Legislação - Outras Leis Federais

Lei do Divórcio

Lei do divórcio atualizada e anotada (conforme novo cpc de 2015). Lei 6.515, de dezembro de 1977.

Por: Alberto Bezerra

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 LEI DO DIVÓRCIO ATUALIZADA E ANOTADA

 

LEI 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.

 

DOU 27.12.1977

 

*   Arts. 1.571 a 1.590 do CC.

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.

*   EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial).

*   Art. 226, § 6º, da CF.

*   Arts. 1.565 a 1.582 do CC.

*   Dec.-lei 3.200/1941.

*   Art. 7º, § 5º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*   Arts. 67 a 76 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

CAPÍTULO I

Da Dissolução da Sociedade Conjugal

Art. 2º A sociedade conjugal termina:

*   Art. 1.571 do CC.

– pela morte de um dos cônjuges;

II  – pela nulidade ou anulação do casamento;

*   Art. 14 desta Lei.

*   Art. 1.561 do CC.

III  – pela separação judicial;

*   Arts. 3º a 13, 15 a 23, 34, 39, 41, 42 e 46 desta Lei.

*   EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial). 

IV  – pelo divórcio.

* Modelos de petições sobre divórcio litigioso

*   Arts. 13, 15 16, 21 a 33, 35 a 37, 40 e 43 a 48 desta Lei.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte

de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

*   Art. 24 desta Lei.

*   Art. 226, § 6º, da CF.

*   Súmulas 380 e 382 do STF.

 

Seção I

Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial

 

*   EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial).

 

Art. 3º A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

*   Art. 26 desta Lei.

*   Arts. 1.566 e 1.639 a 1.688 do CC.

§ 1º O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

*   Art. 24, par. ún. desta Lei.

*   Arts. 1.576, par.  ún., e 1.775 do CC.

*   Arts. 72, I, 178 e 245 do CPC/2015.

§ 2º O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.

*   Art. 334 do CPC/2015.

*   Arts. 5º e 6º da Lei 968/1949 (Fase preliminar de conciliação ou acordo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos). 

§ 3º Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.

Art. 4º Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos

cônjuges, se forem casados há mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

*   Arts. 9º e 34 desta Lei.

*   Art. 1.574, caput do CC.

*   Arts. 731 do CPC/2015.

*   Arts. 14, 29, § 1º, a, e 167, II-1 e 5, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos). 

Art. 5º A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

*   Arts. 10, 13, 17, 18, 19 e 34 desta Lei.

*   Arts. 1.566, 1.572 e 1.573 do CC.

§ 1º A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.

*   § 1º com redação pela Lei 8.408/1992.

*   Arts. 6º, 11, 17, § 1º, e 26 desta Lei.

§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de cinco anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

*   Arts. 6º, 12, 17, § 1º, e 26 desta Lei.

§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 6º Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, consequências morais de excepcional

gravidade para os filhos menores.

*   Arts. 12, 26 e 40 desta Lei.

Art. 7º A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

*   Arts. 1.562, 1.575, caput, 1.705 e 1.706 do CC.

*   Art. 189, II, CPC/2015.

§ 1º A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (artigo 796 do Código de Processo Civil).

*   O art. 796 refere-se ao revogado CPC de 1973, sem correspondente no CPC/2015.

*   Art. 1.562 do CC.

§ 2º A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

*   Art. 34, § 2º desta Lei.

*   Art. 1.575, par. ún., do CC.

*   Súmula 377 do STF.

Art. 8º A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação cautelar.

*   Art. 44 desta Lei.

 

Seção II

Da Proteção da Pessoa dos Filhos

 

*   EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial).

*   Arts. 1.583 a 1.590 do CC.

Art. 9º No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (artigo 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

* Modelos de petições sobre a guarda de filhos mehores

*   Arts. 13 e 34, § 2º desta Lei.

*   Art. 1.583 do CC.

Art. 10. Na separação judicial fundada no caput do artigo 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.

*   Art. 14 desta Lei.

*   Arts 1.584 e 1.585 do CC.

§ 1º Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

*   Art. 5º, I, da CF.

§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

*   Arts. 28 a 35 e 98, II, da Lei 8.069/1990 (ECA).

Art. 11. Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do artigo 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.

*   Arts. 34, § 2º e 40, caput, desta Lei.

Art. 12. Na separação judicial fundada no § 2º do artigo 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condição de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.

Art. 13. Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.

*   Art. 1.586 do CC.

*   Art. 98, II da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). 

Art. 14. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos artigos 10 e 13.

*   Art. 2º, II desta Lei.

*   Arts. 1.561, caput e § 1º, e 1.587 do CC.

Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

*   Art. 1.561 do CC.

Art. 15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá- los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

*   Art. 1.589 do CC.

Art. 16. As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.

*   Art. 1.590 do CC.

 

Seção III

Do Uso do Nome

 

*   EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial).

 

Art. 17. Vencida na ação de separação judicial (artigo 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

*   Arts. 5º, I, e 226, § 5º, da CF.

*   Art. 1.571, § 2º, do CC.

§ 1º Aplica-se ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 5º.

§ 2º Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.

Art. 18. Vencedora na ação de separação judicial (artigo 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.

*   Arts. 5º, I e 226, § 5º da CF.

*   Arts. 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º, do CC.

 

Seção IV

Dos Alimentos

 

*   EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial).

*   Arts. 1.694 a 1.710 do CC.

*   Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos).

 

Art. 19. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

* Modelos de petições sobre alimentos

*   Arts. 29 e 30 desta Lei.

*   Arts. 1.702, 1.704 e. 1.707 do CC.

*   Súmula 379 do STF.

*   Súmula 337 do STJ.

Art.    20.    Para    manutenção   dos   filhos,   os   cônjuges,   separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

*   Art. 1.703 do CC.

Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.

§ 1º Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.

*   Arts. 1.390 a 1.411 do CC.

*   Art. 167, I-7 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

§ 2º Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.

Art. 22. Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Parágrafo único. No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

*   Arts. 82 a 97 e 528 e ss. do CPC/2015.

* Súmula 226 do STF.

Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.796 do Código Civil.

*   Art. 1.997 do CC.

 

CAPÍTULO II

Do Divórcio

 

*   EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial).

 

Art. 24. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

*   Art. 7º, § 6º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).

*   Lei    1.110/1950  (Reconhecimento   dos   efeitos   civis   ao   casamento religioso).

*   Arts. 71 a 75 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

Parágrafo único. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

*   Art. 3º, § 1º, desta Lei.

*   Art. 1.582 do CC.

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (artigo 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

*   Artigo com redação pela Lei 8.408/1992.

*   Arts. 35 a 37 e 44 desta Lei.

*   Arts. 226, § 5º da CF.

*   Art. 1.580, caput e § 1º, do CC.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista

neste artigo acarretar:

*   Art. 1.578 do CC.

– evidente prejuízo para sua identificação;

II    – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III  – dano grave reconhecido em decisão judicial.

*   Art. 1.571, § 2º, do CC.

Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º, do artigo 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil, artigo 231, III).

*   Art. 1.566, III do CC.

Art. 27. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

*   Arts. 1.583 a 1.590, 1.630 a 1.638 e 1.696 do CC.

Parágrafo único. O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.

*   Art. 1.636 do CC.

Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.

*   Art. 15 da Lei 5.478/1968 (Ação de alimentos).

Art. 29. O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.

Art. 30. Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.

*   Art. 1.709 do CC.

Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

*   Art. 40, § 2º, IV desta Lei.

*   Art. 1.581 do CC.

*   Súmula 197 do STJ.

Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro público competente.

*   Arts. 29, § 1º, a, 97, 100, § 1º, e, 107, §§ 1º e 2º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos). 

Art. 33. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

*   Art. 46 desta Lei.

*   Arts. 101 e 107, § 2º, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

 

CAPÍTULO III

Do Processo

 

*   EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial).

 

Art. 34. A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.

*   Os arts. 1.120 e 1.124 referem-se ao revogado CPC de 1973.

*   Arts. 731 e 733 do CPC/2015.

§ 1º A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

§ 2º O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

*   Art. 6º desta Lei.

*   Art. 1.574, par. ún., do CC.

*   Súmula 305 do STF.

§ 3º Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que

outrem o faça a rogo deles.

§ 4º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Art. 35. A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

*   Art. 733 do CPC/2015.

Parágrafo único. O pedido será apensado aos autos da separação judicial (artigo 48).

*   Art. 53, I do CPC/2015.

Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:

*   Arts. 231, 335 a 337 do CPC/2015.

– falta do decurso de um ano da separação judicial;

*   Inciso I com redação pela Lei 7.841/1989.

*   Art. 226, § 5º, da CF.

II    – descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Art. 37. O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 dias.

*   Art. 355 do CPC/2015.

§ 1º A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

Art. 38. Revogado pela Lei 7.841/1989.

Art. 39. No Capítulo III do Título II do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões “desquite por mútuo consentimento”, “desquite” e “desquite litigioso” são substituídas por “separação consensual” e “separação judicial”.

*   Refere-se ao CPC/1973.

*   Art. 731 do CPC/2015.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

*   EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprime o requisito de prévia separação judicial).

 

Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.

*   Art. 1.580, § 2º, do CC.

§ 1º Revogado pela Lei 7.841/1989.

§ 2º No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:

– a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II   – a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III   – se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV    – a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

§ 3º Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.

*   Arts. 5º e 34 desta Lei.

Art. 41. As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.

Art. 42. As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação judicial.

Art. 43. Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.

Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

*   Art. 25 desta Lei.

Art. 45. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por dez anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil.

*   Súmula 377 do STF.

Art. 46. Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

*   Art. 1.577 do CC.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.

*   Arts. 29, § 1º, a, e 97 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.

*   Art. 5º, I, da CF.

Art. 49. Os §§ 5º e 6º do artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

*   Alterações incorporadas ao texto da referida Lei.

Art. 50. São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

*   Refere-se a artigos do CC/1916.

Art. 51. A Lei 883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

*   A mencionada Lei foi revogada pela Lei 12.004/2009.

Art. 52. O nº I do artigo 100, o nº II do artigo 155 e o § 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

*   Alterações incorporadas no texto do referido Código.

Art. 53. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se os artigos 315 a 328 e o § 1º do artigo 1.605 do Código Civil e as demais disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

Ernesto Geisel

 

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