Legislação - Regimento Interno

Regimento Interno do TST

Por: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

LIVRO I

DO TRIBUNAL

TÍTULO I

DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO, DOS SEUS MINISTROS

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL

Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede na Capital da República, tem jurisdição em todo o território nacional.

 

Art. 2º A bandeira do Tribunal, instituída pela Portaria nº 291, de 16 de outubro de 1981, publicada no DJ de 3 de novembro de 1981, simboliza a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição e a importância social do exercício jurisdicional.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA

Art. 3º O Tribunal compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal.

 

Art. 4º Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

 

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a lista conterá o número de Magistrados igual ao das vagas mais dois.

 

§ 2º Na votação para escolha dos nomes dos Juízes que integrarão a lista, serão observados os seguintes critérios:

 

I - os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro, e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista, e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver votos da maioria absoluta;

 

II - a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é metade mais um do número de Ministros que compõem a Corte no momento da votação;

 

III - não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á a nova votação, na qual concorrerão os dois Juízes mais votados;

 

a) na hipótese de empate, será realizada nova votação. Persistindo o empate, adotar-se-ão como critérios de desempate, sucessivamente, o tempo de investidura dos Juízes no Tribunal Regional e o tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;

 

b) se houver empate entre dois Juízes que tenham obtido, individualmente, número de votos inferior ao alcançado por outro Juiz, far-se-á, primeiramente, a votação para o desempate, e, a seguir, para a escolha do nome que integrará a lista; e

 

IV - escolhido um nome, fica excluído dos escrutínios subseqüentes Juiz da mesma Região.

Art. 5º O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho e a advogado militante, dará imediata ciência à Procuradoria-Geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, para formação e encaminhamento de lista sêxtupla ao Tribunal, que escolherá, dentre os nomes que a compõem, os que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

 

Art. 6º O Tribunal Pleno, para o preenchimento das vagas aludidas no artigo anterior, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos, os nomes que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

 

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida por membro do Ministério Público ou por advogado, será formada uma lista tríplice para cada uma das listas sêxtuplas encaminhadas.

 

§ 2º Se para as vagas o Tribunal receber lista única dos indicados a mais de uma vaga, formará uma só lista com o número de candidatos igual ao das vagas mais dois.

 

§ 3º Aplica-se, no que couber, à votação para escolha dos integrantes da lista tríplice, o estabelecido nos incisos do § 2º do art. 4º.

CAPÍTULO III

DOS MINISTROS

Seção I

Da Posse e das Prerrogativas

Art. 7º No ato da posse, o Ministro obrigar-se-á, por compromisso formal em sessão solene do Tribunal Pleno, ou perante o Presidente, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as Leis da República, sendo lavrado pelo Secretário do Tribunal Pleno um termo, em livro especial, assinado pelo Ministro Presidente e pelo empossado.

 

Parágrafo único. Somente será dado posse ao Ministro que haja comprovado:

 

I - ser brasileiro;

 

II - contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; e

 

III - satisfazer aos demais requisitos legais.

Art. 8º No período correspondente às férias coletivas ou ao recesso judiciário, o Presidente do Tribunal poderá dar posse ao Ministro nomeado, devendo o ato ser ratificado pelo Pleno.

 

Art. 9º A antigüidade dos Ministros, para efeitos legais e regimentais, é regulada:

 

I - pela posse;

 

II - pela nomeação;

 

III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho;

 

IV - pelo tempo de serviço público federal; e

 

V - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.

Art. 10. Os Ministros do Tribunal receberão o tratamento de Excelência e usarão nas sessões as vestes correspondentes ao modelo aprovado.

 

Parágrafo único. Após a concessão da aposentadoria, os Ministros conservarão o título e as honras correspondentes ao cargo, salvo no exercício de atividade profissional.

Seção II

Das Férias, das Licenças, das Substituições e das Convocações

Art. 11. Os Ministros gozarão férias nos meses de janeiro e julho, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Os Ministros informarão na Presidência seu endereço, para eventual convocação durante as férias e feriados.

Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, poderão acumular férias para fruição oportuna, facultado o fracionamento dos períodos.

 

Parágrafo único. A acumulação de férias somente ocorrerá mediante prévia autorização do Órgão Especial e deverá ser registrada nos assentamentos funcionais do Ministro, para que lhe seja reconhecido o direito de posterior fruição.

Art. 13. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.

 

§ 1º Salvo contra-indicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

 

§ 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, mediante prévia comunicação formal ao Presidente do Tribunal.

 

§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contra-indicação médica.

Art. 14. A critério do Órgão Especial, poderá ser concedido afastamento ao Ministro, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens para:

 

I - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos; e

 

II - realização de missão ou serviços relevantes à administração da justiça.

Art. 15. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal far-se-á da seguinte maneira:

 

I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros, em ordem decrescente de antigüidade;

 

II - o Vice-Presidente, pelo Presidente, ou, na ausência desse, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e, em seqüência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antigüidade;

 

III - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Vice-Presidente, ou, na ausência desse, pelo Presidente, e, em seqüência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antigüidade;

 

IV - o Presidente da Turma, pelo Ministro mais antigo presente na sessão;

 

V - o Presidente da Comissão, pelo mais antigo dentre os seus membros; e

 

VI - qualquer dos membros das Comissões, pelo respectivo suplente.

Art. 16. O Relator é substituído nas hipóteses e formas previstas na Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II.

 

Art. 17. Nas ausências temporárias, por período superior a trinta dias, e, nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

Parágrafo único. O Juiz convocado atuará exclusivamente em Turma da Corte. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

Art. 18. O Presidente do Tribunal poderá, em caso de urgência, e quando inviável a imediata reunião do Órgão Especial, ad referendum deste, convocar Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, para a substituição de Ministro afastado.

 

Art. 19. Na sessão do Órgão Especial que decidir a convocação, os Ministros deverão ter cópias das nominatas dos Juízes que compõem os Tribunais Regionais do Trabalho, para orientar-se na escolha.

 

Seção III

Da Convocação Extraordinária

Art. 20. Durante o período de férias, o Presidente do Tribunal, ou o seu substituto, poderá convocar, com antecedência de quarenta e oito horas, sessão extraordinária para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve e que requeiram apreciação urgente.

 

Seção IV

Da Aposentadoria

Art. 21. O processo administrativo de aposentadoria compulsória de Ministro da Corte deverá ser iniciado trinta dias antes que esse complete os setenta anos, para que a publicação possa se dar na data da jubilação.

 

Art. 22. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:

 

I - a requerimento do Ministro;

 

II - por ato de ofício do Presidente do Tribunal; e

 

III - em cumprimento a deliberação do Tribunal.

 

Parágrafo único. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou por procurador constituído.

Art. 23. O paciente, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, deverá ser afastado imediatamente do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias, justificadas as faltas do Ministro no referido período.

 

Art. 24. A recusa do paciente a submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

 

Art. 25. O Ministro que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, deverá submeter-se a exame por junta médica para verificação de invalidez, na Coordenadoria de Saúde do Tribunal.

 

Art. 26. A junta médica competente para o exame a que se referem os arts. 23 e 24 será indicada pelo Órgão Especial e formada por três médicos, dos quais dois, no mínimo, integrem o Quadro de Pessoal do Tribunal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não contar o Tribunal, na ocasião, com dois dos seus médicos em exercício, o Presidente, ad referendum do Órgão Especial, providenciará a indicação de médicos de outros órgãos públicos para integrar a junta.

Art. 27. Concluindo o Órgão Especial pela incapacidade do Magistrado, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

 

Seção V

Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público

Art. 28. O Tribunal Pleno poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao processo de disponibilidade ou aposentadoria, no que couber, as normas e os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 35/79, relativos à perda do cargo.

TÍTULO II

DA DIREÇÃO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE DIREÇÃO, DA ELEIÇÃO, DA POSSE E DA VACÂNCIA

Art. 29. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, proibida a reeleição.

 

Art. 30. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.

 

§ 1º Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes do término do respectivo mandato, a eleição será para todos os cargos e realizada nos trinta dias seguintes (ao da vacância), e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente a regência provisória do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária a que se referem o caput e este parágrafo.

 

§ 2º Os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse dos novos eleitos.

Art. 31. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na data estabelecida, por fato superveniente à eleição, observar-se-á o seguinte:

 

I - se a impossibilidade for de caráter temporário, dar-se-á posse, na data marcada, aos demais eleitos, e, ao remanescente, em data oportuna; e

 

II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito Presidente, proceder-se-á à nova eleição para todos os cargos de direção; se do Vice-Presidente, a eleição será para esse cargo e para o de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; se do eleito para a Corregedoria, a eleição será somente para Corregedor-Geral.

Art. 32. O Ministro impossibilitado de comparecer à sessão de eleição poderá enviar carta ao Presidente do Tribunal, na qual anexará o seu voto em invólucro à parte, fechado e rubricado, para que, no momento próprio, seja depositado na urna juntamente com o dos Ministros presentes.

 

Parágrafo único. A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente, e, a desse, à do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 33. O Ministro que houver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não mais figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade, observado o disposto nos arts. 94 e 102, caput e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979).

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 34. O Presidente do Tribunal exercerá o cargo com a colaboração do Vice-Presidente, que desempenhará as atribuições a ele delegadas e aquelas previstas nos casos de substituição em razão de férias, ausências e impedimentos eventuais.

 

Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 35. Compete ao Presidente:

 

I - representar o Tribunal perante os Poderes Públicos e demais autoridades, incumbindo-lhe, no exercício da representação, observar fielmente as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Especial;

 

II - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia de funções;

 

III - encaminhar ao Presidente da República as listas para preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal;

 

IV - enviar ao Congresso Nacional, após aprovação pelo Órgão Especial, projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em matéria de sua competência constitucional;

 

V - submeter ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, a tomada de contas do Tribunal Superior do Trabalho;

 

VI - solicitar aos Órgãos fazendários a liberação do numerário correspondente às dotações orçamentárias;

 

VII - editar, no início das atividades judiciárias de cada ano, o ato de composição do Tribunal e dos órgãos judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe publicidade, quando renovada a direção da Corte, ou alterada sua composição;

 

VIII - apresentar ao Órgão Especial, anualmente, na segunda quinzena do mês seguinte ao término de cada ano de seu mandato, a resenha dos trabalhos realizados no ano anterior e, até 30 de junho, o Relatório Geral da Justiça do Trabalho;

 

IX - dar publicidade, mensalmente, no órgão oficial, dos dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais do Tribunal e dos Ministros;

 

X - zelar pelas prerrogativas e pela imagem pública do Tribunal e dos Ministros e pelo bom funcionamento da Corte e dos órgãos da Justiça do Trabalho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;

 

XI - praticar, ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, os atos reputados urgentes;

 

XII - editar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal, determinando as providências atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade universal da Corte, na sede ou nas dependências, requisitando, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;

 

XIII - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que a perturbarem e os que faltarem com o devido respeito, e mandar prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;

 

XIV - instaurar inquérito quando caracterizado infração de lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal;

 

XV - comunicar ao órgão competente do Ministério Público a ocorrência de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os elementos de que dispuser para a propositura de ação penal;

 

XVI - impor penas disciplinares aos servidores, quando essas excederem a alçada do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho;

 

XVII - dar posse aos Ministros do Tribunal;

 

XVIII - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e ao Secretário-Geral da Presidência e designar seus respectivos substitutos;

 

XIX - nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas nos Gabinetes de Ministro;

 

XX - conceder licença e férias ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, ao Secretário-Geral da Presidência e aos servidores de seu Gabinete;

 

XXI - expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais dos Ministros e servidores e decidir seus requerimentos sobre assuntos de natureza administrativa;

 

XXII - movimentar os recursos orçamentários e financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas legais específicas;

 

XXIII - autorizar e homologar as licitações e ratificar as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação de valor superior ao limite estipulado para o convite;

 

XXIV - conceder diárias e ajuda de custo, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão Especial;

 

XXV - determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição;

 

XXVI - despachar as desistências dos recursos e das ações, quando se referirem a processo pendente de distribuição na Corte, bem como os demais incidentes processuais suscitados;

 

XXVII - designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, podendo convocar, durante as férias coletivas, com antecedência de quarenta e oito horas, sessões extraordinárias para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve ou a situação de relevante interesse público que requeiram apreciação urgente;

 

XXVIII - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas;

 

XXIX - decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança e de suspensão de decisão proferida em ação cautelar inominada e em tutela antecipada, assim como despachar os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive as cartas previstas em lei;

 

XXX - decidir, durante as férias e feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em ação cautelar e sobre outras medidas que reclamem urgência;

 

XXXI - delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou a Ministros da Corte atribuições as quais esteja impossibilitado de cumprir ou que a conveniência administrativa recomende a delegação;

 

XXXII - delegar ao Secretário-Geral da Presidência, ao Diretor-Geral da Secretaria, ao Secretário do Tribunal Pleno e ao Secretário Judiciário, respeitado o disposto no inciso anterior, atribuições para a prática de atos judiciários e administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;

 

XXXIII - praticar os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços, encaminhando ao Órgão Especial as questões de caráter relevante;

 

XXXIV - nomear, promover, demitir, exonerar e conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão aos beneficiários de Ministro ou servidor; e

 

XXXV - decidir sobre cessão de servidores do Tribunal, observado o disposto em ato normativo do Órgão Especial, bem como sobre requisições de servidores de outros órgãos.

 

XXXVI - excepcionalmente, convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento de cada uma das Seções Especializadas ou de suas Subseções, pela maioria de seus integrantes, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, subjacentes a dissídio de grande repercussão social ou econômica, pendente de julgamento no âmbito do Tribunal. (Inciso acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

XXXVII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas. (Inciso acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

Seção III

Da Vice-Presidência

Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nas férias, ausências e impedimentos;

 

II - cumprir as delegações do Presidente;

 

III - (Revogado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

IV - designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal;

 

V - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários;

 

VI - examinar os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário; e

 

VII - apreciar ação cautelar incidental a recurso extraordinário.

Art. 37. O Vice-Presidente participa das sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, exceto de Turma, não concorrendo à distribuição de processos.

 

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 38. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não concorre à distribuição de processos, participando, quando não estiver ausente em função corregedora, das sessões dos órgãos judicantes da Corte, exceto de Turmas, com direito a voto.

 

Seção II

Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Art. 39. A competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será definida no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

Art. 40. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo regimental para o Órgão Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta.

 

Art. 41. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho apresentará ao Órgão Especial, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 42. O Presidente, no exercício das atribuições referentes à Polícia do Tribunal, determinará as providências atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade universal da Corte, na sede ou nas dependências.

 

Parágrafo único. No desempenho dessa atribuição, o Presidente poderá implantar sistema informatizado de controle de acesso às dependências do Tribunal, e requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades.

Art. 43. Ocorrendo infração de lei penal na sede, ou nas dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, podendo delegar essa atribuição a Ministro da Corte.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma desse artigo, ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

 

CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESAC ATO

Art. 45. Na hipótese de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

 

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Art. 46. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, administrada por seu respectivo Conselho, é regida por regulamento próprio, aprovado pelo Órgão Especial, no qual é definida a sua organização, administração e composição.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 47. As comissões permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são compostas por Ministros eleitos pelo Órgão Especial na primeira sessão subsequente à posse dos membros da direção. (Caput com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

§ 1º Não integram comissões permanentes os Ministros exercentes dos cargos de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

§ 2º A Presidência das comissões permanentes caberá ao Ministro mais antigo que as compuser.

 

§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, cada Ministro poderá ser eleito membro titular da mesma comissão permanente para um único período, admitida sua reeleição para o mandato imediatamente seguinte. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

Art. 48. Para atender a finalidades específicas, poderão ser instituídas pelo Órgão Especial comissões temporárias, que serão extintas quando cumprido o fim a que se destinavam.

 

Art. 49. São comissões permanentes:

 

I - Comissão de Regimento Interno;

 

II - Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos;

 

III - Comissão de Documentação.

Art. 50. As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:

 

I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; e

 

II - manter entendimento com outras autoridades ou instituições, relativamente a assuntos de sua competência, mediante delegação do Presidente do Tribunal.

Seção II

Da Comissão de Regimento

Art. 51. A Comissão de Regimento é formada por três Ministros titulares e um suplente, designados pelo Órgão Especial, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre os membros mais antigos da Corte, excluídos os exercentes de cargo de direção e aqueles mencionados no § 1º do art. 47.

 

Art. 52. À Comissão de Regimento Interno cabe:

 

I - zelar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir parecer sobre as emendas de iniciativa dos membros da Corte; e

 

II - opinar em processo administrativo que envolva matéria regimental, por solicitação do Presidente do Tribunal, do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.

Seção III

Da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Art. 53. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos constitui-se de três Ministros titulares e um suplente, designados pelo Órgão Especial, excluídos os titulares que integram outras comissões permanentes, os membros da direção e aqueles mencionados no § 1º do art. 47.

 

Art. 54. À Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos cabe:

 

I - zelar pela expansão, atualização e publicação da Jurisprudência do Tribunal;

 

II - supervisionar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro dos temas para fim de pesquisa, bem como administrar a base de dados informatizada de jurisprudência, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

 

III - propor edição, revisão ou cancelamento de Súmulas, de Precedentes Normativos e de Orientações Jurisprudenciais;

 

IV - inserir as Orientações Jurisprudenciais das Seções do Tribunal que retratem a jurisprudência pacificada da Corte, indicando os precedentes que a espelham; e

 

V - manter a seleção dos repertórios idôneos de divulgação dos julgados da Justiça do Trabalho.

Art. 55. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos realizará reunião quinzenal ordinária, e extraordinária, quando necessário, para deliberar sobre propostas de edição, revisão ou revogação de Súmulas, de Precedentes ou de Orientações Jurisprudenciais, e dar parecer nos Incidentes de Uniformização.

 

Seção IV

Da Comissão de Documentação

Art. 56. A Comissão de Documentação é constituída de três Ministros titulares e um suplente, designados pelo Órgão Especial, excluídos os titulares das demais comissões, os membros da direção do Tribunal e aqueles mencionados no § 1º do art. 47.

 

Art. 57. À Comissão de Documentação cabe:

 

I - publicar a Revista do Tribunal, destinada à divulgação de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais e ao registro de atos públicos de interesse da Justiça do Trabalho;

 

II - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, bem como opinar sobre a aquisição de livros;

 

III - propor a política de gestão documental do Tribunal, opinando sobre a manutenção do acervo, modernização e automatização da Coordenadoria de Gestão Documental;

 

IV - propor alterações na Tabela de Temporalidade e no Plano de Classificação;

 

V - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminação dos processos judiciais, encaminhado pela Coordenadoria de Gestão Documental, determinando a sua publicação na Imprensa Oficial, caso aprovado;

 

VI - acompanhar os procedimentos de eliminação dos documentos constantes do Termo aludido no inciso V deste artigo;

 

VII - manter, na biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal e da Justiça do Trabalho, com pastas individuais, contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;

 

VIII - orientar a biblioteca na divulgação, para os Ministros e seus Gabinetes, do acervo bibliográfico, e na atualização legislativa e jurisprudencial de interesse da Justiça do Trabalho;

 

IX - efetivar o registro e o controle dos repositórios autorizados à publicação da jurisprudência da Corte, previstos no parágrafo único do art. 174;

 

X - supervisionar a documentação contida na internet e providenciar a renovação dos conteúdos do sítio do Tribunal; e

 

XI - selecionar os acórdãos a serem encaminhados para publicação nas revistas do Tribunal e demais periódicos autorizados.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas.

 

Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:

 

I - Tribunal Pleno;

 

II - Órgão Especial;

 

III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

 

IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e

 

V - Turmas;

 

Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

 

I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT; e

 

II - Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Art. 60. Para a composição dos órgãos judicantes do Tribunal, respeitados os critérios de antigüidade e os estabelecidos neste capítulo, os Ministros poderão escolher a Seção Especializada e a Turma que desejarem integrar, podendo exercer o direito de permuta, salvo os Presidentes de Turma, que, para fazê-lo, deverão previamente renunciar à Presidência do Colegiado.

 

Parágrafo único. Cada Ministro comporá apenas uma Seção Especializada.

Art. 61. O Ministro empossado integrará os Órgãos do Tribunal onde se deu a vaga ou ocupará aquela resultante da transferência de Ministro, autorizada pelo art. 60.

 

Art. 62. O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte.

 

§ 1º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, quatorze Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de:

 

I - escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto no art. 4º, § 2º, II;

 

II - aprovação de Emenda Regimental;

 

III - eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal;

 

IV - aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; e

 

V - declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.

 

§ 2º Será tomada por dois terços dos votos dos Ministros do Órgão Especial a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição de Súmula, dispensadas as exigências regimentais, nos termos previstos neste Regimento.

Art. 63. Integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes do Órgão Especial comporão também outras Seções do Tribunal.

 

Parágrafo único. O quorum para funcionamento do Órgão Especial é de oito Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado.

Art. 64. Integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais seis Ministros.

 

Parágrafo único. O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de cinco Ministros.

Art. 65. A Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta de vinte e um Ministros, sendo: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais dezoito Ministros, e funciona em composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência.

 

§ 1º O quorum exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios Individuais plena é de onze Ministros, mas as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção.

 

§ 2º Integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais quatorze Ministros: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais onze Ministros, preferencialmente os Presidentes de Turma, sendo exigida a presença de, no mínimo, oito Ministros para o seu funcionamento.

 

§ 3º Haverá pelo menos um e no máximo dois integrantes de cada Turma na composição da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

 

§ 4º Integram a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais sete Ministros, sendo exigida a presença de, no mínimo, seis Ministros para o seu funcionamento.

Art. 66. As Turmas são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo presididas de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 79 e 80 deste Regimento. (Artigo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

Parágrafo único. Para os julgamentos nas Turmas é necessária a presença de três Magistrados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 67. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.

 

Seção II

Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 68. Compete ao Tribunal Pleno:

 

I - eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros para integrar o Órgão Especial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, os Ministros membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e respectivos suplentes e os membros do Conselho Nacional de Justiça;

 

II - dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT;

 

III - escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;

 

IV - deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercício;

 

V - determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal;

 

VI - opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmente;

 

VII - aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

 

VIII - julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência;

 

IX - decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou Turmas; e

 

X - aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Seção III

Da Competência do Órgão Especial

Art. 69. Compete ao Órgão Especial:

 

I - em matéria judiciária:

 

a) (Revogada conforme determinado no Ato Regimental TST nº 2, de 15.9.2011, DJe-TST divulg. 16.9.2011)

 

b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

 

c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho;

 

d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;

 

e) julgar os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnações de cálculos de precatórios;

 

f) julgar os recursos ordinários interpostos contra agravo regimental e mandado de segurança em que tenha sido apreciado despacho de Presidente de Tribunal Regional em precatório;

 

g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; e

 

h) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunal.

 

II - em matéria administrativa:

 

a) proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciário;

 

b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento, com observância, neste último caso, do disposto nos §§ 1º e 3º de seu artigo 47. (Alínea com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

c) aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJ T;

 

d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;

 

e) propor ao Poder Legislativo a criação, extinção e transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações;

 

f) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juízes de Tribunal Regional do Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;

 

g) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho;

 

h) aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal;

 

i) conceder licença, férias e outros afastamentos aos membros do Tribunal;

 

j) fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do Tribunal;

 

l) designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das comissões permanentes;

 

m) aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto;

 

n) aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final;

 

o) nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;

 

p) julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa;

 

q) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade; e

 

r) examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Seção IV

Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) compete: (Caput com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

I - originariamente:

 

a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

 

b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;

 

c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

 

d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

 

e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

 

f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;

 

g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e

 

h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.

 

II - em última instância, julgar:

 

a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

 

b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas. (Alínea com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e

 

d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

Seção V

Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais

Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:

 

I - em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

 

II - à Subseção I: julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e

 

b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência.

 

III - à Subseção II: originariamente:

 

1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal;

2. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;

3. julgar as ações cautelares; e

4. julgar os habeas corpus.

b) em única instância:

 

1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e

2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.

c) em última instância:

 

1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e

2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.

Seção VI

Da Competência das Turmas

Art. 72. Compete a cada uma das Turmas julgar:

 

I - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

 

II - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;

 

III - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e

 

IV - os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma.

Seção VII

Da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT

Art. 73. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT é órgão que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, na forma dos seus estatutos.

 

Art. 74. O Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT serão eleitos pelo Tribunal Pleno, em escrutínio secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único. Os membros eleitos para os cargos de direção da Escola e os do Conselho Consultivo tomarão posse perante o Tribunal Pleno.

Seção VIII

Do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Art. 75. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é órgão que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema;

 

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 76. Ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:

 

I - julgar:

 

a) os embargos de declaração interpostos contra suas decisões;

 

b) as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais argüições;

 

c) os incidentes que lhes forem submetidos; e

 

d) a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência.

 

II - homologar as desistências dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento, e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal; e

 

III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.

Art. 77. A proclamação do resultado da votação será suspensa:

 

I - pelas Seções Especializadas e pelas Turmas, para remessa do processo ao Tribunal Pleno, quando se verificar que a maioria respectiva se inclina pelo acolhimento da argüição de inconstitucionalidade de norma em matéria que ainda não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal;

 

II - pelas Seções Especializadas, quando convier o pronunciamento do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica, do interesse público ou da necessidade de prevenir divergência de julgados.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES

Seção I

Da Presidência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas

Art. 78. O Ministro Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e as Seções Especializadas, podendo ser substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ou pelo Ministro mais antigo presente à sessão.

 

Seção II

Da Presidência das Turmas

Art. 79. O Presidente da Turma será o mais antigo dentre os Ministros que a compõem, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade.

 

Parágrafo único. É facultado aos demais Ministros recusarem a Presidência, desde que o façam antes da proclamação de sua escolha. (Artigo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

Art. 80. Na hipótese de vacância do cargo de Presidente de Turma, assumirá o Ministro mais antigo do respectivo Colegiado.

 

Parágrafo único. Nas ausências eventuais ou afastamentos temporários, o Presidente da Turma será substituído pelo Ministro mais antigo do Colegiado.

 

§ 2º A escolha do Presidente da Turma, observado o critério estabelecido no artigo 79 deste Regimento, dar-se-á na primeira sessão ordinária da Turma que se suceder à posse da nova direção do tribunal, ressalvada a situação prevista no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

§ 3º Se a Presidência da Turma vagar por outro motivo, a escolha do Presidente dar-se-á na sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência da vaga, hipótese em que ele exercerá, por inteiro, o mandato de dois anos a contar da data de sua investidura. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

§ 4º Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das situações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, na mesma data de sua escolha para a Presidência da Turma. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

Seção III

Das Atribuições do Presidente de Turma

Art. 81. Compete ao Presidente de Turma:

 

I - indicar o Coordenador da Turma para nomeação pelo Presidente do Tribunal;

 

II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

 

III - dirigir os trabalhos e presidir as sessões da Turma, propor e submeter as questões, apurar os votos e proclamar as decisões;

 

IV - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem e os que faltarem com o devido respeito e prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;

 

V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos Relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos;

 

VI - supervisionar os serviços da Coordenadoria;

 

VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal, no final de cada mês, relatório circunstanciado das atividades da Turma; e

 

VIII - convocar, mediante prévio entendimento, Ministro de outra Turma para compor o quorum.

TÍTULO IV

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Art. 82. O Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais, na forma da lei.

 

Art. 83. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:

 

I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;

 

II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

 

III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e

 

IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas.

 

§ 1º À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.

 

§ 2º Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:

 

I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e

 

II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.

Art. 84. O Ministério Público, observadas as regras legais especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal.

 

Art. 85. O Ministério Público, após publicado o acórdão e vencido o prazo para as partes, será intimado pessoalmente, com a entrega dos autos, nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer.

 

Parágrafo único. A data da entrega dos autos na Procuradoria-Geral do Trabalho será certificada nos autos para efeitos legais, inclusive a contagem dos prazos processuais a que está sujeito o Ministério Público.

LIVRO II

DOS PROCESSOS E DA JURISPRUDÊNCIA

TÍTULO I

DOS PROCESSOS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 86. As petições e os processos recebidos serão registrados no dia de seu ingresso no Tribunal. Após a conferência das folhas, os processos serão classificados e autuados, de acordo com a tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 87. A classificação das ações de competência originária será feita nos exatos termos do requerido pela parte.

 

Art. 88. Na hipótese de ajuizamento de ação ou de interposição de recurso não previstos na classificação de que trata o art. 86, o registro e a autuação serão feitos de acordo com a classificação provisória que lhes será dada pelo Presidente do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 89. Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classe, observada a competência e composição dos órgãos judicantes, assim como a ordem cronológica do seu ingresso na Corte, concorrendo ao sorteio todos os Ministros, excetuados os membros da direção.

 

Parágrafo único. Não haverá distribuição de processos aos Ministros nos sessenta dias que antecederem a jubilação compulsória, nem a partir da data da apresentação do pedido de aposentadoria ao Órgão Especial.

Art. 90. No período correspondente às férias dos Ministros, não haverá distribuição de processos, exceto os de dissídio coletivo, mandado de segurança, ações cautelares e habeas corpus.

 

Art. 91. Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos logo após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação.

 

Parágrafo único. Será fornecido a cada Ministro, por ocasião da distribuição, documento escrito ou transmissão computadorizada, contendo todos os dados da distribuição que lhe coube.

Art. 92. As redistribuições autorizadas expressamente neste Regimento serão feitas no âmbito da Secretaria ou da Coordenadoria do Colegiado em que tramita o processo, pelo respectivo Presidente, observada a compensação e publicidade, devendo ser fornecidos a cada Ministro integrante do Colegiado, mediante documento escrito ou transmissão computadorizada, todos os dados do repasse de feitos.

 

Art. 93. Os processos distribuídos aos Ministros permanecerão a eles vinculados, ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de mandados de segurança originários, processos de dissídio coletivo, ações cautelares e habeas corpus que, a juízo da parte, reclamem solução inadiável. Nesse caso, ausente o Relator por mais de três dias, poderá ocorrer a redistribuição, observada a posterior compensação.

 

§ 1º Os processos de competência das Turmas, na hipótese de o Relator afastar-se temporariamente do Tribunal por período superior a 30 dias ou definitivamente, serão atribuídos ao Juiz convocado para substituí-lo. Cessada a convocação, o Relator ou o novo Ministro Titular da cadeira receberá os processos, não solucionados, atribuídos ou distribuídos ao Juiz convocado, e em igual número, mediante compensação, o montante de processos de competência das Seções Especializadas redistribuídos por força do § 2º deste artigo. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

§ 2º Os processos de competência das Seções Especializadas serão redistribuídos no âmbito dos respectivos Órgãos fracionários, desde que não haja remoção de Ministro para a cadeira vaga. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

§ 3º Os processos de competência do Órgão Especial, em caso de afastamento definitivo do Relator, serão atribuídos ao Ministro que o suceder no Órgão. Na hipótese de afastamento temporário, o Relator permanecerá vinculado a tais processos, observada, porém, a regra do art. 93, “caput”, do RITST. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

Art. 94. (Revogado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

Art. 95. Se o afastamento do Relator for definitivo, em razão de mudança de Turma, de Seção Especializada ou de Subseção, os processos permanecerão vinculados à cadeira vaga, assumindo a condição de Relator, conforme o caso, o Juiz convocado ou o novo titular.

 

Art. 96. Se o afastamento do Relator for definitivo, em decorrência de haver assumido cargo de direção do Tribunal, seus processos serão atribuídos, conforme o caso, ao Juiz convocado, ou ao Titular da cadeira, que, em lugar do afastado, vier a integrar a Turma, inclusive em relação aos agravos e aos embargos de declaração. (Caput com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

Parágrafo único. Os processos de competência das Seções Especializadas serão atribuídos ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Seção Especializada, inclusive em relação aos agravos e aos embargos de declaração. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

Art. 97. O Ministro afastado definitivamente de qualquer Órgão julgador retornará ao Colegiado para relatar os processos em que, até a data do seu afastamento, apôs o visto. (Artigo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

Seção II

Das Disposições Especiais

Art. 98. O Colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência.

 

Parágrafo único. O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível.

Art. 99. O processo já apreciado pelo Órgão Especial ou por uma das Seções Especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo Colegiado e ao mesmo Relator ou Redator do acórdão. Na ausência definitiva do Relator ou do Redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento. (Caput com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

Parágrafo único. O processo já apreciado por uma das Turmas será distribuído ao mesmo Colegiado e ao mesmo Relator ou Redator do acórdão. Na ausência definitiva do Relator ou do Redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao Juiz convocado para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

Art. 100. Aplica-se a regra do artigo anterior à hipótese de processo no qual haja recurso submetido à apreciação do Tribunal em razão de provimento de agravo de instrumento.

 

Art. 101. O agravo de instrumento que tramitar, ou que deveria tramitar, anexado ao processo principal, será distribuído no mesmo Colegiado e ao mesmo Relator.

 

Art. 102. A ação cautelar será distribuída ao Relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, hipótese em que será sorteado Relator dentre os integrantes do Colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal.

 

Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso ordinário em ação cautelar.

Art. 103. À distribuição dos embargos infringentes não concorrerá o Ministro que já tenha atuado no processo como Relator e/ou redigido o acórdão embargado.

 

Art. 104. Os embargos interpostos contra decisão de Turma serão distribuídos entre os Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.

 

Art. 105. Da distribuição da ação rescisória originária será excluído o Ministro que tenha relatado o processo e/ou redigido o acórdão rescindendo.

 

Parágrafo único. Será designado revisor da ação rescisória o Ministro seguinte ao relator, na ordem decrescente de antigüidade.

CAPÍTULO III

DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 106. Compete ao Relator:

 

I - submeter pedido de liminar ao órgão competente, antes de despachá-lo, desde que repute de alta relevância a matéria nele tratada. Caracterizada a urgência do despacho, concederá ou denegará a liminar, que será submetida ao referendo do Colegiado na primeira sessão que se seguir;

 

II - promover as diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;

 

III - solicitar audiência do Ministério Público do Trabalho nas hipóteses previstas em lei, ou quando entender necessário;

 

IV - processar os incidentes de falsidade, suspeição e de impedimento, argüidos pelos litigantes;

 

V - despachar os pedidos de desistência de ação ou de recurso, suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído, salvo quando incluídos em pauta ou quando formulados após a publicação do acórdão;

 

VI - lavrar os acórdãos referentes às decisões proferidas nos processos em que seu voto tenha prevalecido;

 

VII - requisitar autos originais, quando necessário;

 

VIII - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

 

IX - decidir sobre os pedidos constantes das petições vinculadas a processos de sua competência que não excedam as atribuições do Presidente do Tribunal, do órgão julgador, e/ou da respectiva Presidência;

 

X - decidir por despacho, ou negar seguimento a recurso, na forma da lei;

 

XI - indeferir liminarmente ações originárias, na forma da lei;

 

XII - submeter ao órgão julgador, conforme a competência, questão de ordem para o bom andamento dos processos; e

 

XIII - encaminhar os autos de ação rescisória ao Ministro-Revisor.

Art. 107. Compete ao Revisor:

 

I - sugerir ao Relator medidas ordenatórias do processo em que tenham sido omitidas;

 

II - confirmar, completar ou retificar o relatório; e

 

III - encaminhar os autos à Secretaria ou à Coordenadoria para inclusão em pauta.

CAPÍTULO IV

DAS PAUTAS

Art. 108. A pauta de julgamento de cada Colegiado será organizada por seu Secretário ou Coordenador, conforme o caso, e aprovada pelo respectivo Presidente.

 

§ 1º Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que dele conste o visto do Relator e do Revisor, se houver.

 

§ 2º Não haverá julgamento de processo sem prévia inclusão em pauta, salvo os recursos de revista convertidos em razão de provimento de agravo de instrumento, embargos de declaração, pedidos de homologação de acordo formulados em processo de dissídio coletivo originário, ou em grau recursal, e os incidentes de suspeição, que serão apresentados em Mesa pelo Relator.

 

§ 3º Os processos que versem sobre matéria idêntica ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica para julgamento conjunto.

Art. 109. Os processos serão incluídos em pauta, considerada a data de sua remessa à Secretaria ou à Coordenadoria, ressalvadas as seguintes preferências:

 

I - futuro afastamento temporário ou definitivo do Relator, bem como posse em cargo de direção;

 

II - solicitação do Ministro-Relator ou das partes, se devidamente justificada;

 

III - quando a natureza do processo exigir tramitação urgente, especificamente os dissídios coletivos, mandados de segurança, ações cautelares, conflitos de competência e declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 2, de 15.9.2011, DJe-TST divulg. 16.9.2011)

 

IV - na ocorrência de transferência do Relator para outro Colegiado; e

 

V - nos processos submetidos ao rito sumaríssimo e naqueles que tenham como parte pessoa com mais de sessenta anos de idade.

Art. 110. Para a ordenação dos processos na pauta, observar-se-á a numeração correspondente a cada classe, preferindo no lançamento o elenco do inciso III do art. 109 deste Regimento e, ainda, aqueles em que é permitida a sustentação oral.

 

Art. 111. A pauta de julgamento será publicada no órgão oficial até a antevéspera da sessão.

 

§ 1º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a inclusão do processo em pauta.

 

§ 2º Os processos que não tiverem sido julgados na sessão permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os demais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 109.

Art. 112. As matérias administrativas sujeitas à deliberação do Órgão Especial constarão de pauta previamente divulgada aos Ministros, sendo-lhe vedado deliberar sobre matéria dela não integrante, exceto quanto àquelas reputadas urgentes ou inadiáveis.

 

Parágrafo único. Para deliberar sobre matérias não constantes da pauta, é necessária a autorização de pelo menos dois terços dos Ministros, em votação preliminar.

Art. 113. Os processos que não tiverem sido julgados até a última sessão de cada semestre serão retirados de pauta.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Seção I

Do Funcionamento dos Órgãos

Art. 114. As sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas realizar-se-ão, ordinária e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal ou das Turmas, com a presença de todos os Ministros, ressalvadas as hipóteses excepcionais de férias, licenças ou afastamentos, previamente comunicados à Presidência do respectivo Colegiado e à Secretaria ou Coordenadoria, para os procedimentos cabíveis.

 

Parágrafo único. Os Ministros comparecerão na hora designada para o início da sessão e não se ausentarão antes do seu término, salvo quando autorizados.

Art. 115. As sessões do Pleno e dos demais órgãos colegiados do Tribunal são públicas, salvo o disposto nos arts. 148 e 149.

 

Art. 116. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, o Presidente terá assento ao centro da Mesa, o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira do Plenário, à direita do Presidente, o Ministro mais antigo, a da esquerda, e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a segunda da direita, seguindo-se assim, sucessivamente, observada a ordem de antigüidade.

 

Art. 117. Nas sessões das Turmas, o Presidente terá assento ao centro da Mesa e os demais integrantes do Colegiado ocuparão os lugares na bancada pela ordem de antigüidade.

 

Art. 118. O Juiz convocado, nas sessões das Turmas, terá assento no lugar seguinte ao do ministro mais moderno. (Artigo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

Art. 119. O representante do Ministério Público do Trabalho participará das sessões, tendo assento à Mesa ao lado direito do Presidente.

 

Art. 120. Para a complementação do quorum, serão observadas as seguintes regras:

 

I - do Órgão Especial, será convocado o Ministro mais antigo, que não o integre;

 

II - das Seções Especializadas e das Turmas, será convocado Ministro do Tribunal.

 

Parágrafo único. Se não houver número para o funcionamento do Órgão, aguardar-se-á por trinta minutos a formação do quorum. Decorrido esse prazo e persistindo as ausências, será encerrada a sessão, com registro em ata.

Seção II

Das Disposições Gerais

Art. 121. Nas sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

 

I - verificação do número de Ministros presentes;

 

II - exame de propostas; e

 

III - julgamento dos processos.

Art. 122. Os processos serão submetidos a julgamento na seguinte ordem:

 

I - os habeas corpus;

 

II - aqueles em que houver pedido de preferência formulado por advogado até trinta minutos antes da hora prevista para o início da sessão;

 

III - os mandados de segurança e as medidas cautelares;

 

IV - os remanescentes de sessões anteriores;

 

V - os suspensos em sessão anterior em razão de vista regimental; e

 

VI - os demais processos constantes da pauta do dia.

Art. 123. As decisões serão tomadas pela maioria de votos, salvo as hipóteses previstas nos incisos dos §§ 1º e 2º do art. 62 e no parágrafo único do art. 64.

 

Art. 124. Na ocorrência de empate nas sessões do Órgão Especial e das Seções Especializadas, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro que o estiver substituindo.

 

Art. 125. Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a conclusão adotada.

 

Art. 126. A votação será iniciada com o voto do Relator. Não havendo divergência, o Presidente proclamará o resultado. Se houver divergência, os votos serão colhidos, a partir do voto do Relator, em ordem decrescente de antigüidade. Esgotada essa ordem, prosseguirá a tomada de votos, a partir do mais antigo.

 

§ 1º O Presidente ou o Ministro que o estiver substituindo votará por último, salvo se for o Relator do processo.

 

§ 2º Nenhum Ministro poderá se eximir de votar, salvo nas hipóteses de impedimento e de suspeição ou de não ter assistido ao relatório ou participado dos debates.

Art. 127. Ao Relator poderão ser solicitados esclarecimentos, sendo facultado aos advogados, mediante autorização, apresentar questão de fato relativa à controvérsia.

 

Art. 128. O Ministro usará o tempo que se fizer necessário para proferir seu voto, podendo retomar a palavra para retificá-lo antes da proclamação, prestar esclarecimentos ou se for nominalmente referido, sendo vedadas as interrupções e pronunciamentos sem prévia autorização do Presidente.

 

Art. 129. O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista regimental, motivo relevante ou conversão do julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.

 

§ 1º Na hipótese de conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado da pauta, devendo, após ultimada, ser reincluído, com preferência.

 

§ 2º Nenhum processo poderá ficar suspenso por tempo indeterminado, salvo:

 

I - quando pender de decisão incidente de uniformização jurisprudencial, relativo à matéria discutida no processo, com vista à aprovação, modificação ou revogação de Súmula;

 

II - quando penderem de decisão os incidentes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 69 e os feitos mencionados no art. 299; e

 

III - enquanto não decidida argüição sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder público.

Art. 130. O representante do Ministério Público do Trabalho poderá usar da palavra, em seqüência ao relatório, quando solicitado por algum dos Ministros ou quando entender necessária a intervenção, em cada caso, mediante autorização do Presidente.

 

Art. 131. Na oportunidade em que lhe caiba votar, o Ministro poderá pedir vista regimental dos autos ou vista em Mesa. Sendo em Mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão, tão logo o Ministro que a requereu se declare habilitado a votar; em sendo regimental, ficará adiado o julgamento, salvo anterior habilitação do Ministro que a requereu, para a primeira sessão subseqüente ao término do prazo de dez dias, podendo os demais Ministros adiantar seus votos.

 

§ 1º O adiamento do julgamento em razão de vista regimental será registrado em certidão, bem como a data do seu prosseguimento e os votos proferidos.

 

§ 2º Na data prevista, o processo será apregoado independentemente de devolução dos autos pelo autor do pedido de vista, hipótese em que este providenciará no sentido de mandar trazê-los à sessão.

 

§ 3º Apregoado o julgamento do processo na data aprazada, não estando o Ministro que pediu vista habilitado a votar, o processo será adiado para a próxima sessão, sendo os autos previamente encaminhados à Secretaria ou à Coordenadoria respectiva, exceto quando houver solicitação fundamentada do Ministro e com autorização do órgão julgador.

 

§ 4º Na hipótese de mais de um pedido de vista, será concedido aos Ministros, sucessivamente, o prazo de dez dias.

 

§ 5º Prosseguindo o julgamento, a votação iniciará com o voto do Ministro que requereu a vista regimental.

 

§ 6º Os pedidos de vista regimental formulados por Ministros que se afastaram definitivamente do Tribunal serão desconsiderados, e o julgamento prosseguirá com a repetição do voto do Relator.

 

§ 7º O julgamento dos processos com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação à Presidência e na ausência do Relator, se este já houver votado sobre toda a matéria.

 

§ 8º Na ocorrência de afastamento definitivo do Relator, sem que tenha sido concluído o julgamento, este continuará da fase em que se encontrar, considerados os votos já proferidos e sob a competência do Ministro que primeiro requereu a vista.

 

§ 9º Não participará do julgamento já iniciado ou em prosseguimento o Ministro que não tenha assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se declarar esclarecido. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

§ 10. Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou que não mais componham o órgão. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

§ 11. (Revogado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

§ 12. (Revogado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

Art. 132. No julgamento dos recursos, o mérito será examinado após ultrapassada a fase de conhecimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de mais de um recurso com preliminares distintas, a apreciação far-se-á sucessivamente na ordem de preferência ditada pela prejudicialidade, considerado cada recurso isoladamente, esgotando-se com o exame do mérito.

Art. 133. O exame das preliminares prefere ao do mérito, observando-se nos julgamentos os seguintes critérios:

 

I - rejeitada a preliminar, ou se a decisão liminar for compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, pronunciando-se todos os Ministros, inclusive os vencidos na preliminar; e

 

II - o acolhimento da preliminar, se incompatível com o exame da matéria principal, impedirá o conhecimento do mérito.

 

III - vencido o Relator quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, preliminar ou prejudicial de mérito e havendo necessidade de prosseguir no julgamento das questões subsequentes, os autos lhe serão conclusos para elaboração do voto correspondente, a ser proferido em sessão subsequente. (Inciso acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

Art. 134. Para apuração da votação, havendo várias conclusões parcialmente divergentes, os votos deverão ser somados no que coincidirem. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de nenhuma soma, serão as questões submetidas à apreciação, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.

 

Art. 135. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o Relator em alguma questão de mérito, designará redator do acórdão o Ministro prolator do primeiro voto vencedor. (Artigo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

Art. 136. As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos, na qual constará:

 

I - a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;

 

II - o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;

 

III - o nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão;

 

IV - o nome do Relator e dos Ministros que participaram do julgamento;

 

V - a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da data para o seu prosseguimento;

 

VI - a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;

 

VII - a designação do Ministro-Redator do acórdão na hipótese de não prevalecer, em alguma questão de mérito, o voto do Relator originário. (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

VIII - os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento; e

 

IX - a data da sessão.

Art. 137. No horário regimental, concluídos os julgamentos, o Presidente encerrará a sessão, devendo ser lavrada a respectiva ata.

 

Parágrafo único. Na hipótese de remanescer sem julgamento número significativo de processos, a critério do órgão julgador, deverá o seu Presidente designar outro dia para o prosseguimento da sessão, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio da deliberação.

Art. 138. Na ata, serão consignados, resumidamente, os assuntos tratados na sessão, devendo, ainda, constar:

 

I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

 

II - nome do Ministro que presidiu a sessão;

 

III - nomes dos Ministros presentes;

 

IV - nome do representante do Ministério Público do Trabalho;

 

V - sumária notícia dos expedientes, das propostas e deliberações; e

 

VI - a identificação dos processos julgados, com o resultado da decisão e os votos vencidos, nomes das partes e do advogado, se tiver havido sustentação oral.

Art. 139. A ata será assinada pelo Presidente do Colegiado e arquivada na Secretaria ou Coordenadoria.

 

Seção III

Da Participação dos Advogados

Art. 140. Nas sessões de julgamento do Tribunal, os advogados, no momento em que houverem de intervir, terão acesso à tribuna.

 

Parágrafo único. Na sustentação oral, ou para dirigir-se ao Colegiado, vestirão beca, que lhes será posta à disposição.

Art. 141. Os pedidos de preferência, formulados pelos advogados para os julgamentos de processos, encerrar-se-ão trinta minutos antes do início da sessão e serão concedidos com observância da ordem de registro no livro próprio.

 

Art. 142. O requerimento de preferência formulado por um mesmo advogado, em relação a mais de três processos, poderá ser deferido de forma alternada, considerados os pedidos formulados pelos demais advogados.

 

Art. 143. Os pedidos de adiamento de julgamento, se dirigidos à Presidência no início da sessão, somente serão admitidos se devidamente justificados, com a concordância do Relator e da parte contrária, se presente.

 

Art. 144. O advogado sem mandato nos autos, ou que não o apresentar no ato, não poderá proferir sustentação oral, salvo motivo relevante que justifique o deferimento da juntada posterior.

 

Art. 145. A sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que argüida matéria preliminar ou prejudicial, e observará as seguintes disposições:

 

§ 1º Ao proferir seu voto, o Relator fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo Relator, o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não desistindo os advogados da sustentação, o Presidente concederá a palavra a cada um dos representantes das partes, por dez minutos, sucessivamente.

 

§ 2º Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente; se ambas as partes o forem, o do reclamante.

 

§ 3º Aos litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo lhes será proporcionalmente distribuído, podendo haver prorrogação até o máximo de vinte minutos, ante a relevância da matéria.

 

§ 4º Quando for parte o Ministério Público, seu representante poderá proferir sustentação oral após as demais partes, sendo-lhe concedido prazo igual ao destas.

 

§ 5º Não haverá sustentação oral em:

 

I - embargos de declaração;

 

II - conflito de competência;

 

III - agravo de instrumento;

 

IV - agravo ou agravo regimental interposto contra despacho proferido em agravo de instrumento;

 

V - agravo em recurso extraordinário. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 2, de 15.9.2011, DJe-TST divulg. 16.9.2011)

 

§ 6º O Presidente do órgão julgador cassará a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.

Seção IV

Das Disposições Especiais

Art. 146. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais julgará desde logo a matéria objeto da revista não conhecida pela Turma, caso conclua, no julgamento dos embargos interpostos, que aquele recurso estava corretamente fundamentado em contrariedade a Súmula da Jurisprudência da Corte, ou a Orientação Jurisprudencial.

 

Seção V

Das Deliberações em Conselho

Art. 147. As sessões do Tribunal, por sugestão do Presidente ou de Ministro da Corte, desde que aprovadas pela maioria, poderão ser transformadas em Conselho para debate da matéria em apreciação.

 

Parágrafo único. A sessão também será transformada em Conselho para julgamento de processos sobre os quais a lei exigir sigilo.

Art. 148. Permanecerão em sessão o representante do Ministério Público do Trabalho, o Secretário ou o Coordenador, as partes interessadas e os respectivos Procuradores.

 

Art. 149. A proclamação da matéria deliberada em Conselho será pública, salvo se o conteúdo recomendar o contrário.

 

Seção VI

Das Sessões Solenes

Art. 150. O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene para:

 

I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

 

II - dar posse aos Ministros do Tribunal; e

 

III - celebrar acontecimento de alta relevância.

Art. 151. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do Tribunal.

 

Seção VII

Das Decisões e Da Sua Publicação

Art. 152. Os acórdãos serão assinados pelo Relator do processo ou pelo julgador designado para lavrá-lo.

 

Parágrafo único. Na ausência dos julgadores mencionados no caput deste artigo, assinará o Presidente do órgão.

Art. 153. Os acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos serão publicados na íntegra, no órgão oficial; os dos demais Colegiados terão publicadas apenas a ementa e a parte dispositiva.

 

Parágrafo único. A republicação de acórdão somente será feita quando autorizada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente do Colegiado, prolator da decisão.

Art. 154. Publicado o acórdão, a Secretaria ou a Coordenadoria providenciará sua juntada aos autos e, vencido o prazo de recurso para as partes, os encaminhará à Procuradoria-Geral do Trabalho, quando for parte o Ministério Público, pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

 

Art. 155. São requisitos do acórdão:

 

I - a ementa, que, resumidamente, consignará a tese jurídica prevalecente no julgamento;

 

II - o relatório, contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa e o registro das principais ocorrências do processo;

 

III - os fundamentos em que se baseia a decisão; e

 

IV - o dispositivo.

TÍTULO II

DA JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil.

 

§ 1º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.

 

§ 2º O incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.

 

§ 3º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.

 

§ 4º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.

 

§ 5º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.

 

§ 6º Será Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.

 

§ 7º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.

 

§ 8º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

 

§ 9º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.

 

§ 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.

 

§ 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.

Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo.

 

Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

 

§ 1º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.

 

§ 2º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.

 

§ 3º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.

 

§ 4º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

CAPÍTULO II

DAS SÚMULAS

Art. 159. Nos processos que tratem de matéria objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, haverá o sobrestamento do feito até decisão do incidente.

 

Art. 160. Para efeito do disposto nos arts. 894, II, e 896, "a" e "b", e §§ 3º, 4º, 5º e 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, será consubstanciada em Súmula a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Art. 161. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a edição de Súmula independe da observância dos dispositivos regimentais que regem a matéria, salvo quanto à exigência relativa à tomada de decisão por maioria absoluta.

 

Art. 162. Da proposta de edição de Súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno.

 

Art. 163. A proposta de edição de Súmula, firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou de iniciativa de qualquer Ministro do Tribunal, no exercício da atividade jurisdicional, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

 

§ 1º A proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte será encaminhada ao Presidente do Tribunal, que a enviará à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, no prazo de trinta dias, emitir parecer fundamentado e conclusivo, que será submetido à apreciação do Tribunal Pleno.

 

§ 2º A proposta de iniciativa de Ministro, se acolhida pela maioria absoluta dos membros efetivos da Seção Especializada que apreciou o recurso respectivo, será examinada pela Comissão que, no prazo de trinta dias, emitirá parecer dirigido ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno.

Art. 164. O parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos deverá conter opinião fundamentada acerca da proposta de edição da Súmula. Na hipótese de acolhimento da proposta, deverá sugerir o texto a ser editado, instruído com as cópias dos precedentes e da legislação pertinente.

 

Art. 165. O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos:

 

I - três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;

 

II - cinco acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;

 

III - quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados por unanimidade; ou

 

IV - dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.

 

§ 1º Os acórdãos catalogados para fim de edição de Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas.

 

§ 2º Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal, poderá qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou Confederação Sindical, de âmbito nacional, suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição de Súmula. Nesse caso, serão dispensados os pressupostos dos incisos I a IV deste artigo, e deliberada, preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de relevante interesse público.

Art. 166. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO III

DOS PRECEDENTES NORMATIVOS E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Art. 167. Da proposta de edição de Precedentes Normativos do Tribunal e de Orientações Jurisprudenciais formulada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos resultará um projeto, que será devidamente instruído com a sugestão do texto, a exposição dos motivos que justificaram a sua edição, a relação dos acórdãos que originaram os precedentes e a indicação da legislação pertinente à hipótese.

 

§ 1º O projeto será encaminhado aos Ministros para, no prazo de quinze dias, apresentarem sugestões e/ou objeções pertinentes.

 

§ 2º Vencido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão, após exame das sugestões e/ou objeções, deliberará conclusivamente sobre o projeto.

Art. 168. A proposta de Precedente Normativo do Tribunal deverá atender a um dos um dos seguintes pressupostos:

 

I - três acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, reveladores da unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão; ou

 

II - cinco acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão.

Art. 169. Poderão ser estabelecidos precedentes para o Órgão Especial, que expressarão a jurisprudência prevalecente.

 

Art. 170. A proposta de orientação jurisprudencial do Órgão Especial deverá atender a um dos seguintes pressupostos:

 

I - três acórdãos do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, reveladores da unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros; ou

 

II - cinco acórdãos do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 171. A proposta de instituição de nova orientação jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais deverá atender a um dos seguintes pressupostos:

 

I - dez acórdãos da Subseção respectiva reveladores da unanimidade sobre a tese; ou (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

II - vinte acórdãos da Subseção respectiva prolatados por maioria de dois terços de seus integrantes. (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

Art. 172. Aprovada a proposta, passará a denominar-se Precedente Normativo ou Orientação Jurisprudencial, conforme o caso, com numeração própria.

 

Art. 173. Os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais expressarão a jurisprudência prevalecente das respectivas Subseções, quer para os efeitos do que contém a Súmula nº 333 do TST quer para o que dispõe o art. 557, caput, e § 1º-A do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo único. Os acórdãos catalogados para fim de adoção de Precedentes Normativos e de Orientação Jurisprudencial deverão ser de relatores diversos correspondentes a, pelo menos, dois terços dos integrantes do respectivo órgão fracionário do Tribunal e ter sido proferidos em sessões distintas, realizadas no período mínimo de dezoito meses. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 174. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:

 

I - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou Diário da Justiça da União;

 

II - Revista do Tribunal Superior do Trabalho;

 

III - periódicos autorizados, mediante registro; e

 

IV - sítio do Tribunal Superior do Trabalho na internet.

 

Parágrafo único. São repositórios autorizados para indicação de julgados perante o Tribunal os repertórios, revistas e periódicos registrados de conformidade com o ato normativo editado pela Presidência, além do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na internet.

Art. 175. As Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça da União ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a indicação dos respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.

 

Parágrafo único. As Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais canceladas ou alteradas manterão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números as que forem editadas.

TÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DOS ATOS E FORMALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 176. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.

 

Parágrafo único. É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões, ressalvada a hipótese de chancela mecânica e dos procedimentos permitidos pela Lei nº 11.419/2006.

Seção II

Das Notificações e dos Editais

Art. 177. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

 

I - por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou no Diário da Justiça da União;

 

II - por servidor credenciado; e

 

III - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do recebimento.

 

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso III deste artigo.

Art. 178. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado.

 

Art. 179. É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.

 

Art. 180. A retificação de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou no Diário da Justiça da União, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria ou Coordenadoria do órgão responsável pela publicação, mediante despacho do Presidente do Tribunal ou do Presidente de Turma, ou por deliberação do órgão julgador, conforme o caso.

 

Art. 181. Os editais destinados à divulgação de ato poderão conter apenas o essencial à defesa ou à resposta, observadas as normas previstas na lei processual.

 

Art. 182. Nas férias dos Ministros, não se interromperá a publicação de acórdãos, decisões e despachos no órgão oficial.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 183. A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais, aplicáveis ao processo do trabalho, ainda que se trate de procedimento administrativo.

 

§ 1º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.

 

§ 2º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense.

Art. 184. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, são os seguintes:

 

I - quinze dias para atos administrativos e despachos em geral;

 

II - trinta dias para o visto do Relator;

 

III - quinze dias para o visto do Revisor;

 

IV - quinze dias para lavratura de acórdão, exceto o referente às decisões normativas, em que o prazo é de dez dias;

 

V - quinze dias para justificativa de voto; e

 

VI - dez dias para vista regimental de processo.

 

Parágrafo único. Por deliberação do Órgão Especial, os prazos fixados neste artigo poderão ser suspensos, caracterizada situação excepcional que justifique a medida.

CAPÍTULO III

DOS DADOS ESTATÍSTICOS

Art. 185. Os dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais dos órgãos do Tribunal e dos Ministros serão publicados, mensalmente, no órgão oficial.

 

Art. 186. Da publicação da estatística deverá constar o nome dos julgadores, o número de feitos que lhes foram distribuídos ou conclusos no mês, os despachos proferidos, os processos julgados, os acórdãos lavrados, os pedidos de vista, bem como os processos pendentes de exame e de inclusão em pauta, e os processos com vista à Procuradoria-Geral do Trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 187. As audiências para instrução de processo da competência originária do Tribunal serão públicas e realizadas nos dias e horários marcados pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou pelo Ministro por eles designado, ou pelo Relator, presente o Secretário da Seção Especializada em Dissídios Coletivos ou os Coordenadores das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, conforme o caso.

 

Parágrafo único. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido.

Art. 188. Ninguém se retirará da sala de audiência a que haja comparecido para dela participar sem permissão do Ministro que a presidir.

 

Art. 189. Será lavrada ata da audiência de instrução e conciliação.

 

Art. 189-A. A audiência pública prevista no artigo 35, incisos XXXVI e XXXVII, deste Regimento será presidida pelo Presidente do Tribunal, observado, se for o caso, o disposto no inciso XXXI do mesmo dispositivo, e atenderá ao seguinte procedimento:

 

I - o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;

 

II - havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;

 

III - caberá ao Presidente do Tribunal selecionar as pessoas que serão ouvidas e divulgar a lista dos habilitados, sem prejuízo das que entender devam ser indicadas, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar;

 

IV - o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;

 

V - a audiência pública poderá ser transmitida pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pela rede mundial de computadores;

 

VI - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência do Tribunal;

 

VII - os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou, se for o caso, pelo Ministro que presidir a audiência. (Artigo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA

Seção I

Do Habeas Corpus

Art. 190. Impetrado o habeas corpus, o Relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:

 

I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

 

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

 

III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; e

 

IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 191. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, o Relator o submeterá a julgamento na primeira sessão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, independentemente de pauta.

 

Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.

Art. 192. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

 

Parágrafo único. A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Relator.

Art. 193. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

 

Art. 194. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou do carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, para que promova a ação penal.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente do Tribunal adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis.

Art. 195. Quando o pedido for incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

 

Seção II

Da Reclamação

Art. 196. (Revogado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 2, de 15.9.2011, DJe-TST divulg. 16.9.2011)

 

Art. 197. (Revogado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 2, de 15.9.2011, DJe-TST divulg. 16.9.2011)

 

Art. 198. (Revogado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 2, de 15.9.2011, DJe-TST divulg. 16.9.2011)

 

Art. 199. (Revogado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 2, de 15.9.2011, DJe-TST divulg. 16.9.2011)

 

Art. 200. (Revogado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 2, de 15.9.2011, DJe-TST divulg. 16.9.2011)

 

Seção III

Dos Conflitos de Competência e de Atribuições

Art. 201. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias, e o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.

 

Art. 202. Dar-se-á conflito quando:

 

I - ambas as autoridades se julgarem competentes;

 

II - ambas se considerarem incompetentes; e

 

III - houver controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.

Art. 203. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada ou seus representantes legais, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelos Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Art. 204. O processo de conflito será autuado e distribuído, observada a competência dos órgãos judicantes do Tribunal.

 

Art. 205. O Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento do processo, e, na hipótese de conflito negativo, designar um dos órgãos para, em caráter provisório, decidir as medidas urgentes.

 

Art. 206. O Relator, sempre que necessário, determinará que as autoridades em conflito sejam ouvidas no prazo de dez dias.

 

Art. 207. Proferida, a decisão será comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, devendo prosseguir o feito no Juízo ou Tribunal competente.

 

Art. 208. Da decisão de conflito não caberá recurso, não podendo a matéria ser renovada na discussão da causa principal.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Seção I

Do Mandado de Segurança

Art. 209. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal.

 

Art. 210. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais, inclusive a necessidade de autenticação dos documentos que instruem a ação mandamental, sendo facultada ao advogado a declaração de autenticidade dos referidos documentos, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do artigo 830 da CLT, devendo conter, ainda, a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado. (Caput com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

§ 1º A segunda via da inicial deverá conter as cópias dos documentos que acompanham a primeira via, autenticadas ou declaradas autênticas, na forma do "caput" deste artigo. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

§ 2º Afirmado pelo requerente que o documento necessário à prova de suas alegações se encontra em órgão ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, ele solicitará ao Relator que seja requisitada, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de cinco dias úteis. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, far-se-á requisição no próprio instrumento da intimação.

Art. 211. Distribuído o feito na forma regimental, o Relator mandará ouvir a autoridade dita coatora, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo legal.

 

§ 1º A petição inicial poderá de plano ser indeferida pelo Relator, quando não for a hipótese de mandado de segurança, ou quando não atendidos os requisitos do artigo anterior, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente, se manifesta a incompetência do Tribunal, dispensadas as informações da autoridade dita coatora.

 

§ 2º O Relator poderá ordenar a suspensão liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Art. 212. Transcorrido o prazo legal para as informações, o Relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

 

Seção II

Da Ação Rescisória

Art. 213. Caberá ação rescisória dos acórdãos prolatados pelo Tribunal, no prazo e nas hipóteses previstas na legislação processual aplicável, observadas, para o julgamento, as regras alusivas à competência dos Órgãos judicantes da Corte.

 

Parágrafo único. A ação rescisória está sujeita ao depósito prévio equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Art. 214. A ação rescisória terá início por petição, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus e preenchidos os requisitos da legislação processual compatíveis com o processo do trabalho.

 

Parágrafo único. Registrada e autuada, a ação rescisória será distribuída, mediante sorteio, a um Relator, dentre os Ministros integrantes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, e designado Revisor o Ministro que a ele se seguir na ordem decrescente de antigüidade no órgão.

Art. 215. A petição inicial será indeferida pelo Relator, se não preenchidas as exigências legais e não suprida a irregularidade.

 

Art. 216. Compete ao Relator, se a petição preencher os requisitos legais:

 

I - ordenar as citações e intimações requeridas;

 

II - receber ou rejeitar, in limine, a petição inicial e as exceções opostas e designar audiência especial para produção de provas, se requeridas ou se lhe parecerem necessárias;

 

III - submeter a julgamento em Mesa as questões incidentes e as exceções opostas, quando regularmente processadas; e

 

IV - dar vista ao Ministério Público do Trabalho, sempre que couber, depois das alegações finais das partes.

Art. 217. Feita a citação, o réu, no prazo assinalado pelo Relator, que não poderá ser inferior a quinze dias nem superior a trinta, apresentará a contestação.

 

Art. 218. Ultimada a fase probatória, permanecerão os autos na Secretaria, para apresentação de razões finais, tendo as partes, sucessivamente, o prazo de dez dias.

 

Parágrafo único. Findo esse prazo e tendo sido oficiado, quando cabível, ao Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos, respectivamente, ao Relator e ao Revisor.

Seção III

Dos Dissídios Coletivos

Art. 219. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

 

§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.

 

§ 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser:

 

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

 

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

 

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

 

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

 

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

Art. 221. Para julgamento, o processo será incluído em pauta preferencial, se for caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.

 

Parágrafo único. Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais, poderá o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, dispensar a inclusão do processo em pauta, convocar sessão para julgamento do dissídio coletivo, notificando as partes, por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério Público, tudo com antecedência de, pelo menos, doze horas.

Art. 222. Requerida a homologação de acordo em processo de dissídio coletivo, antes ou depois do julgamento, da apresentação de recursos ou da publicação do acórdão, adotar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - o pedido de homologação de acordo será apreciado pelo Relator originário ou pelo Redator designado para lavrar o acórdão do julgamento já realizado, se for o caso;

 

II - o processo será redistribuído a um dos membros do Colegiado, se ausente, por qualquer motivo, o Relator; e

 

III - o pedido de homologação de acordo será apreciado, independentemente de publicação de pauta, cabendo ao Relator apresentar os autos em Mesa, na primeira sessão ordinária subseqüente à formulação do pedido, ou em sessão extraordinária designada para esse fim, sendo de igual modo dispensada a prévia inclusão em pauta, quando o pedido ingressar antes do julgamento do recurso ordinário.

Art. 223. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Seção I

Do Recurso Ordinário

Art. 224. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial.

 

Art. 225. É cabível recurso ordinário em:

 

I - ação anulatória;

 

II - ação cautelar;

 

III - ação declaratória;

 

IV - agravo regimental;

 

V - ação rescisória;

 

VI - dissídio coletivo;

 

VII - habeas corpus;

 

VIII - habeas data; e

 

IX - mandado de segurança.

Seção II

Do Recurso de Revista

Art. 226. O recurso de revista, interposto na forma da lei, é apresentado no Tribunal Regional do Trabalho e tem seu cabimento examinado em despacho fundamentado pelo Presidente do Tribunal de origem, ou pelo Juiz designado para esse fim, conforme o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho.

 

Parágrafo único. São fontes oficiais de publicação dos julgados o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, os sítios do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet e os repositórios autorizados a publicar a jurisprudência trabalhista.

Seção III

Do Agravo de Instrumento

Art. 227. O agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório do processamento de recurso de competência desta Corte será autuado e distribuído, observada a competência dos órgãos do Tribunal, aplicando-se quanto à tramitação e julgamento as disposições inscritas nesta Seção.

 

Art. 228. Em se tratando de agravo de instrumento que tramita conjuntamente com recurso de revista, se provido o agravo, publicar-se-á a certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os recursos de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação.

 

§ 1º Os autos do agravo de instrumento serão apensados aos do processo principal, com a alteração dos registros relativamente às partes, permanecendo a numeração constante dos autos principais.

 

§ 2º Julgado o recurso de revista, será lavrado um único acórdão, que consignará também os fundamentos do provimento do agravo de instrumento, fluindo a partir da data de publicação do acórdão o prazo para interposição de embargos de declaração e/ou embargos à Seção de Dissídios Individuais.

Art. 229. Interposto apenas agravo de instrumento, se lhe for dado provimento, observar-se-á o procedimento do art. 228, caput, e § 2º.

 

§ 1º O processo, nessa hipótese, será reautuado como recurso de revista, mantida a numeração dada ao agravo de instrumento.

 

§ 2º Não sendo conhecido ou provido o agravo de instrumento, será lavrado o respectivo acórdão.

Art. 230. Na hipótese do art. 228, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o recurso de revista, com lavratura de acórdãos distintos.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL

Seção I

Dos Embargos

Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Coordenadoria da Turma prolatora da decisão embargada, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente para ser imediatamente distribuído.

Seção II

Dos Embargos Infringentes

Art. 232. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

 

Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.

Art. 233. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Secretaria do órgão julgador competente, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente, para ser imediatamente distribuído.

 

Art. 234. Não atendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos infringentes, o Relator denegará seguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de agravo regimental.

 

Seção III

Do Agravo Regimental

Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

 

I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

 

II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

 

III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

 

IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

 

V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

 

VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

 

VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

 

VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e

 

IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

Art. 236. O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho.

 

§ 1º Os agravos regimentais contra ato ou decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, desde que interpostos no período do respectivo mandato, serão por eles relatados. Os agravos regimentais interpostos após o término da investidura no cargo do prolator do despacho serão conclusos ao Ministro sucessor.

 

§ 2º Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Relator, na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos, em relação aos processos de Turmas, ao Juiz convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga, conforme o caso, e, nos processos das Seções Especializadas, ao Ministro que ocupar a vaga, ou redistribuídos na forma dos §§ 1º e 2º do art. 93. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

 

§ 3º Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Presidente do Tribunal, proferido durante o período de recesso e férias, serão julgados pelo Relator do processo principal, salvo nos casos de competência específica da Presidência da Corte.

 

§ 4º O acórdão do agravo regimental será lavrado pelo Relator, ainda que vencido.

Seção IV

Do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo

Art. 237. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Art. 238. O pedido de concessão de efeito suspensivo de recurso em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes peças: decisão normativa recorrida; petição de recurso ordinário, prova de sua tempestividade e respectivo despacho de admissibilidade; guia de recolhimento de custas, se houver; procuração conferindo poderes ao subscritor da medida; e outras que o requerente reputar úteis para o exame da solicitação.

 

Seção V

Do Agravo

Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação no órgão oficial:

 

I - da decisão do Relator, tomada com base no § 5º do art. 896 da CLT;

 

II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1º-A do CPC.

Art. 240. Para o julgamento do processo, observar-se-á o disposto neste Regimento.

 

Seção VI

Dos Embargos de Declaração

Art. 241. Contra as decisões proferidas pelo Tribunal, e contra os despachos do Relator, provendo ou negando provimento, ou denegando seguimento a recurso, poderão ser interpostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados da sua publicação.

 

Parágrafo único. Em se tratando de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática, caberá ao Relator apreciá-los por despacho, ou recebê-los como agravo, se entender pertinente, conforme o caso.

Art. 242. Registrado o protocolo na petição e após sua juntada, os autos serão conclusos ao Relator da decisão embargada, ressalvadas as situações previstas nos arts. 92 a 96 deste Regimento.

 

Parágrafo único. Não sendo possível a aplicação de nenhuma das regras previstas nos arts. 92 a 96, adotar-se-á critério de competência para a distribuição dos embargos de declaração ao Juiz convocado, na hipótese dos processos das Turmas, ou ao Ministro que tenha ocupado a vaga do antigo Relator, nas Turmas e nas Subseções, e, como último critério, distribuir-se-á o processo entre os integrantes do órgão. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental TST nº 3, de 6.2.2012, DJe-TST disp. 13.2.2012)

Art. 243. Nos embargos de declaração, a concessão de efeito modificativo sujeitar-se-á à prévia concessão de vista à parte contrária.

 

TÍTULO V

DAS OUTRAS ESPÉCIES DE PROCESSOS

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 244. A argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público poderá ser suscitada pelo Relator, por qualquer Ministro ou a requerimento do Ministério Público, no curso do julgamento do processo nos órgãos judicantes da Corte, após concluído o relatório.

 

Art. 245. Suscitada a inconstitucionalidade e ouvido o Ministério Público do Trabalho, será submetida à apreciação do Colegiado em que tramita o feito.

 

§ 1º Rejeitada a argüição, prosseguirá o julgamento.

 

§ 2º Acolhida a argüição suscitada perante o Tribunal Pleno, a matéria será submetida de imediato à apreciação.

 

§ 3º Acolhida a argüição suscitada nos demais órgãos judicantes da Corte, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno.

Art. 246. A decisão que declara imprescindível o pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público não é recorrível.

 

Art. 247. Os procedimentos relativos à remessa do processo ao Tribunal Pleno, à distribuição e ao julgamento da argüição de inconstitucionalidade são regulados pelas normas estabelecidas neste Regimento.

 

Art. 248. A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, observadas as exigências regimentais, motivará a edição de Súmula.

 

Art. 249. Na hipótese prevista no artigo anterior, ocorrendo nova alegação de inconstitucionalidade da mesma lei ou do mesmo ato do Poder Público, não poderão os órgãos judicantes da Corte considerá-la para efeito de encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, salvo se demonstrado que o Supremo Tribunal Federal tenha julgado contrariamente ao decidido pelo Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS INCIDENTES

Seção I

Da Suspensão de Segurança

Art. 250. O Presidente do Tribunal, na forma da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, pode suspender, por despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em última instância pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

§ 1º O Presidente, se necessário, poderá ouvir o impetrante, em cinco dias.

 

§ 2º A suspensão de segurança, nos casos de ações movidas contra o Poder Público, vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou se transitar em julgado.

Seção II

Da Suspensão de Liminar e de Antecipação de Tutela

Art. 251. O Presidente, nos termos da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, por despacho fundamentado, suspender a execução de liminar ou de antecipação de tutela concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada.

 

§ 2º O Presidente, se necessário, poderá ouvir o autor da ação e o Ministério Público do Trabalho, em cinco dias.

 

§ 3º A suspensão de liminar e de antecipação da tutela vigorará até a decisão da cautelar, e a da sentença, enquanto pender de decisão o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador, ou se transitar em julgado.

Seção III

Das Medidas Cautelares

Art. 252. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

 

Art. 253. O pedido cautelar será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao Relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do Colegiado competente, o Relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.

 

Art. 254. A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis.

 

Seção IV

Da Habilitação Incidente

Art. 255. A habilitação incidente, ocorrendo o falecimento de uma das partes, será processada na forma da lei processual.

 

Art. 256. A citação far-se-á na pessoa do Procurador constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.

 

Art. 257. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital.

 

Art. 258. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e decidirá, em seguida, a habilitação.

 

Art. 259. A habilitação requerida em processo incluído em pauta para julgamento será decidida pelo Colegiado.

 

Seção V

Dos Impedimentos e Das Suspeições

Art. 260. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

 

Art. 261. A suspeição ou o impedimento do Relator ou Revisor serão declarados por despacho nos autos. Se feita na sessão de julgamento, a argüição será verbal, devendo constar da ata e da certidão.

 

Parágrafo único. Na suspeição ou no impedimento do Relator, o processo será redistribuído pelo Presidente do órgão julgador entre os demais Ministros que o compõem, observada oportuna compensação.

Art. 262. A argüição de suspeição deverá ser suscitada até o início do julgamento, em petição assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, e dirigida ao Relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

 

Art. 263. O Relator, reconhecendo a suspeição argüida, determinará a juntada da petição aos autos, e, por despacho, submeterá o processo à Presidência do Colegiado, para sua redistribuição, na forma regimental.

 

Parágrafo único. O Ministro, não aceitando a suspeição, continuará vinculado ao processo, ficando sua apreciação suspensa até a solução do incidente, que será autuado em separado, com designação de Relator.

Art. 264. Conclusos os autos, o Relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo, com ou sem resposta, o Relator ordenará o processo, colhendo as provas requeridas.

Art. 265. Reconhecida a suspeição do Relator, declarar-se-ão nulos os atos praticados pelo Ministro recusado, e o processo será redistribuído, na forma regimental.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Seção I

Do Recurso Extraordinário

Art. 266. Cabe recurso extraordinário das decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância, nos termos da Constituição da República.

 

§ 1º O recurso será interposto em petição fundamentada, no prazo de quinze dias da publicação do acórdão ou de suas conclusões no órgão oficial.

 

§ 2º A petição do recurso extraordinário será juntada aos autos após transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, abrindo-se, de imediato, vista dos autos à parte contrária para apresentação das contra-razões no prazo de quinze dias.

Art. 267. Findo o prazo das contra-razões, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para exame da admissibilidade do recurso.

 

Art. 268. Os processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho só serão restituídos à instância originária quando findo o prazo de interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

 

Seção II

Do Agravo de Instrumento

Art. 269. Cabe agravo de instrumento contra despacho denegatório do recurso extraordinário, no prazo de dez dias, contados de sua publicação no órgão oficial.

 

Art. 270. Formado o instrumento, abrir-se-á vista ao agravado, por igual prazo, para apresentação de contraminuta, podendo, conforme o caso, requerer o traslado de outras peças além das exigidas pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que serão extraídas e juntadas aos autos no prazo de três dias.

 

Art. 271. O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir, respectivamente, a minuta e a contraminuta.

 

Parágrafo único. Apresentado documento novo pelo agravado, será aberta vista ao agravante, no prazo de cinco dias.

Art. 272. Os autos devidamente preparados serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá o despacho agravado, podendo, se o mantiver, ordenar a extração e a juntada, em igual prazo, de outras peças dos autos principais.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 273. A restauração de autos far-se-á de ofício ou a pedido de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho.

 

Art. 274. O pedido de restauração de autos será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao Relator do processo desaparecido ou ao seu substituto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à restauração de autos, no Tribunal, as normas do Código de Processo Civil.

Art. 275. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando, se preciso for, informações e cópias autenticadas a outros Juízos e Tribunais.

 

Art. 276. O julgamento de restauração caberá ao Colegiado no qual tramitava o processo desaparecido.

 

Art. 277. Julgada a restauração, será lavrado acórdão e, após publicado no órgão oficial, o processo seguirá os trâmites normais. Reencontrado o original, nele prosseguirá o feito, apensando-se-lhe os autos reconstituídos.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 278. A execução competirá ao Presidente:

 

I - quanto às suas decisões e ordens; e

 

II - quanto às decisões dos órgãos do Tribunal, quando excederem à competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou dos Presidentes de Turma, ou se referirem a matéria administrativa.

Art. 279. Os atos de execução poderão ser requisitados, determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar.

 

Art. 280. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.

 

Seção II

Da Execução contra a Fazenda Pública

Art. 281. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública, adotar-se-á, no que couber, o procedimento fixado em Instrução Normativa do Tribunal.

 

Art. 282. Nas execuções processadas pelas Varas do Trabalho ou por Juízo de Direito investido de jurisdição trabalhista, o precatório será encaminhado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da jurisdição, que o dirigirá, mediante ofício, à autoridade competente ou entidade requisitada.

 

Art. 283. No âmbito do Tribunal, o procedimento alusivo ao precatório constará de ato expedido pelo Presidente.

 

LIVRO III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 284. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, incumbindo-lhe a direção dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal.

 

Art. 285. A organização da Secretaria do Tribunal, seu funcionamento e as atribuições do Diretor-Geral, dos Secretários e dos Coordenadores, bem como das Unidades Administrativas, constarão do Regulamento Geral.

 

Art. 286. Não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros do Tribunal, em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Ministro determinante da incompatibilidade.

 

Art. 287. Ressalvada a existência de regulação legal especial, aplica-se no Tribunal o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

 

Art. 288. O horário de expediente no Tribunal Superior do Trabalho será estabelecido por Resolução Administrativa, aprovada pelo Órgão Especial, por iniciativa do seu Presidente.

 

Art. 289. Os servidores do Tribunal cumprirão 35 (trinta e cinco) horas de trabalho semanal, com controle de freqüência e horário, de conformidade com as escalas estabelecidas, observado o intervalo entre os turnos de trabalho.

 

§ 1º Os servidores ocupantes de cargo em comissão e submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço estão excepcionados da regra desse artigo, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2º Os agentes de segurança dos Ministros permanecem à disposição, estando sujeitos a controle de freqüência.

Art. 290. Durante as férias dos Ministros e no período de recesso, ficam suspensas as atividades judicantes do Tribunal, prosseguindo, no entanto, os serviços administrativos e judiciários nas Secretarias e nos Gabinetes, devendo a escala de férias dos servidores ser organizada de modo a atender ao respectivo funcionamento.

 

Parágrafo único. Os servidores devem gozar férias no mesmo período dos Ministros, sempre que possível.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 291. O Gabinete do Presidente será chefiado pelo Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão, para o exercício das funções de direção e assessoramento jurídico.

 

Parágrafo único. As atribuições do Secretário-Geral, dos Secretários, do Chefe de Gabinete, dos Assessores e das assessorias diretamente subordinadas ao Gabinete da Presidência constam do Regulamento Geral.

CAPÍTULO III

DO GABINETE DOS MINISTROS

Art. 292. Compõem os Gabinetes dos Ministros:

 

I - um Chefe de Gabinete, bacharel em direito;

 

II - assessores, bacharéis em Direito, nomeados em comissão, nos termos da lei e deste Regimento; e

 

III - auxiliares da confiança do Ministro, que poderão exercer função comissionada, observada a lotação numérica, fixada em Resolução Administrativa aprovada pelo Órgão Especial.

 

Parágrafo único. As atribuições do Chefe de Gabinete e dos assessores dos Ministros constam do Regulamento Geral.

Art. 293. O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será determinado pelo Ministro, bem como a fruição das férias, atendida a exigência do controle de freqüência e horário, comum a todos os servidores da Corte.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS EMENDAS AO REGIMENTO

Art. 294. Os atos de competência do Tribunal Pleno, de natureza regimental, obedecem à seguinte nomenclatura:

 

I - Emenda Regimental, que introduz modificações no texto; e

 

II - Ato Regimental, que suprime e/ou acrescenta dispositivo.

Art. 295. Os atos mencionados no artigo anterior serão numerados em séries próprias, seguida e ininterruptamente.

 

CAPÍTULO II

DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL

Art. 296. Os atos de competência do Tribunal, normativos ou individuais, obedecem à seguinte nomenclatura:

 

I - Resolução Administrativa; e

 

II - Resolução.

Art. 297. Na classe de Resolução Administrativa, enquadram-se as regulamentações sobre pessoal (Magistrados e servidores), organização e administração dos órgãos da Justiça do Trabalho, funcionamento e atribuições das unidades do Tribunal e de seus servidores, e, na classe de Resolução, as deliberações referentes à aprovação de Instrução Normativa, Súmulas e Precedentes Normativos.

 

Art. 298. As Resoluções Administrativas e as Resoluções serão numeradas em séries próprias, de acordo com a matéria disciplinada, seguida e ininterruptamente, independentemente do ano de sua edição.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 299. Compete ao Órgão Especial apreciar os feitos que ficaram com julgamento suspenso na extinta Seção Administrativa, nos termos deste Regimento;

 

Art. 300. Quando o agravo de instrumento tramitar nos autos principais em que haja recurso de revista da outra parte, o processo será autuado como agravo de instrumento em recurso de revista e recurso de revista - AIRR e RR e receberá um único número.

 

Art. 301. Quando o agravo de instrumento for processado nos autos principais, nos quais se encontra sobrestado julgamento de recurso de revista da outra parte, na autuação do processo será considerado o número originário do recurso de revista sobrestado e observada a classe de agravo de instrumento em recurso de revista e recurso de revista (AIRR e RR).

 

Parágrafo único. O processo será distribuído ao Relator do recurso de revista sobrestado. Se o Relator não se encontrar em exercício no órgão prevento, haverá a redistribuição no âmbito do Colegiado a um dos seus integrantes.

Art. 302. Em quaisquer situações previstas nos arts. 300 e 301, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o recurso de revista, com lavratura de um único acórdão.

 

Art. 303. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais julgará desde logo a matéria objeto do recurso de revista não conhecido pela Turma, caso conclua, no julgamento do recurso de embargos interposto em data anterior à vigência da Lei nº 11.496/2007, que aquele recurso estava corretamente fundamentado em violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

 

Art. 304. Fazem parte integrante deste Regimento, no que lhes for aplicável, as normas de lei complementar alusiva à Magistratura Nacional, as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e, subsidiariamente, as do Direito Processual Civil, salvo se incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho.

 

Art. 305. O Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal constitui parte integrante deste Regimento, bem como as Resoluções, Instruções Normativas, Resoluções Administrativas e Emendas Regimentais.

 

Art. 306. Revoga-se o Regimento Interno publicado em 27 de novembro de 2002, aprovado pela Resolução Administrativa nº 908/2002, e todas as demais disposições regimentais.

 

Art. 306-A. A escolha do Presidente de cada Turma, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 66 e 79 deste Regimento, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental nº 1/2011, de 24 de maio de 2011, dar-se-á na Sessão imediatamente subsequente à posse da nova direção do Tribunal ou, se for o caso, nos termos do § 3º do artigo 80 do Regimento, considerando-se empossado o sucessor, em qualquer dos casos, segundo o estabelecido no § 4º do mesmo dispositivo regimental. (Artigo acrescentado conforme determinado no Ato Regimental TST nº 1, de 24.5.2011, DJe-TST divulg. 27.5.2011)

 

Art. 307. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2008.

RIDER DE BRITO

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp