Processo Civil PTC944 Novo CPC

Modelo De Agravo De Instrumento Justiça Gratuita Inventário

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Modelo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de indeferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica -- no caso, espólio --, proferida em inventário feito por meio de arrolamento sumário (jurisdição voluntária). (Novo CPC – 19 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina de direito processual civil). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que é Agravo de Instrumento por Indeferimento de Justiça Gratuita em Inventário?

Agravo de Instrumento por Indeferimento de Justiça Gratuita em Inventário é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC para impugnar decisão interlocutória que negou o benefício da gratuidade no processo de inventário, buscando sua concessão com base no art. 98 do CPC mediante prova de insuficiência de recursos.

 

 Modelo de Agravo de Instrumento Indeferimento de Justiça Gratuita Inventário

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Arrolamento Sumário    

Proc. nº.  44556.11.8.2019.99.0001

Agravante: Espólio de Fulana, representado pela inventariante Maria das Quantas

Agravado: Sem parte adversa (procedimento voluntário — CPC, art. 659)

 

 

 

 

                                      Espólio de Fulana de Tal (“Agravante”), ente despersonalizado representado pela inventariante Maria das Quantas, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CNPJ sob o nº. 000.111.222/0001-33, endereço eletrônico maria@email.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos do arrolamento sumário supracitado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 1.019, inc. I c/c art. 1.015, inc. V, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

 

                                      A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

DO AGRAVADA: Deixa de informar, pois se trata de arrolamento sumário (procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade).

 

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

 

                                       A Recorrente deixa de carrear as despesas concernentes ao preparo, haja vista que a discussão deste recurso se concentra na indeferimento dos direitos à gratuidade da justiça.

 

                                      Desse modo, a hipótese se amolda ao preceito contido no § 1º, do art. 101, do Estatuto Fux.

 

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, de imediato, apreciado o pedido de tutela antecipada recursalefeito suspensivo ativo — formulado nestas razões (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I), e, a seguir, enfrentado o mérito do recurso (CPC, art. 101, § 1º).

 

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

 

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

 

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Espólio de Fulana, representado pela inventariante Maria das Quantas

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              O Espólio de Fulana de Tal, representado pela inventariante Maria das Quantas, instaurou arrolamento sumário perante o Juízo da 00ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cidade (PP), tombado sob o nº. 334455-66.2222.8.09.0001, com o fito de promover a partilha do único bem deixado pela falecida.

 

                                      Com a exordial, requereu, desde logo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da reconhecida hipossuficiência do espólio, documentalmente demonstrada.

 

                                      Nada obstante aqueles fundamentos, o magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade, ao fundamento de que o monte-mor que compõe o espólio — e não os herdeiros — deveria suportar os ônus decorrentes do processo, deferindo, tão-só, o pagamento das custas ao final do inventário (ID 0734590).

 

                                      Ciente dessa decisão, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, buscando-se, no âmago, a reforma do decisório hostilizado e, de pronto, a concessão do efeito suspensivo ativo.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

 “INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto incumbe ao monte-mor que compõe o espólio, e não aos sucessores, suportar com os ônus decorrentes do processo.

Outrossim, diante da falta de liquidez patrimonial do espólio, defiro o pagamento das custas ao final do inventário.

Publique-se. Intimem-se. “

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Do indeferimento da assistência judiciária gratuita

 

                                      O A decisão hostilizada encerra manifesta contradição interna, que, por si só, impõe a sua reforma.

 

                                      É de verificar-se que o próprio magistrado de piso reconheceu, expressamente, a falta de liquidez patrimonial do espólio — e, não obstante isso, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, limitando-se a deferir o mero pagamento das custas ao final do inventário.

 

                                      Ora, permissa venia, não há como compatibilizar o reconhecimento da iliquidez com a negativa da gratuidade. Se o juízo admitiu que o espólio não dispõe de recursos imediatos para arcar com as despesas processuais, a consequência jurídica necessária e inafastável é a concessão do benefício — e não o seu diferimento para o encerramento do feito.

 

                                      Impende observar, ademais, que o diferimento das custas para o final do inventário não equivale, em hipótese alguma, à gratuidade judiciária. São institutos juridicamente distintos. O diferimento apenas adia a exigência do pagamento; a gratuidade, por seu turno, isenta a parte dos encargos processuais enquanto perdurar o estado de hipossuficiência — com as consequências previstas no art. 98, § 3º, do CPC.

 

                                      Convém assinalar, nesse passo, que o Agravante trouxe à baila, com o requerimento inicial, os seguintes documentos probatórios da hipossuficiência do espólio:

 

( i ) certidão de matrícula (ID 0734591) do único bem integrante do acervo hereditário — imóvel residencial com valor venal de R$ 00.000,00 (x reais), no qual residem dois dos três herdeiros;

 

( ii ) declaração de hipossuficiência (ID 0734592) firmada pela inventariante, atestando a impossibilidade de o espólio arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência dos herdeiros;

 

( iii ) certidão negativa de bens (ID 0734593) em nome da falecida, confirmando que o referido imóvel constitui a totalidade do monte-mor, sem qualquer outro ativo passível de liquidação imediata.

 

                                      Essa situação de hipossuficiência, portanto, está cabalmente demonstrada — e permanece inalterada.

 

                                      Antes de tudo, cumpre registrar que as custas do arrolamento são encargo do espólio, e não dos herdeiros pessoalmente. Logo, o que deve ser aferido para fins de concessão da gratuidade é a capacidade financeira do próprio espólio — e não a situação patrimonial individual dos sucessores.

 

                                      Por esse motivo, reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 99 — O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

( ... )

§ 2º — O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

                                      Nessas pegadas, a decisão agravada, ao negar a gratuidade sem qualquer elemento concreto que infirmasse a hipossuficiência do espólio — e ainda que reconhecendo, ela própria, a ausência de liquidez patrimonial —, contrariou frontalmente o comando normativo acima transcrito. A situação de precariedade financeira está documentalmente demonstrada, os bens do acervo hereditário não possuem liquidez imediata e as custas do arrolamento são encargo do espólio, e não dos herdeiros individualmente.

 

                                      No mais, como se verá no tópico seguinte, a doutrina e a jurisprudência consolidadas no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte confirmam, com igual veemência, a necessidade de reforma da decisão hostilizada.

 

3.2. Quanto à possibilidade de concessão da gratuidade à figura jurídica do Espólio

 

                                      Posta assim a questão, cumpre examinar, nesse passo, a natureza jurídica do espólio e sua aptidão para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita — ponto que, a nosso pensar, constitui o núcleo da controvérsia ora submetida a esta Relatoria.

 

                                      O espólio, consoante noção cediça, não é pessoa jurídica em sentido estrito. Trata-se, isto sim, de ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele, nos termos dos arts. 75, inc. VII, e 796, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 1.997 do Código Civil. Não obstante a ausência de personalidade jurídica, o espólio dispõe de plena capacidade processual — podendo demandar e ser demandado —, titulariza relações jurídicas das mais variadas naturezas e possui CNPJ próprio, sendo representado pelo inventariante regularmente compromissado.

 

                                      Noutro giro, é sobremodo importante assinalar que a herança, enquanto não ultimada a partilha, responde pelas obrigações do falecido como universalidade indivisa — e é exatamente essa universalidade que o espólio representa. Daí por que a capacidade financeira dos herdeiros individualmente considerados não se confunde, em nenhuma hipótese, com a capacidade financeira do espólio. São sujeitos distintos, com patrimônios distintos e responsabilidades distintas.

 

                                      Essa distinção é fundamental para o deslinde da questão. A concessão — ou negativa — da gratuidade judiciária deve ter como parâmetro exclusivo o patrimônio do espólio, aferido pelo valor do monte-mor e pela sua liquidez efetiva — jamais pela situação econômica pessoal dos herdeiros.

 

                                      Impende observar, a esse respeito, que a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiçaaplicável analogicamente ao espólio — é categórica ao reconhecer que faz jus ao benefício da gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Se assim o é para as pessoas jurídicas, com muito mais razão deve sê-lo para o espólio — ente que sequer detém personalidade jurídica e que, no caso concreto, tem por único ativo um imóvel de valor modesto, sem qualquer liquidez imediata.

 

                                      Perlustrando esse caminho, Elpídio Donizetti assevera que:

 

Com o tempo, esse conceito de capacidade de ser parte foi se alargando: alguns entes despersonalizados foram contemplados com personalidade judiciária : o espólio (massa de direitos e obrigações do acervo hereditário, que se inicia com a abertura do inventário e se encerra com a homologação da partilha), o condomínio, a massa falida e a herança jacente. Essas entidades não são pessoas (porque não são previstas em lei como tal), mas, não obstante, por meio de uma ficção legal, lhes foi atribuída a capacidade de ser parte no processo. A jurisprudência também reconhece personalidade jurídica às Câmaras Municipais, órgãos despersonalizados, “cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento [ .... ]

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Renato Montans Sá que:

 

Tem relação com a personalidade jurídica (art. 1o, CC), contudo a capacidade de ser parte é mais ampla, porque é outorgada, por questões de ordem prática a pessoas sem personalidade como a alguns entes despersonalizados: espólio, condomínio, massa falida, associações irregulares (art. 75, VI, VIII, IX e X, CPC), agentes políticos: Senado Federal, a Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas para propor ações do controle (art. 103, CF) e outros órgãos como o Ministério Público: na proteção do direito do consumidor (art. 82, III, CDC) [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

JUSTIÇA GRATUITA. INVENTÁRIO. CONDIÇÃO DO ESPÓLIO. FALTA DE LIQUIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de inventário. 2. A agravante alega que seu único provento é o benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e que o espólio é formado por imóvel e bens de pequeno valor. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Importa no caso a situação dos bens do espólio, que não apresentam liquidez para permitir o pagamento imediato das custas processuais. Desnecessária a prova da miserabilidade do interessado, exigindo-se apenas a da insuficiência de recursos. lV. Dispositivo5. Recurso provido, concedida à agravante os benefícios da justiça gratuita. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO DE PEQUENO VALOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do arrolamento sumário, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, determinando que o monte-mor que compõe o espólio, e não os sucessores, suportasse os ônus decorrentes do processo, deferindo o pagamento das custas ao final do inventário. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao espólio, considerando o valor do único bem deixado pela falecida. III. Razões de decidir:1. Em ações de inventário e arrolamento, o pagamento das custas processuais é encargo do espólio e não dos herdeiros, devendo ser observado o valor do monte-mor para análise da concessão da gratuidade judiciária. 2. O espólio é composto de um único imóvel que não apresenta valor expressivo, totalizando a quantia de R$ 60.000,00, a ser partilhado entre três herdeiros, sendo que dois deles residem no imóvel. 3. A situação de hipossuficiência está configurada, considerando o valor modesto do patrimônio e a ausência de liquidez, o que justifica a reforma da decisão que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita. 4. A jurisprudência do tribunal de justiça do rio grande do sul reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em processos de inventário quando o espólio não possui condições de arcar com as custas processuais por ser constituído de patrimônio sem valor expressivo. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em processos de inventário e arrolamento, a gratuidade judiciária deve ser concedida quando o espólio é composto por patrimônio de valor modesto e sem liquidez, considerando que as custas processuais são encargo do espólio e não dos herdeiros. -----------dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, XXXVI, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.

Indeferimento. Espólio com patrimônio expressivo, porém sem liquidez imediata. Custas processuais de responsabilidade do monte-mor. Impossibilidade momentânea de recolhimento. Cabimento do diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Acesso à justiça preservado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

( ... )

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Quando se usa esse modelo de agravo de instrumento?

Utiliza-se quando, no inventário:

  • o juiz indefere a justiça gratuita
  • exige pagamento de custas
  • desconsidera a hipossuficiência do requerente

Requisitos principais
  • decisão interlocutória de indeferimento
  • demonstração da insuficiência financeira
  • documentos que comprovem renda
  • pedido de reforma da decisão

Justiça gratuita no inventário

Ponto importante:

  • possuir bens no espólio ≠ ter liquidez imediata

Ou seja:

o herdeiro pode não ter recursos para custear o processo.


Estratégia no agravo de instrumento

A peça deve:

  • demonstrar incapacidade financeira atual
  • diferenciar patrimônio de renda disponível
  • apresentar provas (renda, despesas, dívidas)
  • reforçar direito constitucional de acesso à justiça

Provas essenciais
  • declaração de renda
  • extratos bancários
  • despesas mensais
  • ausência de liquidez dos bens herdados

Aplicação prática

Exemplo:

Herdeiro sem renda → juiz nega gratuidade por existência de bens.

No agravo:

  • prova ausência de liquidez
  • demonstra impossibilidade de pagar custas
  • invoca art. 98 do CPC
  • pede concessão do benefício

Efeito do recurso

Pode-se pedir:

  • efeito suspensivo
  • para evitar pagamento imediato de custas

Perguntas complementares

Quando cabe agravo de instrumento nesse caso?
Quando o juiz indefere justiça gratuita no inventário.

 

Qual o prazo?


15 dias úteis.

 

O que deve ser provado?


Insuficiência de recursos.

 

Ter bens impede gratuidade?


Não necessariamente.

 

O que importa?


Capacidade financeira atual.

 

Quais provas apresentar?


Renda, despesas e extratos.

 

O agravo suspende a decisão automaticamente?


Não.

 

Pode pedir efeito suspensivo ativo?


Sim.

 

O juiz pode negar novamente?


Sim, mas o Tribunal pode reformar.

 

Qual o maior erro nesse recurso?


Não comprovar a hipossuficiência atual.

 

Pode haver concessão parcial?


Sim (inclusive para postergar o pagamento para o final)

 

O benefício vale para todo o processo?


Sim, salvo revogação.

 

Pode ser revogado depois?


Sim.

 

Precisa de advogado?


Sim (capacidade postulatória)

 

O espólio pode pedir gratuidade?


Sim, em certas situações.

 

A decisão pode ser monocrática?


Sim, proferindo tutela recursal ou efeito suspensivo ativo (CPC, art. 995 c/c art. 1019, inc. I)

 

O Tribunal pode conceder diretamente?


Sim.

 

Pode juntar novos documentos?


Sim.

 

Qual o foco principal?


Demonstrar falta de recursos no momento processual do ajuizamento da ação.

 

 

Pode evitar paralisação do processo?


Sim.

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 31 dias
Páginas
19
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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