Modelo de Habeas Corpus Preventivo Prisão civil Pensão alimentícia Alimentos avoengos PN792

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Preventivo c/c pedido de medida liminar de salvo conduto, esse decorrente de decisão em Ação de Alimentos Avoengos que determinara a prisão civil do Paciente, decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: João da Silva

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de 

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de JOÃO DA SILVA, viúvo, aposentado, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), o qual determinou, em pedido de cumprimento de sentença de alimentos, a prisão civil contra aquele (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

                  

1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

NA AÇÃO DE ALIMENTOS   

 

                                                A senhora Joana das Quantas ajuizou Ação de Alimentos Avoengos contra o Paciente. (doc. 01) Frise-se que essa demanda fora ajuizada primitivamente em desfavor do Paciente.

 

                                               Vê-se da narrativa, que o motivo que a levou a aforar a Ação de Alimentos, diretamente contra o Paciente, foi “porque o pai se encontra desempregado a 3 meses e não mais paga a título de alimentos para os filhos menores.” Contudo, nada trouxe aos autos como prova desse fato.

 

                                               Outrossim, aquela, em nenhum momento, fornece qualquer elemento que mostre alguma – uma única sequer – tentativa de receber judicialmente aludidos alimentos do genitor.

 

                                               Ademais, não colacionou argumentos que demonstrassem que, dentre os demais que respondem supletivamente com os alimentos (avós maternos e paternos), por qual motivo o Paciente fora o único que tivera contra si aforada a demanda.

 

                                               Nesse passo, a Autoridade Coatora acolheu o pleito de alimentos provisórios. Em conta disso, ordenou que o Paciente pagasse 5(cinco) salários mínimos. (doc. 02)

 

                                               O Paciente apresentou defesa. Inclusive, pediu sua exclusão do polo passivo da querela, pedido esse que fora rechaçado pela Autoridade Coatora. (docs. 03/04)

 

                                               Posteriormente, deu-se o cumprimento provisório da sentença, com comando de pagamento, sob pena de prisão civil. (doc. 05)

 

                                               Eis, pois, os motivos que, por sua patente ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar-se o presente remédio heróico.

 

2  –  OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA

NECESSIDADE DE RECEBER-SE DO DEVEDOR MAIS PRÓXIMO 

 

                                                É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto; igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

                       

                                               Com esse enfoque, a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:

 

Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

 

                                               Desse modo, consoante os ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos.

 

                                               Porém, e aqui reside o âmago deste Habeas Corpus, como se percebe tal-qualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:

 

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

 

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

 

                                               Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:

 

É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação.  [ ... ] 

 

                                               É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:

 

A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo. [ ... ]

(negritos do texto original) 

 

                                               Dessa forma, para que se possa demandar alimentos avoengos, minimamente se deve demonstrar a inadimplência do genitor. Além do mais, que tenham sido feitos todos os esforços anteriores para desse receber alimentos. Só assim, ou seja, esgotadas todas as vias para auferir-se alimentos do genitor, é que se abre a oportunidade de acionar-se os avós, paternos e/ou maternos.

 

                                               Nesse diapasão, a credora dos alimentos não seguiu os pressupostos. Ao contrário disso, ajuizou a Ação de Alimentos diretamente ao avô paterno. Grave equívoco.

 

                                               É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:

 

ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.

Fixação em face da avó paterna da autora. Inadmissibilidade. Alimentos avoengos devidos apenas em caráter subsidiário. Não demonstrada a necessidade da alimentanda, uma vez que confessa já haver sido fixada pensão, em seu favor, em face de seu genitor. Ausência de demonstração, ademais, de qualquer incapacidade dele para prover o sustento da criança. Decisão mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE QUE A GENITORA POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. (Súmula nº 596, STJ) 2. Caso em que apesar do autor/ apelante alegar que estaria passando por dificuldades financeiras, tal não restou comprovado nos autos, vez que a genitora não demonstrou sua incapacidade para o trabalho, tampouco que houve queda relevante no padrão econômico que pudesse prejudicar os direitos fundamentais do infante, até porque ela afirmou que seu esposo, quando vivo, recebia proventos no valor de 1 (um) salário mínimo, e assim custeava os gastos e despesas familiares. Ademais, a genitora do autor conta atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade e inexiste prova de que ela está inapta para exercer seu ofício de cabeleireira, tendo pleno acesso a creche pública para deixar seu filho enquanto trabalha. 3. Ausente provas de que a mãe não possui condições de suprir as necessidades do filho. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Sinopse

Trata-se de modelo de Habeas Corpus Preventivo c/c pedido de medida liminar de salvo conduto, esse decorrente de decisão em Ação de Alimentos Avoengos que determinara a prisão civil do Paciente, decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.

Narra a petição inicial do Habeas Corpus, impetrado com plano de fundo preventivo, que fora ajuizada Ação de Alimentos Avoengos contra o Paciente. Essa demanda fora ajuizada primitivamente em desfavor do Paciente.

Na querela de alimentos havia narrativa de que o motivo que se levou a aforar a Ação de Alimentos diretamente contra o Paciente foi “porque o pai se encontra desempregado a 3 meses e nada mais pagar a título de alimentos para os filhos menores.” Contudo, a autora da ação nada trouxe aos autos como prova desse fato.

Outrossim, aquela igualmente em nenhum momento fornecera qualquer elemento que mostrasse alguma – uma única sequertentativa de receber judicialmente aludidos alimentos do genitor.

Ademais, não se colacionou argumentos que demonstrasse que, dentre os demais que respondem supletivamente com os alimentos (avós maternos e paternos), por qual motivo o Paciente fora o único que tivera contra si aforada a demanda.

Nesse passo, a Autoridade Coatora acolheu o pleito de alimentos provisórios e, em conta disso, ordenou que o Paciente pagasse 5(cinco) salários mínimos.

O Paciente apresentou defesa e, inclusive, pediu sua exclusão do polo passivo da querela, pedido esse que fora rechaçado pela Autoridade Coatora.

Posteriormente deu-se o cumprimento provisório da sentença, inclusive com comando de pagamento sob pena de prisão civil do Paciente.

Eis, pois, os motivos que, por sua patente ilegalidade, trouxeram à tona a possibilidade de agitar o Habeas Corpus Preventivo.

No âmago, argumentou-se ser comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

Com esse enfoque a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:

Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

Ao revés disso, a credora dos alimentos promovera a Ação de Alimentos, inclusive pleiteando a prisão, diretamente ao avô paterno. Desse modo, indubitável que tal conduta feriu de morte os pressupostos para tal desiderato.

Pediu-se, por fim, medida liminar de sorte a obter-se salvo conduto. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AVÓS MATERNOS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À GENITORA. RECURSO DESPROVIDO.

 Apelação. Alimentos. Sentença de improcedência em relação aos avós maternos e parcial procedência quanto à genitora. Alimentos fixados em 50% do salário-mínimo. PRELIMINAR. Cerceamento do direito à prova. Inocorrência. Provas suficientes para a solução de lide. MÉRITO. Art. 1.698 do CC. Alimentos avoengos. Obrigação subsidiária e complementar, nascida quando provada impossibilidade dos pais proverem o sustento dos filhos. Súmula nº 596 do STJ. Ausente prova da incapacidade dos genitores para sustentar o apelante. Eventual condição privilegiada dos avós maternos que não justifica a imposição de alimentos avoengos. Filho que deve viver segundo o padrão de vida dos pais, não dos avós. Ausente fundamento para majorar os alimentos fixados em desfavor da mãe. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001142-37.2022.8.26.0168; Ac. 16479003; Dracena; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 21/02/2023; DJESP 27/02/2023; Pág. 2671)

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