Processo Civil PTC941 Novo CPC

Modelo De Agravo De Instrumento Com Antecipação De Tutela Recursal

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Modelo de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela recursal de urgência (CPC, art. 1019, inc. I), haja vista que o pedido de justiça gratuita para pessoa física foi negada. (Novo CPC – 25 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina de processo civil). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal? 

Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC que, além de impugnar decisão interlocutória, requer efeito ativo/suspensivo imediato ao Tribunal, com base no art. 1.019, I, para conceder tutela de urgência antes do julgamento final do recurso.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Pedido Liminar de Antecipação de Tutela Recursal

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação Revisional 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulana de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

 

 

                            Fulana de Tal (“Agravante”), casada, sem emprego, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, junto à Ação Revisional supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c

PEDIDO DE TUTELA RECURSAL

 

com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual;

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                            O presente recurso revela-se tempestivo.

 

                                      Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.

 

                                      A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.

 

                                      Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

                                              


 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              Fulana de Tal propôs ação ordinária em face de Beltrana de Tal, regularmente distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade/PP, proc. nº 334455-66.2222.8.09.0001.

 

                                      Na petição inicial, por intermédio de seu patrono, a Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

 

                                      Para corroborar a alegação, foram juntados documentos comprobatórios de sua situação econômica, entre os quais: a Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS — (ID 0734589), o Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS — (ID 0734590), ambos a atestar a ausência de vínculo empregatício; certidão de isenção do imposto de renda (ID 0734591); e comprovante de percepção de benefício assistencial junto ao Programa Bolsa Família (ID 0734592), como única fonte de renda regular.

 

                                      É certo que a legislação não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, os elementos apresentados eram suficientes, naquele momento processual, para justificar o deferimento do benefício pleiteado — máxime diante da ausência de qualquer indício objetivo de capacidade financeira.

 

                                      Não obstante, o magistrado de origem determinou à Agravante que complementasse a prova da hipossuficiência, com a juntada de extratos de todas as suas contas bancárias. Intimada, a parte apresentou o extrato da única conta de que é titular, circunstância que, a despeito de sua singeleza, demonstrava saldo de escassa movimentação financeira, compatível com a condição declarada.

 

                                      Mesmo diante disso, o juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade, em desacordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que a documentação apresentada seria incompleta e insuficiente para formar o convencimento judicial — chegando, ademais, a afirmar, de forma temerária e sem amparo nos autos, que a juntada dos demais documentos configuraria tentativa de induzir o juízo a erro.

 

                                      A decisão impugnada fundamentou-se, ainda, na circunstância de a Agravante ser proprietária de imóvel urbano situado em área central, tratando esse dado patrimonial isolado como elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência — conclusão que, como se verá, contraria a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

"( . . . )

O direito à gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando a mera declaração de pobreza para afastar o poder cautelar do juízo.

A documentação acostada demonstra propriedade de imóvel urbano: foi juntado o Documento de Arrecadação Municipal — DAM/IPTU — (ID 0734593), em nome da parte autora, referente a imóvel situado na Rua das Flores, nº 0000, Centro, Cidade/PP. A posse ou propriedade de imóvel urbano, especialmente em área central, é patrimônio que deve ser considerado na aferição da capacidade financeira.

Ademais, a parte autora apresentou apenas um extrato de conta-corrente (ID 0734594), não obstante o despacho judicial haver sido claro ao exigir a juntada de extratos de todas as contas de sua titularidade, a fim de possibilitar análise transparente de todo o patrimônio e da movimentação financeira. A apresentação parcial de documentos não cumpre o ônus da prova imposto e impede a devida fiscalização.

A juntada dos demais documentos, por sua vez, em nada contribuiu para a efetiva análise da situação econômica da autora, configurando, ao que se infere, tentativa de induzir este Juízo a erro.

Desse modo, a parte autora, devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência, deixou de apresentar a documentação completa e irrestrita exigida, inviabilizando a conclusão de que estaria impossibilitada de arcar com as custas. A recusa ou omissão em apresentar elementos essenciais para a formação do convencimento do juízo acarreta o indeferimento do benefício.

Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita."

                             

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) –  DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA

 

                                      A controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da situação econômica da Agravante demonstrada nos autos.

 

                                      De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra respaldo direto na Constituição Federal, constituindo verdadeira garantia fundamental de acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, em consonância com o devido processo legal.

 

                                      Nesse passo, importa registrar que a Lei nº 1.060/50, embora parcialmente revogada com o advento do Código de Processo Civil vigente, ainda conserva eficácia em pontos específicos, coexistindo com as disposições atualmente previstas no CPC quanto à matéria. Com efeito, o art. 1.072, III, do CPC promoveu revogação limitada, preservando dispositivos relacionados à assistência judiciária.

 

                                      No caso concreto, não há qualquer elemento que indique capacidade financeira da Agravante para suportar os encargos do processo. Ao contrário, os documentos juntados,  — CTPS (ID 0734589), CNIS (ID 0734590), certidão de isenção do imposto de renda (ID 0734591) e comprovante de recebimento do Programa Bolsa Família (ID 0734592), além dos extratos bancários — evidenciam situação econômica fragilizada, marcada pela ausência de vínculo empregatício e pela inexistência de renda fixa.

 

                                      Ademais, a titularidade de imóvel urbano, isoladamente considerada, não afasta a condição de hipossuficiência. O parâmetro correto a ser adotado é a renda mensal da parte, e não a existência de patrimônio imobiliário — máxime quando o bem não gera qualquer rendimento comprovado. Nessa esteira, impõe-se reconhecer que a Agravante se enquadra na faixa de beneficiários do benefício pleiteado, porquanto sua renda mensal não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, parâmetro objetivo consagrado pela jurisprudência como referência razoável para a concessão da gratuidade.

 

                                      A decisão agravada, lado outro, carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de apontar, de forma concreta, elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, em desatenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A simples exigência de extratos de todas as contas bancárias, sem indicar razão objetiva que justificasse a desconfiança sobre a declaração apresentada, extrapola os limites do poder de cautela do juízo.

 

                                      A restrição ao acesso à justiça deve ser tratada com cautela, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte — o que, na hipótese, não se verifica.

 

                                      Não há olvidar-se, ademais, que a concessão do benefício não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração na situação econômica da parte, conforme autoriza o art. 100, caput, do CPC. Esse dado reforça a prudência que deve orientar o julgador diante de pedido formulado por pessoa natural em situação de vulnerabilidade econômica demonstrada.

 

                                      Não se pode confundir insuficiência de recursos com estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte — o que, no caso presente, deflui com evidência dos documentos acostados.

 

                                      A legislação processual, por seu turno, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência financeira (CPC, art. 99, § 3º), não sendo admissível inverter tal lógica sem elementos concretos que a infirmem.

 

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por pessoa física em face da decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. Discute-se: I) se a documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar sua hipossuficiência e justificar a concessão da justiça gratuita; II) se a decisão recorrida observou os critérios legais de aferição da necessidade financeira. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa física mediante simples declaração de insuficiência financeira, cabendo à parte contrária apresentar indícios que infirmem a alegação de hipossuficiência apresentada. 4. No caso concreto, o recorrente juntou documentos que demonstram ser beneficiário de pensão por morte previdenciária de valor inferior ao salário mínimo, sem outras fontes de renda ou vínculo empregatício ativo, conforme extratos bancários e certidões negativas. 5. Não evidenciado nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de necessidade financeira declarada pela parte. 6. A exigência de outros documentos, sem indicativo de suficiência financeira, contraria a redação do artigo 99, §3º, do CPC e os princípios de amplo acesso à justiça. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita prescinde da apresentação de documentos além da declaração de hipossuficiência, salvo quando houver indícios de suficiência econômica capazes de infirmar a presunção legal; 2. Ausente prova contrária, prevalece a garantia do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, art. 99, §3º. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESEMPREGO E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de barra do bugres/MT, nos autos de procedimento comum cível, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta que se encontra desempregado após o término de vínculo temporário como professor do estado de mato grosso, possui inscrição no cadastro único para programas sociais do governo federal (cadúnico) e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa física que declara hipossuficiência econômica e apresenta documentos que indicam desemprego e inscrição em programa social do governo federal. III. Razões de decidir o código de processo civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, cabendo o indeferimento do benefício apenas quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. O agravante comprova a perda do vínculo empregatício que mantinha com o estado de mato grosso como professor temporário, evidenciando a inexistência de renda atual. A inscrição no cadastro único para programas sociais do governo federal (cadúnico) constitui elemento indicativo de vulnerabilidade econômica. Os contracheques apresentados demonstram que, mesmo quando empregado, o agravante percebia remuneração modesta, com salário-base de R$ 876,00. A inexistência de renda atual, somada aos documentos apresentados, confirma a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A possibilidade de tramitação da demanda perante os juizados especiais não constitui fundamento legítimo para indeferir o benefício da gratuidade da justiça na justiça comum, pois cabe à parte autora escolher a via processual adequada. A exigência de recolhimento das custas, nas circunstâncias do caso, configura obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas do processo. A comprovação de desemprego e a inscrição no cadastro único para programas sociais constituem elementos aptos a demonstrar a incapacidade financeira para pagamento das despesas processuais. A possibilidade de processamento da demanda no juizado especial não justifica o indeferimento da gratuidade da justiça na justiça comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. [ ... ]

 

                                     Posto isso, é indissociável a presença de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, sendo de rigor a reforma da decisão agravada.

 

( 4 ) – PEDIDO DE TUTELA RECURSAL

 

                                      As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                      Quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º), é de reconhecer-se que a peça recursal traz à tona farta documentação comprobatória da hipossuficiência financeira da Agravante — CTPS, CNIS, certidão de isenção do imposto de renda e comprovante de recebimento do Programa Bolsa Família —, todos a evidenciar a ausência de renda fixa e de vínculo empregatício, circunstâncias que, à luz do art. 99, § 3º, do CPC e do Tema 1178/STJ, impõem o deferimento do benefício.

 

                                      É inarredável, venia concessa, que o magistrado de piso longe passou de ater-se à disciplina indicada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido sem indicar, de modo preciso, os elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência — limitando-se a invocar a propriedade de imóvel urbano e a suposta incompletude dos extratos bancários como fundamentos exclusivos do indeferimento, o que contraria frontalmente a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

( ... )

==========================

 

Quando se usa essa petição?

Utiliza-se quando:

  • há decisão interlocutória prejudicial
  • existe risco imediato de dano
  • é necessário obter efeito antes do julgamento do recurso

Requisitos principais
  • decisão interlocutória recorrível
  • probabilidade do direito
  • perigo de dano ou risco ao resultado útil
  • urgência concreta

Tutela recursal (explicação simples)

É como pedir ao Tribunal:

“Decida agora, antes do julgamento completo.”

Serve para:

  • suspender efeitos da decisão
  • ou conceder o que foi negado

Efeito suspensivo x efeito ativo
  • efeito suspensivo → paralisa decisão
  • efeito ativo → concede o pedido

Ambos podem ser requeridos.


Estratégia no agravo

A peça deve:

  • atacar diretamente a decisão
  • demonstrar urgência real
  • comprovar risco imediato
  • pedir concessão liminar ao relator

Provas essenciais
  • documentos que evidenciem o direito
  • prova do risco (prejuízo iminente)
  • elementos objetivos (datas, valores, atos)

Aplicação prática

Exemplo:

Juiz indefere liminar → risco de perda de direito.

No agravo:

  • demonstra urgência
  • reforça probabilidade do direito
  • pede tutela recursal imediata

Perguntas complementares

Quando cabe agravo de instrumento com tutela recursal?
Quando há urgência e decisão interlocutória prejudicial.

 

Qual o prazo?
15 dias úteis.

 

O que é tutela recursal?
Decisão provisória do Tribunal antes do julgamento final.

 

Precisa comprovar urgência?
Sim.

 

O que é probabilidade do direito?
Indício forte de que a tese é correta.

 

O que é perigo de dano?
Risco de prejuízo grave.

 

O relator decide sozinho?
Sim.

 

Pode negar o pedido liminar?
Sim.

 

Qual o maior erro nesse recurso?
Não demonstrar urgência concreta.

 

Pode pedir efeito suspensivo?
Sim.

 

Pode pedir efeito ativo?
Sim.

 

O Tribunal pode reformar depois?
Sim.

 

Precisa de prova documental?
Sim.

 

A decisão é imediata?
Pode ser.

 

Pode haver retratação do juiz?
Não, nesse caso o Tribunal decide.

 

Pode juntar novos documentos?
Sim, se relevantes.

 

O recurso suspende automaticamente a decisão?
Não.

 

Pode haver julgamento monocrático?
Sim.

 

Qual o foco principal?
Urgência + probabilidade do direito.

 

 

Pode ser usado em qualquer caso?
Não, apenas hipóteses legais.

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 64 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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