sentença reformada em parte. Apelação do autor provida em parte e apelo da ré não provido. (TJSP; AC 1062168-54.2019.8.26.0002; Ac. 13961855; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 15/09/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 2199)

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